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14/07/2020

ASPECTOS SOBRE DENÚNCIA, COMPETÊNCIA E JULGAMENTO NOS CRIMES ELEITORAIS

_TSE- Tribunal Superior Eleitoral

Da Denúncia, Competência E Julgamento Nos Crimes Eleitorais 

          Em linhas iniciais, é preciso afirmar que, o Código Eleitoral traçou sobre os procedimentos a serem realizados e, não havendo previsão neste Código, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, de forma subsidiária ou supletiva, que inclusive o art. 364 do CE, assim estabeleceu essa premissa.

         Além da investigação, que pode ser realizada pela Polícia Federal com abertura do inquérito policial eleitoral ou mesmo existe a possibilidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais por parte do Ministério Público.

 

O Ministério Público Eleitoral detém sua atribuição na defesa dos interesses coletivos, colaborando com sua real e efetiva lisura das eleições (municipal, estadual e Federal). Trata-se, portanto, do titular da ação penal na esfera eleitoral, pois tais ações têm por objetivo buscar a punição e a responsabilização daqueles que praticam crimes eleitorais.

Assim, se apurada por meio de investigação a autoria e materialidade do crime eleitoral, o Ministério Público Eleitoral oferecerá a denuncia no prazo de 10 (dez) dias ou se ausente tais elementos de convicção dos fatos requererá ao juiz eleitoral o arquivamento.

         No entanto, se for improcedente as razões do pedido de arquivamento, o juiz fará a remessa da comunicação ao procurador, podendo este designar que outro promotor ofereça a denúncia, assim como, pedir o arquivamento, desde que de fundamentada.

         Interessante pontuarmos que os requisitos para o oferecimento da denúncia promovida pelo Ministério Público deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol das testemunhas, conforme dispõe o artigo 357, §2°, Código Eleitoral.

         Havendo o preenchimento dos requisitos, o juiz (a), receberá a denúncia promovida pelo Ministério Público e designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a sua citação, bem como, notificará o Ministério Público dos atos processuais (art. 359, CE).

         O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações (defesa) devendo trazer aos autos por escrito e arrolar testemunhas (art. 359, parágrafo único, CE). Note-se que a defesa será por meio de advogado ou defensor, tendo em vista que a defesa é técnica, prestigiando-se inclusive a paridade de armas entre a acusação e a defesa.

         No tocante a audiência as testemunhas da acusação e da defesa serão ouvidas, assim como, poderão ser requeridas determinadas diligências pelo Ministério Público, cabendo ao juiz deferi-las ou não.

Posteriormente, a acusação e a defesa terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais e, após a juntada de tais peças processuais, os autos serão remetidos ao juiz dentro de 48 (quarente e oito horas), no qual terá 10 (dez )dias para proferir a sentença, seja de absolvição ou condenatória, devendo julgar de acordo com os elementos de provas, como também, pela livre convicção, desde que utilize da tecnicidade.

É claro que a natureza do prazo previsto no Código Eleitoral para o juiz é impróprio, ou seja, se eventualmente desrespeitados os prazos, não geram quaisquer consequências praticas no processo.

         Qualquer das partes inconformadas com a decisão do juiz (condenação ou absolvição) poderá promover recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no qual será interposto no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 362, do Código Eleitoral. E se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral for condenatória, os autos serão baixados para a instância inferior, ao Juiz Eleitoral para que se proceda a execução de sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público, conforme o art. 363, do CE.

Questões relacionadas à competência para julgamento dos crimes eleitorais

Conforme já mencionado, o Código de Processo Penal é aplicado de forma subsidiária ou supletiva na Justiça Eleitoral, pois o Código Eleitoral assim autorizou expressamente.

         É neste aspecto que, o artigo 70 do Código de Processo Penal é aplicado, no qual define a competência, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

         Com finalidade mais didática podemos dividir a competência conforme a matéria, a pessoa, lugar, domicilio o residência do réu.

         Se for a razão da matéria, a competência para o julgamento dos crimes eleitorais será da Justiça Eleitoral, sendo de forma excepcional os crimes praticados por foro de prerrogativa, podendo os processos ser julgados no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

         A competência conforme a pessoa seguirão as regras previstas em nossa Constituição Federal de 1988, devendo observar este critério de avocação de competência, conforme a prerrogativa de função exercida.

         Importante afirmarmos que temos três principais competências que serão avocadas conforme suas atribuições.

