29/11/2017
22/10/2017
A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR CONDUTA VIOLENTA ENTRE CONJUGES E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Infelizmente, tem se
demostrado cotidianamente, tanto pela televisão, rádios e jornais, casos em que
agressões entre cônjuges no âmbito familiar. É importante salientar que, tais
agressões podem ser em diversas naturezas, ou seja, físicas ou mesmo
psicológicas.
A Lei Maria da Penha traçou normativamente
como um simbolismo no combate à violência doméstica no campo social, que
inclusive, a referida Lei 11.340/2006, coube por estabelecer comandos
normativos que tutelam vulneráveis ante ao princípio da igualdade ou isonomia
material, de que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais, conforme
suas desigualdades.
Preconiza nossa Constituição Federativa do Brasil,
precisamente em seu artigo 226, §8°, que cabe ao Estado criar mecanismos para
coibir a violência no âmbito familiar.
Assim,
a incumbência do Estado é trazer mais efetividade, tanto no aspecto preventivo,
como também repressivo, no tocante à violência domestica, ou seja, implantando
políticas de apoio, como programas e projetos que façam com que se diminuem o
número de incidência de crimes e, na seara repressiva deverá aplicar a Lei
Maria da Penha em sua integralidade.
Interessante
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher é um
modelo de proteção do Estado, pois visa julgar e executar de causas de
reparação civil decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
à mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).
No tocante a aplicação da referida Lei, é preciso
compreender que, a interpretação extensiva de proteção torna-se a cumprir maior
efetividade de proteção. Podemos citar, por exemplo, que não somente o conjugue
terá o direito à proteção normativa, como também, pessoas que vivem em união
estável, assim como, namorados. A Jurisprudência é pacifica neste sentido:
Configura violência contra a
mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por
ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando
demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a
relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se
amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006,
já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com
a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois
aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência
doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
(STJ
- CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 24/06/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009)
Neste ponto, as
repercussões inerentes à esfera criminal no tocante a proteção proveniente à
violência doméstica, repercutem em outros campos normativos previstos na
legislação pátria.
No
aspecto processual, o artigo 1.046, §2°, do Novo Código de Processo Civil de
2015, estabelece que: “permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos
quais se aplicará supletivamente este Código”.
Retomando
a posição normativa pertencente a Lei Maria da Penha, o artigo 13 dispõe que:
“Ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente
e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido esta Lei”.
No
que concerne aos danos, às medidas de urgência, como meio de afastamento da
vítima ao agressor, cumulam-se como adequados e razoáveis, como a suspensão da
posse ou restrição de porte de armas, nos termos do artigo 22, I, da Lei
11.340/06.
Não
foge a questão protecionista também, no tocante as medidas proibitivas de
aproximação da ofendida, familiares e testemunhas (proteção restrita por meio
de distanciamento corporal); o contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como, de frequentar em
determinados lugares e a restrição ou mesmo a suspensão de visitas aos
dependentes menores, desde que ouvida por equipe de atendimento multidisciplinar.
Todas estas medidas tem por objetivo principal em preservar a integridade, seja
psicológica ou mesmo física, em favor da vítima.
Como
se trata de medidas práticas de ordem pública, de modo coativo, em determinado
caso concreto poderá o magistrado encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; determinar a recondução
da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do
agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos inerentes à bens, guarda dos filhos e alimentos, bem como poderá ser
determinada a separação de corpos, nos termos do artigo 23 da Lei Maria da
Penha.
Adentrando
ao aspecto de reparação pelos danos ocasionados, podem ser de forma física,
psicológica e patrimonial.
Os
Tribunais têm conferido ao direito à vítima no tocante a reparabilidade na
seara civil, atribuindo ao ofensor quanto à indenização de danos materiais,
morais e estéticos. De certo, a fundamentação prática alberga-se no espirito do
aspecto protecionista da Lei Maria da Penha e sua extensão, via de
consequência, amplia ainda mais seus efeitos, no qual servirá como freio perante
a sociedade, ou seja, coibindo com que, na prática, se tenham menos crimes.
