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28/08/2020

ENTIDADE DE CLASSE PODE SER ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÕES PENAIS?


 
        Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ

         Imagine a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu. Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente de defesa. Questiona-se, é possível?

Em nosso sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.

         A figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência em sua atuação no processo.

Assim, um terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica. Citamos tais casos, como:

a)   A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;

 

b)   As entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.

 

A questão relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e 272 do CPP).

         Adentrando ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais? A resposta é negativa.

Explicaremos com mais detalhes.

         Citamos um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus advogados inscritos na instituição.

         O Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir inclusive como assistente, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

         De acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente de defesa, por dois únicos motivos:

1)   Ausência de previsão legal na norma instrumental.

 

No trato da relação processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de acusação e não de defesa prevista em lei.

2)   Ausência de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de defesa e

Com base no princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.

No Estatuto da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal, como elemento de legitimidade.

         Desta forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

 

 

 



[1] RMS 63.393-MG, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca.

[2] HC 55.631/DF.

[3] Podendo ser aplicados para outras entidades de classe por analogia.

11/07/2020

Crimes na Lei de Licitações: Análise ao Artigo 96 da Lei nº 8.666/1993

 

 Fraude à Licitação

Análise ao Artigo 96 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Tutela jurídica

O núcleo central de proteção é repressão de toda e qualquer postura ou forma de se violar interesses, no qual se objetiva traçar uma tutela ainda maior, buscando uma igualdade entre os licitantes, assim como, trazendo para a prática, uma posição de competitividade.

Ademais, não devemos esquecer que, os princípios comportamentais devem ser preservados, cabendo a todos os licitantes agirem com lealdade entre si, apresentando informações verídicas a todos, inclusive ao Poder Público.

Certamente que o crime visa a reprimir o patrimônio público da entidade que sofre o prejuízo proveniente das condutas de terceiros, ao passo que, o artigo 96 da Lei de Licitações e Contratos estabelece de forma expressa que somente diz respeito ao prejuízo à Fazenda Pública, no entanto, reveste-se de maior fragilidade aos destinatários que receberam produtos, culminando em prejuízos de ordem coletiva. Imaginem o estrago que um medicamento deteriorado possa ocasionar, pois quando ministrado por diversas pessoas doentes causa mortes de pacientes, decorrente de fraude na licitação.

Para fins de aplicação efetiva do texto legal, é preciso delimitar as bases conceituais, como objeto de tutela jurídica do crime de fraude, traçando apenas a delimitação de Fazenda Pública está mais pautado ao aspecto patrimonial do ente estatal, afastando-se eventuais prejuízos de ordem moral, bem como englobar todas as entidades licitantes. Portanto, trata-se de um crime de dano,  ao passo que, é considerado um dos crimes grave dentre os crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos.

 

Elementos do tipo penal

A compreensão inicial mais cômoda ao texto legal está consubstanciada no ato comissivo fraudulento à licitação, implicando em meios artificiosos e ardis, com o escopo de ocasionar prejuízo de ordem patrimonial ao erário.

Note-se que o art. 96 faz menção apenas em caso de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens, mercadorias, ou contrato dela decorrente, afastando-se o crime quando houver a prestação de obras e serviços, conforme o STF já assentou, devido ao princípio da taxatividade[1] e que posteriormente o STJ considerou recentemente que, tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu[2].

 

Vejamos tais condutas tipificadas no artigo 96 da Lei n. 8.666/93, que tratam como atos fraudulentos, conforme breves comentários:

I - elevando arbitrariamente os preços

Resta evidente que o dever do servidor público que conduz a licitação e o contrato administrativo, de verificar se os preços dos licitantes estão condizentes com a realidade, ou seja, conforme  o mercado, fixados por órgão oficial competente ou constante do registro de preços, devendo constar em ata de julgamento, devendo o responsável pela licitação, desclassificar propostas desconformes ou incompatíveis. (art. 43, IV, da Lei n. 8.666/1993).

