Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n.
20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n.
20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.
Hoje, podemos apontar características especificas no tocante
a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado
que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em
lei.
A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100%
sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não
necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as
características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar
25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino
(art. 52, da Lei 8.213/91).
Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas
características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91.
2. Há também a regra de
transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam
inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991,
levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas
em lei a para a obtenção do beneficio.
No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será
devido aos segurados que mantém vínculo empregatício:
a) A
partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou
até 90 dias posteriores;
b) Da data do requerimento administrativo do
benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após
o prazo de 90 dias;
Também
serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do
requerimento administrativo.
APOSENTADORIA
POR CONTRIBUIÇÃO (integral)
Nos termos da Emenda
Constitucional 20/98, artigo 9°, serão devidos a todos os segurados que completaram
30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco),
se do sexo masculino, conforme o artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal
de 1988.
Em relação à carência, é de 180 contribuições mensais, nos
termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
O valor do salário-benefício serão de 100 % (cem por cento),
conforme a média aritmética simples, atualizados, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses). Há também
o salário-benefício de 80 (oitenta por cento), multiplicando-se o fator
previdenciário, conforme os requisitos previstos após a Lei 9.876/99.
APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME VALORES PROPORCIONAIS
Serão devidos apenas
aos segurados que já eram filiados a Previdência Social até a data da
publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998), preservando-se ao
direito adquirido.
Podemos apontar os seguintes requisitos:
a) Idade
mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
b) Tempo
de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
30
anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
c) Período
adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) até a data de
16.12.1998.
Em
relação à carência, serão necessárias 180 (cento e oitenta contribuições
mensais).
No
que diz respeito ao valor do salário-benefício, para fins didáticos podemos dividir
da seguinte forma:
a) Para
a mulher, 70 % (setenta por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano completo de atividade, até
o máximo de 100 % (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de benefício;
b) Para
o homem, 70 % (setenta por cento) do salário-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada ano novo completado de
atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento), aos 35 anos de serviço, nos
termos do artigo 53, da Lei n. 8.213/91.
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