Os juízes eleitorais são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Em razão da pessoa terão a competência para julgar, pessoas sem privilégio de foro por prerrogativa, nos crimes eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.

         Os Tribunais Regionais Eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-SP, TRE-PR, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Em razão da pessoa terão a competência para julgar os prefeitos municipais, promotores de justiça e deputados estaduais deverão ser julgados originariamente pelos TREs.

O Supremo Tribunal Federal tem competência pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 102,1, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988. Em razão da pessoa, o STF julgará: o Presidente da República e seu Vice; Membros do Congresso Nacional; Ministro de Estado; Procurador-Geral da República; Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Conta da União; Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

         O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e julgadas originariamente pela prática de crimes eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 105,1, "a" da Constituição de 1988: Governadores e vice-governadores de estados e do DF; - Membros dos tribunais de contas dos estados e do DF; Membros dos tribunais regionais federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos tribunais de contas dos municípios; Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.

 

*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/aspectos-sobre-denuncia-competencia-e.html 


BREVES NOÇÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL NA ESFERA ELEITORAL

Para que seja iniciada a instauração do processo penal eleitoral será necessário para que seja apure as infrações penais previstas na legislação Eleitoral.

Sendo uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra, deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal, ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil[1].

Interessante pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.

Em relação aos procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal vigente[2].

Nos termos do artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá:

l - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir 0 ofendido;

V - ouvir o indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Importante pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá  indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2°).

Há situações em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral.

Ademais, em relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente necessárias  à elucidação dos fatos, para maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

O Inquérito Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos oportunamente.

Se eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo, será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).

No entanto, se o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.

O Prazos para a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:

·        10 dias – investigado preso

·        30 dias – se o investigado estiver solto

Num caso prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é passível de nulidade? Em hipótese alguma!

Conforme julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.

Cumpre salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo subsidiar o oferecimento da ação penal.



[1] Res. TSE n. 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único.

[2] Note-se que, aquele que deseja atuar especificamente no Direito Eleitoral terá a árdua tarefa de observar essa interdisciplinaridade, devendo dominar outros diplomas legais, como o Direito Processual Civil e Direito Administrativo, inclusive, e sem contar o pleno conhecimento da Constituição Federal de 1988.


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Bons Estudos!

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12/07/2020

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (Conforme as regras para Eleições 2020).


    
    
Com o escopo de trazer numa melhor organização e justeza durante o período eleitoral, que candidatos, partidos políticos e coligações terão o deve de prestar as contas perante a Justiça Eleitoral.

A prestação de contas na esfera eleitoral traduz-se como uma espécie de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas eleitorais, sendo um dever de partidos e candidatos apresentarem de forma individualizada.

O aspecto relacionado ao controle pela prestação de contas infere-se na realização de transparência e legitimidade às eleições, assim como se objetiva prevenir o abuso de poder econômico, ao passo que este se configura por meio de divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e a realidade da campanha.

         Observa-se quanto à seriedade de prestação de contas, pois o candidato e o partido político deverão ter profissionais habilitados para que possam ter uma melhor efetividade nos atos, cabendo contador apresentar pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade).

         Importante mencionar também que, é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas  e na sua ausência na prestação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas.

Noutro ponto necessário diz respeito que, a inobservância do prazo legal para o encaminhamento das prestações de contas à Justiça Eleitoral impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

A Lei das Eleições estabelece contornos necessários para que os participantes cumpram adequadamente, conforme os artigos 28 a 32 da referida lei.

O artigo 28 da Lei das Eleições dispõe que, a prestação de contas será feita: I- no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; II- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes no anexo previsto na Lei das Eleições.

Há uma grande diferença nesta distinção acima tratada, pois nos termos do art. 28, § 1° da Lei das Eleições, estabelece que, As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes

         Já o art. 28, § 2° da Lei das Eleições, trata que, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

         Há também regras especificas no tocante a divulgação da prestação de contas em sítio eletrônico criado pela justiça eleitoral, devendo contar os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (sententa e duas ) horas de seu recebimento; e no dia 15 de setembro, terão que discriminar, por meio de relatório as transferência do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiros recebidos, bem como os gastos realizados, nos termos do art. 28, § 4° da Lei das Eleições.

         Todos os recursos recebidos deverão ser divulgados com a indicação dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores, assim como aos valores doados, nos termos do artigo art. 28, § 7° da Lei das Eleições.

