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10/07/2017

DO DIREITO À NOMEAÇÃO POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO


         Em linhas iniciais deste breve texto, iniciaremos com um breve exemplo para adentrarmos ao tema com melhor vigor. Imagine um concurso publico, no qual apresentaram se dez cargos vagos, sendo que trinta foram aprovados, no entanto, a Administração Pública em ato vinculado resolve convocar os dez aprovados, mas, por motivos individuais cinco candidatos desistiram.

         Assim, no exemplo acima pode se afirmar que, não precisa obviamente que todos os convocados necessitam estar preenchendo todas as vagas, devendo persistir a continuidade da ordem de classificação, ao passo que, caberá a Administração Pública preencher as demais vagas com candidatos provenientes do concurso público.

         Desta forma, cria-se um direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública se manifesta quanto à necessidade do preenchimento para novas vagas, via de consequência, seria inócuo que a desistência ou mesmo a desclassificação de candidatos convocados, devendo respeitar a ordem de classificação, desde que observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

         Cumpre salientar que, há um erro enorme por parte da Administração Pública, pois a ausência de preenchimento de vaga ofertada no edital culminará como ilógico, assim afrontará ao princípio do próprio interesse público, visto que o candidato ao preencher as vagas auxiliará na movimentação atividade do Estado e, em alguns casos, a área de atuação poderá comprometer serviços públicos essenciais, como a saúde, educação e segurança pública. Trata-se, portanto, de um dever da Administração Pública de nomeação ao candidato.

         Se existem dois direitos, um da Administração Pública por ato vinculado, nomear candidato em caso de desistência do colocando anterior no certamente; o segundo é o Direito subjetivo ao cargo público.

Portanto, surge uma indagação: o que fazer? A resposta para a referida pergunta, sem sombra de dúvidas, é socorrer do Poder Judiciário e a intervenção torna-se legima e oportuna, cabendo ao magistrado, ao julgar o processo observar atentamente se a omissão na nomeação do candidato pode prejudicar os interesses coletivos, pois se gerou direitos que devem ser amparados e resguardados.


         No que diz respeito às provas de uma eventual ação judicial por parte do candidato, para ter acesso ao cargo, deverá provar sua colocação e a consequente desistência do candidato anterior à classificação do concurso público. Por vezes, é difícil provar devido à falta de transparência do concurso, entretanto, não significa dizer que o direito está violado e não será reconstituído, podendo as provas serem colhidas durante o processo, salvo a hipótese da eleição do instrumento processo especifico do Mandado de Segurança que deverá conter provas pré-constituídas, ou seja, sem a dilação probatória.

11/02/2016

OS CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES MÉDICOS: ASPECTOS POLÊMICOS


         Os editais de concursos públicos podem exigir, dentre suas etapas, o exame médico, assim como o exame laboratorial especifico, aludindo-se inclusive aos princípios constitucionalmente consagrados por nossa CF/88, um em destaque é a eficiência na contratação de seus representantes pela Administração Pública, seja direta ou indiretamente.
        
         No entanto, podem ocorrer situações, como erro por parte de terceiros, no qual poderão culminar na eliminação do candidato à vaga de um concurso público[1] ou mesmo situações que extrapolam os limites legais com exigências não previstas no edital para realização de exame laboratorial. Trataremos de tais pontos polêmicos nos tópicos a seguir.

Eliminação do candidato em concurso público decorrente de erro médico e/ou exame laboratorial

         Todo ser humano está sujeito a falhas, seja em grau maior ou menor. No entanto, aqueles que representam a Administração Pública[2] não podem falhar. Um pequeno deslize culminará num “efeito dominó”, gerando grandes transtornos para o candidato e o maior deles é a eliminação. É de considerar que o princípio constitucional da eficiência deve ser aplicado diuturnamente na prática e não apenas formalmente.

Significa dizer que, havendo comprovado erro proveniente de ato culposo por parte do hospital ou mesmo laboratório na etapa do exame, consequentemente, não poderá o candidato arcar com tal erro de forma negativa.
         Para contextualizar, temos as situações mais comuns, como erro no resultado do diagnóstico de doença inexistente ou mesmo a omissão, como a demora na entrega de documentos (exames, laudo e diagnósticos) por parte do responsável.

         É por isso que seria inadequado o ato da Administração Pública em eliminar o candidato por culpa de terceiro, tendo em vista que se caracterizam pela impossibilidade de imputação de responsabilidade haja vista que o erro originou-se por fato de terceiro.