22/07/2017
COMPREENSÕES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Compreensões acerca da Competência Tributária
O
instituto da Competência Tributária estrutura-se normativamente pelo veiculo
ejetor constitucional. Assim, a imputação jurídica dos entes federados na
criação de normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de
tributos.
Construindo
a norma de competência tributária, podemos promover analiticamente a seguinte
exposição, balizando-se na Carta Maior de 1988:
a)
Aos impostos:
integra o sistema minucioso de situações que integram o critério material de
competência dos entes federados, como União, Estados, DF e dos Municípios (art.
153, CF), além da competência residual da União (art. 154, I, CF).
b)
Taxas e
contribuições de melhoria, tributos e direta e indiretamente vinculados à
atuação estatal: Não houve repartição de competências, sendo atribuíveis à
todos os entes federados, portanto, só estão autorizadas em instituir e cobrar
taxas conforme desempenhem suas atividades como pressuposto de sua exigência.
c)
Empréstimos
compulsórios: Trata-se de competência privativa da União, como prescreve o
artigo 148, I e II da CF. Assim, fundamenta-se nesta competência privativa
especificas: a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) Investimento público
de caráter urgente e de relevante interesse nacional e editado mediante Lei
Complementar.
d)
Contribuições
sociais: São competências exclusivas da União, conforme o artigo 149, da Carta
Política de 1988, referente a criação de contribuições sociais, de intervenção
de domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas.
Pode-se apontar a excepcionalidade da competência dos Estados, DF e dos
Municípios em instituir as contribuições sociais cobradas dos servidores
públicos.
Quanto
à classificação de competências, seguimos o entendimento de Tácio Lacerda Gama,
dividindo em síntese:
1)
Heterônoma:
vincula terceiros;
2)
Qualificados:
sujeitos competentes;
3)
Intransferíveis:
dentro dos limites legais, sendo vedada sua transferência para outras pessoas.
Além disso,
a doutrina tradicional distingue, de forma classificativa a competência, como:
a)
Residual: é
aquela que atribui à União para instituir tributos sobre bases econômicas
distintas daquelas previamente estabelecidas na Carta Maior de 1988. Nesta
senda, o artigo 154, I, trata:
“A União
poderá instituir:
I-
mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos descriminados nesta Constituição”
É neste
sentido que, podemos extrair tais características de competência residual na
seguinte forma: 1) aplicam-se aos impostos; 2) ente federativo competente é a
União; 3) instituído por lei complementar; 4) não cumulativo; 5) Sem ter fato
gerador próprio de impostos, assim como base de calculo.
a)
Extraordinária: A
Constituição Federal determinou a competência para instituir impostos
extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
b)
Privativa:
outorga constitucional exclusiva de determinado ente tributante para instituição
de tributo específico, que poderá ser exigido dentro de sua competência
territorial.
c)
Comum: quando não
existe exclusividade de competência, podendo ser instituída por qualquer dos
entes federativos, como exemplo temos as taxas, que podem ser instituídas por
entes federais, estaduais e municipais.
Surge uma
indagação: É obrigatório o exercício da competência tributária?
Podemos
compreender que, o exercício da competência tributária adere-se na sistemática
do Direito Tributário atual, pois a Carta Maior de 1988 coube por estabelecer
esta obrigatoriedade imputando os entes federativos criar normas à instituição,
arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo.
Entretanto,
não podemos confundir a obrigatoriedade do exercício de competência com a
faculdade em atuar nesta competência, sendo neste último, pode-se citar como
exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, que a Carta Maior de 1988 aponta
como ente competente a sua instituição, mas ainda não foi constituída via processo
legislativo por mera facultatividade de seu exercício legiferente.
No tocante
artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmaremos precisamente que, este
dispositivo aponta para a Constituição Federal de que o ente da Federação na
gestão fiscal para instituição, previsão e arrecadação de tributos como
requisitos essenciais. Portanto, a essencialidade como inserção competencial é
inovador quando deparamos com a Constituição Federal em se tratando de gestão
fiscal, pois os entes federativos podem delegar competências.
