30/06/2020

É POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL?


         Em linhas iniciais, o direito ao silêncio resume-se como uma forma de intervenção passiva do acusado, no sentido de uma manifestação defensiva não impugnativa dos fatos articulados na acusação.

A justificação (plano de existência) deste direito é decorrente do ônus de prova processual que são exclusivos do Ministério Público, na ação pública, assim como do querelante, na ação privada.

Trata-se, portanto, de uma posição passiva pela ausência de impugnação expressa do acusado, pois não é obrigado a responder a qualquer indagação promovida pelo juiz, inclusive sob o manto de previsão constitucional (CF, art. 5º, LXIII), não podendo sofrer qualquer tipo de restrição por se considerar uma prerrogativa.

Na prática, aplica-se o artigo 186 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Num desdobramento fático, podemos vislumbrar com a seguinte situação:

O juiz inicia o interrogatório em audiência, no qual informa ao acusado sobre seus direitos e da oportunidade de apresentação de sua versão acerca dos fatos e da acusação, inclusive, indaga sobre a possibilidade de responder as perguntas. Em resposta ao magistrado, o acusado aduz que       apenas dirá o que lhes for perguntado por seu advogado constituído. Diante da resposta do acusado o juiz não acatou tais argumentos, pois entendeu que violaria o contraditório, bem como ausente de fundamentação legal expressa neste sentido.

         Resta claro o ato contrariamente inconstitucional pelo magistrado ao negar quanto ao direito do acusado em ficar em silêncio parcialmente, tendo em vista que em nossa sistemática processual penal, o juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP), no entanto, em nenhumas destas possibilidades se enquadram no caso do acusado apenas responder o que seu advogado constituído lhe perguntar, podendo ficar em silêncio nas perguntas realizadas pelo magistrado, ministério público e as partes envolvidas no processo penal.

Compreende-se, portanto, como uma estratégia e meio de defesa amparado constitucionalmente, pois o acusado pode beneficiar-se em determinados pontos destacados, assim como evitar com que se auto incrimine em seu depoimento, apesar, o silêncio parcial do acusado não será interpretado como confissão, visto que deverá ser de forma expressa, devendo ser fundado no exame das provas em conjunto, conforme se faz da leitura de nossa sistemática processual penal (artigos 198 e 200 do CPP).

Ademais, o conteúdo de suas declarações em juízo lhes proporcionarão como elemento necessário na formação de convicção do juiz, porém, não significa dizer que se atém aos efeitos obrigacionais em relação à veracidade do depoimento do acusado podendo desconsiderá-lo como base argumentativa apenas com a finalidade defensiva sem se objetivar ao teor lógico dos fatos trazidos ao processo, visto que o direito ao silêncio está intimamente ligado ao princípio da não incriminação, porém, institutos diversos, sendo este último uma prerrogativa do investigado ou acusado a negar-se a produzir provas contra si mesmo, e a não ter a negativa interpretada contra si[1].

         Noutro raciocínio lógico da possiblidade do silêncio parcial, é que na prática existe uma simples premissa objetiva que se resume numa frase: “quem pode mais, pode menos       “, sendo inegável essa posição de escolha entre o silêncio total ou parcial, instigando inclusive ao livre arbítrio do individuo, conectando-se como um direito fundamental.

         É certo que os elementos de provas não se resumem somente no interrogatório do acusado no processo penal, sendo um dever da acusação traze-las e do julgador observar outros elementos de provas para que se faça a justa e equânime decisão de mérito, ao passo que, não cabe ao magistrado decidir ou mesmo impedir que o acusado tenha o direito de permanecer calado total ou parcialmente durante seu interrogatório.

         Por derradeiro, afirma-se que o direito ao silêncio deve ser pautado no livre arbítrio do acusado, podemos optar total ou parcialmente, ao passo que, caberá a acusação e o magistrado também cumprirem os devidos papéis institucionais promovendo sempre aplicação e juízo de interpretação, conforme a Constituição Federal de 1988, CP, CPP e demais legislações esparsas e, olvidando-a, traçar-se-á como finda,“letra morta” ou non sense.



[1] Vide extrair essa base nos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, ADPFs 395 e 444.



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29/06/2020

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR, decide Primeira Turma


Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO


 

  O princípio da insignificância ou bagatela pode ser conceituado como delito de lesão mínima, no qual se recomenda que o direito penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica, cabendo por estabelecer o reconhecimento da atipicidade no quando se tratar de situações de pouca relevância material.

