27/04/2023

EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS É CABÍVEL RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA CONTESTAR UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E REQUERER SUA ANULAÇÃO?

Tal como a condição inerente da humanidade, estamos sujeitos a cometer falhas. Esta realidade não é diferente no âmbito do Direito, em que casos de erro, ilegalidade ou vício são passíveis de ocorrência, inclusive em concursos públicos.

Em situações envolvendo questões de concursos públicos a Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento jurisprudencial de que:

Atos administrativos da comissão examinadora de concursos públicos só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, quando necessária a garantia da legalidade do processo seletivo, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital (RMS 28.204).

Portanto, a anulação judicial de uma questão objetiva de concurso público é possível em caráter excepcional, desde que o vício que a macula seja evidente e insofismável, ou seja, perceptível à primeira vista.

No entanto, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, revisando critérios de formulação das questões, reavaliando correção de provas ou notas atribuídas aos candidatos.

Na hipótese de erro, ilegalidade ou vício será admissível a utilização do mandado de segurança para análise de controvérsias, tendo em vista que a mera confrontação entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificação de defeitos graves.

Tais problemas podem ser encontrados não só em questões que abordam temas não previstos em edital, mas também em questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma resposta correta ou nenhuma, quando o edital exige a escolha de uma única resposta.

No entanto, caso seja necessário produzir prova pericial, o mandado de segurança não será admitido como via processual adequada, sendo exigível uma análise mais aprofundada quanto a critério de correção utilizado para avaliação, cabendo ao interessado ingressar com uma ação anulatória.

É preciso pontuar que, a prática nos revela que as bancas examinadoras dos concursos públicos têm o dever de formular corretamente as questões, sob pena de violação do edital e da lei, comprometendo o esforço dos candidatos que se preparam por anos para os concursos.

Portanto, não se pode trazer à baila uma "aventura jurídica" ao promover uma ação judicial sem elementos materiais suficientes para obtenção de seu direito, devendo sempre avaliar antecipadamente quanto a a existência de vício no enunciado ou de qualquer outra irregularidade que possa ter afetado o resultado final do certame.


Jurisprudência selecionada e consultada:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 485 DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela embargante com vistas à anulação de questões da prova de concurso público realizado para o provimento de cargos da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs Apelação Cível, que teve o provimento negado, mantidos os termos da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta que o decisum é contraditório, pois é fundamentado na impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos relativos a questões de concursos públicos. Entende que esse entendimento comporta exceções, devendo o Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas. Acrescenta que, dessa forma, o juiz atuaria no controle da legalidade, sem adentar no mérito administrativo. 3. Não há contradição quando fica evidenciada apenas a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 5. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-DF 07081965720218070018 1687977, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DETECTÁVEL EM CONHECIMENTO PERFUNCTÓRIO DO ALEGADO – APARENTE CORREÇÃO DA QUESTÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 20847735120178260000 SP 2084773-51.2017.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2018)




19/04/2023

É possível à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria ?

 


A revisão da vida toda é uma ação judicial que busca corrigir possíveis erros na base de cálculo do valor da aposentadoria, levando em consideração todas as contribuições realizadas pelo segurado desde o início da sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores à criação do Plano Real, que ocorreu em 1994.

Essa revisão pode ser vantajosa para aqueles que tinham salários mais elevados antes de 1994 e, posteriormente, tiveram salários menores, impactando negativamente na média salarial que é utilizada para o cálculo da aposentadoria.
Não há uma restrição temporal para solicitar a revisão da vida toda, mas é importante ressaltar que a ação judicial pode ser mais difícil de ser aceita quanto maior o tempo decorrido desde a concessão da aposentadoria, pois pode ser necessário apresentar mais documentos e informações para comprovar o direito à revisão.
Além disso, a legislação previdenciária pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que pode afetar a possibilidade de realizar a revisão da vida toda.
Assim, se você acredita que tem direito à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade e os possíveis impactos financeiros dessa ação.
Antes de ingressar com ação judicial da revisão da vida toda, será necessário elaborar os cálculos para saber se realmente vale a pena.

