27/12/2019

Quando começa a valer o "Pacote Anticrime?"

É de conhecimento de todos, tanto operadores do Direito como também os mais informados que a Lei 13.964, publicada no Diário Oficial da União, em 24.12.2019, denominado como o "Pacote Anticrime" que tratou sobre diversas modificações legislativas, tanto no Código Penal , quanto no Código de Processo Penal.
No entanto, surge uma dúvida prática em relação a entrada em vigor da referida lei.
Interessante observarmos que o artigo 20 da Lei n. 13.964/2019, estabelece de forma precisa que a lei entrará em vigor após decorridos os trinta dias de sua publicação oficial. 
Para tanto, o "Pacote Anticrime foi promulgado em publicado em  24.12.2019. 
A questão do prazo para entrada em vigor da lei segue como parâmetro no artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98, que estabelece o prazo de vacância, incluindo a data da publicação da lei e o último dia do prazo, sendo que somente passará a vigorar no dia subsequente. 
Assim, conclui-se que o prazo para que o "Pacote Anticrime" esteja em vigor, será no dia 23 de janeiro de 2020, dia subsequente à consumação dos 30 (trinta) dias.

20/12/2019

COMPREENSÕES INICIAIS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Por que existem os crimes contra a Administração Pública?

         Em linhas introdutórias, no plano de existência e validade dos crimes contra a Administração Pública, podemos afirmar que, o objetivo principal da tutela jurídica de natureza penal é estabelecer uma gestão pública com transparência, legalidade e, sobretudo eticidade, ou seja, moralidade na utilização da coisa pública.

Seria inimaginável se tivéssemos crimes apenas em face dos particulares e aos gestores públicos nenhum tipo de punibilidade sobre seus atos na esfera penal, pois do contrário, seriamos muito mais subalternos do que deveríamos ser em face do Poder Público e seus agentes, valendo-se do imperialismo resumindo-se na frases, como: “o Estado sou eu”, do Rei Luís XIV ou o “o Rei nunca erra”, fundada na própria irresponsabilidade do Estado.

         Hodiernamente, nosso Código Penal Brasil prescreve os crimes contra a Administração Pública, sendo seus tipos penais, como:

·        Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (art. 312 a 327)

·        Crimes praticados por particular contra a Administração em geral (art. 328 a 337-A)

·        Crimes contra a Administração Pública Estrangeira (art. 337-B a 337-D)

·        Crimes contra a Administração da Justiça (art. 338 a 359)

·        Crimes contra as Finanças Públicas (art. 359-A e 359-H)

         Antes de adentrarmos em qualquer das espécies de crimes acima mencionados, podemos observar que o Código Penal coube por estabelecer o conceito de funcionário público, conforme prevê o artigo 327:

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução e atividade típica da Administração Pública.
§2° A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos de comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Com a atenta leitura do artigo acima exposto, percebe-se a abrangência conceitual do funcionário público em sua estruturação, para fins penais.

Assim, funcionário público, independentemente de forma de admissão, regime jurídico ou remuneração, desde que exerçam cargos ou funções, seja de forma transitória (p. mesários da Justiça Eleitoral, jurados e estagiários) ou permanente (via concurso público ou celetista), na Administração direta, indireta, autárquica, fundacional, permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou participantes do convênio com o Poder Público.

Ademais, o § 1° do art. 327, do Código Penal, trata como extremo interesse de equiparar quem exerce emprego cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Podemos citar como exemplo, os médicos particulares conveniados com o  Sistema Único de Saúde (SUS).

Quanto às entidades paraestatais, conhecidas as integrantes no terceiro setor, como SESI, o SESC, o SENAI, ONGs, também estão sujeitos à legislação penal em face de seus funcionários, pois são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos mas estão em colaboração com o Estado.

As empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são pessoas jurídicas de direito privado, responsáveis para execução de serviços públicos, via delegação, por meio de concessão, permissão ou autorização. Citamos por exemplo, um empregado de uma empresa de transporte coletivo, de funerárias e os que realizam coleta de lixo.

São de vital importância que estejam presentes todos os conceitos para fins de aplicação à lei penal para fins práticos, de modo que se evite que não haja conflito entre crimes.

No tocante à causa de aumento de pena ou majorante, se o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), como também, sociedade de economia mista (por exemplo, a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras), empresa pública (exemplo, Caixa Econômica Federal), ou mesmo função instituída pelo Poder Público.