         Além disso, a própria legislação estabelece como três hipóteses taxativas de dispensa de comprovação de prestação de contas, como (art. 28, § 6° da Lei das Eleições):

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

                  

         Estabeleceu-se como obrigatório nas eleições municipais, o sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Importante mencionar que, por mais seja simplificado, deverá conter: a identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebido; identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; e o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Será obrigatória a prestação simplificada em cidades com menos cinquenta mil eleitores para os cargos de Prefeito e Vereador (art. 28, § 11° da Lei das Eleições).

 

         Umas das questões novas incluídas pela lei 13.878/2019, no qual estabelece que candidato possa usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Sobre as sobras de recursos financeiros arrecadados para a campanha eleitoral também devem ser declarada na prestação de contas, e após julgados todos os recursos, transferida ao partido, devendo a obediência de critérios em razão do cargo que o candidato irá exercer (art. 31):

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;                        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.

 

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

 

IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas (art.32) e caso as contas ainda estejam pendentes de julgamento, após este prazo, a documentação pertinente deverá ser conservada até a decisão final.

A fiscalização de contas também poderá ser exercida por qualquer partido político ou coligação que representará perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, o pedido de abertura da Investigação Judicial, relatando fatos e indicando as provas, com o objetivo de apuração de condutas em desacordo com as normas eleitorais (art. 30-A).

Se comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, § 2°).

Do Processo de regularidade das contas

A Justiça Eleitoral é competente para verificação das contas eleitorais, podendo (art. 30):

I-             Aprovar, se em sua inteira regularidade;

II-           Aprovar, mas com ressalvas, desde que não hajam falhas que comprometam a regularidade do feito;

III-         Desaprovar, se constatar falhas que comprometam a regularidade.

IV-        Não prestação de contas: se não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, deverá constar a obrigação de forma expressa de apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Todas as decisões que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão de até 3 (três) dias antes do ato de diplomação e havendo qualquer falha, seja formal ou material, não ocorrerão quaisquer punição, e as que não comprometem o resultado, não acarretarão a rejeição de suas contas (art. 30, § 1o, , § 2o, § 2o-A).   

Caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) as contas julgadas, a contar da publicação no Diário Oficial, assim como o Recurso Especial perante o Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, § 5o,  e § 6o).


22/06/2020

REGRAS RELACIONADAS A DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE PJ E LIMITE DE GASTOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Regras relacionadas a doações realizadas por pessoas físicas em campanhas eleitorais

As pessoas físicas também poderão contribuir com doações para campanhas eleitorais, no entanto, o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece a limitação a dez por centos dos rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Se realizada a doação além do limite de dez por cento estabelecidos em lei, sujeita a infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (art. 23, §3°, da Lei de Eleições).

Interessante pontuarmos que a Lei das Eleições, se rendeu tecnologia e ao mundo moderno ao viabilizar a doação por meio do uso de cartão de crédito, mas, não significa como se fosse uma doação anônima, devendo conter a identificação do doador e a emissão obrigatória de recebo eleitoral.

No tocante as espécies de doações, os doadores poderão ceder bens móveis, imóveis ou prestar serviços próprios cuja quantia não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de doações anuais de pessoas físicas (art. 23, § 7º).

Normalmente, das regras surgem excepcionalidades, será facultativa a emissão do recibo eleitoral, nos casos de:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

Nos termos do § 2°-A ao artigo 23 da Lei das Eleições, inserido pela Lei n. 13.878/19, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Salienta-se que, o art. 21 da Resolução TSE 23.609/19, disciplinou que as doações físicas e de recursos próprio de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Havendo fraudes ou erros cometidos pelo doador sem o conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade na esfera eleitoral, inclusive não ocorrerá à rejeição de suas contas eleitorais.

A proibição de doações financeiras de pessoas jurídicas e o limite de gastos em campanhas eleitorais

         Com a alteração legislativa proveniente da Lei n. 13.165/2015, suprimiu os artigos 24-A e 24-B do Código Eleitoral, que tratavam a cerca das regras de financiamento empresarial de partidos políticos.

         Interessante pontuar que, antes do veto os referidos artigos pela então Presidenta da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, no qual se questionava sobre as doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, trazendo a posição de que seria prejudicial à democracia, gerando a desigualdade entre as campanhas eleitorais.

         O STF julgou procedente em parte o pedido formulado pela referida ADI e declarou inconstitucional os artigos que autorizavam as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

         Superada essa questão, atualmente é vedada a doação por parte de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, não por conta da ADI 4.650, mas por ausência de dispositivo legal disciplinando a matéria.

