30/07/2020
29/07/2020
PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Breves compreensões
Inicialmente, a premissa devidamente preservada quanto à proibição de cassação de direitos políticos, previsto constitucionalmente em seu artigo 15, da CF/88, refere-se apenas na possibilidade de perda ou a suspensão de tais direitos, inclusive o ato de cassação de direitos políticos por parte do Estado possui um efeito ideológico, importando por valores fundantes mantidos pelo próprio sistema jurídico e se assim não fosse, estar-se-ia por “
Desta forma, extraindo tais situações especificas
I-
II-
III-
IV-
V-
É preciso afirmar que, para que o cidadão usufrua dos direitos políticos deverá estar devidamente condicionado ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado.
A Perda de Direitos Políticos
Dentre todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal, apenas uma será considerada como
O Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
No aspecto material, o cancelamento da naturalização poderá ocorrer em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme estabelece o art. 12, § 4°, I, da Constituição Federal de 1988.
Em tais situações mencionadas, o cidadão deixa de ser brasileiro, no qual estará impedido de promover o exercício dos direitos políticos.
Reserva-nos explanar que, a perda da nacionalidade de um indivíduo retorna ao
O ato de adquirir outra nacionalidade de forma voluntária
Apesar de não estar expressamente previsto no artigo 15, da CF/88, adentro do rol de perda de direitos políticos, no entanto, o artigo 12, § 4°, II, “a” e “b”, da CF, como em casos:
a)
b)
Ademais, todas as outras hipóteses previstas no artigo 15 da CF/1988 estão relacionadas
A Suspensão de Direitos Políticos
A suspensão de direitos políticos refere-se em situações específicas e temporárias ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, conforme o artigo 15, da CF/88.
A Incapacidade civil absoluta está inserta pela norma infraconstitucional, no qual identifica apenas os menores de dezoito anos (art. 3°, do Código Civil de 2002), tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) revogou os demais incisos referentes àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, assim como, àqueles indivíduos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traça o conceito de pessoa com deficiência:
“
É preciso denotar que, o artigo 15,II, da CF/88, estabeleceu algo diverso do que trata o artigo acima transcrito, visto que
A Condenação criminal transitada em julgado
Neste sentido, haverá suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença, até que assim perfaça pelo cumprimento de pena, sendo independente de reabilitação criminal ou mesmo de proa de reparação de danos, seguindo em consonância a Súmula 09° do Tribunal Superior Eleitoral.
Interessante pontuarmos que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal abarca todo e qualquer tipo de crime e contravenção penal, independentemente de procedimento realizado
Haverá também a suspensão de direitos políticos por sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso de medida de segurança, assim como, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
Por fim, não é possível suspender os direitos políticos de forma temporária, aos presos que ainda respondem por processo criminal, considerado como provisório, aguardando julgamento de decisão definitiva.
O mesmo tratamento deve ser dado, em casos de suspensão condicional do processo mesmo não houve condenação criminal transitada em julgado, de modo a preservar os direitos políticos , bem como em caso de aplicação de transação penal
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII, da CF/88
A nossa Constituição Federal de 1988, mais uma vez coube por estabelecer critérios de cunho ideológico ao tutelar convicções intimas de determinado cidadão, como religioso, político ou filosófico (art. 5°, VIII, da CF/88).
No entanto, a recusa em cumprir a prestação alternativa gera consequência negativa de votar e ser votado, em que tais direitos políticos serão suspensos, enquanto não cumpridas exigência impostas em lei.
Podemos citar como exemplo, um indivíduo que é convocado a prestar serviço militar obrigatório, mas recusa-se ao seu cumprimento, em decorrência de questões ideológicas, podendo cumprir com as prestações alternativas impostas em lei, entretanto, mesmo assim, não cumpridas tais exigências legais assim descumpre, logo, não poderá exercer plenamente os direitos políticos.
Condenação por ato de Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°, da CF/88
A Constituição Federal disciplinou com rigores a promoção da moralidade administrativa, sendo devidamente preservada quando um cidadão é condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo exercer os direitos políticos (votar e ser votado) enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Nos termos do artigo 37, § 4° da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no devido ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a suspensão de direitos
será determinada pela Justiça comum cujos efeitos poderão ser de três a dez
anos, conforme a gravidade da infração cometida (art. 12, da Lei n.
8.429/1992).
QUESTÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS
Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença promulgada em 1° instância.