Desta feita, o licitante deverá apresentar os preços em conformidade ao mercado, mas poderá depois da contratação promover a discussão de valores, tendo em vista que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece como oportunidade do equilíbrio econômico-financeiro contratual, no qual poderá o particular propor a modificação de preços, desde que devidamente fundamentada, conforme os requisitos previstos em lei (art. 57 e seguintes da Lei n. 8.666/93).

Fatalmente, a ausência de justificativa plausível na elevação de preço e a adequada fundamentação prevista em lei, por parte do licitante, caracteriza-se como crime de fraude à licitação por elevar os preços arbitrariamente, no qual se consuma no momento do oferecimento da proposta na licitação ou por meio formal no pedido de aditamento contratual.

Entendemos que a tentativa é inadmissível na prática, pois a finalidade especial deste crime é causar prejuízo da Fazenda Pública em seu aspecto patrimonial.

Acerca desta espécie de fraude, o STJ entende ser possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção[3].

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

Infelizmente é um dos comportamentos mais comuns na prática, no qual a Administração Pública passa a ser ludibriada por terceiros, num ato de fraude que pode trazer inúmeros efeitos negativos.

Denota-se que a legislação estabelece como a conduta “vendendo”, sendo mesmo que dizer que alguém está realizando a ação de vender, que está comerciando[4], no qual  resta saber se é a conduta está em continuidade ou já se perfez com o tempo para fins de criminalização. É evidente que seria mais cômodo ao legislador ter apenas incluído o verbo “vender” como suficiente para a compreensão fática, no entanto, assim não o fez, mas isto não significa que o sujeito do crime deverá estar agindo para a caracterização da conduta tida como fraudulenta, podendo inclusive, descobrir que há um determinado período, uma empresa forneceu à Administração Pública mercadorias falsificadas ou deterioradas.

De forma simples e objetiva, o ato de vender, é transferir o domínio de um objeto, no qual as partes interessada paga e a outra recebe mediante pagamento. A entrega de mercadoria vendida pelo licitante à Administração Pública se efetiva pela relação contratual entre ambas as partes, podendo ser por meio de licitação pública, ou mesmo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, conforme previsto em lei.

Ainda, podemos afirmar que se consuma como conduta criminosa, o ato de vender mercadoria como se fosse verdadeira ou em perfeitas condições, com o objetivo de causar prejuízos à Administração Pública. Para fins didáticos um breve exemplo, a aquisição de equipamentos hospitalares para o combate à Convid 19 (Coronavírus), que apresentava defeitos.[5] Se restar comprovada a fraude de que vendeu produtos com defeitos ou vícios redibitórios[6], não somente deverá o licitado devolver aos cofres públicos os valores pagos, como também, seus responsáveis responderão criminalmente.

Há que mencionar, quanto ao risco do negócio jurídico inerente a contratação de empresa internacional não sediada no País para o fornecimento de mercadorias, no qual será quase que impossível incriminar o responsável, bem como responsabiliza-lo civilmente, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados. De fato é o grande desafio para a Administração Pública.

É possível compreendermos que, a esfera civil ser distinta da criminal, no entanto, se houver a devida reparação do dano ou restituída à coisa até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do contratado, a pena será reduzida em um a dois terços (art. 16, Código Penal). No tocante a reparação, poderá ser extrajudicial, judicial ou por meio de acordo. Podemos citar como exemplo, um contratante descobre que também foi enganado por seu fornecedor e já distribuía perante a entidade pública determinados produtos falsos, ao invés de silenciar-se quanto aos fatos, resolve ressarcir os valores pagos  durante a execução do contrato.

No que diz respeito à mercadoria falsificada,  sendo aquele fornece produtos sabidamente falsos, por motivos óbvios e que pretende lesar o erário e prejudicar os demais licitantes, que poderiam fornecer os mesmos produtos mas originais. O exemplo claro, e muito comum é a aquisição de cartucho (ou toner) de tinta para impressora como adulterado ou falso[7].

