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10/03/2020

ENTENDA SOBRE APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA




Pouco se tem tratado sobre a aposentadoria por idade mista ou hibrida. Talvez pela complexidade do de atualização do Direito Previdenciário em si, pois houve mudanças legislativas em algumas modalidades de benefícios previdenciários.

Neste passo, para traçarmos uma breve exposição, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é uma espécie de aposentadoria no qual, somente podem ser beneficiados aqueles trabalhadores rurais que migraram do meio rural para o meio urbano, seja de forma parcial ou definitiva e que não tenham o período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48 §§ 1° e 2° da Lei n. 8.212/91)
O inverso também poderá ser aplicado na prática, ou seja, para aqueles que trabalharam para o meio urbano, mas necessitam de computar com o tempo rural para que consigam se aposentar.

Assim, a aposentadoria por idade híbrida ou mista pode ser requerida aos trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpriram com os requisitos por idade rural, poderão ter o direito de aposentadoria, devendo ser considerados os períodos de contribuição para completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (art. 48, § 3°, da Lei n. 8.212/91). Portanto, se houver a possibilidade de somar o trabalho rural com o urbano, neste aspecto deverão ser aplicadas as regras contidas a aposentadoria por idade e não as contidas para os trabalhadores rurais, pois a lei assim determinou.
No tocante ao salário de contribuição mensal, será considerado conforme o período de segurado especial, desde que com o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4°, da Lei n. 8.212/91).

Há que afirmar a aposentadoria por idade híbrida ou mista é compatível com a Reforma da Previdência, pois deixou estabelecido o aspecto distintivo entre a aposentadoria urbana e rural, mantendo-se inclusive, a regra permanente de acesso ao benefício mínimo não contributivo, sendo que a referida reforma estabeleceu regra de transição, ao passo que, deverá ser respeitada a regra do tempo de contribuição contributivo de forma progressiva que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada um ano, até atingir 62 anos de idade.

Retomando as questões relacionadas à prática, a aposentadoria por idade híbrida ou mista é um interessante caminho e mais curto para que determinada pessoa possa aposentar-se, no entanto, há situações que podem ocasionar um obstáculo, especialmente aquelas pessoas que, trabalharam no meio rural, mas, nunca contribuíram para a previdência ou mesmo seu empregador, não ter sido devidamente assinada à carteira de trabalho profissional. Neste caso, a alternativa será ingressar com uma medida judicial reconhecendo o período rural, desde que hajam provas suficientes, visto que, o empregado não tem nenhuma culpa se o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias à época do período que laborou.

Além disso, a jurisprudência reconheceu que, indiferente do tempo de trabalho urbano ou rural, mesmo que anterior a Lei de Benefícios e Assistência Social, deverá ser observada a carência, no entanto, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural, sendo exigida a comprovação apenas de sua atividade. Desta forma, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo antes de 1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, portanto, não haverá limites temporais de aproveitamento do tempo rural, nem mesmo, se exige que seja imediato o trabalho rural.

Noutro aspecto diz respeito da irrelevância a preponderância da atividade rural ou urbana para fins de carência para que seja requerida a aposentadoria hibrida ou mista, devendo se observar o princípio constitucional da uniformidade e a equivalência entre benefícios, destinados às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/1988.

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04/03/2020

INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário



A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.
No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).
Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art.  do Decreto nº 20.910/1932.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.
No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803
(Fonte: TRT1)

01/11/2019

OS GUARDAS MUNICIPAIS TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDO À ATIVIDADE DE RISCO?

Imagem da internet: Guardas Municipais de Goiania, Estado de Goiás.


Este interessante questionamento foi levado à Suprema Corte Constitucional brasileira, quanto ao direito dos Guardas Municipais, diz respeito à aposentadoria especial proveniente as atividades de risco por estes, no exercício de suas atribuições desempenham.

Em verdade, houve uma grande reviravolta, pois em março de 2018, ainda que por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu-se que os Guardas Municipais tenham direito à aposentadoria especial, no qual explanou o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que prevê o direito aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Ademais, diante da morosidade legislativa e ausência de legislação complementar regulamentadora da norma constitucional, coube por estabelecer a periculosidade inerente do ofício desempenhado pela atividade[1]. O relator seguiu a jurisprudência da Corte.

Em 03 de outubro de 2019, o colegiado do STF firmou seu entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial[2].

Diante desta última decisão, os Guardas Municipais de todo País perderam o direito de aposentadoria especial. Ocorre que, com o devido respeito com o entendimento da Suprema Corte, a decisão só contraria ainda mais a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Eis os fundamentos, em tópicos:

1)   Há de se reconhecer que necessita de uma lei especifica e inequivocamente estabeleça a espécie de aposentadoria dos Guardas Municipais.

Quanto à questão da natureza da lei, se de âmbito federal ou municipal, seguramente é controverso, pois, traz um grande embate, eis que o art. 24, XII da Constituição de 1988, estabelece que, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social, sendo que cabe aos Municípios a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos artigos 30, I e 40 da CF.

Na prática, se um Município crie uma lei que estabeleça especificamente sobre a aposentadoria dos Guardas Municipais, logo, estará em consonância à Constituição Federal, conforme mencionado. Portanto, ausente de ilegalidade, pelo menos na via formal.

2)   Mesmo ausente de lei municipal deve-se reconhecer ao direito dos Guardas Municipais à aposentadoria especial

O fundamento da afirmativa é com base, não somente ao que estabelece o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, mas sim, juntamente ao princípio da igualdade e segurança jurídica.