II - incapacidade civil absoluta.
III - condenação criminal por sentença promulgada em 1° instância.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VII.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
Estão corretas, apenas:
22/07/2020
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: INIDONEIDADE PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO
Comentários ao art. 97 da
Lei 8.666/1993
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Tutela Jurídica
Numa
interpretação que se faz ao art.97 da Lei n. 8.666/1996, a tutela jurídica se
insere no contexto representativo da Lei de Licitações num todo e como elemento
marcante os princípios jurídicos da legalidade, moralidade, transparência,
sobretudo, a igualdade entre licitantes.
O problema
maior desta ruptura de legalidade e moralidade está presente no ato de aceitar
que pessoas físicas ou jurídicas que participem das licitações públicas e
contratar com o Poder Público, ente licitante.
É neste
sentido que a esfera penal intervém ao prever a conduta de aceitar que
participem ou assinem contratos, entanto, podemos ir além da esfera penal com
base no consequencialismo jurídico e
no poder de decisão da Administração
Pública no aspecto econômico, ao aceitar um licitante inidôneo é trazer
prejuízos financeiros que por vezes, o ente licitante terá que realizar uma
nova licitação pública se comprovada à inidoneidade profissional.
Em relação da
idoneidade profissional, a Administração Pública tem o dever de afastar o
licitante em decorrência de uma questão lógica, pois seu afastamento é nada
mais é do que a vontade da administração pública em desejar que os seus atos
sejam devidamente cumpridos pela sua fiel observância visto que está relacionado
ao Direito Administrativo sancionador,
restando claro que a medida se ampara no próprio artigo 87 na Lei de
Licitações.
Interessante
extrairmos um trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata
sobre dos efeitos sancionatórios da inidoneidade para licitar abrangendo
inclusive para todas as esferas de Governo[1]:
“A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se
referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por
todas as esferas de governo. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada
em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para
licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da
moralidade e da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de
que o termo utilizado pelo legislador – Administração Pública -, no dispositivo
concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a
todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a
punição”
É certo que
deverá estar presente uma sanção anterior,
visto que o próprio artigo 87 da lei de licitações estabelece que pela inexecução total ou parcial do contrato
a administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou a
penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração
pelos prejuízos resultantes e a prova e após decorrido o prazo da sanção
aplicada.
Trata-se, de uma sanção administrativa de
natureza severa, quanto à ocorrência da infração grave que cause dano ou
prejuízo considerável administração pública, sendo imputada a pessoa física ou
jurídica contratada em decorrência da inexecução seja total ou parcial do
contrato previamente realizado.
A suspensão temporária
será aplicada no prazo máximo de dois anos, devendo constar por meio de
processo administrativo regular sendo facultada a defesa prévia do interessado
no prazo de 10 dias úteis.
O resultado do
processo administrativo instaurado em face de pessoa física ou pessoa jurídica
refere-se especificamente, no ato de inidoneidade profissional que, de forma
reincidente não cumpre total ou parcialmente a obrigação contratual traçando
como causa substancial do dano ocasionado ao prejuízo a Administração Pública
em razão da inadimplência do contrato.
O sujeito ativo do crime é o servidor público
no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou
indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).
Outro sujeito ativo do crime a conduta é
considerada comum podendo ser praticada
por qualquer pessoa desde que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou
Celebrar contrato com a administração pública. No entanto, pode ser o
servidor público de outro setor, mesmo de outra repartição pública com correndo
como cidadão comum.
O Sujeito passivo será administração
pública licitante (União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas),
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993).
Elemento objetivo
Nos termos do artigo 97, da lei de licitações,
a finalidade impedir que participe da licitação ou mesmo contrate com a administração pública
empresa ou mesmo profissional que tenha sido declarado inidôneo, conforme
mencionado.
Assim temos as
seguintes condutas:
O ato de admitir pode ser considerado
como aceitar permitir ou deixar participar licitante;
O ato de celebrar consubstancia-se
como contratar acordar o mesmo formalizado contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo.
E importante
observar que a admissão de licitante será realizada pela comissão de licitação,
que se efetuará por meio de uma análise prévia da documentação, assim como dos
requisitos exigidos pela legislação e o edital de convocação percebe-se que é
importante na prática todos os interessados na licitação pública observar os
requisitos exigidos da Lei e no edital, no entanto foto de admissão por meio de
comissão de licitação é exclusivamente da administração pública e não pode
ficar omisso Esse ato de controle.