De outro lado, caberá ao candidato provar o erro, recorrendo de forma administrativa e, recebendo uma resposta negativa poderá socorrer do Poder Judiciário com o escopo principal em anular ato de eliminação por parte da Administração Pública.

         Da Exigência de Exames Médicos Complementares

         Logo, surge uma indagação: Seria justo e razoável realizar exames médicos complementares após toda a etapa obrigatória do concurso? Bem, temos dois pontos de vista distintos para responder esta indagação.
         O primeiro ponto diz respeito se o edital exige ou não os exames complementares. Se houver a exigência de exames complementares específicos no edital não se poderia afirmar que houve sua ilegalidade (inconstitucionalidade) quanto à exigência, pois devemos nos valer da premissa que o “edital é a lei entre as parte”, entretanto, é preciso utilizar a ponderação valendo-se da máxima dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que a exigência aquém dos limites estabelecidos poderá provocar numa anulação, como exemplo a exigência de exame de gravidez ou mesmo a realização de novos testes físicos e motores, como batimentos cardiológicos, deixando este último o candidato surpreso e sem o justo preparo para realiza-lo.

         O segundo ponto, refere-se à exigência de exame complementar sem previsão editalícia. Seguramente afrontará diversos princípios como a boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, além disso, será ilegal e abusivo.

         Por certo, cada caso precisa ser analisado detidamente, pois, previsto em edital ou não, extrapolados os limites juridicamente estabelecidos, via de consequência, poderá o candidato promover uma ação judicial, de forma preventiva (preferencialmente) ou repressiva, para que deixem de exigir os referidos exames médicos complementares.

Eliminação do candidato sem resposta adequada ou transparente na avaliação médica      

Um dos problemas enfrentados por candidatos no tocante à eliminação, diz respeito numa resposta inadequada ou sem a cautela necessária ao dar uma resposta ao candidato, quanto ao motivo da eliminação após a avaliação médica. Para ilustrar, uma breve fratura temporária não pode ser motivo que justifique a eliminação do candidato, pois, em se tratando de cura por um curto período seria inadequado já que poderá retornar as atividades habituas[3].

É preciso salientar que, todo ato promovido pela Administração Pública deve ser motivado. Isto significa, portanto, que numa eliminação do candidato na avaliação médica deverá conter todos os elementos que bastem, sendo técnicos, firmes e sem vícios. Qualquer omissão culminará em erro. A falta de acesso aos resultados médicos violam ao princípio da transparência[4], bem como impessoalidade, eficiência e boa-fé. Deste modo, poderá o candidato promover ação judicial para que realize novo exame médico por falta de motivação e acesso aos resultados.
 Em síntese, toda e qualquer decisão administrativa deverá conter as ações e as atividades em que o candidato não se adequará as funções desempenhadas, não se limitando a legalidade formal, assim como, a competência de seus agentes, aplicando-se a razoabilidade e a proporcionalidade de seus atos.

Eliminação do candidato por problemas de saúde por curto espaço de tempo ou passageiro

Vez que, os concursos públicos cada vez mais tem sido exigentes e, neste ponto, considera-se um preparo não somente ao aspecto intelectual (estudo e dedicação), como também num preparo físico impecável, de modo, que a saúde esteja em dia.

No entanto, como somos seres humanos e não máquinas em que poderão ocorrer situações que podem abalar a saúde, ainda que minimamente, durante as etapas do concurso.

Para critério de compreensão, não seria adequada à eliminação do candidato por situações que não atrapalhem o desempenho de um futuro profissional. Nem de longe poderia ser obstáculo!

Infelizmente, o Judiciário tem decidido questões inerentes a exclusão do candidato por conta de alta taxa de colesterol, aumento ou perda de peso, leve perda de audição, etc. Acendendo aos ânimos de uma Justiça próxima ao humanismo, tem-se decidido em prol dos candidatos, dando maior atenção aos reclamos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.

Considerações finais

Conforme todos os tópicos acima demonstrados, resta-se uma breve conclusão sobre um apanhado geral, visto que, toda e qualquer situação pode ser revista pelo Poder Judiciário, de modo, que cessem eventual ilegalidade e/ou abuso cometidos por parte da Administração Pública contra o candidato, cidadão injustamente “julgado” previamente quanto sua eliminação.