Assim, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, neste artigo, revela uma característica de
complementaridade constitucional versando sobre um ponto em questão que podem
ser entendido com vicio de constitucionalidade, entretanto, aplica-se este
dispositivo em caso de omissão estatal, para que queda harmonicamente com os
preceitos constitucionais, como certe.
Sobre a Competência tributária e capacidade tributária
ativa
Conforme
afirmado em linhas anteriores, a competência tributária é a aptidão jurídica
imputada aos entes federados para criar normas relativas à instituição, arrecadação
ou fiscalização de tributos, via processo legislativo. Distintamente, podemos
afirmar que, capacidade tributária se caracteriza quando legislador elege
pessoas para compor abstratamente, sendo que se instala no momento em que
ocorre no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa.
Atentando-se
na leitura do mestre Paulo de Barros Carvalho (2013: 247), podemos fazer uma
distinção precisa de competência tributária e capacidade tributária, nas
seguintes palavras:
“Um coisa é
poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando
expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para
integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da
competência tributária é um momento anterior à existência do tributo,
situando-se no plano constitucional”.
É neste
sentido que, capacidade tributária e competência tributária não são conceitos
sinônimos.
A relação entre competência tributária e os conceitos
de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
Sabe-se que,
nossa conceituação de competência tributária está atrelada a imputabilidade aos
entes federados para criar normas relativas à instituição arrecadação ou
fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo, sendo classificada
como heterônoma (vinculativa a terceiros), qualificada (sujeitos competentes) e
intransferíveis (dentro dos limites estabelecidos em lei).
Desta forma,
os conceitos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são construções
doutrinárias que a Ciência do Direito coube por classificar.
A
Fiscalidade é pautada na finalidade
exclusiva de abastecimento dos cofres públicos; a Extrafiscalidade pauta-se aos
delineio além da fiscalidade, perseguindo objetivos alheios aos meramente
arrecadatórios; Parafiscalidade decorre que uma lei instituidora que indica o
sujeito ativo diferente que detém a respectiva competência credenciando outrem
a postular o cumprimento da prestação no desempenho das finalidades
especificas. Note-se que neste ultimo, segue frontalmente aos contornos de
competência tributária, pois a lei nomeia sujeito ativo distinto atribuindo-lhe
disponibilidade dos recursos auferidos aos seus objetivos peculiares.
Em
tratando de outras alterações na faixa de competência tributária seriam possíveis,
desde que o veículo introdutor for uma Emenda Constitucional. Primeiramente,
vejamos art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, “in
verbis”:
d)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
Neste ponto,
a Carta Política de 1988 prescreve que o veiculo introdutor poderá ser Lei
Complementar para excluir a incidência do imposto nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além das operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores, conforme o inciso X, “a”, CF.
Note-se que tais impostos excludentes são de
competência da União Federal, daí que, caso seja editada uma Lei Complementar,
não pode tratar sobre a incidência destes tributos.
Ainda,
havendo eventual Emenda Constitucional que altere a competência do ISS,
conseqüentemente deverá ser alterado o art. 156, III, da CF:
“Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”.
É preciso
compreender que, a própria Constituição Federal de 1988 coube por albergar os
critérios limitativos acerca da competência de cada ente aos seus tributos, não
diferente o artigo acima exposto revela o termo “não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar”, cujos entes competentes são os Estados e o
DF ao tributo denominado ICMS.
19/07/2017
A Classificação jurídica dos tributos
Para o cientista jurídico, é vital determinada
classificação quando estamos adentro de uma ciência complexa e emaranhada como
o Direito.
Seguimos o posicionamento, sempre preciso de Geraldo
Ataliba em seus ensinamentos, no qual o cientista deve ater-se na manifestação
legislativa como fonte para que possa ser preciso ao Direito Positivo. Hugo de
Brito Machado tece um breve comentário a respeito da utilidade (Curso de
Direito Constitucional Tributário, p. 68):
“Uma
classificação é útil na medida em que se presta sistematizadamente sobre o
assunto pertinente a seu objeto, permitindo que se faça referencia aos
elementos que o caracterizam, distinguindo-o das demais espécies do gênero”.
