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11/09/2019

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL






Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado. Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.




De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):




Adentrando ao tema, em nosso sistema jurídico atual, para que seja considerado determinado crime específico de natureza eleitoral, via de regra, deverá haver previsão legal na legislação eleitoral, estabelecendo a conduta tida como delituosa.




Ademais, a finalidade de violar bem jurídico eleitoral deverá estar presente, portanto, somente se caracteriza crime eleitoral que tenha sido praticado com o objetivo de atingir valores específicos, como por exemplo, a liberdade do exercício do direito a voto.




Na prática tem grande relevância tais considerações iniciais, pois, processualmente poderá haver um conflito de competência de qual órgão jurisdicional para julgar a demanda, no entanto, se o crime é fora do âmbito da legislação eleitoral e não está umbilicalmente ligado a finalidade de violar o bem juridicamente tutelado, seguramente será a Justiça comum que irá julgar e não a Justiça Eleitoral.




Desta forma, caso for crime eleitoral, a competência para julgar será dos Juízes Eleitorais, dos Tribunais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo este último a competência para julgar em grau de recursos.




Já tratando em questões práticas, no aspecto de normatização temos o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), que tratou sobre os crimes eleitorais, assim como outros diplomas normativos pertinentes.


A Lei n. 13.834/2019 acrescentou no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com a finalidade estritamente eleitoral, conforme artigo 326-A. Vejamos:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que sabe inocente, com finalidade eleitoral”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§1o A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§2° A pena será diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Interessante pontuarmos que, ainda que o texto normativo acima exposto retrate como se fosse um crime de denunciação caluniosa comum, prevista no Código Penal (art. 339), retratando em verdade, num “copia e cola” do legislador, entretanto, é diferente por dois pontos:

1) No crime de denunciação caluniosa comum no CP não se exige uma finalidade especifica, distintamente do crime eleitoral previsto no artigo 326-A;

2) No aspecto material, abrange a conduta de atribuir alguém para prática não somente de crime, como também ato infracional, sendo este crime praticado por adolescente. Exemplo prático: determinado sujeito afirma na internet, sem provas, que um político quando menor de idade vendia drogas sendo muito conhecido na região em que morava. Abriu-se investigação em face do político para averiguar a natureza de seus bens, se são provenientes de crime anterior, no qual também é acusa de lavagem de dinheiro. O exemplo caracterizou-se como crime de denunciação caluniosa eleitoral ao tentar convencer os possíveis leitores de não votar naquele candidato, influenciando na campanha eleitoral. Além disso, inquérito policial foi aberto desnecessariamente.

3) A Justiça comum que irá julgar os crimes de denunciação caluniosa, como critério de competência, sendo que nos crimes eleitorais, será a Justiça Especializada Eleitoral.

A questão do bem jurídico tutelado, podemos observar sobre dois prismas, um de ordem objetiva, outro de ordem subjetiva. O primeiro é promover a Administração da Justiça desnecessariamente, tendo em vista que o acusador movimentou todo o maquinário estatal, mesmo ciente de que a pessoa acusada ser inocente ou mesmo total ausência de provas. Num segundo ponto, resta evidente que a tutela jurídica é a honradez e a imagem da pessoa a quem se atribuiu o crime ou ato tido como infracional.



A conduta de dar causa reveste-se na promoção que, tanto pode ser diretamente, ao promover uma ação especifica de sua conduta, como por exemplo, comunicar a autoridade policial ou judiciária de crime inexiste ou ausente de provas; podendo também agir de modo dissimulado para que autoridade pública inicie a investigação ou promova a denuncia, com base de notícias veiculadas na internet ou em um jornal, por exemplo. Qualquer pessoa poderá praticar o delito, sendo a vítima, pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática de crime, assim como o Estado, que movimentou seus agentes públicos desnecessariamente.


Ainda sobre a conduta, especificamente sobre o elemento subjetivo, deverá estar presente o dolo direto ao imputar crime de que o sabe inocente e com a finalidade eleitoral.

Haverá a consumação do crime se autoridade após o ato do agente, inicia investigação policial, administrativa, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou processo judicial.

É possível crime tentado de denunciação caluniosa, citando um exemplo, processo judicial que teve a denúncia rejeitada por ausência de provas suficientes para continuidade.

Interessante observarmos que a alteração normativa prevê causa de aumento de pena de um sexto, se a pessoa se serve do anonimato. A base do aumento de pena deve-se por circunstâncias constitucionais (art. 5°, IV), pois é livre a manifestação de pensamento, sejam de quaisquer conteúdos, inerente à liberdade de expressar-se, entretanto, o anonimato traça um limite à liberdade de expressão, de modo que se possa investigar a origem de sua fonte e a sua consequente responsabilização, civil, criminal e administrativa, conforme o caso.

A limitação da liberdade de expressão torna-se algo necessário nos dias atuais em detrimento da rede mundial de computadores, que a facilitada comunicação e intercambio de informações possam propiciar contornos negativos ao desconhecer a fonte de determinada denunciação e por isso, o aumento de pena quando o agente se esconde por traz de um computador para cometer de crimes, não somente na esfera eleitoral.

Quanto à causa de diminuição de pena, com a devida vênia, não agiu por bem o legislador ter condicionado a diminuição pela metade se a imputação é de prática de contravenção penal, eis que crime é crime em sua essência e o aspecto moral da vítima foi violado, sua honra e imagem. Logicamente, criticas a parte, de fato, a pena será diminuída pela metade que, na prática o sujeito sequer ficará preso se for primário, podendo recair sua pena em um ano, em regime aberto, sendo possível a causa de suspensão condicional do processo.