Importante compreendermos alguns pontos referentes aos cargos em comissão, função de direção e de assessoramento.

a)   Cargos em comissão: é aquele dotado de livre provimento e nomeação.

b)   Cargos em função de direção, chefia e assessoramento: são aqueles que não prestam o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Em todos estes autores dos crimes a pena será aumentada da terça parte, conforme §2°, do artigo 327 do Código Penal.


Se preferir ter noções iniciais sobre o tema em vídeo:


04/12/2019

Após decisão da Anvisa, juiz autoriza empresa a plantar e vender Cannabis



A Justiça Federal do Distrito Federal autorizou nesta terça-feira (3) que a empresa brasileira Schoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importe sementes, folhas e fibras de hemp (cânhamo industrial), plante e comercialize produtos industriais, segundo apurou a Folha de S.Paulo.
Em agosto, a empresa havia entrado na Justiça contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo direito de importar e plantar sementes da Cannabis para fins medicinais. Na época, a Anvisa disse que não havia sido notificada sobre nenhuma ação da empresa contra a agência. Porém, tanto a União quanto a agência constam como réus no processo.
Ao deferir com urgência a autorização para a empresa, o juiz Renato Coelho Borelli acolhe os argumentos dos advogados da empresa que afirmam que a hemp, uma das variedades da Cannabis, tem concentração de THC inferior a 1%, o que, na prática, quer dizer que não há efeito psicotrópico.
Borelli cita, em sua decisão, a liberação da venda de produtos à base de Cannabis pela Anvisa, divulgada também nesta terça-feira. Para o juiz, uma vez que a Anvisa passa a autorizar o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, não haveria prejuízo conceder a liminar à Terra Viva para o uso de hemp.
"Uma vez que não busca a autora utilizar o cânhamo industrial para a produção de fármacos, conclui-se que a autorização de importação de sementes de hemp, para posterior plantio, colheita e comercialização, não fere a legislação de regência, detalhadamente citada pelas rés (União e Anvisa) em suas defesas", diz o texto.
As partes citadas terão 15 dias para se manifestar sobre a liminar. Não havendo manifestação, o processo deixará o segredo de Justiça.
O que motivou em primeiro lugar a ação da empresa contra a União e a Anvisa — é paradoxalmente visto com bons olhos pela companhia porque a forma como a proposta da agência sanitária tratava o plantio era muito restritiva. Com o veto, o cultivo poderia ser rediscutido no futuro de forma mais ampla.
A empresa não fará fármacos. Porém, os insumos produzidos pelo grupo poderão ser vendidos à empresas farmacêuticas, explica Arsuffi.

15/11/2019

Greve dos Servidores Públicos: A Administração Pública pode descontar a remuneração dos servidores nos dias em que os ficarem sem trabalhar em greve?

(imagem da internet: greve dos Professores do Estado de São Paulo)

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, é fundamental trazermos uma breve análise sobre a greve dos servidores públicos, cabendo observar que, mesmo sem ter sido editada uma lei especifica regulamentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que, por ausência de lei, aplica as regras regrais no tocante aos trabalhadores da iniciativa privada provenientes das Leis n. 7.701/88 e 7.783/89, com base no precedente, Mandado de Injunção 708, julgado em 25/10/2007.

A greve é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, sendo considerado também, como um direito garantido constitucionalmente ao assegurar, que em seu artigo 9º, que aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses, ou seja, um instrumento de luta pelos interesses do trabalhador.

Feitas as breves considerações iniciais, é preciso também observar que o referido posicionamento do STF deve ser extraído as seguintes observações, como:

a) Os servidores públicos tem o direito à greve, não sendo considerado ato ilícito, nem mesmo sujeito a punição.

De modo contrário, caracterizando como ato abusivo, quando a greve ultrapassa os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou mesmo gera outras formas de desrespeito, citando, por exemplo, a ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.

Alias, não só poderá caracterizar-se por ato contrário ao sistema jurídico como um todo, sem deixar de lembrarmos que, insere-se como crime previsto no Código Penal atual, como por exemplo, Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, podendo ser cominada a Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa (art. 201, CP).

b) Na ausência de lei especifica, aplicam-se as regras dos servidores celetistas.

Interessante frisarmos que, a decisão da Corte Suprema reveste-se exatamente desta natureza, qual seja, a ausência de previsão legal que culminou num Mandado de Injunção, devendo utilizada esta ação sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 2°, Lei n. 13.300/2006). A cidadania é o mais a aproximado aos direitos inerentes aos servidores públicos, sobretudo, ao princípio da igualdade, ao tratar os iguais com iguais, na medida de suas desigualdades.