         É de fundamental compreensão, quanto à existência de requisitos objetivos e subjetivos para fins de caracterização do princípio da insignificância, desde que cumulativos, conforme já acentuou o Supremo Tribunal Federal, como:

           Requisitos Objetivos:

1.    Mínima ofensividade da conduta;

2.    Ausência de periculosidade social da ação;

3.    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

4.    Inexpressividade da lesão jurídica.

Requisitos Subjetivos:

1.    Condições pessoais do agente;

2.    Condições pessoais da vítima;

3.    Atenção voltada para ambas às partes num todo.

Feitas as breves proposições tratadas, ficamos aos olhares do julgador, cabendo a este a tarefa de trazer à lume todos os contornos necessário com o intuito de aplicar ao princípio da insignificância, devendo observar o caso concreto, cabendo por seu turno, afastar rigores além do que assim estabeleceu para fins de caracterização.

Em se tratando de uma eventual desproporcionalidade de lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção, traçando no abismo da graduação ofensiva produzida ao bem jurídico tutelado, assim como, a gravidade da sanção que lhe é cominada. Portanto, deve ser valorada a posição do julgador diante da necessidade e a proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.

         Adentrando a questão de aplicabilidade nos crimes relacionados aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, denominado como o Estatuto do Desarmamento, em destaque os artigos 12, 14 e 16, são conhecidos pela doutrina e jurisprudência como crimes de perigo abstrato ou presumido, são aqueles que precisaria ser devidamente provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, não havendo a necessidade de demonstração sobre a lesividade concreta da conduta, pois tutela-se a segurança pública e a paz social.

         Num primeiro momento, promover o princípio da insignificância nos crimes como em casos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), conforme a regra geral seriam devastadores a proteção da tutela jurídica, gerando um conflito inconsistente e impreciso.

         Em contrapartida, devem-se atender outros critérios para que possam ser devidamente aplicados para a configuração do princípio da insignificância, não podendo o julgador se valer em relação a quantidade do objeto do crime e a observância dos critérios objetivos e subjetivos são fundamentais conforme já mencionado.

         A título de pontuarmos quanto a real necessidade do referido princípio podendo ser aplicado nos crimes em comento, contudo, o elemento condiciona ao julgador avaliar todas as dimensões provocadas pela conduta do acusado.

         Em interessante julgado recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância num caso concreto em decorrência de duas munições de  9 mm desacompanhadas de arma de fogo[1].

No referido julgado, seguiu em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que já admitia aplicar ao princípio da insignificância em posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento[2].

         Neste contexto, a quantidade da munição passa-se ter menos relevância a partir da decisão do STJ, colocando adiante do aspecto quantitativo o elemento estrutural do princípio da insignificância a ser aplicado em determinado caso concreto, avaliando se a munição causa ou não o reduzido grau de reprovabilidade da conduta lesiva, assim como ausência de periculosidade, haja vista que a munição é o acessório do principal (arma de fogo).

         Observa-se que, as Cortes Superiores, como STF e STJ tem sedimentado alguns entendimentos jurisprudenciais, de forma harmônica, inclusive nestes casos e pouco provável que se altere o posicionamento em relação à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em caso de munições desacompanhadas de arma de fogo, entretanto, sabidamente que o juízo de ponderação em torno dos aspectos evolutivos de nossa sociedade ao longo dos anos possa ser que seja alterada a referida posição, mas, por enquanto a tese persiste com o animo de um Direito Penal aplicado de forma humanizada, sendo que a constrição corpórea seja a ultima razão de ser (ultima ratio).



[1] AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe.

 

[2] STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4. Agravo regimental não provido.


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22/06/2020

REGRAS RELACIONADAS A DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE PJ E LIMITE DE GASTOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Regras relacionadas a doações realizadas por pessoas físicas em campanhas eleitorais

As pessoas físicas também poderão contribuir com doações para campanhas eleitorais, no entanto, o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece a limitação a dez por centos dos rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Se realizada a doação além do limite de dez por cento estabelecidos em lei, sujeita a infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (art. 23, §3°, da Lei de Eleições).