Preferimos ater-se com a classificação clássica,
exportada no art. 145, da Constituição Federal, como os impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Além disso, é interessante apresentar a distinção
entre os impostos:
a)
Diretos:
os que são suportados pelo próprio sujeito quem a lei atribuiu o dever de pagar
o tributo. Os impostos sobre o patrimônio e renda são exemplos marcantes.
b)
Indiretos:
são aqueles transferidos pela pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar, a
uma terceira pessoa com qual mantém uma relação envolvendo o correspondente
fato gerador. Por exemplo, temos o IPI e o ICMS.
c)
Fiscais:
os impostos que se destinam apenas propiciam a transferência de recursos
financeiros dos particulares para os cofres públicos;
d)
Extrafiscais:
tem fator característico o induzimento de determinado comportamento por parte
dos agentes econômicos. P. ex. Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto
sobre Importação, Imposto sobre Exportação;
e)
Cumulativos:
é o imposto incidente em cada etapa da circulação, acumulando-se;
f)
Não
cumulativo: trata-se de imposto que incide em todas as operações em que deduz
do valor do imposto devido o valor daquele que incidiu nas operações
anteriores. Ex. Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS;
g)
Ordinários:
são os de caráter permanente, ainda que sejam de natureza eventual;
h)
Extraordinários:
são aqueles provenientes de uma eventualidade. P. ex. Imposto de guerra;
i)
Fixos:
leva-se em conta o previsto em lei o valor estabelecido. P. ex. Imposto sobre
Serviços para profissionais autônomos;
j)
Graduados:
o valor é estabelecido pela lei, mas com constantes variações, seguindo as
características do contribuinte. P. ex. ISS das sociedades civis de prestação
de serviços;
k)
Proporcional:
é variável conforme sua base de cálculo. P. ex. impostos de importação,
exportação, IPI, ICMS, ISS de prestadoras de serviço;
l)
Progressivo:
decorrente de valor crescente mais que proporcional, quando aumenta sua base de
cálculo;
m) Regressivo: é o imposto cujo valor
tem crescimento de riqueza, pois a alíquota diminui na medida em que aumenta
sua base de cálculo.
Por mais que possa
parecer extensa estas classificação acima, não podemos nos olvidar o critério
classificativo retratado por Geraldo Ataliba (2010:132), como:
1)
Vinculados
(taxas e contribuição): sua hipótese de incidência consiste na atuação do ente
estatal. P. ex. O Estado fornecer água, certidão, expedir documentos, realizar
obras que valorizam imóvel particular, conceder licença, autorização,
permissão, etc.
2)
Não
Vinculados (impostos): sua hipótese de incidência consiste no fato que não seja
uma atuação estatal. P. ex. alguém vender, exportar, ser proprietário,
transmitir imóvel, prestar serviço, receber rendimentos, importar, etc.
18/07/2017
ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 3° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Antes de
adentrarmos ao tema, interessante tecermos breves considerações sobre Direito Positivo,
Ciência do Direito, Norma jurídica
Inicialmente, fazendo-se o substrato
empírico sobre o tema, podemos afirmar que o Direito Positivo é caracterizado
pela vontade do legislador, no qual se dirige à região de condutas
intersubjetivas com o objetivo em discipliná-las. Tem por funcionalidade
prescritiva, ou seja, a vontade maneja aquele que produz e regula o
comportamento de outrem.
No Direito Positivo, encontra-se devidamente
alojado em seu interior o dever-ser, plasmado pelo modal deôntico (permitido
proibido ou obrigatório), adjacente da lógica jurídica como espécie (Hipótese
condicional – H>C), no qual representam valores da linguagem prescritiva.
Distintamente, a Ciência do Direito tem
um a função descritiva, pois a vontade de seu emitente é relatar, informar o
receptor da mensagem como é o Direito Positivo. Nesta situação cumpre ao
jurista de estabelecer esta tarefa, enquanto no Direito Positivo, a tarefa do
legislador é a sua promoção.