         Ademais, a Lei n. 13.165/2015 estabeleceu novos contornos inerentes à administração financeira das campanhas eleitorais ao trazer novos tetos de gastos de campanha, tendo por finalidade combater ao abuso do poder econômico.  No entanto, o artigo 17-A da Lei das Eleições foi revogado pela referida lei, no qual atualmente prevalece apenas o artigo 17, que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.

         A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.609/2019, dispõe que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente  ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE, ou por índice que o substituir, conforme o artigo 18-C da Lei das Eleições.

         É interessante pontuarmos que, os gastos com advocacia e contabilidade para prestação de consultoria assessoria relacionados a prestação de serviços em campanhas eleitorais, assim como processos judicias decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estarão sujeitos a limite de gastos ou a limites que possam dificultar ao exercício da ampla defesa, em consonância ao artigo 18-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.

         Deverão ser individualizados os limites de gastos realizados pelo candidato e efetuados por partidos políticos, seguindo aos contornos do total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

         Todo e qualquer valor transferido pelo candidato para a conta bancária do partido politico será contabilizado para fins de limite de gastos.

         A importância no cumprimento dos limites de gastos sujeitará aos responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, inclusive, podendo ser responsabilizados por abuso do poder econômico.


21/06/2020

A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

          Ainda que sujeita às críticas, a arrecadação de recursos financeiros de coligações e candidatos, tornam-se ainda mais fundamentais diante de toda a complexidade para que se consiga o acesso ao cargo eletivo, traçando como base inicial o equilíbrio da disputa eleitoral, inclusive, evitando-se a burla ou rompimento do sistema, como em situações de abuso do poder político e econômico.

         A Lei das Eleições tratou por estabelecer as normas de alcance generalista, quanto ao critério de arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais e aos pontos pertinentes à prestação de contas (art. 17 a 32, da Lei 9.504/97).

         Hodiernamente, o sistema de financiamento de campanhas eleitorais é misto ou eclético, podendo ser proveniente de recursos públicos e privados.

 É preciso salientar que, nas eleições de 2014, o financiamento de campanhas eleitorais eram de fonte de natureza privados, no qual se alterou para o sistema misto, pois mantença dessa sistemática poderia influenciar no resultado das eleições, tendo em vista que os candidatos e partidos de maior arrecadação de recursos terão uma posição privilegiada perante aos demais, tornando-se num real desequilíbrio fático e perversamente seletivo.

A proposição de debates no que diz respeito à mantença ou não do sistema misto de financiamento de campanha eleitoral subsidiado por fonte pública e privada foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no qual manteve o referido sistema[1], inclusive motivou a produção legislativa ao estabelecer em tais modificações as novas regras de financiamento, assim como, o teto de gastos.

Nos termos do art. 17 da Lei das Eleições, que dispõe: “As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Numa breve leitura, a legislação eleitoral reveste-se na incumbência dos partidos políticos, candidatos e financiadas em apresentar todos os gastos com a campanha eleitoral, refletindo-se na incidência direta ao princípio da moralidade de tais atos, apesar,  sua atuação é de cunho particular, mas não significa o descumprimento do regramento previsto em lei.

A Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Regional Eleitoral estabelece como pré-requisitos para a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza:

a) requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)  

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

d) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na hipótese de:

1. Doações estimáveis em dinheiro; e

2. Doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");

II - para partidos:

a) o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais;

 

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

 I - recursos próprios dos candidatos;

 II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; VI - rendimentos gerados pela aplicação de sua disponibilidade.

Ademais, as regras estabelecidas por meio de resolução acima estabelece que partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

Noutro ponto de relevância diz respeito, responsabilidade do candidato pela administração financeira de sua campanha, podendo ser realizada pelo próprio ou por pessoa por ele designada.

Além disso, sendo a pessoa designada para administrar financeiramente as finanças do candidato, o responsável designado terá responsabilidade solidária, devendo ambas assinar prestação de contas.

Ainda em relação as formalidades necessárias, houve a alteração legislativa pela Lei n. 12.034/09, que inclui o artigo 22-A da Lei das Eleições, no qual traz como obrigatoriedade que candidatos se inscrevam no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  (CNPJ), cabendo o candidato fornecer após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis. Realizada formalidade mencionada, candidato estará autorizado para promover a arrecadação de recursos e realizar despesas necessárias a campanha eleitoral.