Por derradeiro, o crime será processado e julgado por meio de ação penal pública incondicionada (art. 335, Código Eleitoral), devendo obedecer tais princípios basilares como, a intranscedência (não podendo atingir outras pessoas que não seja envolvidas), Indisponibilidade (o titular da ação penal, Ministério Público, não pode desistir da ação), Obrigatoriedade (o Ministério Público é obrigado a instaurar quando houver justa causa, sendo que o juiz cumprindo o papel de guardião e aplicador das leis) Divisibilidade (a acusação poderá ser fracionada sem que isso acarrete qualquer prejudicialidade da demanda) e Oficialidade, sendo que o MP será tida como autoridade no órgão público, agindo com oficiosidade, agindo de oficio, conforme a lei em vigência.



Respeite os Direito Autorais, cite a fonte:







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Forte abraço!

01/12/2015

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI ELEITORAL (LEI 13165/2015)

Toda e qualquer mudança legislativa requer atenção, principalmente quando estamos a tratar de temática tão delicada no que diz respeito aos valores democráticos, revestindo-se como processo existência do Direito Eleitoral,  de modo a promover critérios fundamentais.

Mediante aplicação de tais alterações, nas próximas eleições de 2016, já terão a vigência e validade, tanto aos regramentos contidos nas Leis n. 12.891/2013, que por sinal, sequer teve sua aplicabilidade fática. Sem dúvidas, a alteração que merece à todos os interessados a atenção devida, está prevista na Lei n. 13.165/2015, denominada como Reforma Eleitoral de 2015. Os pontos em destaque são:

a)                          Propaganda antecipada ou pré-campanha: Será aceita aquela que se inicia antes do prazo final para registro da candidatura. Poderá haver o apoio político de forma explícita, bem com entrevistas, encontros, debates, assim como uso das redes sociais. Será autorizada a realização, com os gastos financeiros do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art. 36-A,VI). No entanto, há uma condição, em quaisquer das autorizadas por lei, não poderá ter a intenção da captação de voto (art. 36-A), assim como, será expressamente proibido transmitir ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (art. 36-A, § 1o). Por certo, manifestações de todos os lados estão à disponibilidade de candidatos e partidos políticos, desde que sigam as regras jurídicas expostas que não haverá nenhuma irregularidade;

b)                         Propaganda em bens particulares: toda e qualquer propaganda particular será de forma espontânea e não poderá conter qualquer tipo de contraprestação, portanto, será gratuito. A novidade se dá por conta das limitações materiais. Podemos elenca-los, conforme abaixo:


1)    Visual: Adesivos e/ou papeis não deverão ultrapassar a meio metro quadrado. Nos veículos, o limites dos adesivos são 50 cm por 40cm, na parte lateral, sendo permitido no vidro traseiro do veículo coberto de adesivo integralmente, desde que seja em microperfurado. É proibida propaganda por meio de pintura em muros, bem com a qualquer outdoor, sendo caracterizada como propaganda irregular, passível de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil;

2)    Som: Haverá uma limitação de até 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, sendo medidos à sete metros de distância dos veículos;

c)                          Transmissão da propaganda eleitoral gratuita: É assegurando nos municípios, desde que tenham radio e televisão geradoras de serviços de radiofusão e transmissão de sons e imagens (art. 36, 3°) e, não havendo,  a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (art. 40).

d)                         Mudança de partido: A alteração trouxe para um sistema eleitoral uma norma-sanção, pois eleito perderá o mandato o candidato que se filiar, sem justo motivo, o partido no qual foi eleito, conforme o artigo 22-A.

Somente o ocorrerão nas seguintes hipóteses (art. 22-A, parágrafo único), como: I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

e)                          Doações em campanhas: Os partidos políticos não poderão mais receber doações de pessoas jurídicas.

Para pessoas físicas haverá um limite para doações em até 10% (dez) percentuais, sendo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Quanto aos procedimentos, toda e qualquer doação conterá um recibo com assinatura do doador.

O Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil deverão apurar anualmente o limite de doação.

f)                           Prestação de Contas: Com a alteração normativa não será mais exigida a fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, assim como, não será exigida a criação de comitês para movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, apenas deverão designar dirigentes partidários específico para tais funções.

Há que destacar dentre uma das novidades trazidas pela mudança refere-se ao direito de participação das eleições mesmo que as contas não sejam aprovadas (art. 32, 5º). Também, não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, contudo haverá a suspensão se persistida a inadimplência (artigo 37-A).

No entanto, em caso de desaprovação das contas partidárias deverá devolver o valor considerado como irregular, bem como haverá o acréscimo de multa de até 20% (vinte percentuais), nos termos do artigo 37 da Lei Eleitoral.

É importante salientar que caberá a Justiça Eleitoral a incumbência de fiscalizar a prestação de contas do partido, inclusive as despesas de campanha eleitoral.

g)                         Fundo Partidário: Os partidos deverão gerir um fundo partidário destinado a incentivar a participação da feminina para que participem ativamente ao processo seletivo eleitoral. O percentual será de 5% (cinco percentuais).

Considerações Finais

Diante de tais alterações normativas acima, pode-se concluir que será necessário um acompanhamento de toda a sociedade, ou seja, por seus eleitores, candidatos, partidos políticos, órgãos de fiscalização, Tribunais Eleitorais, etc.

Sendo assim, sempre que tenhamos alterações substanciais deve-se fazer necessário ao controle e a produção das normas jurídicas que tenham a sua efetividade fática.

Em síntese, as principais alterações: Propaganda antecipada ou pré-campanha, Propaganda em bens particulares, Doações em campanhas, Mudança de partido, Prestação de Contas, Fundo Partidário.

Salienta-se que, um acompanhamento profissional é necessário para evitarem-se problemas futuros.


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