13/04/2023

COMO COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO PARA INDENIZAÇÃO POR VAZAMENTO DE DADOS?

Análise conforme decisão recente do STJ.

A questão que devemos inicialmente observar refere-se sobre a caracterização por vazamento de dados,  que ocorre quando informações confidenciais e pessoais são divulgadas ou expostas sem autorização ou consentimento do titular desses dados. Essas informações podem incluir dados pessoais, como nome, endereço, data de nascimento, informações de contato, número de CPF, RG ou passaporte, dados bancários e informações de cartão de crédito, entre outros.

Em relação às formas de vazamento de dados, pode se dar por ataques cibernéticos a sistemas de empresas, roubo ou perda de dispositivos móveis ou armazenamento físico, erro humano, entre outras causas.

As consequências decorrentes de vazamentos de dados podem ser graves, como a exposição de informações pessoais e sensíveis, a possibilidade de fraudes financeiras, o uso indevido de informações para marketing ou monitoramento, ou mesmo a perda de privacidade e segurança para o indivíduo afetado.

Na prática, as empresas são responsáveis pela proteção e segurança dos dados de seus clientes e usuários, e a divulgação de informações sem autorização pode resultar em sanções e multas, além de possíveis processos judiciais por danos morais e materiais.

É neste sentido que empresas e organizações adotem medidas de segurança adequadas para proteger os dados de seus clientes e usuários e garantir a privacidade e a segurança dessas informações.

E como a Legislação trata sobre o tratamento de dados?

 A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrou em vigor em setembro de 2020, e tem como objetivo regulamentar a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por empresas e organizações, garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos cidadãos brasileiros.

É preciso observar que, o vazamento de dados pessoais é uma violação da LGPD e pode resultar em sanções e multas para as empresas ou organizações responsáveis pelo tratamento desses dados.

Conforme mencionado, as empresas e organizações tem a obrigação prevista em lei para implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, como a adoção de políticas de segurança, a implementação de tecnologias adequadas de proteção de dados, a realização de auditorias regulares e o treinamento de funcionários para lidar com dados pessoais.

Assim, em caso de vazamento de dados pessoais, a LGPD exige que as empresas e organizações afetadas comuniquem imediatamente aos titulares dos dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre a violação, e adotem as medidas necessárias para minimizar os danos e prevenir novos vazamentos.

Note-se que a LGPD tem como objetivo garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e incentivar a adoção de boas práticas de segurança da informação por empresas e organizações, criando um ambiente mais seguro e confiável para a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

E o que a Justiça tem decidido sobre indenização por vazamento de dados?

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais conforme mencionado anteriormente, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

         É neste ponto que podemos destacar que o Tribunal decidiu, sobre eventual pedido de indenização será necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

Desta forma, nas lições que jurisprudência exige até o momento, é a existência de um prejuízo decorrente de vazamento de dados. Podemos citar, por exemplo, a divulgação de informações pessoais e sensíveis de um indivíduo, como dados bancários, informações de saúde ou dados de identificação, que podem ser usados para fraudes, phishing ou roubo de identidade.

Entendemos como prejuízos financeiros, como a abertura de contas fraudulentas, cobranças indevidas ou compras não autorizadas. Também pode levar a prejuízos psicológicos, como a sensação de invasão de privacidade e a preocupação com possíveis consequências futuras.

Ademais, o efetivo prejuízo para fins de indenização se refere aos danos reais e comprováveis sofridos pela vítima em decorrência de um evento ou situação que deu origem a uma ação de indenização. Em outras palavras, é a demonstração de que a vítima sofreu algum tipo de prejuízo em decorrência do fato ocorrido.

No caso de uma ação de indenização por vazamento de dados, por exemplo, o efetivo prejuízo pode incluir os danos materiais, como prejuízos financeiros decorrentes de fraudes ou outras atividades ilícitas realizadas com os dados vazados, e os danos morais, como o constrangimento, a angústia e a violação da privacidade.

