Os
Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a
um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?
Sim. Nos
termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão
também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
E
em que situações podem-se requerer o acréscimo?
Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem
situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta;
• Paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores,
acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois
pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e
outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência
contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado,
seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de
enfermidade grave, como por exemplo, a doença
de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas,
poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a
necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.
Entretanto, na prática, os pedidos
perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive
contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é
ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.
Mesmo não sendo aposentado, é
possível requerer algum beneficio?
Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem
requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente
da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso,
conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.
Para ter direito ao benefício, o
idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade
Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por
pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.
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