          



[1] Imagina-se ser doloroso mentalmente para o candidato a eliminação numa etapa final.
[2] Em sentido amplo.
[3] Infelizmente, é muito comum em concursos para carreira militar. V. Processo: Agravo de Instrumento n. 0024762-92.2012.8.08.0024, Tribunal de Justiça do Espirito Santo/TJ-ES.
[4] O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se a favor do candidato. V. Mandado de Segurança n. 40.229- SC.

04/11/2015

O DIREITO DO CANDIDATO EM SER RESPONDIDO NA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL



         Por vezes, vemos tantos direitos esquecidos em “gavetas” que se ousássemos a conta-lo, resultaria de infinitas páginas. Não é este o modo que se tem prendido nossa Constituição Federal de 1988, tendo em vista o apego na promoção do Estado Democrático de Direito. Sem dúvidas, esquecer direitos e garantias seria o mesmo que sobrepor aos escombros as normas e princípios. Pois bem.

         Ao tratarmos sobre a posição de um direito, principalmente, quando estamos a adentrar sobre concursos públicos, sabe-se que, como inexiste uma lei geral de concursos públicos, faz-se necessário aplicar a Constituição Federal, Leis esparsas, bem como aos princípios jurídicos como fatores principais na construção de direitos.

         Em concursos públicos, a vista de eventuais questionamentos por parte do candidato em determinado fato ou ato contrário o edital ou mesmo numa situação especifica terá o direito de promover impugnação, desde que em conformidade aos prazos previstos no edital. Apresentada a impugnação, a banca examinadora terá o dever de apresentar uma resposta plausível e adequada ao caso impugnado pelo candidato. Também haverá prazo para resposta ao candidato, nos termos do edital.

         Parece simples a banca examinadora do concurso público oferecer resposta. No entanto, nem sempre pode ocorrer uma resposta adequada ou mesmo num resultado silencioso, sem dar a devida satisfação ao candidato e ao pedido requerido na impugnação. E o que fazer em casos como este?
         O ato de impugnar e não ser respondido seria o mesmo que gritar sem ter voz.  Por parte da banca examinadora é ato omissivo (deixar de fazer algo) afrontando aos princípios da Administração Pública. No momento em que o candidato protocola o pedido de impugnação seus atos são legítimos, seja por diversas situações, como erro material ou erro formal. P. ex. matérias não previstas no edital, requerendo sua anulação; controvérsia de questões; resultado de exame médico, psicológico, dentre outras.

         Por outro lado, a banca examinadora (bem como o contratante, ente público), tem o dever de informar. Trata-se de um princípio que é albergado de outros princípios como fator de ponderação e argumento, como a legalidade, imparcialidade, boa-fé objetiva, impessoalidade, eficiência, efetividade, moralidade, motivação e controle dos atos administrativos.

         Girando em torno das questões morais, leva-se a compreender que atender com um resposta firme, objetiva, concisa, coerente e adequada (sem o copia e cola), preza pela efetividade dos atos da Administração Pública, pois, pensamento inverso, por critérios lógicos revelaria, em verdade, no descredúlo social da instituição “concurso público”,  sujeitando levar em conta de que o candidato pode estar sendo enganada.

         Por certo, fatos e fundamentos jurídicos devem ser destacados por ambas as partes (concurseiro e banca examinadora), entretanto, terá mais responsabilidade de apresentar os argumentos, ou seja, gerando num dever sólido e robustecido em dar uma resposta adequada, sem silêncio. Sobre os atos motivados de princípios (art.93, X, da CF/88), juntamente com outros princípios revelam a adequação razoável e justa. Em comento, o artigo 50, III, da Lei n. 9784/99, trata que, todos os atos administrativos deverão ser motivados, decidindo, inclusive nos processos administrativos de concursos públicos ou seleção pública.

         Em relação ao direito de obtenção de resposta do candidato em concurso público seja violado, deverá procurar soluções necessárias, como comunicar formalmente ao Ministério Público, Tribunal de Contas e, não havendo alternativa ao caso, que seja promovida ação judicial para que seja dada a oportunidade de se socorrer do judiciário, de modo, a afastar determinada irregularidade prevista no edital.

         

11/09/2015

“ATINGI O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL DURANTE O CONCURSO, E AGORA?”



Todo e qualquer concurso público, o candidato deverá respeitar aso exigências previstas no edital, afinal, trata-se de “lei entre as a partes”, sendo de outro lado, a Administração Pública na relação jurídica instalada.

