O ser humano é
realmente complexo. Na medida em que vivem em sociedade as condutas cada vez
mais se tornam complexas, sendo necessário o acompanhamento da ciência jurídica
dinamicidade, conforme suas ferramentas implementadas pela norma jurídica.
As ofensas
pela rede mundial de computadores pelos seres humanos são frequentes e são
originários de inúmeros fatores, como questões de natureza política, social,
sobre determinado clube de futebol ou até atos mais delicados como relacionados
à homofobia, xenofobia e racismo.
Diretamente ao
assunto, a aplicação do Código Penal ao Mundo virtual é necessária, pois os
crimes a serem apresentados em estudos podem ser aplicados também fora do
referido mundo eletrônico. No entanto, é preciso observar quais condutas são tipificadas
como crime. É este o objetivo deste texto.
Podemos
observar com uma breve leitura do referido Código Penal as seguintes condutas
ilícitas, como:
Calúnia: ao imputar, falsamente, a
algúem fato definido como crime (art. 138, CP).
Difamação: ao imputar a alguém fato
ofensivo à sua reputação (art. 139, CP).
Injúria: ao ofender a dignidade ou o
decoro de alguém (art. 140, CP).
Ameaça: ao ameaçar alguém de causar-lhe
mal injusto e grave (art. 147, CP).
Conforme o
caso, a vítima deverá agir prontamente, de modo a evitar com que seu nome e sua
imagem sejam violados, pois como se sabe, “a internet não perdoa!”, pois podem
tais informações serem “revividas novamente” no Mundo eletrônico, bastando uma
postagem numa rede social como Facebook, Instagram ou WhatsApp.
É justificável
que a vítima precisa mesmo agir. E quem não se recorda de uns seis anos atrás,
uma mulher ter sido espancada até a morte após boatos no Facebook de que
estaria praticando magia negra com crianças[1]. Veja-se que, em 2014
sequer se ouvia dizer sobre a expressão fake
news[2].
Há casos também preocupantes, mas não são muito divulgados, como casos em que,
por ato de vingança determinada pessoa expõe a foto de uma pessoa na internet
ao dizer que aquela pessoa é estuprador ou mesmo caloteira, por não pagar uma
dívida.
A preocupação
(ou cautela) leva ao extremo quando citamos um caso de morte decorrente de
notícia falsa, mas é o espírito que se deve ter quando estamos a tratar sobre a
internet nos dias atuais, pois tudo tem sido reservado com a breve frase
popular: “ou oito ou oitenta!”, pois
não se sabe ao certo o resultado da conduta humana ao acreditar numa notícia
circulando pelas redes sociais.
Se determinado individuo acredita em uma
notícia falsa, sem sombra de dúvidas, compartilhará em sua rede social, assim
como seu amigo virtual também executará acreditando apenas nas informações
compartilhadas de seu amigo, mas ambos não observam qual se era a fonte daquela
informação. O resultado: compartilhamento em massa em diversas redes sociais,
gerando uma desonra sem precedentes à vítima.
Diante de uma
situação grave, como uma imputação de falso crime ou a desonra à imagem, o que
a vítima deverá fazer?
A primeira
coisa a ser feita é guardar as provas por meio de print de todas as mensagens, postagens e conversas que possam
apontar que é o autor do crime. Outra
coisa fundamental é guardar as URLs, mais conhecido como o endereço ou fonte do
site.
A segunda
coisa a ser feita é a realização de uma Ata Notarial, que tem por objetivo
constar a veracidade das informações no resguardo de provas, sendo
indispensável visto que uma postagem pode ser tanto manipulada pela pessoa
interessada, como também, alguém poderá apaga-la a qualquer momento. O ato de
lavrar ata notarial é dos tabeliães, no qual o tabelião acessa os dados tidos
como provas da vítima e posteriormente, constará de forma transcrita o
conteúdo, dotando de veracidade das informações.
Desta forma, a
origem da informação com o endereço do site juntamente com a ata notarial são
realmente necessários como elementos de prova (na esfera criminal e cível),
pois há situações que a vítima deverá recorrer à Justiça para remover
determinado conteúdo que viole sua imagem diante de outras. A previsão legal
para remoção de conteúdo está prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet
(Lei nº 12.965/2014).
O ato da
vítima em registar os fatos por meio de boletim de ocorrência também se torna
uma medida importante, no qual a autoridade policial tomará conhecimento dos
fatos, podendo servir como argumento do ato ilícito num determinado processo
judicial.
Realizado o
boletim de ocorrência, a vítima terá o prazo de seis meses para representar o
promover uma queixa crime, a contar da data em que tomou conhecimento de da
autoria do crime e, se nada fizer após os seis meses, seu direito caducou-se, é
o que se denominada como decadência do direito decorrente de renuncia, seja
expressa ou tácita, conforme estabelece o artigo 103, do Código Penal.
Regra geral,
no tocante ao aspecto processual, os crimes contra a honra na esfera penal a
vítima terá o prazo de seis meses para promover ação penal privada, conforme
dito, sendo considerado como uma defesa de um direito subjetivo especificado,
sendo julgado no Juizado Especial Criminal (sigla JECRIM), por se tratar de
crimes de menor potencial ofensivo.
A título de
informação complementar, na esfera cível a vítima poderá promover uma ação de
indenização por danos morais com as mesmas provas da esfera penal, no entanto,
o prazo para ingresso de ação judicial será de três anos, nos moldes do artigo
206, § 3°, V do Código Civil de 2002.
[1]
http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/mulher-espancada-apos-boatos-em-rede-social-morre-em-guaruja-sp.html
[2] Para não ficar fora do
contexto, as fake News popularmente conhecidas, traduzindo para o português são
notícias falsas e tanto podem acontecer nas redes sociais como também fora
dela.
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