Entretanto, aos danos morais, o STJ reconheceu que o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

Vejamos o breve argumento do Ministro Francisco Falcão (AREsp 2.130.619)[1]:

"Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Nesses casos, é possível que o indivíduo prejudicado por vazamento de dados ainda possa buscar indenização por danos morais e/ou materiais, porém, exige-se na prática que a empresa responsável pelo vazamento de dados arque com as consequências financeiras e emocionais decorrentes do incidente, cabendo ao lesado à demonstração de dano.

Por fim, o valor da indenização pode variar dependendo da gravidade do vazamento e do impacto causado ao indivíduo afetado.

 

É possível que o STJ altere seu entendimento neste caso?

Regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é estabelecida através de seus julgamentos, que interpretam e aplicam a legislação federal, bem como a Constituição Federal. A alteração da jurisprudência do STJ só pode ocorrer através de uma mudança de entendimento pelos ministros da Corte em julgamentos futuros ou pela atuação do legislador.

Os julgamentos do STJ são proferidos por uma composição colegiada de ministros, que se reúnem para decidir os casos que lhes são apresentados. Cada julgamento é fundamentado em argumentos jurídicos, doutrina e jurisprudência, além da interpretação da legislação aplicável ao caso.

Se houver um caso em que a jurisprudência do STJ esteja sendo questionada e os ministros decidam mudar o entendimento, a jurisprudência será atualizada a partir da publicação do acórdão do julgamento, que passará a ser considerada a nova orientação da Corte.

No entanto, vale lembrar que a jurisprudência não é algo imutável, mas sim uma construção contínua que se adapta às mudanças sociais, políticas e econômicas do país. Portanto, a jurisprudência do STJ pode ser alterada ao longo do tempo, desde que haja uma nova interpretação do direito, inclusive, a negativa de dano moral por vazamento de dados é consolidada no sentido de que nem todo vazamento de dados gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.

Neste ponto, para que se configure a indenização, é necessário que o vazamento seja capaz de gerar efetivamente uma lesão aos direitos da personalidade do titular dos dados, como a privacidade, a intimidade, a honra ou a imagem.

Observe-se que, tecnicamente alterar essa jurisprudência, seria necessário que um novo caso, com argumentos e fatos diferentes daqueles que já foram analisados pela Corte, seja levado ao STJ e que os ministros decidam de forma diferente em relação à indenização por danos morais. A partir desse julgamento, a jurisprudência poderia ser alterada, nesse sentido.

Não podemos deixar de frisar que,  a jurisprudência do nosso País é pautada num processo dinâmico, que pode ser alterado ao longo do tempo em razão da evolução da sociedade e do próprio entendimento dos tribunais.

Dessa forma, é possível que a jurisprudência do STJ sobre a negativa de dano moral por vazamento de dados seja modificada no futuro (ainda que próximo), mesmo sem um novo julgamento específico sobre o assunto.



12/04/2023

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA DEFESA DOS DIREITOS DOS CREDORES DOS PRECATÓRIOS

 


Para quem desconhece, o precatório é uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

A atuação do advogado em precatórios vista promover a defesa do reconhecimento do crédito do seu cliente, até a sua efetiva quitação, sendo realizados os trabalhos judicialmente ou extrajudicial com a possível venda de créditos.

Podemos trazer as principais questões atinentes à atuação do advogado especialista em precatórios, como:

  • Verificar se os valores a serem pagos dos precatórios estão corretos, conforme a legislação em vigor;
  • Requerer a devida atualização monetária dos precatórios está em conformidade à lei mais favorável ao credor
  •  Regularizar o tramite de pagamento dos precatórios, como por exemplo, verificar a ausência de documentos e corrigi-los se necessário.