Ademais, a aplicação subsidiária da Lei Geral de Greve é plenamente justificável, até que o Poder Legislativo constitua uma legislação que traga maior segurança jurídica, na prática.

No que diz respeito aos descontos de remuneração por parte da Administração Pública decorrentes da greve, podemos pontar dois aspectos interessantes, a regra e a excepcionalidade.

Sendo um poder-dever da Administração Pública, baseando-se ao princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade e demais princípios correlatos, poderá sim, descontar da remuneração dos dias em que o servidor estiver em greve.

Entretanto, como toda regra existe exceção, podemos afirmar que, em hipótese alguma poderá haver o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do STF, no RE 693456/RJ, julgado em 27/10/2016.
Importante frisar que a greve não é um direito comum a todos os servidores públicos, pois existem categorias em que a greve é expressamente proibida.

Citamos por exemplo, quanto aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Militares das Forças Armas, não podendo fazer o uso da greve, por proibição na Constituição Federal (art. 42, §1°, 142, 3°, IV).

A posição do Supremo Tribunal Federal também reservou quanto a vedação do exercício de greve aos Policiais Civis, ainda que inexista proibição expressa na Constituição Federal, inclusive, entendeu aquela Corte que, todo em qualquer servidor que atue diretamente na área de segurança pública, via de consequência não pode fazer greve (STF, ARE 654432/GO, julgado em 05/04/2017).

Conclui-se: o direito à greve dos servidores públicos é um direito constitucional, via interpretativa, mesmo ausente de legislação especifica, desde que não seja considerada ilegal a referida greve.

Aos que exercem atividades na área de segurança pública, não poderão fazer o uso da greve, pois poderá comprometer o setor.

Respondendo a indagação à temática, ao distinguirmos a greve legal ou ilegal, logo, caberá a Administração Pública fazer somente os descontos sempre que a greve for considerada como ilegal, como: ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa. 


Considerada a greve um exercício, afirma-se que se houver descontos dos vencimentos dos servidores, a Administração Pública agiu contrário ao princípio da razoabilidade, pois não pode descontar se a greve é legal.

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07/11/2019

Justiça confirma vaga de candidato reprovado por 10 centésimos de segundo

Por considerar as exigências do edital desarrazoadas e desproporcionais, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau, que garantiu vaga a um candidato ao cargo de agente penitenciário, que havia sido reprovado no teste de aptidão física. Na prova de corrida de 50 metros, o candidato ultrapassou 10 centésimos de segundo do limite estabelecido no edital.
Candidato fico a 10 centésimos do tempo
123RF
O acórdão do TJ-SP destacou a desproporcionalidade do teste de aptidão física, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade entre a exigência feita na prova física e as atribuições inerentes ao cargo de agente penitenciário. Segundo a relatora, juíza Maricy Maraldi, a exclusão do candidato ultrapassou os limites da razoabilidade administrativa.
“Certamente, como dito alhures, a administração tem liberdade para estabelecer as bases do concurso e seus critérios de julgamento, mas não pode se distanciar dos limites impostos à sua competência discricionária. Deste modo, a meu ver, é inadmissível a fundamentação do ato que excluiu o candidato do certame, pois não guarda compatibilidade com as atribuições exigidas ao bom desempenho do cargo”, disse Maraldi.
Assim, afirmou a relatora, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo de agente penitenciário, “indevido se mostra o ato administrativo que o excluiu do certame”.

Fonte: O Consultor Jurídico

01/11/2019

OS GUARDAS MUNICIPAIS TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDO À ATIVIDADE DE RISCO?

Imagem da internet: Guardas Municipais de Goiania, Estado de Goiás.


Este interessante questionamento foi levado à Suprema Corte Constitucional brasileira, quanto ao direito dos Guardas Municipais, diz respeito à aposentadoria especial proveniente as atividades de risco por estes, no exercício de suas atribuições desempenham.

Em verdade, houve uma grande reviravolta, pois em março de 2018, ainda que por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu-se que os Guardas Municipais tenham direito à aposentadoria especial, no qual explanou o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que prevê o direito aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Ademais, diante da morosidade legislativa e ausência de legislação complementar regulamentadora da norma constitucional, coube por estabelecer a periculosidade inerente do ofício desempenhado pela atividade[1]. O relator seguiu a jurisprudência da Corte.

Em 03 de outubro de 2019, o colegiado do STF firmou seu entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial[2].

