16/10/2016

COMO CONSEGUIR ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA DE IDOSOS



Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?

Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.


E em que situações podem-se requerer o acréscimo?

 Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. 
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.

Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?

Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.


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