Conceito: são estudos médico e jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas, suas conseqüências, meios de prevenir e repará-los, bem como define a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social n° 8.213/91.
Na seara médica, os exames serão solicitados pela via administrativa com a finalidade de assegurar ao acidentado a obtenção do beneficio previdenciário, pois a norma vigente incube ao Instituto Nacional da Seguridade Social, com sua perícia médica.
Já na seara judiciária, a perícia médica tem por finalidade de servir como auxilio para os juízes para solucionar determinadas situações entre o acidentado e a seguradora, como o INSS, ou mesmo uma seguradora privada.
Classificação
São três situações para caracterizar a infortunística:
a) Acidente do trabalho: decorre do exercício da atividade laborativa, a serviço da empresa, dentro ou a caminho dela, gerando dano físico ou perturbação funcional, podendo resultar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa;
b) Doença profissional: independe de nexo causal ou presumido, deve demonstrar a existência da doença e estando no contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como certeza, quanto à doença devido ao exercício da atividade que o ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patológico;
c) Doença do trabalho: resulta de condições especificas que a atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da demonstração de incapacidade e do exercício do trabalho, devendo também provar o nexo causal.
Elementos caracterizadores do acidente do trabalho:
1- Existência de uma lesão ou dano pessoal: causa incapacidade permanente, temporária ou mesmo morte, tendo sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente, doença profissional ou doença do trabalho.
2- Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporária ou permanente. Se permanente, poderá ser total ou parcial.
A incapacidade temporária é quando mantém o trabalhador afastado por um período inferior a um ano.
A incapacidade permanente parcial reduz a capacidade laborativa por toda a vida.
A incapacidade permanente e total para o trabalho é a invalidez, que reduz a capacidade para a execução de qualquer atividade ou ocupação.
3- Nexo de causalidade: trata-se da relação entre os efeitos (danos) do acidente e sua etiologia. No acidente-tipo não é difícil estabelecer o nexo etiológico, bem como ocorre com as doenças do trabalho, não pelo seu diagnóstico, mas pela relação entre causa e efeito.
Havendo vinculação dos efeitos (dano) a uma energia relacionada ao trabalho, estabelece-se o “nexo causal”. A causa é o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade), podendo ser única ou associada a causas secundárias, denominadas de concausas, assim, podemos dividir em:
Preexistentes: Doenças em estado latente ou declarado e deficiências orgânicas que se agravaram com o acidente ou contribuíram para que ele ocorresse. P. ex. hérnia.
Concomitantes: Há simultaneidade manifestada com o acidente, tornando confuso. P.ex. hipotensão grave.
Supervenientes: São complicações do acidente ou mesmo atos médicos que objetivam tratar o acidentado. P.ex. tétano.
Tais concausas não alteram o caráter de acidente de trabalho no trato da proteção legal.
No acidente do trabalho, embora não tenha sido a única causa, contribui diretamente para a morte ou incapacidade para o trabalho.
Não se considera agravamento ou complicação de acidente do trabalho a doença que seja resultante de outro acidente e se associe ou se superponha às seqüelas do anterior.
Podem incluir entre as lesões ou perturbações todas as que forem sofridas no local ou durante o trabalho em conseqüência de ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, inclusive colega; ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros ou colegas; ato de pessoa privada de razão; desabamento, inundação ou incêndio; casos fortuitos ou força maior; ocorridos fora do local e horário de trabalho quando o empregado estiver a serviço da empresa e mesmo a prestação espontânea de qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; no percurso da residência para o trabalho, como no percurso do trabalho para a residência.
Risco profissional: É aquele inerente a determinada profissão, produzindo lesão corporal, perturbação funcional, doença ou morte do trabalhador. Pode ser dividido em:
a) Risco genérico: decorrem sobre todas as pessoas, quaisquer que sejam suas atividades ou ocupações. P. ex. acidente no percurso de ida e volta ao trabalho.
b) Risco específico: decorre da função própria do trabalho, ou seja, por sua natureza. P. ex. acidente com operador de máquinas.
c) Risco genérico agravado: é o que está sujeito o empregado, em virtude de circunstâncias especiais do trabalho ou das condições em que este se realizar. P. ex. Vigilante noturno que apresente distúrbios do sono.
Conseqüências do acidente do trabalho
Morte: mediata ou imediata, provando o nexo etiológico;
Incapacidade total e permanente: trata-se de invalidez para o trabalho, sendo que se considera trabalho como qualquer atividade que assegure ao individuo a sua subsistência. Já invalidez, é incapacidade que não precisa ser absoluta, mas que impeça o individuo de ser aceito para exercer atividade remunerada.
Incapacidade parcial e permanente: é a redução da capacidade de trabalho, que acontece após a consolidação das lesões para a atividade que exercia, mas não para outra.
Incapacidade temporária: é a perda total da capacidade laborativa, por um período limitado, nunca superior a um ano, e que após a consolidação das lesões não apresente seqüelas definitivas. Não é amparada pela legislação vigente.
Do Exame e sua finalidade: cumpre por meio de pericia médica assegurar ao acidentado, administrativamente, os benefícios previstos em lei
06/11/2011
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