É preciso constatar que, na prática existem inúmeros erros, como:

a) Erros materiais: valor principal, juros, correção monetária, acréscimos decorrentes da valorização da moeda nacional.

b) Erros formais: procedimentos não realizados, ausência de documentos, etc;

Além disso, existem situações que será necessário realizar a venda dos créditos de precatórios para terceiros, pois, infelizmente a fila dos precatórios acaba sendo um grande embaraço, gerando longos anos de demora para o seu pagamento por parte do Poder Público (federal, estadual, municipal).

É neste ponto que o advogado dará todo o suporte jurídico na defesa dos credores precatórios, sendo algumas atividades mais comuns, como:

  • Análise dos precatórios: análise as informações do precatório, verificando se estão corretas e se não houve erro nos cálculos do valor devido.
  • Verificação dos prazos: pode verificar se os prazos para o pagamento do precatório foram cumpridos, e caso não tenham sido, buscar a correção do atraso.
  • Interposição de recursos: existe a possiblidade de interpor recursos administrativos ou judiciais, com objetivo de garantir o pagamento dos precatórios.

  •  Possibilidade de negociação de acordos: O advogado pode buscar a negociação de acordos com as entidades devedoras, com o objetivo de garantir o pagamento dos precatórios.

Neste caso, o ente devedor pode apresentar um programa especial para pagamento de precatórios a curto prazo, devendo a análise deve ser cautelosa evitando que o credor tenham prejuízos financeiros culmine por receber a menor.

  • Representação em processos judiciais: pode representar o credor em processos judiciais relacionados aos precatórios, como ações de cobrança, execuções fiscais, entre outros.
  • Acompanhamento do processo de pagamento: O advogado pode acompanhar o processo de pagamento do precatório, verificando se o valor foi corretamente pago e, se necessário, buscar a correção de eventuais erros cometidos pelo ente o público.

É importante destacar que a atuação do advogado na defesa dos direitos dos credores de precatórios pode ser bastante complexa e requer conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp (11) 98599-5510

drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

28/03/2023

DIREITO A INDENIZAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE DECORRENTE DE COVID-19



A Lei 14.128/2021, que estabelece o pagamento de indenizações para profissionais de saúde que ficaram incapacitados para o trabalho ou que vieram a óbito em decorrência da Covid-19. A pandemia da Covid-19 trouxe consigo uma série de desafios para a sociedade, especialmente para os profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à doença.

Esses profissionais estiveram expostos a riscos maiores de contágio pelo novo coronavírus, muitas vezes trabalhando em condições precárias e sem o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Em decorrência disso, muitos ficaram incapacitados para o trabalho ou vieram a falecer em decorrência da doença.

Portanto, a lei reconhece a importância desses profissionais e estabelece o pagamento de indenizações para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou para seus dependentes em caso de óbito. A lei também determina que o pagamento das indenizações seja de responsabilidade da União e que seja realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade ou do falecimento do profissional de saúde.

Conforme a Lei nº 14.128/2021 têm direito à indenização os profissionais de saúde que trabalham no atendimento direto aos pacientes com Covid-19, tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada, e que, em razão dessa atividade, foram infectados pelo vírus e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou vieram a falecer.

Além dos profissionais de saúde, a lei também prevê o pagamento de indenização aos dependentes de profissionais que vieram a falecer em decorrência da Covid-19.

Vale lembrar que os profissionais de saúde incluídos na lei são aqueles que exercem atividades de nível técnico ou auxiliar, bem como os que atuam nas áreas de saúde e de apoio, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros.

No entanto, é importante destacar que a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 não se aplica a todos os casos de infecção ou óbito por Covid-19, mas apenas aos casos decorrentes do exercício da atividade profissional em atendimento direto aos pacientes com Covid-19 serão contemplados pela lei.

Qual prazo para ingressar com ação de indenização contra a União Federal neste caso?

A Lei nº 14.128/2021 não estabelece um prazo específico para entrar com ação de indenização contra a União Federal. No entanto, é importante ressaltar que essa lei se aplica apenas aos casos de indenização para profissionais de saúde que foram infectados pela Covid-19 no exercício de suas funções e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou faleceram em decorrência da doença.