Que é Norma
jurídica?
Adentrando-se ao estudo, norma jurídica
e regramento do Direito são sinônimos, segundo o mestre Paulo de Barros
Carvalho (2012:42). Partiremos num ponto acerca dos ensinamentos de Hans Kelsen
em que este mestre declinava o conceito de norma jurídica como representativo
de uma categoria lógica fundamental, erigindo em unidade do Direito positivo e
em objeto da Ciência do Direito.
Assim, atenta-se um dever ser, expressão
de uma norma que traduz a conduta que individuo deve assumir em determinadas
circunstancias, haja vista que a tarefa do legislador exige também a cognição
prévia do Direito.
Por certo, quando estamos a expor sobre
as normas jurídicas, há que mencionar uma linha dúplice entre as “lato sensu” das “stricto sensu”.
As normas jurídicas “lato sensu” são as promovidas por
critérios denotativos cuja mensagem deôntica é inacabada ou incompleta.
Conforme nos ensina Paulo de Barros Carvalho, são frases, enquanto suporte
físico do Direito posto, ou texto de lei quanto aos conteúdos significativos
isolados.
Em relação as normas jurídicas “stricto sensu”, distintamente da outra
tratada linhas acima, expressam uma mensagem deôntica completa no qual são
construídas e estruturadas na forma hipotético-condicional.
Sobre os enunciados prescritivos, é
possível constatarmos sua funcionalidade pragmática, ou seja, tem uma natureza
objetiva por simplesmente prescrever condutas.
Por fim, os textos de lei, se quando
estruturados e construídos de acordo com os juízos condicionais, são compostos
por dois ou mais proposições prescritivas.
É preciso identificar adequadamente o suporte
físico, o significado e a significação, nos planos da linguagem do Direito
Positivo e da Ciência do Direito.
Ao traçarmos uma linha divisória
imaginária, podemos fazer a seguinte distinção entre Direito Positivo e Ciência
do Direito.
Direito Positivo:
a)
Suporte físico:
enunciados prescritivos. Materiais, como artigos, incisos, parágrafos;
b)
Significado:
condutas humanas, relações intersubjetivas;
c)
Significação:
interpretação das normas jurídicas.
Ciência do Direito:
a)
Suporte físico:
descritivo. Materiais, como livro doutrinário;
b)
Significado:
enunciados que reportam o Direito Positivo;
c)
Significação:
Construção de seu interprete, o jurista.
Analise criticamente o art. 3º do Código
Tributário Nacional e
Para que façamos uma análise inicial,
vejamos o artigo 3° do CTN, “in verbis”:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”
Preconizamos o mesmo entendimento do
Professor Paulo de Barros Carvalho e do saudoso Geraldo Ataliba, quando afirmam
que, encontra-se implicitamente na Constituição Federal o conceito de tributo,
visto que se reconhece por um feixe de princípios e normas reguladores em sua
unicidade proveniente por um fato jurídico, posteriormente, vige de forma
autônoma sob este prospecto fático.
Deixando “nas mãos” da Ciência do
Direito, passa-se ao dado descritivo da norma, por sua lógica de estrutura
alética ou clássica podemos embutir valores modais, com necessário, possível ou
ambos, conforme o caso.
Neste ponto, tributo é uma obrigação, no
qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de
valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais
valores destinados ou não.
Ainda, não pode seu sujeito ativo
recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento
jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.
A obrigatoriedade é fator pujante de uma
constatação da norma prescritiva, daí que, numa situação fática, o sujeito
passivo descumpre a norma no dever jurídico do pagamento, importará sanções
(normas secundárias) para o seu cumprimento.
A Atividade administrativa plenamente vinculada é uma
situação de presunção de legalidade dos atos administrativos, conforme o
princípio da legalidade em sentido estrito.