O ato de contratação com a Administração Pública
de pessoa inidônea reveste se como elemento crucial de caracterização, tendo o
dever legal do administrador em desclassificá-lo.
A relação
polêmica no tocante às causas de inidoneidade reveste-se como fator
preponderante artigo 88 da Lei de Licitações, contudo, não tem a mesma natureza
principalmente porque detém um efeito diverso para compreensão não se trata
primeira condenação, muito menos pela prática de ilícitos praticados, isto quer
dizer que, a Lei de Licitações não amplia como elemento de causa de
inidoneidade e nesta perspectiva, não se pode considerar como crime previsto no
artigo 97 da lei de licitações.
No trato o
melhor das palavras para fins de compreensão, não importa para Administração Pública
que uma condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de tributos
possa ocasionar inidoneidade para contratar com a administração pública,
cabendo a esta o poder sancionatório e penalizador administrativamente como
medida, ao passo que o elemento impeditivo de que terceiros tenham sido
condenados, sempre com base no Processo Administrativo regular, desde que
transitado em julgada a decisão.
Desta forma, enquanto
não houver o transitado em julgado proveniente da decisão administrativa não
poderá ser aplicada a sanção de inidoneidade profissional, ou seja, esgotados
todos os recursos administrativos, consequentemente, impedirá com que se possa
atribuir ao recorrente à condição de declaração inidônea, pois essa situação
ainda pode colaborar, pois não ocorrerá a justa
causa para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público para
fins de imputação penal.
Existe também
a possibilidade de se discutir os pontos da decisão de inidoneidade
profissional do processo administrativo na esfera judicial mesmo após o
transito em julgado de decisão pelo órgão.
Enquanto houver a discussão sobre o ato administrativo em aberto sobre a legalidade da declaração
de inidoneidade, via de consequência, o Ministério Público também não
poderá oferecer a denúncia, conforme já afirmamos.
Portanto, a
questão inerente ao transito em julgado abrangerá também a esfera civil,
enquanto houver a discussão, pois, imagina-se que seja prolatada decisão de
procedência para anulação da inidoneidade profissional (ato administrativo) em
decorrência de ilegalidade.
Consumação e tentativa
O crime
previsto no artigo 97 da Lei licitações se consuma no ato de admissão ou a
celebração de contrato com empresa ou profissional previamente declarado
inidôneo.
É evidente que
a declaração de inidoneidade deverá constar como uma punição administrativa prévia
ou anterior para fins de aplicação na esfera penal. É neste ponto que se
caracteriza como um crime formal, não sendo possível vislumbrar por crime
material, com a devida vênia aos doutrinadores que preconizam em sentido
diverso.
Pune o funcionário público bem como o particular.
No que diz
respeito a punição do particular está relacionado a vantagem recebida de um
profissional ou pessoa jurídica que assina contrato com a Administração
Pública, mesmo estando ciente da declaração de inidoneidade.
É claro que
inexiste a forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) devendo o
autor do delito agir de forma dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente
para a consecução do resultado em assinar contrato com a Administração Pública.
Diferentemente
do ato do funcionário público em admitir a licitação ou celebrar contrato com a
Administração Pública, no caso do particular o crime é formal, ou seja, só se consuma com a produção do resultado naturalístico com a
assinatura do contrato administrativo.
Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena
A Ação Penal
será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas
poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal,
conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos
Administrativos.
Em regra, a
competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei
nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena
não superior a dois anos.
No entanto,
cumular com outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena,
a competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os
procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Se a competência
for dos JECRIM, será possível a aplicação da transação penal, ou seja, acordo
realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita
cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do
arquivamento do processo[2],
Mas, se a
competência for da Justiça Comum, entendemos como possível a aplicação do
Acordo de Não Persecução Penal[3] devendo preencher todos os
requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo
Pacote Anticrime.
Quanto
a pena, será de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento
em regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em
estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou
similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento
adequado.
[1] REsp 550.553-RJ, Rel. Min.
Hermann Benjamin, DJ 03.11.2009.