Dessa forma, se um profissional de saúde entender que seus direitos previstos na Lei nº 14.128/2021 não foram respeitados, ele pode ingressar com ação judicial para buscar a reparação dos danos sofridos.

Nesse caso, o prazo prescricional da pretensão reparatória  é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Quem pode ingressar com a ação?

A  ação para o recebimento da indenização por incapacidade permanente em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelo próprio profissional de saúde que foi acometido pela doença e que ficou com sequelas que o incapacitam para o trabalho.

Para ter direito à indenização, o profissional de saúde deve ter trabalhado diretamente no atendimento de pacientes com Covid-19 durante a pandemia, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, contratados temporariamente ou não.

Já a ação para o recebimento da indenização por morte em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esses dependentes podem ser o cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência, desde que comprovem dependência econômica do profissional de saúde falecido.

Qual o valor da indenização?

A Lei 14.128/2021 estabelece o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000 (mil reais) por mês, por até três meses, para profissionais de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19. O pagamento da indenização é de responsabilidade da União e será realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade.

Importante afirmar também que, a mesma lei prevê o pagamento de uma indenização de R$ 50 mil para os dependentes dos profissionais de saúde que vierem a falecer em decorrência da Covid-19. Esta indenização também é de responsabilidade da União e será paga em parcela única aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Como os tribunais têm decido o tema?

Em geral, os tribunais têm entendido que os profissionais de saúde que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19 têm direito à indenização prevista na Lei 14.128/2021, desde que comprovem a relação entre a doença e a sua incapacidade.

Além disso, têm sido exigidos documentos que comprovem o exercício da atividade de profissional de saúde no combate à Covid-19.

Em relação à indenização por morte, os tribunais têm entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social têm direito à indenização, desde que comprovem a relação entre o falecimento e a Covid-19, bem como a dependência econômica do profissional de saúde falecido.

17/03/2023

É POSSÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO DO PANICO?

 O transtorno de pânico não é necessariamente uma condição que leva à aposentadoria, pois depende da capacidade de trabalhar e manter uma vida produtiva, da gravidade e da frequência dos sintomas da doença.

Se o transtorno de pânico for grave e causar incapacidade para realizar atividades de trabalho, é possível que a pessoa possa receber os benefícios da aposentadoria por invalidez, mas isso dependerá da avaliação médica e devidamente documentada por laudo.

É preciso salientar que, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que, em decorrência de doença ou acidente, estejam incapacitados para o trabalho de forma permanente e definitiva.

Para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  1. Qualidade de segurado: é preciso estar filiado ao regime de previdência social (INSS, por exemplo), ou seja, estar em dia com as contribuições previdenciárias.

  2. Carência: é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS, a menos que a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.

  3. Incapacidade permanente e definitiva: deve haver uma avaliação médica para comprovar que a pessoa está incapacitada de forma permanente e definitiva para o trabalho que exercia ou para qualquer outro trabalho que seja compatível com sua condição.

No que diz respeito ao servidor público, mesmo que estes seja regidos por regras próprias, ou seja, lei específica, geralmente será possível aposentar-se  desde que o transtorno de bipolaridade gere o direito de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho.

"Entrei com o pedido de aposentadoria por invalidez e negaram por entender que o transtorno bipolar não me incapacita para o trabalho. O que fazer ?"

A resposta é a seguinte: Recorra da decisão!

O primeiro passo é verificar a justificativa apresentada pelo INSS para negar o benefício e analisar se há fundamentos jurídicos que justifiquem o indeferimento.

Neste caso, é possível entrar com um recurso administrativo dentro do prazo estabelecido por lei (30 dias a contar da data de ciência da decisão). Para isso, é importante apresentar novos documentos ou informações que possam reforçar o pedido de aposentadoria por invalidez, como laudos médicos atualizados, exames ou outros documentos que comprovem a incapacidade laboral.

