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26/04/2019

ENGENHEIROS E PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE DESEJAM TRABALHAR NOS ESTADOS UNIDOS: SUA HORA CHEGOU



          Realmente, para escapar da crise não somente econômica, como também de oportunidades de empregos, sem sombra de dúvidas, o exterior é a opção, além do mais, pessoas com capacidade profissional[1]!.

Mas por qual motivo engenheiros podem ter mais oportunidades nos EUA?

          A qualificação profissional tem sido um caminho e com essas portas abertas, novos horizontes profissionais, podendo atuar com sua própria empresa ou mesmo contratado por empresas do setor, ganhando bom salário.
As principais áreas de atuação da engenharia: civil, química, produção, eletrônica, telecomunicações, gás, óleo, elétrica e redes.

Quanto aos profissionais na área de Tecnologia da Informação (T.I.), não restam dúvidas também que profissionais mais habilitados serão mais vistos e mais remunerados na terra do Tio Sam. Os lugares mais escolhidos para atuação: California, Nova York, Miami, Washington e Boston, pois são os polos mais atraentes do setor.

Ok. Eu sei das vantagens, porém, qual  visto para que eu possa atuar os EUA?”

          Sem dúvidas, o visto mais indicado para engenheiros brasileiros que queiram atuar nos Estados Unidos é o EB2, na categoria de NATIONAL INTEREST WAIVER (NIW), no qual não se exige conhecimento do idioma, nem mesmo oferta de emprego.

          Principais requisitos para o visto EB-2

          Antes de querer pensar em pedir um suporte profissional, deverá o interessado conhecer sobre esse visto para saber se realmente possui o direito a este visto.

          Há dois tipos de requisitos:

1)   Para estrangeiros que possuem pós-graduação ou equivalente;

2)   Para estrangeiros que possuem capacidade excepcional em determinada área do conhecimento humano, como Ciências, Artes ou Negócios, no qual irão contribuir com a economia do País Norte-Americano.

Mesmo que houver o enquadramento dos requisitos acima, deverá o interessado provar por meios de documentos, como por exemplo:

Um histórico escolar acadêmico oficial demostrando que o estrangeiro tem uma graduação, diploma, certificado ou prêmio semelhante ao de uma faculdade, universidade, escola ou outra instituição de ensino relacionado com a área de habilidade excepcional; Cartas e/ou documentos comprovando, pelo menos, dez anos de experiência em tempo integral na profissão;

Licença ou certificação para exercer a profissão, no país de origem e em alguns casos, também será exigida nos EUA (advocacia, enfermagem, medicina, etc.); outros casos não são exigidos licenças nos EUA, engenharia por exemplo. Aliás, engenharia é uma área muito carente de profissionais nos EUA e tem crescido muito a aprovação de vistos para estes profissionais;

Evidências de que o estrangeiro receberá um salário ou outra remuneração compatível com as habilidades excepcionais; Membro de associações ou outras entidades profissionais (OAB, CRF, CRM, etc.);

Reconhecimento por conquistas alcançadas e contribuições significativas na indústria ou área semelhante de atuação, entidades governamentais, organizações profissionais ou empresariais. Neste caso são indicadas as “Recomendations Letters” que são cartas de recomendação feitas por pessoas de destaque na área do profissional, tais como: renomados Professores, Doutores, Reitores, Cientistas, etc.

Outras evidências (Exemplo: Reportagens em jornais, revistas, televisão; artigos publicados; dentre outros).

A análise dos critérios é conforme o agente de imigração americano, que analisará todos os documentos seguindo a petição, para a concessão do visto, sendo que os documentos acima podem ser substituídos por outros com mais relevância.

          Assim, com um suporte jurídico adequado, possa ainda mais melhorar no resultado quanto ao requerimento do visto, seja no Brasil ou mesmo no exterior.
         
           *Consulte sempre um advogado.

*Preserve os direitos autorais, cite a fonte:



Contatos:

Facebook https://www.facebook.com/luizfernando...


Instagram:



[1] Exposição de motivos: Resolvi escrever este breve texto por dois motivos: 1) acesso a informação; 2) por eu ter conhecimento técnico no assunto; 3) Tenho muitos amigos engenheiros e da área de T.I. no qual os homenageio.


11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



10/04/2017

AS GARANTIAS CONTRATUAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL



As garantias contratuais pertencentes aos modelos do comércio internacional detém um grau acentuado no campo jurídico. O presente artigo tem por finalidade apresentar as garantias contratuais decorrentes de negócios internacionais, observando-se a prática usualmente empregada aos casos típicos.