[2]Para
fins didáticos, interessante a leitura sobre a transação penal: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal
[3]Recomendo
ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para
familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal
brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html
14/07/2020
ASPECTOS SOBRE DENÚNCIA, COMPETÊNCIA E JULGAMENTO NOS CRIMES ELEITORAIS
Da Denúncia, Competência E Julgamento Nos Crimes Eleitorais
Além
da investigação, que pode ser realizada pela Polícia Federal com abertura do
inquérito policial eleitoral ou mesmo existe
a possibilidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais
por parte do Ministério Público.
O Ministério
Público Eleitoral detém sua atribuição na defesa dos interesses coletivos,
colaborando com sua real e efetiva lisura das eleições (municipal, estadual e Federal).
Trata-se, portanto, do titular da ação penal na esfera eleitoral, pois tais
ações têm por objetivo buscar a punição e a responsabilização daqueles que praticam
crimes eleitorais.
Assim, se apurada
por meio de investigação a autoria e materialidade do crime eleitoral, o
Ministério Público Eleitoral oferecerá a denuncia no prazo de 10 (dez) dias ou
se ausente tais elementos de convicção dos fatos requererá ao juiz eleitoral o
arquivamento.
No
entanto, se for improcedente as razões do pedido de arquivamento, o juiz fará a
remessa da comunicação ao procurador, podendo este designar que outro promotor
ofereça a denúncia, assim como, pedir o arquivamento, desde que de
fundamentada.
Interessante
pontuarmos que os requisitos para o oferecimento da denúncia promovida pelo
Ministério Público deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol
das testemunhas, conforme dispõe o artigo 357, §2°, Código Eleitoral.
Havendo
o preenchimento dos requisitos, o juiz (a), receberá a denúncia promovida pelo Ministério
Público e designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando
a sua citação, bem como, notificará o Ministério Público dos atos processuais
(art. 359, CE).
O
acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações (defesa) devendo
trazer aos autos por escrito e arrolar testemunhas (art. 359, parágrafo único,
CE). Note-se que a defesa será por meio de advogado ou defensor, tendo em vista
que a defesa é técnica, prestigiando-se inclusive a paridade de armas entre a
acusação e a defesa.
No
tocante a audiência as testemunhas da acusação e da defesa serão ouvidas, assim
como, poderão ser requeridas determinadas diligências pelo Ministério Público,
cabendo ao juiz deferi-las ou não.
Posteriormente,
a acusação e a defesa terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das
alegações finais e, após a juntada de tais peças processuais, os autos serão
remetidos ao juiz dentro de 48 (quarente e oito horas), no qual terá 10 (dez )dias
para proferir a sentença, seja de absolvição ou condenatória, devendo julgar de
acordo com os elementos de provas, como também, pela livre convicção, desde que
utilize da tecnicidade.
É claro que a natureza
do prazo previsto no Código Eleitoral para o juiz é impróprio, ou seja, se eventualmente desrespeitados os
prazos, não geram quaisquer consequências praticas no processo.
Qualquer
das partes inconformadas com a decisão do juiz (condenação ou absolvição)
poderá promover recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no qual será interposto
no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 362, do Código Eleitoral. E se a decisão
do Tribunal Regional Eleitoral for condenatória, os autos serão baixados para a
instância inferior, ao Juiz Eleitoral para que se proceda a execução de
sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista
ao Ministério Público, conforme o art. 363, do CE.
Questões relacionadas à competência para
julgamento dos crimes eleitorais
Conforme já mencionado,
o Código de Processo Penal é aplicado de forma subsidiária ou supletiva na
Justiça Eleitoral, pois o Código Eleitoral assim autorizou expressamente.
É
neste aspecto que, o artigo 70 do Código de Processo Penal é aplicado, no qual
define a competência, em regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com finalidade
mais didática podemos dividir a competência conforme a matéria, a pessoa,
lugar, domicilio o residência do réu.
Se for a razão da matéria, a competência para o
julgamento dos crimes eleitorais será da Justiça Eleitoral, sendo de forma
excepcional os crimes praticados por foro de prerrogativa, podendo os processos
ser julgados no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.
A
competência conforme a pessoa seguirão as regras previstas em nossa Constituição
Federal de 1988, devendo observar este critério de avocação de competência,
conforme a prerrogativa de função exercida.
Importante
afirmarmos que temos três principais competências que serão avocadas conforme
suas atribuições.