As exigências previstas no edital revela a necessidade da Administração Pública promover os interesse coletivos, seguindo em consonância ao princípio constitucional da legalidade e eficiência, sendo este último, deve-se considerar a conformidade exigida no edital, logo, haverá a aptidão para atuar em prol dos interesse públicos selecionando seus representantes.

No tocante as exigências mais comuns em concursos públicos, principalmente em cargos de carreira militar, haverá limite máximo exigido, no qual a Administração promove justificadamente. Por certo, não seria cômodo adentrar ao tema, ou seja, se esta exigência é legal ou não, pois realmente é necessária uma norma jurídica que trate a respeitos sobre a exigência de certo limitativo de idade do candidato para que preencha determinado cargo (talvez seja tema para o próximo artigo). O art. 37, I, da Constituição Federal de 1988 prevê que não se pode abandonar a necessidade de uma norma jurídica quanto determinada para promoção de requsitos para cargos, empregos e funções públicas.

Se analisarmos uma situação fática: um candidato, ciente da regra limitativa de idade prefixada no edital em 30 anos, candidata-se um dia antes ou poucas horas antes de completar 31 anos. Pergunta-se: o candidato agiu de má-fé ao candidatar-se dias ou horas antes de completar a idade do limite previsto no concurso? Obviamente não! Ao contrário, pois agiu conforme previsão editalícia, já que se havia aspecto limitativo, por sorte, usufruiu da regra contida. Ao retomarmos a situação descrita: imagine que este candidato já completado 31 anos durante o concurso, completa todas as etapas, mas ao chegar à etapa do curso de formação é eliminado, ao passo que, a Administração Pública justifica que o candidato já atingiu o limite de idade estabelecido no edital. E agora?

É preciso compreender, toda e qualquer eliminação por parte da Administração Pública é prematura, tendo em vista que o sequer “olhou para trás”, ou seja, os atos anteriores até o ato de posse do candidato ou curso de formação. Ora, o “tempo passa, o tempo voa!” nada queda estagnando no mundo.

Há que considerar também, por vezes a culpa da própria administração pública, pois existem concursos públicos que, do início ao fim, pode perdurar por mais de um ano, seja numa única etapa ou mesmo final.

Se aplicarmos a lei ao caso concreto, no tocante ao terreno de construção da ciência jurídica, pode-se abrir um caráter protetivo ao candidato, já que não carrega para si a culpa diante do fato, pois, na verdade, trata-se de um fato natural do ser humano, enquanto este existir. Neste sentido, não é justo, nem razoável excluir o candidato ou mesmo impedi-lo do curso de formação pelo simples fato que este curso do certame encontrava-se apto, seguindo religiosamente o edital conforme o limite de idade exigido, devendo, portanto, considerar a idade no momento da inscrição do candidato e não conforme as etapas precedidas, sendo um “non sense” pensar em sentido contrário, inclusive chega ao patamar da ilogicidade, confrontando à biologia humana, sob o ponto de vista extrajurídico.

Deve-se, portanto, trabalhar em um caminho harmonioso, de modo, a respeitar os princípios jurídicos instalados em nossa República Federativa do Brasil, sob o império de um Estado Democrático de Direito.

No que diz respeito aos princípios jurídicos, temos por base nossa Constituição Federal de 1988, em sei artigo 37, de que trata expressamente dos princípios da Administração Pública. Note-se que, se num eventual ato da Administração Pública eliminar o candidato por ter atingido o limite de idade, mesmo ciente de que antes, no momento da inscrição encontrava-se apto, por consequência, afrontará a própria CF/88 e os princípios pertinentes como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, além dos princípios implícitos, como proporcionalidade, inclusive um dos mais importantes que podemos destacar a segurança jurídica, extensão da legalidade e do ato jurídico perfeito.

Em síntese, a legalidade consiste numa força motriz para impulsão dos atos administrativos num todo e revela como necessário aplica-lo diante de  determinado fato. Especificamente, o edital do concurso público é a “lei entre as partes” e se o candidato observou os critérios ali estabelecidos e assim preencheu durante o certame, não haverá ato-motivo para que a Administração Pública elimine o candidato, alias forçoso deparar na afronta de seus próprios atos chegando a um contrassenso.