Quanto a mercadoria vendida como deteriorada, seria o mesmo que estragada para fins penais. Imagine merendas estragadas sendo entregues as crianças em escolas ou creches públicas ou, medicamentos vendidos à Administração pública com prazo de validade vencidos. Com tais exemplos, percebe-se que de fato, a tutela penal é coletiva evitando-se que efeitos negativos possam surgir logo no início da prestação de serviços pela Administração Pública, como num hospital, escola pública, ou mesmo em determinada repartição pública, ao passo que os prejuízos não somente de ordem financeira estarão evidentes.

É importante dizer que a prova pericial ou laudo técnico sobre os fatos deverão estar presentes no caso concreto, não podendo estabelecer qualquer prova por dedução.

III - entregando uma mercadoria por outra;

Ao que se faz a leitura do texto legal, logo, se resume na expressão comum, “trocar gato por lebre”. Trata-se de outra modalidade de vício na execução dos contratos administrativos, visto que a mercadoria é modificada em sua totalidade.

Por exemplo, a Administração Pública visa adquirir medicamentos para o tratamento do câncer por meio de licitação, no entanto, a empresa vencedora entrega medicamentos ao combate à insônia ou antidepressivos, sendo totalmente diversa do que prevê no contrato firmado com o ente público.

O crime se perfaz com a efetiva entrega da mercadoria por outra, não sendo possível a tentativa.

 

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

 Na sistemática lógica ao combate a fraude licitatória, o ato de alterar a base substancial, a qualidade ou mesmo a quantidade da mercadoria fornecida torna-se evidente antes ou após a contratação com a Administração Pública.

Em verdade, o ato de alterar a substância, qualidade e quantidade de determinada mercadoria é comparado ao de falsificar, restando evidenciado o cerco terminológico daqueles que buscam o prejuízo de ordem financeira à Administração Pública como consumação do delito.

Podemos citar por diversos exemplos práticos: a alteração de cartuchos de impressoras com miligramas abaixo do que previsto contratualmente; modificação química de um medicamento tornando-o mais fraco e com menos quantidade na dosagem; alteração da gasolina no posto de combustíveis que abastece veículos da administração pública, contratada por licitação.

Em todo e qualquer caso, o dolo precisa ser provado e evidente, ou seja, a vontade livre e consciente de causar o resultado, o prejuízo patrimonial à Administração Pública. Portanto, não se presume o dolo em alterar a substância, qualidade ou quantidade da mercadoria objeto de contratação com a administração, e não existindo provas suficientes para demonstrá-lo[8] e que na prática, o laudo de exame em material deverá constatar de que houve a alteração da mercadoria.

 

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato

 

         Claramente, nem sempre a Administração Pública conseguirá aplicar a regra da proposta mais vantajosa em prol do interesse público, cabendo observar o justo equilíbrio entre custo e benefício.

         A questão do equilíbrio financeiro nos contratos administrativos por vezes é necessária, desde que devidamente justificados e aceitos pela Administração Pública, entretanto, o ato do contratado de onerar de forma injustificada, que ocasione despesas, gastos, que seja dispendiosa a execução do contrato ou sua proposta.

         É semelhante do ato de fraude proveniente de elevação arbitrária de preços, contudo, ao tornar, por qualquer meio a fraude para aquisição de venda de bens ou mercadorias, mas que fique mais dispendiosa a relação contratual por parte da Administração Pública. O inciso V do artigo 96 da Lei n. 8.666/96 deve aplicado com outros elementos que assim possam caracteriza-lo como crime, haja vista que incumbe á Administração Pública o aceite da proposta apresentada pelo licitante e se está realmente em conformidade ao valor de mercado, sendo que, por outro lado, existe a liberdade econômica ao particular de dispor quais os valores deseja vender determinada mercadoria, podendo inclusive não ser escolhida sua proposta pelo fato que a Administração Pública, pois estará em desconformidade com a proposta mais vantajosa em prol do interesse coletivo.

         No tocante ao ato do licitante em tornar a execução do contrato mais oneroso à Administração Pública, é possível, mas deverá estar evidente o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir o prejuízo para a contratada. Citamos um exemplo hipotético, a aquisição de um maquinário tecnológico para fins de captação de som, no qual o licitante não transmite adequadamente aos custos de manutenção do equipamento, tornando-a onerosamente injusta a execução do contrato por impossibilidade de continuação da mantença do objeto adquirido.