Os juízes
eleitorais são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes
da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo
algumas de suas atribuições (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior
Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais
e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu
alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Em razão da pessoa terão a competência
para julgar, pessoas sem privilégio de foro por prerrogativa, nos crimes
eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.
Os
Tribunais Regionais Eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e
no Distrito Federal (ex.: TRE-SP, TRE-PR, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada
um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital,
ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da
República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Em razão da pessoa terão
a competência para julgar os prefeitos municipais, promotores de justiça e
deputados estaduais deverão ser julgados originariamente pelos TREs.
O Supremo
Tribunal Federal tem competência pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 102,1,
"b" e "c" da Constituição Federal de 1988. Em razão da
pessoa, o STF julgará: o Presidente da República e seu Vice; Membros do
Congresso Nacional; Ministro de Estado; Procurador-Geral da República;
Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Membros dos Tribunais
Superiores; Membros do Tribunal de Conta da União; Chefes de missão diplomática
de caráter permanente.
O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e julgadas
originariamente pela prática de crimes
eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 105,1, "a"
da Constituição de 1988: Governadores e vice-governadores de estados e do DF; -
Membros dos tribunais de contas dos estados e do DF; Membros dos tribunais
regionais federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho;
Membros dos tribunais de contas dos municípios; Membros do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais; Desembargadores dos tribunais de
justiça estaduais.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link:
https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/aspectos-sobre-denuncia-competencia-e.html
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BREVES NOÇÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL NA ESFERA ELEITORAL
Sendo uma
justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e
julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra,
deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral
e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal,
ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia
Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil[1].
Interessante
pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa
possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da
existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal
ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao
Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos
instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral
(Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.
Em relação aos
procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para
apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal
vigente[2].
Nos termos do
artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da
prática da infração penal, deverá:
l - dirigir-se
ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender
os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos
criminais;
III - colher todas
as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV
- ouvir 0 ofendido;
V - ouvir o
indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe
tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
VII -
determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Importante
pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo
Penal, art. 10, § 2°).
Há situações
em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a
autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos,
para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado
pelo Juiz Eleitoral.
Ademais, em
relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente
necessárias à elucidação dos fatos, para
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de
convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
O Inquérito
Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o
oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda
por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos
oportunamente.
Se
eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for
encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao
Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo,
será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela
autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das
testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).
No entanto, se
o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo
circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.
O Prazos para
a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:
·
10 dias – investigado preso
·
30 dias – se o investigado estiver solto
Num caso
prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do
Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é
passível de nulidade? Em hipótese alguma!
Conforme
julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR,
relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o
IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.
Cumpre
salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC-
Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará
o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo
subsidiar o oferecimento da ação penal.
[1]
Res. TSE n. 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único.
[2] Note-se que, aquele que
deseja atuar especificamente no Direito Eleitoral terá a árdua tarefa de
observar essa interdisciplinaridade, devendo dominar outros diplomas legais,
como o Direito Processual Civil e Direito Administrativo, inclusive, e sem contar
o pleno conhecimento da Constituição Federal de 1988.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/breves-nocoes-sobre-inquerito-policial.html
Bons Estudos!
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12/07/2020
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (Conforme as regras para Eleições 2020).
Com o escopo de
trazer numa melhor organização e justeza durante o período eleitoral, que
candidatos, partidos políticos e coligações terão o deve de prestar as contas
perante a Justiça Eleitoral.
A prestação de
contas na esfera eleitoral traduz-se como uma
espécie de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas
eleitorais, sendo um dever de partidos e candidatos apresentarem de forma individualizada.
O aspecto
relacionado ao controle pela prestação de contas infere-se na realização de
transparência e legitimidade às eleições, assim como se objetiva prevenir o
abuso de poder econômico, ao passo que este se configura por meio de
divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e a
realidade da campanha.
Observa-se
quanto à seriedade de prestação de contas, pois o candidato e o partido
político deverão ter profissionais habilitados para que possam ter uma melhor
efetividade nos atos, cabendo contador apresentar pela veracidade das
informações financeiras e contábeis da campanha em conformidade com a legislação
vigente (Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de
Contabilidade).
Importante
mencionar também que, é obrigatória a constituição de advogado (a) para a
prestação de contas e na sua ausência na
prestação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas.
Noutro ponto
necessário diz respeito que, a inobservância do prazo legal para o
encaminhamento das prestações de contas à Justiça Eleitoral impede a diplomação
dos eleitos, enquanto perdurar.