Em 2017, alteração legislativa pela Lei n. 13.488/2017 estabeleceu como faculdade aos pré-candidatos a arrecadação prévia dos recursos por meio de crowdfunding, financiamento coletivo pela internet, no qual poderão ser iniciadoas ainda no mês de maio do ano eleitoral, sendo que, não realizado o registro da candidatura, as entidades que arrecadaram os valores devolverão os valores aos doadores. A referida alteração tratou também que nesta modalidade de prestação de contas de recursos eleitorais será dispensada a apresentação de recibo eleitoral, mas o candidato deverá comprovar o recebimento de tais valores recebidos apresentando documento bancário que identifique o CPF dos doadores, inclusive terá que apresentar à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

No tocante as doações por meio eletrônico, se houver qualquer tipo de fraude ou mesmo erros, ainda que sem o devido conhecimento dos candidatos, partidos políticos ou coligações não terão quaisquer responsabilidades na esfera eleitoral.

A questão relacionada ao financiamento coletivo foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do art. 22, da Resolução 23.609/2019, ao estabelecer requisitos, como:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

 

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

 

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com  atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

 

d) emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

 

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

 

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

 

g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

i)             Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

Existe a possiblidade de comercialização de bens e serviços por candidatos com o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais para que sejam constituídos á título de doação, devendo o partido político ou o candidato (art. 30, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

I-                  Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco dias) úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

 

II-                Manter à disposição da justiça eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

 

Os valores recebidos deverão estar relacionados aos comprovantes de recebimento de recursos conterão a referência que o valor recebido caracteriza como doação eleitoral, devendo mencionar o limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral, conforme estabelece o artigo 30, §4°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


10/03/2020

SAIBA SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL


Estátua da Justiça - STF
As Condições de Elegibilidade no Direito Eleitoral

A base inicial do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério preponderante de uma nação democrática.

Para tanto, nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares, dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.

A condição de exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.

O que se querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.

         Conforme já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

         Em verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos. No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação das eleições.

         Atualmente, o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições de elegibilidade:

I-             A nacionalidade brasileira;

II-           O pleno exercício dos direitos políticos;

III-         Alistamento eleitoral;

IV-        Domicilio eleitoral na circunscrição;

V-          Filiação partidária;

VI-        Idade mínima de:

a)   Presidente da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;

b)   Governador e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal: 30 (trinta) anos.

c)   Deputado Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 (vinte um) anos.

d)   Vereador: 18 (dezoito) anos.

Além disso, existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.

Para melhor compreensão, interessante a observância melhor  detalhada de cada condição de elegibilidade prevista no preceito constitucional. Vejamos:

I-             Nacionalidade brasileira:

De certo modo, trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.

O estrangeiro não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos possuírem os mesmo direitos.

Portanto, se em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o português poderá participar das eleições como candidato.

II-           O pleno exercício dos direitos políticos

Quando a Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos, logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao aspecto de cidadania.

Ademais, o Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de direitos políticos, como a sua suspensão ou a perda, conforme rol taxativo.

Vejamos o artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

Conforme já mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.

Incapacidade civil absoluta:

É a proibição de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder votar.


Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

No termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena, em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, art. 32, do Código Penal).

O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de danos[1].

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII:
                   

Estabelece o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar obrigatório.

Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:

Nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O artigo 12 da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.

Alistamento eleitoral

Conforme artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade eleitoral. O referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos termos da lei.

Domicilio eleitoral na circunscrição;

O artigo 14, § 3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do cargo.

Ademais, o artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. 

Existem três circunscrições de cargo eletivo: 

a) No País: para o cargo de Presidente e Vice-Presidente; 

b) No Estado e Distrito Federal: se Governador, Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual; 

c) No Município: para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Na prática, o cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são realizadas no mês de outubro.

Da mesma forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos[2].

II-      Filiação partidária;

         Para que o cidadão queria participar das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

         A Lei dos Partidos Políticos (art. 16, Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao partido.

Noutro ponto polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa devido a obrigatoriedade de filiação partidária.

No tocante aos militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições como candidato por ser inalistável.

Interessante pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da diplomação.

A Idade mínima como condição de elegibilidade eleitoral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários conforme os cargos eletivos:

35 anos: para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para Governador e Vice-Governador.
21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos: Vereador

A condição de elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o registro da candidatura.






[1] Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos”.
[2] Ac. N. 4.769, TSE

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