         Tanto na proposta onerosa ou mesmo na execução do contrato, a vontade livre e consciente devendo estar comprovado para se imputar criminalmente o sujeito ativo (licitante ou vencedor da licitação), ao passo que, ausente o dolo, não há que se dizer que houve o crime.

         Ação Penal e Procedimento Processual

Assim como todos os crimes previstos pela Lei 8.666/93, artigo 96 será ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, no entanto, será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, aplicando os arts. 29 e 30 do CPP, nos termos do art. 103.

É possível promover a Notícia do crime (notitia criminis de cognição mediata), ou seja, qualquer pessoa poderá provocar o judiciário, para os efeitos de aplicação da lei de licitações, se não intentado por iniciativa do MP, cabendo o interessado fornecer por escrito informações sobre o fato e sua autoria, assim como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Notícia do crime. Art. 101.

         Pena, procedimentos e Acordo de Não Persecução Penal

         A pena prevista é detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

         Por se tratar de pena de detenção não admite que se inicie o cumprimento em regime fechado, sendo que, em regra a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequado[9].

         Não é possível aplicar a Lei n. 9.099/95, por se se considerar como crime de menor potencial ofensivo, sendo inaplicável o instituto da suspensão condicional do processo.

         É possível o acusado de o crime beneficiar-se do instituto de Acordo de Não Persecução Penal, pois o artigo 96, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não são condutas capazes de apresentar violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 (quatro anos), podendo o Ministério Público ofertar o referido acordo, desde que, cumpridas todas as circunstâncias previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.



[1] Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 9955100-38.2011.0.01.0000 MT - MATO GROSSO 9955100-38.2011.0.01.0000.

 

[2] Superior Tribunal de Justiça,  STJ REsp 1571527/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016

[3] Julgados: REsp 1315619/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013; REsp 1790561/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, publicado em 31/05/2019; AREsp 1217163/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, publicado em 26/09/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 530).

 

[6] É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.

[7] Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 0008786-34.2011.8.26.0168 SP 0008786-34.2011.8.26.0168

[8] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 0040717-07.2008.807.0001 DF 0040717-07.2008.807.0001

30/06/2020

É POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL?


         Em linhas iniciais, o direito ao silêncio resume-se como uma forma de intervenção passiva do acusado, no sentido de uma manifestação defensiva não impugnativa dos fatos articulados na acusação.

A justificação (plano de existência) deste direito é decorrente do ônus de prova processual que são exclusivos do Ministério Público, na ação pública, assim como do querelante, na ação privada.

Trata-se, portanto, de uma posição passiva pela ausência de impugnação expressa do acusado, pois não é obrigado a responder a qualquer indagação promovida pelo juiz, inclusive sob o manto de previsão constitucional (CF, art. 5º, LXIII), não podendo sofrer qualquer tipo de restrição por se considerar uma prerrogativa.

Na prática, aplica-se o artigo 186 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Num desdobramento fático, podemos vislumbrar com a seguinte situação:

O juiz inicia o interrogatório em audiência, no qual informa ao acusado sobre seus direitos e da oportunidade de apresentação de sua versão acerca dos fatos e da acusação, inclusive, indaga sobre a possibilidade de responder as perguntas. Em resposta ao magistrado, o acusado aduz que       apenas dirá o que lhes for perguntado por seu advogado constituído. Diante da resposta do acusado o juiz não acatou tais argumentos, pois entendeu que violaria o contraditório, bem como ausente de fundamentação legal expressa neste sentido.

         Resta claro o ato contrariamente inconstitucional pelo magistrado ao negar quanto ao direito do acusado em ficar em silêncio parcialmente, tendo em vista que em nossa sistemática processual penal, o juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP), no entanto, em nenhumas destas possibilidades se enquadram no caso do acusado apenas responder o que seu advogado constituído lhe perguntar, podendo ficar em silêncio nas perguntas realizadas pelo magistrado, ministério público e as partes envolvidas no processo penal.