Feitas as considerações sobre o conceito de tributo,
passamos a aplicação destes conceitos as questões interessantes distintivas
acerca do tema:
a) Seguro obrigatório de veículo: trata-se de tributo por
ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito,
conforme o artigo 3° do CTN.
b) Multa decorrente do atraso de tributo: entendo não ser
um tributo por ser proveniente de ato ilícito.
c) FGTS: é um tributo, conforme delineia o art. 3° do
CTN.
d) Estadia e passagem de veículos em terminal
alfandegário: se houver previsão normativa tratando a respeito, podemos afirmar
ser um tributo, conforme o CTN, entretanto, inocorrendo neste sentido não
poderia se pensar como tributo sem precisão legal.
e) Locação de imóvel público: quando proveniente de
natureza contratual o direito tributário não pode adentrar a respeito, por ser
entre as partes. Portanto, não podemos dizer que trata se de um tributo por não
ser obrigatória.
f) Locação de espaço público (estacionamento rotativo
"zona azul"): é reconhecido
como tributo. Alias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu-o desta forma
conforme o RE 492816 SP, sob relatoria de Joaquim Barborsa, transcreveremos
abaixo:
Trata-se
de recurso extraordinário (art. 102, III, b da Constituição) interposto de
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
considerou inconstitucional a Lei 12.635/1998 do Município de São Paulo.
Referida lei isentava os auditores fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes
Fiscais do Estado, os Inspetores Fiscais, os Agentes de Apoio e os Agentes
Vistores do Município de São Paulo do pagamento da exação destinada a fomentar
a rotatividade dos veículos estacionados em vias públicas (“Zona Azul”). Em
síntese, sustenta-se violação dos arts. 2º, 145, II da Constituição, na medida em que
a exação se caracteriza como tributo e, portanto, sujeita à iniciativa
compartilhada entre o chefe do Executivo e o Legislativo. É o relatório.
Decido. Sem razão os recorrentes. A iniciativa para legislar sobre matéria
tributária é compartilhada pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo, porquanto
a restrição posta pelo art. 61, § 1º, II, b da Constituição é aplicável
apenas aos Territórios. Porém, no caso em exame, por se tratar de matéria
examinada em controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é
aberta (RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 23.04.2004). Por
partirem da caracterização da Zona Azul” como tributo, era imprescindível aos
recorrentes demonstrar a observância ao princípio da isonomia e à gestão fiscal
responsável (arts. 150, II, 163, I, 165, § 9º, II da Constituição e art. 14 da LC 101/2000). A norma exonerativa local estabelece
benefício sem apontar nem justificar o critério utilizado para a distinção. Sem
a justificativa, é impossível reconhecer a necessidade e a adequação da medida
aos dispositivos constitucionais indicados. Esse exame é imprescindível, na
medida em que a jurisprudência dessa Suprema Corte constantemente reafirma a
incompatibilidade dos chamados privilégios odiosos”, concedidos tão-somente em
função da origem, classe social , profissão, raça ou credo do cidadão (cf., e.g., a ADI
1.655, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.04.2004; o RE 236.881, rel. min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26.04.2002, a RTJ 136/444-445, e a RDA
55/114). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
g) Custas judiciais: são tributos, de acordo com o art.3°
do CTN.
h) Prestação de serviço eleitoral: não se caracteriza
como tributo por não preencher o requisito do pagamento pecuniário, apesar de
ser uma prestação compulsória, exceto para conscritos e analfabetos, como prevê
a Constituição Federal.
i) Imposto sobre a renda de atividade ilícita: Trata-se
de tributo, conforme o artigo 3° do CTN juntamente com o Princípio do “non olet”. Neste ponto, a vista de
colaborar com nosso argumento, faz-se a leitura da ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.583 - ES
(2010/0162642-0), sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal
de Justiça:
RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL. VIOLAÇAO AO
PRINCÍPIO DA NAO AUTO-INCRIMINAÇAO. NAO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O
princípio nemo tenetur se
detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação,
segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou
particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou
declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio
de caráter processual penal, já queintimamente ligado à produção de provas
incriminadoras. Já o princípio pecunia
non olet carrega consigo a idéia de igualdade de
tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente
da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é,
não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se
de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem,
seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque
um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o
princípio pecunia non olet despreza
a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita.