Interessante pontuarmos que a Lei das Eleições, se rendeu tecnologia e ao mundo moderno ao viabilizar a doação por meio do uso de cartão de crédito, mas, não significa como se fosse uma doação anônima, devendo conter a identificação do doador e a emissão obrigatória de recebo eleitoral.

No tocante as espécies de doações, os doadores poderão ceder bens móveis, imóveis ou prestar serviços próprios cuja quantia não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de doações anuais de pessoas físicas (art. 23, § 7º).

Normalmente, das regras surgem excepcionalidades, será facultativa a emissão do recibo eleitoral, nos casos de:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

Nos termos do § 2°-A ao artigo 23 da Lei das Eleições, inserido pela Lei n. 13.878/19, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Salienta-se que, o art. 21 da Resolução TSE 23.609/19, disciplinou que as doações físicas e de recursos próprio de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Havendo fraudes ou erros cometidos pelo doador sem o conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade na esfera eleitoral, inclusive não ocorrerá à rejeição de suas contas eleitorais.

A proibição de doações financeiras de pessoas jurídicas e o limite de gastos em campanhas eleitorais

         Com a alteração legislativa proveniente da Lei n. 13.165/2015, suprimiu os artigos 24-A e 24-B do Código Eleitoral, que tratavam a cerca das regras de financiamento empresarial de partidos políticos.

         Interessante pontuar que, antes do veto os referidos artigos pela então Presidenta da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, no qual se questionava sobre as doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, trazendo a posição de que seria prejudicial à democracia, gerando a desigualdade entre as campanhas eleitorais.

         O STF julgou procedente em parte o pedido formulado pela referida ADI e declarou inconstitucional os artigos que autorizavam as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

         Superada essa questão, atualmente é vedada a doação por parte de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, não por conta da ADI 4.650, mas por ausência de dispositivo legal disciplinando a matéria.

         Ademais, a Lei n. 13.165/2015 estabeleceu novos contornos inerentes à administração financeira das campanhas eleitorais ao trazer novos tetos de gastos de campanha, tendo por finalidade combater ao abuso do poder econômico.  No entanto, o artigo 17-A da Lei das Eleições foi revogado pela referida lei, no qual atualmente prevalece apenas o artigo 17, que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.

         A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.609/2019, dispõe que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente  ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE, ou por índice que o substituir, conforme o artigo 18-C da Lei das Eleições.

         É interessante pontuarmos que, os gastos com advocacia e contabilidade para prestação de consultoria assessoria relacionados a prestação de serviços em campanhas eleitorais, assim como processos judicias decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estarão sujeitos a limite de gastos ou a limites que possam dificultar ao exercício da ampla defesa, em consonância ao artigo 18-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.

         Deverão ser individualizados os limites de gastos realizados pelo candidato e efetuados por partidos políticos, seguindo aos contornos do total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

         Todo e qualquer valor transferido pelo candidato para a conta bancária do partido politico será contabilizado para fins de limite de gastos.

         A importância no cumprimento dos limites de gastos sujeitará aos responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, inclusive, podendo ser responsabilizados por abuso do poder econômico.


21/06/2020

A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

          Ainda que sujeita às críticas, a arrecadação de recursos financeiros de coligações e candidatos, tornam-se ainda mais fundamentais diante de toda a complexidade para que se consiga o acesso ao cargo eletivo, traçando como base inicial o equilíbrio da disputa eleitoral, inclusive, evitando-se a burla ou rompimento do sistema, como em situações de abuso do poder político e econômico.

         A Lei das Eleições tratou por estabelecer as normas de alcance generalista, quanto ao critério de arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais e aos pontos pertinentes à prestação de contas (art. 17 a 32, da Lei 9.504/97).

         Hodiernamente, o sistema de financiamento de campanhas eleitorais é misto ou eclético, podendo ser proveniente de recursos públicos e privados.

 É preciso salientar que, nas eleições de 2014, o financiamento de campanhas eleitorais eram de fonte de natureza privados, no qual se alterou para o sistema misto, pois mantença dessa sistemática poderia influenciar no resultado das eleições, tendo em vista que os candidatos e partidos de maior arrecadação de recursos terão uma posição privilegiada perante aos demais, tornando-se num real desequilíbrio fático e perversamente seletivo.

A proposição de debates no que diz respeito à mantença ou não do sistema misto de financiamento de campanha eleitoral subsidiado por fonte pública e privada foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no qual manteve o referido sistema[1], inclusive motivou a produção legislativa ao estabelecer em tais modificações as novas regras de financiamento, assim como, o teto de gastos.