Compreende-se, portanto, como uma estratégia e meio de defesa amparado constitucionalmente, pois o acusado pode beneficiar-se em determinados pontos destacados, assim como evitar com que se auto incrimine em seu depoimento, apesar, o silêncio parcial do acusado não será interpretado como confissão, visto que deverá ser de forma expressa, devendo ser fundado no exame das provas em conjunto, conforme se faz da leitura de nossa sistemática processual penal (artigos 198 e 200 do CPP).

Ademais, o conteúdo de suas declarações em juízo lhes proporcionarão como elemento necessário na formação de convicção do juiz, porém, não significa dizer que se atém aos efeitos obrigacionais em relação à veracidade do depoimento do acusado podendo desconsiderá-lo como base argumentativa apenas com a finalidade defensiva sem se objetivar ao teor lógico dos fatos trazidos ao processo, visto que o direito ao silêncio está intimamente ligado ao princípio da não incriminação, porém, institutos diversos, sendo este último uma prerrogativa do investigado ou acusado a negar-se a produzir provas contra si mesmo, e a não ter a negativa interpretada contra si[1].

         Noutro raciocínio lógico da possiblidade do silêncio parcial, é que na prática existe uma simples premissa objetiva que se resume numa frase: “quem pode mais, pode menos       “, sendo inegável essa posição de escolha entre o silêncio total ou parcial, instigando inclusive ao livre arbítrio do individuo, conectando-se como um direito fundamental.

         É certo que os elementos de provas não se resumem somente no interrogatório do acusado no processo penal, sendo um dever da acusação traze-las e do julgador observar outros elementos de provas para que se faça a justa e equânime decisão de mérito, ao passo que, não cabe ao magistrado decidir ou mesmo impedir que o acusado tenha o direito de permanecer calado total ou parcialmente durante seu interrogatório.

         Por derradeiro, afirma-se que o direito ao silêncio deve ser pautado no livre arbítrio do acusado, podemos optar total ou parcialmente, ao passo que, caberá a acusação e o magistrado também cumprirem os devidos papéis institucionais promovendo sempre aplicação e juízo de interpretação, conforme a Constituição Federal de 1988, CP, CPP e demais legislações esparsas e, olvidando-a, traçar-se-á como finda,“letra morta” ou non sense.



[1] Vide extrair essa base nos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, ADPFs 395 e 444.



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29/06/2020

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO


 

  O princípio da insignificância ou bagatela pode ser conceituado como delito de lesão mínima, no qual se recomenda que o direito penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica, cabendo por estabelecer o reconhecimento da atipicidade no quando se tratar de situações de pouca relevância material.

         É de fundamental compreensão, quanto à existência de requisitos objetivos e subjetivos para fins de caracterização do princípio da insignificância, desde que cumulativos, conforme já acentuou o Supremo Tribunal Federal, como:

           Requisitos Objetivos:

1.    Mínima ofensividade da conduta;

2.    Ausência de periculosidade social da ação;

3.    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

4.    Inexpressividade da lesão jurídica.

Requisitos Subjetivos:

1.    Condições pessoais do agente;

2.    Condições pessoais da vítima;

3.    Atenção voltada para ambas às partes num todo.

Feitas as breves proposições tratadas, ficamos aos olhares do julgador, cabendo a este a tarefa de trazer à lume todos os contornos necessário com o intuito de aplicar ao princípio da insignificância, devendo observar o caso concreto, cabendo por seu turno, afastar rigores além do que assim estabeleceu para fins de caracterização.

Em se tratando de uma eventual desproporcionalidade de lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção, traçando no abismo da graduação ofensiva produzida ao bem jurídico tutelado, assim como, a gravidade da sanção que lhe é cominada. Portanto, deve ser valorada a posição do julgador diante da necessidade e a proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.