A moralidade[1] tem por escopo a proteção do condição fática do ser humano, devendo agir conforme a boa-fé com lealdade. Há que repudiar todo ato abusivo e absurdo, em geral. No tocante ao tema, é contrário  a condição de um ser comum a eliminação do certame de um candidato que já havia preenchido as condições estabelecidas no edital (talvez, vale para maioria dos casos). Também, não podemos olvidar quanto ao princípio da boa-fé, pois qualquer eliminação arbitrária e ou ilegal, por consequência, enriquecerá ilicitamente a Administração Pública, bem como o princípio da eficiência, devendo recobrir todos os atos do ente público.

É importante compreender que, a segurança jurídica será aplicada como a solução mais adequada não somente em prol do candidato, como também a Administração Pública e acima destes o interesse de toda a coletividade. Frisa-se que, a segurança jurídica tem por escopo proteger, acautelar, garantir, primar, livrar dos riscos e assegurar, de modo, a promover a certeza e a confiabilidade, evitando qualquer arbitrariedade ou afronta as normas jurídicas e os princípios jurídicos.

 Considerações Finais

Diante de todo o exposto, prima-se por breves considerações pertinentes, portanto, num primeiro ponto deve-se considerar ilegal, arbitrário, senão, inconstitucional eliminar o candidato em determinado concurso público por ter atingido o limite estabelecido no edital, entretanto, considera-se que este já tenha inscrição conforme a idade prevista, aplicando-se a segurança jurídica, bem como os princípios constitucionais e infraconstitucionais, levando-se em conta no momento da inscrição no concurso público.

A título de complementação, a jurisprudência tem dado vox ao candidato que tenha inscrito no concurso e com a idade máxima, conforme julgados em Cortes Superiores[2].

Linhas finais, afirma-se necessário como meio de solução ao candidato apresentar impugnação pela via administrativa como o objetivo de retornar ao concurso público e, não havendo outra solução, que busque o Poder Judiciário, constituindo um advogado de confiança para fazer valer os seus direitos constitucionalmente previstos.








[1] Já havia escrito sobre este princípio em outros artigos.
[2] STF (RE nº 156.404 /BA) e STJ (RMS nº 1.511/CE e 14.156/PE

25/08/2015

Matérias não previstas no edital em um concurso público podem ser cobradas?


Um dos grandes tormentos enfrentados por candidatos em concursos públicos é ser cobrado por matérias não contidas no edital. Diz-se tormentoso tendo em vista que abala o aspecto subjetivo do candidato, pois se dedicou as matérias previstas no edital, gastando tanto tempo e quanto valores pecuniários.

Desta forma, assiste com a razão fática ao candidato neste ponto, qual seja, o campo de indignação perante a banca examinadora. Entretanto, no que diz respeito juridicidade de aplicação de matérias não contidas no edital, afinal, são válidas? E o que pode ser feito em casos como este?

As soluções destes questionamentos ensejam não somente a aplicabilidade de valores estruturantes do ser humano ao imputar um juízo de reprovação no ato da Administração, bem como poderá ser promovido por meio de processo cognitivo na seara jurídica ao albergar valores estruturantes. É este ponto de que iremos tratar.

A análise prévia que o concurseiro candidato ao se preparar para o concurso público, obrigatoriamente, deverá fazer uma leitura atenta ao edital, de modo, a observar os requisitos para a vaga, como direitos, condições, obrigações, salário, data das provas, documentos necessários, etc. No mesmo edital conterá o conteúdo programático das matérias que serão exigidas nas provas e suas fases. Assim, este conteúdo programático seguem em consonância ao princípio da eficiência, tendo como sub princípio o da não-surpresa dos atos Administrativos.

Ocorre que, como dito, o edital deverá prever todo o conteúdo de prova e trazer toda sua delimitação, promovendo assim, um princípio marcante, qual seja, o princípio da vinculação. De forma sintetizada, este princípio jurídico está atrelado ao princípio da legalidade estrita, moralidade administrativa, impessoalidade, indisponibilidade, eficiência e, sobretudo, a segurança jurídica, boa fé, e dever de confiança. Vejamos a aplicabilidade de cada princípio.

O princípio da legalidade é a força motriz necessária e direta trançando contornos de caracterização formal e material. A sua formalidade em destaque, pode-se compreender como a previsão ao afirmarmos que as regras contidas no edital é lei entre as partes, assim, devemos ainda dizer que aplicável a legalidade estrita ou fechada para a Administração Pública, pois ao conter parâmetros, deverá mantê-los, salvo se caracterizada ilegalidade, abuso de poder, erro, etc.