2. A
necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda,
pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por
isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do
contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem
tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos,
como por exemplo, contra o sistemafinanceiro nacional.
3. Recurso
especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe
negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze,
Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília
(DF), 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)
j)
Taxa de ocupação em terreno de marinha: entendo não ser tributo, pois trata-se
de receita de patrimônio decorrente de utilização de bem cuja a propriedade é
da União, portanto, é preço público. Para argumentar neste sentido vejamos a
ementa do julgado do TRF 4° Região, na AC 3465 SC 2007.72.08.003465-3, relator
Sérgio Renato Tejada Garcia:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1.
Embora não seja necessário intimar previamente os ocupantes dos terrenos de
marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da
inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/87, outra é a situação decorrente de
reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado.
2.
Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base
para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e
pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem
utilizados no procedimento administrativo.
3.
A taxa de ocupação exigida pela União constitui verdadeiro preço público,
objeto de relação de direito privado, cuja natureza é não tributária.
Precedente da 4ª turma.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar
provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Há que levar em consideração que, o tributo
cobrado de forma indevida é tributo ilegal, pois a Administração Pública deve
pautar-se aos estritos limites estabelecidos em lei, no qual faz-nos recordar o
princípio da legalidade, como também não pode o sujeito ativo ferir o principio
da vedação do confisco, como dispõe o art. 150, IV, da CF:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo
nosso).
Entende-se que o Estado, de modo geral, está
proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do
contribuinte, promovendo uma expropriação indireta. Sobre a temática, bem
afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:
“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à
penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se
aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito
é pressuposto essencial desta, e não daquele”.
17/07/2017
A POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (POR CARTÓRIO)
Desembaraço
facilitado. É esta a palavra que temos como definição também em relação ao
divórcio extrajudicial. A novidade trazida pela Lei, resultou realmente num
desembaraço, de modo a reduzir tempo às partes interessadas, basta que ambas
sigam corretamente as regras estabelecidas pela referida lei.
Antes,
tais regras estavam estabelecidas pela Lei n. 11.441/2007, que acrescentou o
artigo 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, que atualmente teve sua revogação total a partir
da vigência do Código de Processo Civil de 2015, prescrevendo objetivamente em
qual situação será possível o divórcio via cartório, ou seja, sem a necessidade
de movimentar o Poder Judiciário para que o casal extinguissem o vinculo
matrimonial.
O
artigo 733 do CPC/15, estabelece:
“O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos
incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”
Ao
lermos o artigo acima exposto e se comparássemos com as disposições do Código
de Processo Civil anterior, podemos afirmar que trouxeram algumas alterações. A
primeira está relacionada à igualdade no que diz respeito a divórcio
consensual, separação consensual e a união estável, sendo este último instituto
acrescido pela lei, no qual não faz distinção as outras formas de extinção
matrimonial, permitindo se também a escritura pública em casos de união
estável.
Também
houve alteração a outro requisito para que seja extinta a relação matrimonial
por escritura pública. No Código de Processo Civil anterior, exigia-se que o
casal não tenham filhos menores, devendo divorciassem somente judicialmente
caso tivesse. Atualmente, o Novo CPC/15 exige que o casal não tenha nascituro, ou seja, filho que ainda irá
nascer cujo nascimento seja dado como certo.
Não
podem ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não poderão fazer uso do
divórcio extrajudicial, mas terá que entrar com ação judicial.
É
preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo
1.124, § 2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar
representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado
individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como
mero fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a
averiguação da Escritura Pública, se está correta.
Em
relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos
elencar como necessárias:
1) Descrição
da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem
partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge
a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
2) Pensão
Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.
3) Retomada
do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.
Documentos imprescindíveis para o
divórcio extrajudicial:
a) RG,
CPF, Profissão e endereço das partes;
b) Escritura
do pacto antenupcial;
c) Documento
dos filhos menores;
d) Provas
dos bens adquiridos para a partilha;
e) Certidão
Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f) Documentos
de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g) Descrição
detalhada dos bens a serem partilhados;
h) Opção
pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i) Dados
do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.
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