         Adentrando a questão de aplicabilidade nos crimes relacionados aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, denominado como o Estatuto do Desarmamento, em destaque os artigos 12, 14 e 16, são conhecidos pela doutrina e jurisprudência como crimes de perigo abstrato ou presumido, são aqueles que precisaria ser devidamente provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, não havendo a necessidade de demonstração sobre a lesividade concreta da conduta, pois tutela-se a segurança pública e a paz social.

         Num primeiro momento, promover o princípio da insignificância nos crimes como em casos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), conforme a regra geral seriam devastadores a proteção da tutela jurídica, gerando um conflito inconsistente e impreciso.

         Em contrapartida, devem-se atender outros critérios para que possam ser devidamente aplicados para a configuração do princípio da insignificância, não podendo o julgador se valer em relação a quantidade do objeto do crime e a observância dos critérios objetivos e subjetivos são fundamentais conforme já mencionado.

         A título de pontuarmos quanto a real necessidade do referido princípio podendo ser aplicado nos crimes em comento, contudo, o elemento condiciona ao julgador avaliar todas as dimensões provocadas pela conduta do acusado.

         Em interessante julgado recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância num caso concreto em decorrência de duas munições de  9 mm desacompanhadas de arma de fogo[1].

No referido julgado, seguiu em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que já admitia aplicar ao princípio da insignificância em posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento[2].

         Neste contexto, a quantidade da munição passa-se ter menos relevância a partir da decisão do STJ, colocando adiante do aspecto quantitativo o elemento estrutural do princípio da insignificância a ser aplicado em determinado caso concreto, avaliando se a munição causa ou não o reduzido grau de reprovabilidade da conduta lesiva, assim como ausência de periculosidade, haja vista que a munição é o acessório do principal (arma de fogo).

         Observa-se que, as Cortes Superiores, como STF e STJ tem sedimentado alguns entendimentos jurisprudenciais, de forma harmônica, inclusive nestes casos e pouco provável que se altere o posicionamento em relação à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em caso de munições desacompanhadas de arma de fogo, entretanto, sabidamente que o juízo de ponderação em torno dos aspectos evolutivos de nossa sociedade ao longo dos anos possa ser que seja alterada a referida posição, mas, por enquanto a tese persiste com o animo de um Direito Penal aplicado de forma humanizada, sendo que a constrição corpórea seja a ultima razão de ser (ultima ratio).



[1] AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe.

 

[2] STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4. Agravo regimental não provido.


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11/06/2020

O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME?

 
    O conflito aparente de normas processuais penais entre a Lei Maria da Penha e a prisão preventiva de ofício.

Como fica o art. 20 da 11340/06 com o advento do Pacote Anticrime? 

 De início, é fundamental afirmarmos que o tema é relativamente novo, no qual possam surgir questionamentos perante aos tribunais, inclusive, envolve todos os que atuam na esfera criminal.

 Sobre esta premissa basilar, promoveremos aqui um entendimento ainda não visitado pela doutrina atual, nem mesmo por parte da Jurisprudência, mas, isto não significa o engessamento do assunto, tendo em vista que o Direito ser uma ciência do dever-ser, assim como, cada um terá uma visão distinta.

Advirta-se que não se trata de um mero conflito de normas instrumentais, cabendo a aplicação adequada da norma  no qual será capaz de trazer maior incidência quanto à tutela jurídica do Estado, cabendo ao aplicador sopesar para adequar-se ao sentido de tais normas jurídicas postas, em busca de uma melhor efetividade.

Devemos observar dois diplomas normativos que serão devidamente analisados, cabendo elegê-los qual dos dois o melhor se adequa.

Primeiro, diz respeito ao artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/06)[1] que permite a prisão preventiva em face do agressor de ofício pelo juiz, ou seja, sem a necessidade de provocação do referido julgador.

O Segundo diploma processual está relacionado quanto à impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), que alterou o artigo 311, do Código de Processo Penal.

Numa eventual discussão prática, questiona-se: qual lei o juiz irá aplicar ao caso concreto?