É importante salientar que, as garantias no qual apresentaremos servem ao gestor contratante maior credibilidade ao acordo celebrado entre as partes. Imagine-se, a empresa “A”, após todo o processo de seleção, contrata em empresa “B”. A empresa “B” desiste de contratação o serviço, no qual trás prejuízos para a empresa “A” que necessitava de tais serviços com urgência. A solução do caso fictício é aplicar no contrato a garantia de oferta ou conforme denominação em inglês bid bond.

Nesta modalidade de garantia de oferta, podem as partes do contrato elegerem qual será a garantia ofertada, sendo comumente aceitos na prática, a carta de crédito ou “Bid Letter of Credit” e o seguro.

Outra modalidade de pertencente na prática do comércio internacional, temos a garantia de fornecimento ou “supply bond”. É muito comum nos contratos de fornecimento de materiais e de mão de obra, no qual a contratante exige a garantia de fornecimento a partir da assinatura do contrato.

Havendo o descumprimento por parte do contratado no fornecimento de meios para execução do serviço, permitirá a concessão de carta de crédito, seguro ou mesmo poderá ensejar numa indenização ao contratante dos serviços. Para que não ocorra o inadimplemento da obrigação, deverá estar prevista já no edital de seleção quais os serviços, materiais  ou mesmo mão de obra, para que o vencedor da proposta saiba sobre os exatos termos de que irá assumir com o compromisso prestado.

A entrega do serviço, por consequência deverá estar em conformidade com o serviço contratado, devendo demonstrar que o serviço seja prestado a contento, ou seja, o contratado prestará o serviço de forma satisfatória.

Há também a garantia de desempenho ou “performance bond”, no qual o contratante exigirá a partir da assinatura do contrato vinculado entre as partes, portanto, caso não seja devidamente prestado o serviço pelo contratado, esta garantia contratual será aplicada.

A garantia de reembolso (refundment bond) é usualmente utilizada, podendo o contratante ser reembolsado pelo prestador de serviço ou mesmo quando este recebe valores antecipados.

Em síntese, apresentamos as principais garantias contratuais aplicáveis no comércio internacional, cabendo ao interessado adequar-se a cada contrato assinado, agindo preventivamente quanto a eventuais riscos que possam ocorrer durante a execução do contrato promovido entre as partes.


01/04/2017

08/03/2016

CIDADANIA ALEMÃ: SAIBA COMO OBTÊ-LA

É compreensível que ser cidadão europeu, via de regra, é o acolhimento naquele especifico País, sejam quaisquer razões de escolha. Atualmente, a Alemã tem sido o destino de muitos brasileiros em busca de novas oportunidades, como educacional ou mesmo para uma condição melhor de emprego por conta da crise financeira que passa nosso Brasil.
Nos últimos tempos, a Alemã ainda é um País economicamente equilibrado se comparado com os outros do continente europeu.
Neste presente e curto texto, iremos tratar sobre como obter a cidadania alemã, ao passo que, proporcionará apenas conhecer, ainda que superficialmente, sobre os requisitos para a sua obtenção.
Para facilitar a compreensão, faremos a apresentação nos seguintes tópicos com os seus devidos questionamentos:
1) Quem pode requerer?
R: Conforme a Constituição Alemã, bem como suas respectivas leis do País, somente os descentes de alemães que emigraram da Alemanha para o Brasil
2) Como comprovar e quais os documentos necessários?
R: Toda e qualquer comprovação está pautada em elementos subjetivos. No entanto, existem documentos que precisam comprovar a descendência, ou seja, proveniência, baseada em laços de sangue, de um ancestral ou ramo familiar comum. Como condição deverá depender do grau de parentesco com o ascendente por fatores lógicos. Os documentos mais usualmente utilizados:
  • Certidão de nascimento
  • Certidão de casamento dos descendentes
  • Se ascendente, Certidão de óbito, conforme o caso.
3) Onde posso encaminhar os documentos?
R: Todos os documentos deverão ser entregues no Consulado da Alemanha, devendo ser corretamente preenchidos os documentos necessários expedidos pelo consulado.
4) Qual o tempo médio para o inicio da obtenção da cidadania alemã?
R: O tempo médio é entre 2 (dois) até 3 anos e meio.
5) Qual o custo dos tramites?
R: Os custos irá depender da dificuldade de requerimento de todas as documentações, como por exemplo segunda via de certidão de nascimento ou certidão de óbito em outro Estado, Cidade ou mesmo em outro País. Para facilitar todo o tramite recomenda-se uma assessoria especializada.