Nas lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles[1], in verbis:

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”

Note-se que, o conceito acima é amparado pela Constituição Federal de 1988, portanto, sendo esta norma o ápice normativo não pode o Administrador Público ignorá-lo, alias a própria constituição como base institucional traça como um dos direitos fundamentais que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, CF). Também, na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro em seu artigo 3°, estabelece: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Extraindo o conceito do saudoso professor acima e aplicando ao tema em questão, destaca-se a necessidade de uma exigência prevista no edital e, caso não haja previsão de determinada exigência, como no caso de matérias não previstas no edital, deverá de plano ser afastada.

 A moralidade administrativa compreende como preceitos éticos como parâmetro uma conduta escorreita, lisa e honesta. A cédula existencialista deste princípio tem por força propulsora a lealdade e a boa fé como elementos indispensáveis para todo e qualquer ato administrativo. Deste modo, destina-se a proteger as condições fáticas de sobrevivência humana, devendo ser aplicada a moralidade administrativa-razoabilidade como subespécie, sendo impossível que, por parte do administrador público a margem de escolha ou solução incontornável para determinada consecução do ato.

Ainda, a boa-fé, também subespécie ou coberta pela moralidade administrativa promana do desempenho normativo que ambas as partes necessitam preservar.
No tocante a impessoalidade, é salutar que se aplica em situação desarrazoável, já que sequer poderia apontar quem seria o beneficiário da intenção de inserir determinada matéria não prevista no edital, pois, mesmo que tenha esta finalidade por parte da Administração Pública, culminará por refletir na afronta da proporcionalidade e a igualdade.

O princípio da indisponibilidade é uma tendência necessária de aplicabilidade quanto ao prisma de proteção de celebração dos atos administrativos, estendendo inclusive aos editais (lei entre as partes). Somente seria disponível a alteração unilateral por parte da Administração Pública para preservação das normas vigentes, por meio de ato revogatório, conforme o caso concreto. A título de complementação deste princípio, pode-se afirmar que, no geral, interesses e bens públicos não são pertencentes à Administração, nem mesmo seus agentes, trazendo, assim o beneficio em prol de toda a coletividade.

Outro afronta de princípio constitucionalmente amparado, diz respeito ao princípio da segurança jurídica, no qual se fundamenta ao campo de estabilização das relações jurídicas e o dever de proteção da confiança que, alias, abarca ao princípio da moralidade administrativa. Neste ponto, há que destacar, o efeito protecionista segue amparado em ambas as partes, ou seja, para Administração com a plena execução de seus atos já previstos; de outro, temos o candidato, sem surpresas, seguir religiosamente ao descrito no edital em quais matérias a serem estudadas, de modo, a promover o princípio da precaução, evitando que decorra de medidas que não ofereçam risco entre as partes.

Breves considerações

Logo, percebe-se que todo em qualquer ato administrativo, deverá necessariamente, estar pautado por normas e princípios jurídicos instrumentalizados e, capazes de promover uma melhor adequação das atividades desempenhadas. Assim, ao cobrar matérias ou conteúdos não previstos no edital de um concurso público são atos contrários à Constituição Federativa Brasileira, em especial, os princípios jurídicos-constitucionais, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e outros princípios acima destacados.
Por certo, ao candidato prejudicado poderá fazer uso do seu direito de petição, conforme o artigo 5°, XXXIV, “a” da Constituição Federal, impugnando de forma administrativamente a questão exigida sem justo motivo ou sem motivo determinante, sendo, por conseguinte, anulada. Caso não tenha solução desejada, deverá socorrer do Poder Judiciário com  o objetivo de anular a questão e obter os pontos em seu favor, desde que, com meio judicial adequado.
        
A jurisprudência é pacifica: RE 440.335- AgR/RS; RE 434.708/RS do STF.




[1] Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed, Malheiros, p. 89.

Bibliografia

BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito público, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

MEDAUAR, . Direito Administrativo Moderno. 6° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33a ed. Atualizada por Eurico Azevedo et al. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas,
2010.

11/05/2015

A Investigação Social nos Concursos Públicos: Apontamentos Jurídicos

A investigação social (siga IS para concurseiros) é uma das etapas seletivas de concursos públicos. As informações sobre a conduta social do candidato são reunidas para que a Administração Pública (representada pelo organizador do concurso) atesta a idoneidade moral para o exercício do cargo.

O plano de existência da investigação social consubstancia-se na Constituição Federal, seguindo ordem aos princípios da Administração Pública (art. 37 e seguintes da CF/88) já que o candidato ao exercer o cargo, por consequência, representará a própria Administração Pública em sentido amplo.