A grande diferença é a seguinte: O juiz deixará de aplicar a prisão preventiva de ofício (art. 311, do CPP) argumentando que o Pacote Anticrime revogou as regras de prisão preventiva de ofício do agressor ou; o juiz aplicará a prisão preventiva de ofício em face do agressor com base da Lei Maria da Pena? (art. 20, da Lei n. 11.340/06)

         Antes mesmo de responder o referido questionamento  acima apresentado, é necessário compreendermos que a prisão preventiva é uma medida assecuratória ou cautelar que pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível.

Atualmente, a prisão preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia.  Com o advento do Pacote Anticrime, não houve nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica.

Num primeiro momento, se colocarmos o art. 20 da Lei Maria da Penha  a frente do artigo 311, do Código de Processo Penal, por entender que a incidência detém um significado presuntivo e ideológico ao proteger a mulher em si, conforme dispõe a norma material, poderia assim dizer que, se estará cumprida e superada a norma processual penal, cabendo a Lei Maria da Penha ser aplicada em sua integralidade em decorrência do princípio da especialidade.

 Ao pensar desta forma, a incidência do principio da especialidade, certamente estabelecerá seus contornos práticos, ou seja, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal (art. 311, CPP).

 

Em contrapartida, há argumentos para que o artigo 311 do CPP seja integralmente aplicado nos casos de violência doméstica, cabendo ao Poder Judiciário ser provocado por seus legitimados para que o juiz promova a prisão preventiva corretamente, inclusive a motivação das decisões do juiz devem ser apresentadas no momento que se segrega o acusado de violência doméstica.

É preciso salientar que, antes da alteração do artigo 311 do CPP, já havia inúmeras críticas quanto à mantença de prisão preventiva de ofício pelo juiz, pois seria incompatível por toda a sistemática, por violar ao princípio do contraditório e a ampla defesa, previstos constitucionalmente (art. 5°, LV, CF/88), tanto é que, o legislador coube por suprimir o instituto da prisão preventiva ex oficio pelo magistrado como regra geral no Pacote Anticrime.

Assim, valendo-se dessa premissa, aplicação do regramento geral é mais cômodo, trazendo segurança jurídica para determinado caso concreto, de modo, ao afastar  quanto a aplicação do artigo 20 da Lei Maria da Penha, não significa que a vítima ficará fragilizada em determinado caso concreto, ao contrário, pois, ao ser provocado seja por parte do Ministério Público ou mesmo mediante representação do Delegado de Polícia, o juiz deverá trazer em sua decisão o motivo da prisão preventiva (art. 312 e seguintes  do CPP) e desta forma, se reconhecerá por revogação tácita do que estabelece na Lei Maria da Penha.

Por derradeiro, sejam em casos de crimes de violência doméstica ou não, o Código de Processo Penal vigente estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, pro conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.



[1] Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

04/05/2020

BREVES NOÇÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET E FAKE NEWS

       

O ser humano é realmente complexo. Na medida em que vivem em sociedade as condutas cada vez mais se tornam complexas, sendo necessário o acompanhamento da ciência jurídica dinamicidade, conforme suas ferramentas implementadas pela norma jurídica.

As ofensas pela rede mundial de computadores pelos seres humanos são frequentes e são originários de inúmeros fatores, como questões de natureza política, social, sobre determinado clube de futebol ou até atos mais delicados como relacionados à homofobia, xenofobia e racismo.

Diretamente ao assunto, a aplicação do Código Penal ao Mundo virtual é necessária, pois os crimes a serem apresentados em estudos podem ser aplicados também fora do referido mundo eletrônico. No entanto, é preciso observar quais condutas são tipificadas como crime. É este o objetivo deste texto.

Podemos observar com uma breve leitura do referido Código Penal as seguintes condutas ilícitas, como:


Calúnia: ao imputar, falsamente, a algúem fato definido como crime (art. 138, CP).

Difamação: ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (art. 139, CP).

Injúria: ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém (art. 140, CP).

Ameaça: ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave (art. 147, CP).