21/01/2016

SAIBA COMO OBTER A CIDADANIA PORTUGUESA



“A cidadania pode estabelecer a conexão da origem do ser humano, homenageando seus antepassados”.

Iniciar um texto com uma frase de efeito como esta acima talvez resuma numa das diversas finalidades para obtenção de cidadania, seja para qual país for.

A cidadania rememora vínculos familiares e afetivos, de modo, a trazer efeitos futuros. Podemos citar diversas situações especificas, como: residência definitiva no País, exercendo suas atividades habituais, trabalhar numa empresa nacional ou multinacional no exterior, exercer atividades profissionais desportivas, como jogadores de futebol, pois há limites de estrangeiros em determinada liga do País, entre outras finalidades.

         É importante destacar que cada País possui suas leis que disciplinam sobre a cidadania e os requisitos indispensáveis para obtê-los. Neste ponto que podemos destacar alguns aspectos essenciais para a obtenção de cidadania portuguesa.

         Há duas formas de nacionalidade portuguesa. A primeira é por atribuição ou originária, no qual se respeita o vínculo sanguíneo e é atribuída no momento do nascimento; já a segunda é por aquisição ou derivação, em que é concedido pelo Estado, segundo suas conveniências, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para cidadãos brasileiros que manifestem a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, deve-se analisar se há o enquadramento legal, conforme a legislação portuguesa[1]. Desta forma, o Governo português concede a nacionalidade portuguesa por naturalização, nos seguintes casos:

1-    Ser filho de um cidadão português (pai, mãe ou ambos) nasceu em Portugal ou adquiriu a nacionalidade portuguesa por também ser filho de português.

2-    Optou pela nacionalidade brasileira, quando a lei não permitia ter duas nacionalidades. Neste caso, é possível readquirir a nacionalidade portuguesa;
  
3-     Casado com cidadão português ou união estável[2] a mais de três anos conforme a Lei de Nacionalidade Portuguesa. Uma nota de considerável destaque diz respeito ao aspecto igualitário. O primeiro está relacionado nos mesmo direitos entre os casados e união estável, assim como ocorre no Brasil. O seguindo ponto é o aspecto material, podendo enquadrar tanto aqueles que vivem na relação hetero e homoafetiva.  Se a União Estável for reconhecida por sentença judicial brasileira, deverá obrigatoriamente ser revista e confirmada pelo competente tribunal português. Também, a legislação portuguesa não faz distinção entre cidadão português originário e adquirido.

4-    Neto de cidadão português, desde que o filho do cidadão português (seu pai ou sua mãe) já tenha falecido sem ter adquirido a nacionalidade e sejam satisfeitas todas as exigências da Lei de Nacionalidade.

5-    Filhos menores e nascidos em data anterior à naturalização de pai ou mãe tem direito a aquisição por naturalização.

6-    Os nascidos em ex-colônia portuguesa quando esta ainda pertencia a Portugal, no qual deverá requerer a Conservação de Nacionalidade.

7-    Descendentes de judeus safarditas [3] portugueses, desde que pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados conforme a lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, podem solicitar a nacionalidade portuguesa.
        
Sobre a documentação básica

Feitas tais considerações necessárias de quem tem o direito de adquirir a cidadania portuguesa, passa-se a elencar os documentos básicos para obtê-los. Lembrando que a breve exposição refere-se a documentação básica e necessária, podendo ser requeridos os outros documentos conforme o caso. São os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento original do Português
-Certidão de casamento
-Certidão de óbito se português falecido;

Além disso, os documentos brasileiros (RG, CPF, Certidão de nascimento, casamento) deverão estar nos conformes, ou seja, com a grafia correta e sem qualquer erro de informação.

 Um acompanhamento profissional pode resultar no sucesso com  quem cuidam da atividade de documentações, requerimentos e formulários.




[1] Nova Lei da Nacionalidade n. 2°/20016 e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Dec. Lei n. 237-A/2006
[2] Conforme a Lei de União de Facto de Portugal (Lei n.º 7/2001, Actualizada pela Lei n.º 23/2010) “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”
[3] Trata-se de uma reparação ocorrida no passado pelo governo de Portugal, pois os judeus safarditas foram perseguidos pela Inquisição portuguesa, com a conivência da Coroa.


13/01/2016

A Lei Antiterror no Brasil, sua adequação internacional e os riscos de restrição aos Direitos Humanos Fundamentais.