Diante desta última decisão, os Guardas Municipais de todo País perderam o direito de aposentadoria especial. Ocorre que, com o devido respeito com o entendimento da Suprema Corte, a decisão só contraria ainda mais a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Eis os fundamentos, em tópicos:

1)   Há de se reconhecer que necessita de uma lei especifica e inequivocamente estabeleça a espécie de aposentadoria dos Guardas Municipais.

Quanto à questão da natureza da lei, se de âmbito federal ou municipal, seguramente é controverso, pois, traz um grande embate, eis que o art. 24, XII da Constituição de 1988, estabelece que, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social, sendo que cabe aos Municípios a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos artigos 30, I e 40 da CF.

Na prática, se um Município crie uma lei que estabeleça especificamente sobre a aposentadoria dos Guardas Municipais, logo, estará em consonância à Constituição Federal, conforme mencionado. Portanto, ausente de ilegalidade, pelo menos na via formal.

2)   Mesmo ausente de lei municipal deve-se reconhecer ao direito dos Guardas Municipais à aposentadoria especial

O fundamento da afirmativa é com base, não somente ao que estabelece o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, mas sim, juntamente ao princípio da igualdade e segurança jurídica.

Cumpre salientar que, o STF reconheceu o direito dos Guardas Municipais de obter porte de armas, ainda que liminarmente[3], pois ainda está para julgamento em definitivo, no qual se discute trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

Na liminar mencionada (ainda em vigor), o Ministro Relator seguiu por base no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, que reconheceu aos Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesta linha de raciocínio, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aposentadoria especial para o vigilante armado, seguindo por base a regra geral de previdência, assim como, a condição especial prevista no artigo 201, §1º da CF[4]. Extraí-se um breve trecho da ementa deste julgado de extrema relevância, no qual se quer afirmar:

É possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial.

         O objetivo de demonstração deste julgado é para compreendermos o quão foi controversa a discussão acerca da decisão que não reconheceu o direito à aposentadoria especial aos Guardas Municipais, por violar ao princípio constitucional da igualdade (tratar os iguais com iguais na medida das suas desigualdades).

Ora, se noutra Corte de Justiça reconheceu o direito dos vigiantes a aposentadoria, com ou sem uso de armas de fogo, por base na Constituição Federal vigente, por que não reconhecer o mesmo direito em favor dos Guardas Municipais[5][6]?




[1] V. julgados correspondentes: MI 6770, MI 6773, MI 6780, MI 6874

[2] MI 6898
[3] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948.

[4] STJ, Recurso Especial nº 1.410.057/RN
[5] Ainda que ausente de lei municipal neste sentido.

[6] Para mudar o cenário atual, basta a iniciativa da categoria para mudança de jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras.

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31/10/2019

AFINAL, EXISTE OU NÃO A POSSIBILIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PRENDER EM CRIME DE FLAGRANTE DELITO?




         Os Guardas Municipais não tem a obrigação de prender pessoas, pois sua atividade consubstancia a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição (artigo 144, § 8° da CF).

         No entanto, a inquietude jurídica em busca de uma resposta adequada, no que diz respeito à prisão em flagrante, está contida numa regra geral, conforme interpretativa. Explico!

         Em nosso Sistema jurídico atual, existem possibilidades especificas que pode ser caracterizado como flagrante delito, nos termos do art.302, do Código de Processo Penal, quem:

I-             Está cometendo a infração penal;
II-           Acaba de cometê-la;
III-         É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV-        É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No artigo 301, do CPP prescreve que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Corroboramos ao entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de Habeas Corpus, decidiu que os guardas municipais podem efetuar prisão em flagrante, em consonância ao artigo 301 do CPP.

Com isso, significa dizer, que se trata de prisão precedida de qualquer do povo poderá prender em flagrante delito e não em decorrência do exercício das atribuições do Guarda Municipal. Para melhor compreensão, extrai-se o um trecho do julgado do STJ:

Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela

         Ademais, conclui-se que acrescendo a interpretação, portanto, não podem os Guardas Municipais fazer ronda ostensiva tendo em vista que não são policiais, mas, possuem o poder de fiscalizar, sempre em prol do Município, não podendo ser estendido. 

               E em caso de crime, não tem o dever de direto de repressão, abordagens e revistas pessoais[1], assim como, havendo flagrante delito, para fins de instalação de ordem pública e com vistas à legislação, seu papel será como qualquer cidadão, prender em flagrante.






[1] Interessante julgado: Processo 1010780-61.2015.8.26.0032, TJSP.

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

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