A Lei das
Eleições estabelece contornos necessários para que os participantes cumpram
adequadamente, conforme os artigos 28 a 32 da referida lei.
O artigo 28 da
Lei das Eleições dispõe que, a prestação de contas será feita: I- no caso dos
candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça
Eleitoral; II- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com
os modelos constantes no anexo previsto na Lei das Eleições.
Há uma grande
diferença nesta distinção acima tratada, pois nos termos do art. 28, § 1° da Lei das Eleições, estabelece
que, As prestações de contas dos
candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato,
devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos
cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Já o art. 28, §
2° da Lei das Eleições, trata que, as
prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
próprio candidato.
Há também
regras especificas no tocante a divulgação da prestação de contas em sítio
eletrônico criado pela justiça eleitoral, devendo contar os recursos em
dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
(sententa e duas ) horas de seu recebimento; e no dia 15 de setembro, terão que
discriminar, por meio de relatório as transferência do Fundo Partidário, os
recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiros recebidos, bem como os gastos
realizados, nos termos do art. 28, § 4° da Lei das Eleições.
Todos os
recursos recebidos deverão ser divulgados com a indicação dos nomes, CPF ou
CNPJ dos doadores, assim como aos valores doados, nos termos do artigo art. 28,
§ 7° da Lei das Eleições.
Além disso, a
própria legislação estabelece como três hipóteses taxativas de dispensa de
comprovação de prestação de contas, como (art. 28, § 6° da Lei das Eleições):
I - a cessão de bens móveis, limitada ao
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre
candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III - a cessão de automóvel de propriedade
do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal
durante a campanha.
Estabeleceu-se
como obrigatório nas eleições municipais, o sistema simplificado de prestação
de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados
monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por
índice que o substituir (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).
Importante
mencionar que, por mais seja simplificado, deverá conter: a identificação das
doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos
valores recebido; identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF
ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
e o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha (art. 28, § 9° da Lei
das Eleições).
Será
obrigatória a prestação simplificada em cidades com menos cinquenta mil
eleitores para os cargos de Prefeito e Vereador (art. 28, § 11° da Lei das
Eleições).
Umas
das questões novas incluídas pela lei 13.878/2019, no qual estabelece que
candidato possa usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez
por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que
concorrer.
Sobre as
sobras de recursos financeiros arrecadados para a campanha eleitoral também
devem ser declarada na prestação de contas, e após julgados todos os recursos,
transferida ao partido, devendo a obediência de critérios em razão do cargo que
o candidato irá exercer (art. 31):
I - no caso de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o
qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua
utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo
eleitoral correspondente;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso
de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o
órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no
Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.
III - no caso
de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos
deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será
responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - o órgão
diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado
pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos
municipais e regionais.
Até cento e
oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas (art.32) e caso as contas ainda estejam pendentes de
julgamento, após este prazo, a documentação pertinente deverá ser conservada
até a decisão final.
A fiscalização
de contas também poderá ser exercida por qualquer partido político ou coligação
que representará perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da
diplomação, o pedido de abertura da Investigação Judicial, relatando fatos e
indicando as provas, com o objetivo de apuração de condutas em desacordo com as
normas eleitorais (art. 30-A).
Se comprovada a
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, §
2°).
Do Processo de
regularidade das contas
A Justiça
Eleitoral é competente para verificação das contas eleitorais, podendo (art.
30):
I-
Aprovar,
se em sua inteira regularidade;
II-
Aprovar,
mas com ressalvas, desde que não hajam falhas que comprometam a
regularidade do feito;
III-
Desaprovar,
se constatar falhas que comprometam a regularidade.
IV-
Não
prestação de contas: se não apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, deverá constar a obrigação de forma expressa de
apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Todas as
decisões que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão de
até 3 (três) dias antes do ato de diplomação e havendo qualquer falha, seja
formal ou material, não ocorrerão quaisquer punição, e as que não comprometem o
resultado, não acarretarão a rejeição de suas contas (art. 30, § 1o, , § 2o, § 2o-A).
Caberá recurso
ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) as contas julgadas,
a contar da publicação no Diário Oficial, assim como o Recurso Especial perante
o Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, § 5o, e § 6o).
Juíza limita a 35% descontos de empréstimo em salário de servidor
Em decisão liminar, a juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS...
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