         Ao que parece, surge um indicativo institucionalizado no tocante ao aspecto legislativo em relação à criação de uma lei que caracterize como crime ato de terrorismo.

        Não se pode desconsiderar o quão necessário ter uma norma que trate sobre a temática, haja vista que outros Países, inclusive alguns da União Europeia[1] já tem estabelecido os atos caracterizadores de terror.

         Talvez, a grande polêmica deste novo projeto de lei em nosso cenário nacional[2] deve-se por conta da definição de crime de terrorismo.

Em relatório datado em novembro de 2015, a Organização das Nações Unidas manifestaram acerca de conceitos amplos, no qual podem gerar interpretação extensiva, podendo resultar uma aplicação inadequada forçando, inclusive seguir em contrariedade aos direitos humanos e liberdades fundamentais que este órgão fundamento assim protege. Por exemplo, restringir as manifestações públicas (movimentos sociais e políticos).

Logo, surge uma breve indagação: que seriam estes direitos humanos e liberdades fundamentais de que tanto preocupa a ONU? Para responder esta indagação, seria impossível não pontuar os conceitos técnicos dos institutos, no entanto, faremos de forma objetiva e sem devaneios.

Os direitos humanos possuem diversas acepções terminológicas[3]. A principal delas é uma posição ideológica no qual tem por escopo defender interesses inerentes ao direito à vida, a honra, a liberdade, a dignidade, a propriedade do ser humano, etc. Sob o véu crítico da entidade internacional, refere-se numa eventual interpretação com conotação negativa acerca da liberdade fundante no sistema de proteção universal dos direitos humanos, pois poderá gerar numa malsucedida posição criteriosa ao aplicar a lei ao caso concreto, de modo, a restringir direitos, como numa situação relacionada ao direito de opinião, ou seja, o meio que o ser humano irá se expressar se configuraria ou não crime terrorista, bem como atos de manifestação contrários a determinada entidade, ideologia político ou mesmo na defesa de determinada classe, em seu aspecto social (ex. sindicato) ou econômico (aumento de tarifas de transporte público). Realmente, violência e atos ilegais são conceitos amplíssimos que comportem outros crimes.

A sistemática normativa dos Direitos Humanos Fundamentais está devidamente inserida na Constituição Federal de 1988, como direitos e garantias fundamentais, sejam individuais ou coletivos. A propósito, há certas liberdades que o Estado brasileiro deverá abster-se[4], como a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato de pessoas (art. 5°, IV), liberdade de consciência religiosa (art. 5° VI) e liberdade de reunião (art. 5°, XVI). Frisa-se que, qualquer lei abaixo da Constituição Federal Brasileira que restrinja tais direitos insertos serão inconstitucionais, devendo ser expurgados em sua vigência, validade e eficácia, por meio de ação judicial[5].

Se de um lado a ONU manifesta-se contra projeto de lei que possa restringir determinado direito conquistado, de outro, podemos entender que sequer moveu-se para delimitar objetivamente suas finalidades. Por que entidade não toma a atitude em reunir corpo de juristas e autoridades de outros Países e delimitar o conceito do crime de terrorismo? Ou mesmo, por qual razão a ONU não reuniu Países para pelo menos tratar a respeito do tema, já que atos de terrorismo que vemos em notícias, são aqueles que aniquilam pessoas, ainda que de forma abstrata, com meios destrutivos (bombas e armas de alta potência), ferindo o direito de viver. Espera-se que a Organização das Nações Unidas cumpra seu papel político na mantença da paz.

Neste ponto defendemos um conceito universal de terrorismo, cabendo aos Países adequá-los internamente por meio de tratados e acordos internacionais, sem ferir sua soberania nacional. É sabido que terrorismo não é um fenômeno novo e um caminho próximo de conceituação possível está relacionado não somente ao aspecto social, econômico ou sociológico, como também jurídico, podendo num estudo comparado traçar todo o seu aspecto conceitual, ou seja, como tem sido delimitado o conceito de terrorismo em outros Países por diplomas legais.

O que deve ser estabelecida numa legislação pátria, portanto, é qualquer propagação de terror seja por meio físico ou intelectual, sendo este último, a instigação ao terrorismo, no entanto, sem que se caracterize uma mera liberdade de expressão, que possa ferir direitos humanos fundamentais.

De fato, o que não pode ocorrer é um genocídio[6] passivo ou coautoria com o terrorista, no qual o Estado deixa de preservar a dignidade humana de seus nacionais.