Caso o recurso administrativo seja negado pelo INSS, ainda é possível recorrer à Justiça, sendo é recomendável buscar a ajuda de um advogado , que poderá analisar o seu caso e orientá-lo sobre as melhores estratégias para conseguir o benefício.


Jurisprudência Selecionada:


RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR. 1. Servidor ocupante de cargo de monitor, apresentando diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Para fazer jus ao percebimento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez permanente o servidor público deve provar a existência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e atividade laboral. No caso, à época restou comprovado o transtorno bipolar, ensejando, assim, a aposentadoria proporcional. 3. Pretensão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais que não restou comprovada, uma vez que a doença incapacitante não se enquadra nas elencadas no artigo 33 da Lei Complementar Municipal n.º 478/2002. Observância ao princípio da legalidade. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005907795 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2016)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL. EQUIPARAÇÃO. - O E. STF (Tema 524) firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Não obstante se trate de rol taxativo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o transtorno bipolar deve ser considerado como uma forma de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais - Reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da concessão da aposentadoria, em 2016, já que os documentos médicos particulares emitidos por psiquiatra responsável pelo tratamento a que a autora vinha se submetendo desde os idos de 2012, revelavam a gravidade da doença psiquiátrica da servidora, destacando as tentativas de suicídio por que passou, bem como apontando que o quadro da autora estava dentro das especificações de alienação mental, sendo grave e persistente e refratária aos meios habituais de tratamento - Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que eventual interpretação errônea da legislação referente à possibilidade de concessão aposentadoria por invalidez integral, em razão da avaliação, em perícia, da moléstia do segurado, pela Administração Pública, não é fator determinante para a configuração de má-fé ou intenção de ofensa à honra do administrado - Apelo parcialmente provido. E M E N T A

(TRF-3 - ApCiv: 50000019120174036107 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2021)


NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. Servidor público municipal portador de distúrbios mentais, quais sejam, transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno bipolar não especificado. Nulidade do ato de exoneração a pedido. Possibilidade. Comprovação médica de que o servidor padece de distúrbios mentais que afetam sua capacidade intelectiva e volitiva.

(TJ-SP - APL: 00425565420098260114 SP 0042556-54.2009.8.26.0114, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 13/11/2013, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2013)


E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Considerando a idade da autora e o longo período que usufruiu do benefício por incapacidade (06 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Remessa oficial provida em parte.

(TRF-3 - RemNecCiv: 50006464120214039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023)

07/01/2023

SUPREMO DECIDE SOBRE LIMITAÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO

                                                Vídeo sobre o tema acima

    

         Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a limitação do direito de férias do servidor público é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição Federal de 1988.

         Vejamos pontos em destaque desta decisão e seus efeitos práticos que podemos extrair.

         A questão sobre direito às férias dos servidores públicos é trata em lei. O artigo 77 da Lei n. 8.112/90, estabelece parâmetros para os servidores público federais.

Já para os servidores públicos estaduais, municipais, autárquicos e fundacionais, cada ente público disciplinará o seu regime jurídico do servidor público.

         No caso que originou a decisão do STF, tratava-se de um Estatuto do Servidor Público da cidade de Betim, MG, por Lei municipal (art. 73 da Lei n. 884/69) ao estabelecer que, se o servidor tirar mais que 60 dias de licença-médica no ano, ele perderá o direito às férias.

         Durante o processo, o Município argumentou que existe competência legislativa prevista constitucionalmente para dispor sobre interesse local, em especial, sobre seus servidores públicos.

É JUSTO UMA LEI MUNICIPAL RESTRINGIR OU LIMITAR DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

         Conforme a visão do Supremo deixou claro que a lei municipal não poderia violar a Carta Maior de 1988, pois, se caso entendessem de modo d;iverso, não teria sentido prático uma norma jurídica que assegure férias a todos os trabalhadores.

         Vejamos o que prescreve nossa CF/88:

         Art. 7° (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

         Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

QUAIS OS EFEITOS PRÁTICOS DESTA DECISÃO?

É importantíssimo afirmar que, a decisão do Supremo é apenas entre as partes do processo, não se estendendo a todos os servidores públicos do Brasil.