Cumpre salientar que, o STF reconheceu o direito dos Guardas Municipais de obter porte de armas, ainda que liminarmente[3], pois ainda está para julgamento em definitivo, no qual se discute trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

Na liminar mencionada (ainda em vigor), o Ministro Relator seguiu por base no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, que reconheceu aos Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesta linha de raciocínio, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aposentadoria especial para o vigilante armado, seguindo por base a regra geral de previdência, assim como, a condição especial prevista no artigo 201, §1º da CF[4]. Extraí-se um breve trecho da ementa deste julgado de extrema relevância, no qual se quer afirmar:

É possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial.

         O objetivo de demonstração deste julgado é para compreendermos o quão foi controversa a discussão acerca da decisão que não reconheceu o direito à aposentadoria especial aos Guardas Municipais, por violar ao princípio constitucional da igualdade (tratar os iguais com iguais na medida das suas desigualdades).

Ora, se noutra Corte de Justiça reconheceu o direito dos vigiantes a aposentadoria, com ou sem uso de armas de fogo, por base na Constituição Federal vigente, por que não reconhecer o mesmo direito em favor dos Guardas Municipais[5][6]?




[1] V. julgados correspondentes: MI 6770, MI 6773, MI 6780, MI 6874

[2] MI 6898
[3] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948.

[4] STJ, Recurso Especial nº 1.410.057/RN
[5] Ainda que ausente de lei municipal neste sentido.

[6] Para mudar o cenário atual, basta a iniciativa da categoria para mudança de jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras.

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30/07/2019

É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural


Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

31/05/2019

VIGILANTE QUE NÃO USAVA ARMA DE FOGO TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

Vigilante que não usava arma de fogo tem direito a aposentadoria especial



O ministro mencionou que a periculosidade não está expressamente prevista nos decretos2.172/97 e 3.048/99, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, disse S. Exa., o art. 57 da lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.”
Napoleão lembrou que o colegiado, no julgamento do REsp 1.306.113, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo decreto 2.172, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.”
Dessa forma, concluiu que merece reparos o acórdão da TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao decreto, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 
A decisão do colegiado foi unânime.

08/11/2018

Jurisprudência: Trabalhador receberá auxílio-acidente devido a tendinopatia


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação de J.A.N., que pedia a prorrogação do auxílio-doença em razão de uma tendinopatia no ombro esquerdo. Os desembargadores alteraram ainda o provento para auxílio-acidente, por entenderem que o requerente faz jus a esse benefício.
De acordo com o processo, o trabalhador recebeu auxílio-doença durante oito anos e, no dia 1º de março de 2014, teve alta automática do INSS. No dia 13 de março de 2014, com novos laudos, atestados, exames e receituários, postulou a reconsideração do benefício, o que foi negado, sob o fundamento que não havia incapacidade para o trabalho.
O apelante foi vítima de acidente no setor onde trabalhava, em uma empresa de processamento de alimentos no município de Dourados. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, mesmo tendo problemas de saúde, o requerente não está incapacitado para exercer trabalho que lhe garanta a subsistência.
Para o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de tendinopatia do ombro esquerdo, decorrente de acidente de trabalho por equiparação e, por isso, está incapaz para a atividade laborativa exercida no momento do acidente.
Em seu voto, o desembargador apontou que os documentos nos autos mostram que o apelante foi transferido para outra função (almoxarife), logo faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Ressalte-se que, com base nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido ao segurado como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação e julgo procedente o pedido formulado na inicial. Condeno o apelado ao pagamento das parcelas retroativas, de uma só vez, acrescidas de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação; e correção monetária, calculada pelo INPC, desde o evento lesivo, ou seja, do vencimento de cada prestação não adimplida”.
Processo nº 0001040-21.2016.8.12.0010
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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16/10/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Breves Noções



         Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.

         Hoje, podemos apontar características especificas no tocante a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em lei.

         A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100% sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino (art. 52, da Lei 8.213/91).

         Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91.

2. Há também a regra de transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas em lei a para a obtenção do beneficio.  

         No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será devido aos segurados que mantém vínculo empregatício:

a)     A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias posteriores;

b)     Da data do requerimento administrativo do benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
Também serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
        
         APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO (integral)

         Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, artigo 9°, serão devidos a todos os segurados que completaram 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino, conforme o artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988.

         Em relação à carência, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

         O valor do salário-benefício serão de 100 % (cem por cento), conforme a média aritmética simples, atualizados, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses). Há também o salário-benefício de 80 (oitenta por cento), multiplicando-se o fator previdenciário, conforme os requisitos previstos após a Lei 9.876/99.

         APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME VALORES PROPORCIONAIS

         Serão devidos apenas aos segurados que já eram filiados a Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998), preservando-se ao direito adquirido.

         Podemos apontar os seguintes requisitos:

a)     Idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

b)    Tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

c)     Período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) até a data de 16.12.1998.

Em relação à carência, serão necessárias 180 (cento e oitenta contribuições mensais).

No que diz respeito ao valor do salário-benefício, para fins didáticos podemos dividir da seguinte forma:

a)     Para a mulher, 70 % (setenta por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de benefício;

b)    Para o homem, 70 % (setenta por cento) do salário-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada ano novo completado de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento), aos 35 anos de serviço, nos termos do artigo 53, da Lei n. 8.213/91.



COMO CONSEGUIR ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA DE IDOSOS



Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?

Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.


E em que situações podem-se requerer o acréscimo?

 Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. 
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.

Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?

Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.


Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

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