Deve-se reservar também ao Estado Brasileiro que aja ativamente, de modo, a promover a cooperação jurídica internacional entre Países aumentando ainda mais a segurança interna e internacional, para que promovam ferramentas capazes de controle e averiguação, como no caso de recusa de entrada de determinada pessoa proveniente de outro Estado tido suspeito por outro País. Importante frisar que, deveria definir uma jurisdição neutra, como o Tribunal Penal Internacional[7], cuja competência nos crimes contra a humanidade ao invés de uma justiça interna, de modo, a doar a soberania do ente estatal, apesar, alguns Países não admitiram por completo.

Em síntese, o Brasil está movimentando-se lentamente no tocante a produção legislativa do tema, já que outros Países do globo terrestre concluíram seus diplomas legais. Entristece mais ainda a morosidade pelo fato que teremos eventos desportivos internacionais (Olimpíadas e Paraolimpíadas), que poderá gerar uma insegurança jurídica maior.

Todos os Países precisam se unir contra este grande mal que assombra neste século, o terrorismo.  



[1] http://www.statewatch.org/news/2002/jul/frameterr622en00030007.pdf
[2] PL 101/2015.
[3] Para nós, Direitos Humanos são aqueles previstos em normas internacionais e promovidos por tratados e convenções internacionais. Direitos Fundamentais são os provenientes ao aspecto protetivo de normas internas que deverão acompanhar aos direitos humanos tidos universais, sendo promovido por leis internas, conforme a soberania nacional.
[4] É o status de submissão ou passivo do Estado limitando suas ações.
[5] Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 103 que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas, antes mesmo de ser julgada por esta corte, nada impede que órgãos inferiores declarem inconstitucional uma norma jurídica interna, conforme a competência federal ou estatal.
[6] Atos praticados com o intuito de destruir, total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial, religioso, ofendendo de forma grave a integridade física ou psicológica dos meios de determinada coletividade (grupo de pessoas).
[7] Foi criado em 17.7.1998, na cidade de Roma promovida pela Conferência Diplomática das Nações Unidas.             Com o Decreto Legislativo n.112 de 2000 e Decreto Presidencial n. 4.388 de 2002, o Brasil passou a fazer parte como um dos países que ratificaram com a adesão do Tribunal Penal Internacional. Apenar do Brasil ter votado a favor ao TIP, providenciou por proibir a extradição de seus nacionais, assim como de proibir penas de caráter perpétuo.

22/12/2015

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


         Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à cooperação jurídica internacional.

         Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.

         Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam, objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades principais.

         O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto, apontando o tratado internacional com norma-base (artigo 26) e aos costumes, prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.

         No que tocante aos princípios aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em relação ao outro Estado.

         A processualidade e procedimentos internos e internacionais projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem dúvidas, este princípio está vinculado ao devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1]. Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC (art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade processual.

         Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária solicitação prévia do Estado estrageiro.

         A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.

         Em se tratando de publicidade, este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).

         Sobre a soberania nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto, a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e internacional.

         As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo, Previdenciário, Trabalhista, etc.

         Há também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam sobre o direito civil, como:

         - Convenção de Haia de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de 1958

         - Convenção sobre a Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 1965: Não ratificado pelo Brasil.

         - Convenção sobre Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de 1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

         - Convenção sobre Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;

         - Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto Legislativo n. 10 de 1958;

         ­Convenção Interamericana do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n. 1.899 de 1996.

         Sobre os acordos bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França (2000), Espanha (1991), Portugal (1895).

         Em matéria civil, comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).

         Os acordos multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa  (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002, Chile faz parte do acordo.

Cartas Rogatórias

         Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.

         A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o idioma como:

         - Exhortos;
         - Comssions Rogatoires
         - Letter Rogatoires
         - Letter of Request
         - Rechtshilfeerschen

         Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.

         Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27 do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial urgente;
V - assistência judiciária internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

É preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde que sejam contrários à ordem pública (e.g. quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais brasileiros) e falte autenticidade (conforme oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

         Espécies de Cartas Rogatórias

         Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies, podendo ser Ativa: são aquelas expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor, será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil, entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional, no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento processual.  Passiva: que emanam de juízes e tribunais estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)

         Sobre o Auxilio Direto

         Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência, não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.

         Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15 elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Poderá também a autoridade central brasileira comunicar diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil, conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31, NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.

         No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado (art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central. Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
         Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional, eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).

         Considerações Finais

         Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e legislação interna dos Estados.

         Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório. Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.

         Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias, quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.





[1] Citando como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).

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