Como fica o art. 20 da 11340/06 com o advento do Pacote Anticrime?
Sobre esta premissa basilar, promoveremos aqui
um entendimento ainda não visitado pela doutrina atual, nem mesmo por parte da
Jurisprudência, mas, isto não significa o engessamento do assunto, tendo em
vista que o Direito ser uma ciência do dever-ser, assim como, cada um terá uma
visão distinta.
Advirta-se que
não se trata de um mero conflito de normas instrumentais, cabendo a aplicação
adequada da norma no qual será capaz de
trazer maior incidência quanto à tutela jurídica do Estado, cabendo ao
aplicador sopesar para adequar-se ao sentido de tais normas jurídicas postas,
em busca de uma melhor efetividade.
Devemos
observar dois diplomas normativos que serão devidamente analisados, cabendo
elegê-los qual dos dois o melhor se adequa.
Primeiro, diz
respeito ao artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/06)[1] que permite a prisão
preventiva em face do agressor de ofício pelo
juiz, ou seja, sem a necessidade de provocação do referido julgador.
O Segundo
diploma processual está relacionado quanto à impossibilidade de decretação de
prisão preventiva de ofício pelo juiz, com o advento do Pacote Anticrime (Lei
13.964/19), que alterou o artigo 311, do Código de Processo Penal.
Numa eventual discussão
prática, questiona-se: qual lei o juiz irá
aplicar ao caso concreto?
A grande
diferença é a seguinte: O juiz deixará de
aplicar a prisão preventiva de ofício (art. 311, do CPP) argumentando que o
Pacote Anticrime revogou as regras de prisão preventiva de ofício do agressor
ou; o juiz aplicará a prisão preventiva de ofício em face do agressor com base
da Lei Maria da Pena? (art. 20, da Lei n. 11.340/06)
Antes
mesmo de responder o referido questionamento acima apresentado, é necessário compreendermos
que a prisão preventiva é uma medida assecuratória
ou cautelar que pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do
processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível.
Atualmente, a
prisão preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante,
do assistente ou de representação do Delegado de Polícia. Com o advento do Pacote Anticrime, não houve
nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica.
Num primeiro
momento, se colocarmos o art. 20 da Lei Maria da Penha a frente do artigo 311, do Código de Processo
Penal, por entender que a incidência detém um significado presuntivo e
ideológico ao proteger a mulher em si, conforme dispõe a norma material,
poderia assim dizer que, se estará cumprida e superada a norma processual
penal, cabendo a Lei Maria da Penha ser aplicada em sua integralidade em
decorrência do princípio da especialidade.
Ao pensar desta forma, a incidência do principio
da especialidade, certamente estabelecerá seus contornos práticos, ou seja, o
juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de
violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal (art. 311,
CPP).
Em
contrapartida, há argumentos para que o artigo 311 do CPP seja integralmente
aplicado nos casos de violência doméstica, cabendo ao Poder Judiciário ser
provocado por seus legitimados para que o juiz promova a prisão preventiva
corretamente, inclusive a motivação das decisões do juiz devem ser apresentadas
no momento que se segrega o acusado de violência doméstica.
É preciso
salientar que, antes da alteração do artigo 311 do CPP, já havia inúmeras
críticas quanto à mantença de prisão preventiva de ofício pelo juiz, pois seria
incompatível por toda a sistemática, por violar ao princípio do contraditório e
a ampla defesa, previstos constitucionalmente (art. 5°, LV, CF/88), tanto é que,
o legislador coube por suprimir o instituto da prisão preventiva ex oficio pelo magistrado como regra
geral no Pacote Anticrime.
Assim,
valendo-se dessa premissa, aplicação do regramento geral é mais cômodo,
trazendo segurança jurídica para determinado caso concreto, de modo, ao afastar
quanto a aplicação do artigo 20 da Lei
Maria da Penha, não significa que a vítima ficará fragilizada em determinado
caso concreto, ao contrário, pois, ao ser provocado seja por parte do
Ministério Público ou mesmo mediante representação do Delegado de Polícia, o
juiz deverá trazer em sua decisão o motivo da prisão preventiva (art. 312 e
seguintes do CPP) e desta forma, se
reconhecerá por revogação tácita do que estabelece na Lei Maria da Penha.
Por derradeiro, sejam em casos de
crimes de violência doméstica ou não, o Código de Processo Penal vigente
estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada com base na garantia da
ordem pública, da ordem econômica, pro conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
[1]
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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