Há concursos que exigem do candidato e um “atestado de boa conduta social e moral” escrito por uma autoridade.

Salienta-se que, nesta etapa, em nada interfere na pontuação final do candidato por não possuir caráter classificatório, no entanto, o candidato pode ser eliminado se for comprovada a conduta antissocial ou repulsiva ao encadeamento social.

         Neste sentido, tem-se questionado o significado de “conduta social” para fins de concursos públicos. Que é conduta social? Para responder esta indagação será necessário tecer breves reflexões de forma inversa, pois “conduta social” é um termo dificultoso para a sua definição, ou seja, como elemento lógico de facilitação para a compreensão do instituto, é preciso abrir espaço para reformulação desta indagação, afinal: Que é conduta antissocial?

         Aproveitando aos meios facilitadores para a construção de um conceito, uma conduta antissocial é aquela reprovável no seio social, ou seja, que provoca repulsa, desgosto, mal estar, constrangimento coletivo. É interessante denotar a força provocativa do referido conceito, estando por consequência, atreladas as questões de ordem ética e moral. Neste último, transcreveremos as lições precisas do professor da Universidade de Oxford Joseph Raz[1]:

“A moralidade, no sentido estrito, se destina a só incluir todos aqueles princípios que restringem a busca individual por seus objetivos pressoais e o progresso do seu interesse próprio. Ela não é a ‘arte da vida’, isto é, os preceitos que instruem as pessoas em como viver e o que fazer por uma vida bem-sucedida, significativa e que vale a pena. Claro que as moralidades fundamentadas em direitos podem ser tão somente ser moralidades em sentido estrito”

O brilhante Hans Kelsen[2] também trilhava a conduta social mediata e imediata, raciocínio no qual corroboramos:

“O caráter social da Moral é por vezes posto em questão apontando-se que, além das normas morais que estatuem sobre a conduta de um homem em face de outro, há ainda normas morais que prescrevem  uma conduta do homem em face de si mesmo (...). A conduta do individuo que elas determinam apenas se refere imediatamente, na vedade, a este mesmo individuo; mediatamente, porém, refere-se aos outros membros da comunidade”

Assim, nem é preciso atender expor que num juízo de conduta socialmente reprovável o candidato em sua vida pregressa tenha cometido um crime, uma contravenção penal ou mesmo tenha uma conduta estranha que um ser humano em sã consciência possa produzir.

O engano, a mentira e pessoas de difícil convívio social provavelmente serão eliminados num certame. Numa decisão do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a verificação de atestado criminal não é o suficiente, devendo incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Veja abaixo a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. 2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RMS 24287 / RO 2007/0122987-4 Relator Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

Porém, a decisão acima não significa abrir a oportunidade para a Administração Pública pisotear toda e qualquer motivação desarrazoável e inoportuna. Sabiamente, não podem jamais serem esquecidos limites para investigação social. Ora, se é exigido do candidato à vida pregressa, moralidade e ética, por outro lado, devem ser cumpridos de forma integra por parte da Administração Pública ao julgar uma conduta antissocial.
Também os tribunais superiores têm decido casos específicos que podem servir como base para tais limites, como:

1. Questão criminal e consideração da necessidade do transito em julgado da decisão condenatória. Num caso em que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva[3]. Noutro caso, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia[4].

2. Não pode ser exigível que o candidato seja eliminado diante da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito. Imagina-se num absurdo um candidato que gasta todo o seu tempo e dinheiro para a conquista do concurso público, porém, não consegue manter-se financeiramente durante as etapas do concurso público. Seria justo criar uma condição de que, o candidato que tenham o nome “sujo na praça” seja eliminado? Obviamente, a resposta é negativa e inadequada. A justiça enfrentou casos concreto favoráveis aos candidatos que estão em condições financeiras desfavoráveis aplicando uma justiça social[5]. Se comprovado pelo candidato este motivo de reprovação, deve-se socorrer do Poder Judiciário.

3. As omissões de informações pode eliminar candidatos[6]. É preciso estar atento neste ponto, pois tais atos omissos devem ser expressamente relevantes para a Administração Pública para eliminação do certame. As informações prestadas devem ser claras e objetivas. O sentido de tais informações está consubstanciado no princípio do dever de transparência, pois este princípio irá se estender durante o cumprimento das atividades públicas.