 

Conforme o caso, a vítima deverá agir prontamente, de modo a evitar com que seu nome e sua imagem sejam violados, pois como se sabe, “a internet não perdoa!”, pois podem tais informações serem “revividas novamente” no Mundo eletrônico, bastando uma postagem numa rede social como Facebook, Instagram ou WhatsApp.

É justificável que a vítima precisa mesmo agir. E quem não se recorda de uns seis anos atrás, uma mulher ter sido espancada até a morte após boatos no Facebook de que estaria praticando magia negra com crianças[1]. Veja-se que, em 2014 sequer se ouvia dizer sobre a expressão fake news[2]. Há casos também preocupantes, mas não são muito divulgados, como casos em que, por ato de vingança determinada pessoa expõe a foto de uma pessoa na internet ao dizer que aquela pessoa é estuprador ou mesmo caloteira, por não pagar uma dívida.

A preocupação (ou cautela) leva ao extremo quando citamos um caso de morte decorrente de notícia falsa, mas é o espírito que se deve ter quando estamos a tratar sobre a internet nos dias atuais, pois tudo tem sido reservado com a breve frase popular: “ou oito ou oitenta!”, pois não se sabe ao certo o resultado da conduta humana ao acreditar numa notícia circulando pelas redes sociais.

Se determinado individuo acredita em uma notícia falsa, sem sombra de dúvidas, compartilhará em sua rede social, assim como seu amigo virtual também executará acreditando apenas nas informações compartilhadas de seu amigo, mas ambos não observam qual se era a fonte daquela informação. O resultado: compartilhamento em massa em diversas redes sociais, gerando uma desonra sem precedentes à vítima.

Diante de uma situação grave, como uma imputação de falso crime ou a desonra à imagem, o que a vítima deverá fazer?

A primeira coisa a ser feita é guardar as provas por meio de print de todas as mensagens, postagens e conversas que possam apontar  que é o autor do crime. Outra coisa fundamental é guardar as URLs, mais conhecido como o endereço ou fonte do site.

A segunda coisa a ser feita é a realização de uma Ata Notarial, que tem por objetivo constar a veracidade das informações no resguardo de provas, sendo indispensável visto que uma postagem pode ser tanto manipulada pela pessoa interessada, como também, alguém poderá apaga-la a qualquer momento. O ato de lavrar ata notarial é dos tabeliães, no qual o tabelião acessa os dados tidos como provas da vítima e posteriormente, constará de forma transcrita o conteúdo, dotando de veracidade das informações.

Desta forma, a origem da informação com o endereço do site juntamente com a ata notarial são realmente necessários como elementos de prova (na esfera criminal e cível), pois há situações que a vítima deverá recorrer à Justiça para remover determinado conteúdo que viole sua imagem diante de outras. A previsão legal para remoção de conteúdo está prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O ato da vítima em registar os fatos por meio de boletim de ocorrência também se torna uma medida importante, no qual a autoridade policial tomará conhecimento dos fatos, podendo servir como argumento do ato ilícito num determinado processo judicial.

Realizado o boletim de ocorrência, a vítima terá o prazo de seis meses para representar o promover uma queixa crime, a contar da data em que tomou conhecimento de da autoria do crime e, se nada fizer após os seis meses, seu direito caducou-se, é o que se denominada como decadência do direito decorrente de renuncia, seja expressa ou tácita, conforme estabelece o artigo 103, do Código Penal.

Regra geral, no tocante ao aspecto processual, os crimes contra a honra na esfera penal a vítima terá o prazo de seis meses para promover ação penal privada, conforme dito, sendo considerado como uma defesa de um direito subjetivo especificado, sendo julgado no Juizado Especial Criminal (sigla JECRIM), por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo.

A título de informação complementar, na esfera cível a vítima poderá promover uma ação de indenização por danos morais com as mesmas provas da esfera penal, no entanto, o prazo para ingresso de ação judicial será de três anos, nos moldes do artigo 206, § 3°, V do Código Civil de 2002.

 

 

        



[2] Para não ficar fora do contexto, as fake News popularmente conhecidas, traduzindo para o português são notícias falsas e tanto podem acontecer nas redes sociais como também fora dela.


Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

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