No entanto, esta decisão servirá de base para processos semelhantes no futuro, podendo ser considerada inconstitucional qualquer lei, seja Estadual ou Municipal que restrinja ou trace limitação de direitos dos servidores previstos Constituição Federal de 1988, especialmente, em casos de férias de servidores públicos.

Podemos citar um breve exemplo de um servidor público que reclama administrativamente o gozo das referidas férias, tendo o pleito sendo indeferido sob o entendimento de que o autor não trabalhou nenhum dia no referido exercício porquanto gozava de licença saúde, aplicando o Estatuto do Servidor Público vinculado.

A solução para o exemplo acima mencionado será ingressar com uma ação judicial para que o servidor público tenha o direito de ser indenizado pelas férias negadas, recebendo tais valores em dinheiro.

Logo, é inconcebível para qualquer ente público criar uma lei limitando direitos constitucionais que, no caso julgado fez clara distinção entre uma licença para tratamento de saúde das férias e o direito ao repouso remunerado do servidor público, pois, cabem a atais entes federativos o respeito à Constituição Federal e, sobretudo, ao direito à saúde.

         Assim, temos a tese firmada do STF:

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).

O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO ANTES DA DECISÃO DO STF?

         Antes da decisão do STF, existem diversos precedentes destacando que não pode haver uma lei que viole a Constituição Federal de 1988, no trato de direito as férias dos servidores.

         Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais:

 

Recurso inominado – Servidora Pública Estadual -PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA I - Pedido de  concessão de período de férias relativos a janeiro dos anos de 2010, 2011 e 2012, meses nos quais estava gozando licença-saúde – Indeferimento administrativo – Inteligência do artigo 62 da Lei Complementar nº 444/85 – Aplicação do que dispõe o artigo 1º da Resolução SE nº 306/89, no qual é assegurado ao professor afastado o  direito às férias regulamentares ainda não gozadas – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso da Fazenda improvido.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 1026050-91.2017.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)

 

“INDENIZAÇÃO” – Servidor público inativo – Férias e terço constitucional de férias – As férias não usufruídas pelo servidor quando em atividade devem ser pagas em pecúnia como indenização, sob pena de locupletamento ilícito da AdministraçãoLicença para tratamento de saúde que não elide o direito às férias constitucionalmente asseguradas – Índice de correção monetária e juros moratórios corretamente aplicados – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002002-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Mauricio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Franca - SP Nº Processo: 1034115-97.2018.8.26.0196 Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).

INDENIZAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO DO GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. Arts. 7°, XVII, da CF, 62 da lei complementar paulista 444/1985 e 1° da resolução se 306/1989. Afastamento, contudo, do direito ao terço enquanto não gozadas ou indenizadas às férias.

(TJ-SP - RI: 10341159720188260196 SP 1034115-97.2018.8.26.0196, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2021).

 

CONCLUSÕES

Em síntese, a partir da decisão do STF fortaleceu ainda mais a tese de que não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal por meio de lei municipal, estadual e até mesmo federal.

Além disso, a Licença para tratamento de saúde que não se confunde com o direito às férias constitucionalmente asseguradas, cabendo o servidor prejudicado mover uma ação judicial para obter o direito ao recebimento das férias em dinheiro caso negado.

Cabe também, ao pagamento indenizatório em pecúnia, correspondente aos 30 (trinta) dias de férias acrescido de 1/3, não usufruídos no período em que esteve em atividade calculadas estas indenizações sobre o valor bruto de seus vencimentos à época da passagem para inatividade. Se o servidor público estiver aposentado o valor da indenização deve ter por parâmetro o valor da remuneração do autor na data de sua transferência para a inatividade.

Salienta-se que, terá o direito a mover ação judicial, tanto servidores públicos aposentados, quanto àqueles servidores públicos que estão na ativa, desde que o prazo para propositura da ação seja em até 05 (cinco) anos, da data da negativa das férias ou de seu vencimento.

 

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