A Polêmica das redes sociais

Até o Poder Público está contaminando-se (positivamente) aos poucos para atender-se às questões tecnológicas, inclusive as redes sociais tem sido um fator para admissões e eliminações de candidatos.

         Não se pode afirmar com segurança primordial que as redes sociais têm servido de base para a investigação social e da vida pregressa do candidato[7]. Nas lições de José Afonso da Silva[8], “in verbis”:

“A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (destaque nosso).

         Ao que faz transparecer, a exigência de presunção de que o candidato já ser considerado como “meio concursado” na investigação social é um fator preponderante para o argumento da investigação social do candidato pelas redes sociais, aos quais podem comprometer a imagem. Neste caso, não há afronta à imagem por conta da investigação social por um raciocínio dinâmico e objetivo. Robert Alexy[9] discursa um ponto interessante:

“A tese da moral aplica-se quanto, entre os princípios a serem considerados em casos duvidosos para satisfazer a pretensão à correção, encontram-se sempre aqueles que integram um moral qualquer. Este é o caso. Nos casos duvidosos, tratra-se de encontrar uma resposta para uma questão prática, que não pode ser forçosamente deduzida no material dotado de autoridade predeterminado”

         Há certa ponderação de ambos os lados. Por parte da Administração Pública, antes de eliminar, deverá observar se realmente a conduta promovida pelo candidato nas redes sociais são verídicas e comprovadas. Talvez esta fosse uma grande falha. O elemento probatório resta prejudicado, pois cabe a administração atuar com a legalidade restrita ou cerrada, não tendo sequer a evasão de atos discricionários, tendo em vista que uma eliminação de um candidato precisa estar conforme aos delineios de seus atos vinculados, ou seja, conforme a lei. Sem contar que nossa Constituição Federativa de 1988 protege como direito fundamental no artigo 5°, X, “in verbis”:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

         Por parte do candidato, também não pode haver uma certa liberdade, pois este deverá estar ciente de que, a partir da candidatura para o cargo público até sua efetiva posse, representará a Administração Publica de forma extensiva. Esta liberdade mitigada consubstancia-se para as questões de cunho moral.

         A exposição da intimidade (em excesso) pode prejudicar inclusive nas redes sociais. Assim, a partir do instante em que o candidato iniciar os serviços públicos a responsabilidade será maior, portanto, recomenda-se que não apresente nas redes sociais a bandeira da “minha vida é um livro aberto”.
         O relacionamento social e a educação também devem se estender nas redes sociais. Jamais o candidato poderá agir de forma deselegante, deseducada, de forma indireta, promovendo xingamentos, arrogâncias e estupidez.

         A construção de valores das redes sociais, por outro lado, pode auxiliar também. Recomenda-se publicar notícias, dicas de livros, filmes e atividades de apresentem algo positivo para que o seu interprete construía uma visão mais amena e marcante.

        Considerações finais

         Salienta-se que o equilíbrio é um processo marcante para as atividades da Administração Pública para que promova a investigação social, servindo como base para o cumprimento do Estado Democrático de Direito, bem como a promoção do principio de uma justiça socialmente equilibrada.

         Desta forma, evitam-se arbitrariedades e abusos de poder cometidos por Administradores Públicos, ao passo que, deverá atuar nas investigações sociais, de forma integra e objetiva.

         Qualquer ilegalidade ou abuso de poder pode ser sanado pelo Poder Judiciário via instrumento processual, como um Mandado de Segurança ou qualquer outro que assim acompanha, de modo, a evitar prejuízos maiores.

         Ao candidato, desde o instante da escolha por uma atividade no setor público, deverá acompanhar com solidez e marcante construção positiva quanto sua vida pregressa, devendo também considerar o termo “livro aberto” apenas para o Administrador Público e preferencialmente sua conduta social deverá estender-se também durante o exercício de sua função pública e aos princípios constitucionais e infraconstitucionais obrigatórios.





[1] A Moralidade da Liberdade, 1. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011 p. 199.
[2] Teoria Pura do Direito, 7 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 68
[3] Precedentes: AgRg no RMS 39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS 37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp 1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).

[4] Precedentes: AgRg no RMS 39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS 37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp 1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).

[5] Precedentes: AgRg no RMS 39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013; AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.

[6] Precedentes: AgRg no RMS 39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013; AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.

[7] Até o Poder Judiciário coube por “espiar” abertamente situações especificas para produção de provas  tendo por base as redes sociais.
[8] Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 204.
[9] In O Conceito de Direito,  São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 91. 

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