Nos termos do art. 17 da Lei das Eleições, que dispõe: “As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Numa breve leitura, a legislação eleitoral reveste-se na incumbência dos partidos políticos, candidatos e financiadas em apresentar todos os gastos com a campanha eleitoral, refletindo-se na incidência direta ao princípio da moralidade de tais atos, apesar,  sua atuação é de cunho particular, mas não significa o descumprimento do regramento previsto em lei.

A Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Regional Eleitoral estabelece como pré-requisitos para a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza:

a) requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)  

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

d) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na hipótese de:

1. Doações estimáveis em dinheiro; e

2. Doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");

II - para partidos:

a) o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais;

 

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

 I - recursos próprios dos candidatos;

 II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; VI - rendimentos gerados pela aplicação de sua disponibilidade.

Ademais, as regras estabelecidas por meio de resolução acima estabelece que partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

Noutro ponto de relevância diz respeito, responsabilidade do candidato pela administração financeira de sua campanha, podendo ser realizada pelo próprio ou por pessoa por ele designada.

Além disso, sendo a pessoa designada para administrar financeiramente as finanças do candidato, o responsável designado terá responsabilidade solidária, devendo ambas assinar prestação de contas.

Ainda em relação as formalidades necessárias, houve a alteração legislativa pela Lei n. 12.034/09, que inclui o artigo 22-A da Lei das Eleições, no qual traz como obrigatoriedade que candidatos se inscrevam no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  (CNPJ), cabendo o candidato fornecer após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis. Realizada formalidade mencionada, candidato estará autorizado para promover a arrecadação de recursos e realizar despesas necessárias a campanha eleitoral.

Em 2017, alteração legislativa pela Lei n. 13.488/2017 estabeleceu como faculdade aos pré-candidatos a arrecadação prévia dos recursos por meio de crowdfunding, financiamento coletivo pela internet, no qual poderão ser iniciadoas ainda no mês de maio do ano eleitoral, sendo que, não realizado o registro da candidatura, as entidades que arrecadaram os valores devolverão os valores aos doadores. A referida alteração tratou também que nesta modalidade de prestação de contas de recursos eleitorais será dispensada a apresentação de recibo eleitoral, mas o candidato deverá comprovar o recebimento de tais valores recebidos apresentando documento bancário que identifique o CPF dos doadores, inclusive terá que apresentar à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

No tocante as doações por meio eletrônico, se houver qualquer tipo de fraude ou mesmo erros, ainda que sem o devido conhecimento dos candidatos, partidos políticos ou coligações não terão quaisquer responsabilidades na esfera eleitoral.

A questão relacionada ao financiamento coletivo foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do art. 22, da Resolução 23.609/2019, ao estabelecer requisitos, como:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

 

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

 

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com  atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

 

d) emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

 

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

 

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

 

g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

i)             Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

Existe a possiblidade de comercialização de bens e serviços por candidatos com o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais para que sejam constituídos á título de doação, devendo o partido político ou o candidato (art. 30, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

I-                  Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco dias) úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

 

II-                Manter à disposição da justiça eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

 

Os valores recebidos deverão estar relacionados aos comprovantes de recebimento de recursos conterão a referência que o valor recebido caracteriza como doação eleitoral, devendo mencionar o limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral, conforme estabelece o artigo 30, §4°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


18/06/2020

Paciente receberá R$ 10 mil após negativa de plano de saúde

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A doença de Crohn causa dores crônicas no intestino

A Unimed Sul Mineira terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem portador da doença de Crohn que teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a cobertura de seu tratamento pelo plano. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Segundo o paciente, diante da negativa da Unimed Sul Mineira em fornecer o medicamento adequado, ele ajuizou um mandado de segurança, e a Justiça determinou a entrega do fármaco. A doença de Crohn é um mal inflamatório crônico e severo do trato gastrointestinal.

Pela demora na entrega do medicamento, ele ajuizou outra ação contra a cooperativa, solicitando a reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Em seu recurso ao TJMG, o paciente alegou ter solicitado apenas a continuidade do tratamento médico. Além disso, o fato de o remédio não ter sido disponibilizado de forma espontânea justificaria a indenização.

O relator, desembargador Baeta Neves, julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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