A
investigação social (siga IS para
concurseiros) é uma das etapas seletivas de concursos públicos. As informações
sobre a conduta social do candidato são reunidas para que a Administração
Pública (representada pelo organizador do concurso) atesta a idoneidade moral
para o exercício do cargo.
O plano de existência da investigação social consubstancia-se na Constituição Federal, seguindo ordem aos princípios da Administração Pública (art. 37 e seguintes da CF/88) já que o candidato ao exercer o cargo, por consequência, representará a própria Administração Pública em sentido amplo.
Há concursos que exigem do candidato e um “atestado de boa conduta social e moral” escrito por uma autoridade.
Salienta-se que, nesta etapa, em nada interfere na pontuação final do candidato por não possuir caráter classificatório, no entanto, o candidato pode ser eliminado se for comprovada a conduta antissocial ou repulsiva ao encadeamento social.
Neste sentido, tem-se questionado o significado de “conduta
social” para fins de concursos públicos. Que é conduta social? Para responder
esta indagação será necessário tecer breves reflexões de forma inversa, pois “conduta social” é um termo dificultoso
para a sua definição, ou seja, como elemento lógico de facilitação para a
compreensão do instituto, é preciso abrir espaço para reformulação desta
indagação, afinal: Que é conduta antissocial?
Aproveitando aos meios facilitadores para a construção de um
conceito, uma conduta antissocial é
aquela reprovável no seio social, ou seja, que provoca repulsa, desgosto, mal
estar, constrangimento coletivo. É interessante denotar a força provocativa do
referido conceito, estando por consequência, atreladas as questões de ordem ética e moral. Neste último, transcreveremos
as lições precisas do professor da Universidade de Oxford Joseph Raz[1]:
“A moralidade, no sentido estrito,
se destina a só incluir todos aqueles princípios que restringem a busca
individual por seus objetivos pressoais e o
progresso do seu interesse próprio. Ela não é a ‘arte da vida’, isto é, os
preceitos que instruem as pessoas em como viver e o que fazer por uma vida
bem-sucedida, significativa e que vale a pena. Claro que as moralidades fundamentadas em direitos podem ser tão
somente ser moralidades em sentido estrito”
O
brilhante Hans Kelsen[2] também
trilhava a conduta social mediata e imediata, raciocínio no qual corroboramos:
“O caráter social da Moral é por
vezes posto em questão apontando-se que, além das normas morais que estatuem
sobre a conduta de um homem em face de outro, há ainda normas morais que
prescrevem uma conduta do homem em face
de si mesmo (...). A conduta do individuo que elas determinam apenas se refere
imediatamente, na vedade, a este mesmo individuo; mediatamente, porém,
refere-se aos outros membros da comunidade”
Assim,
nem é preciso atender expor que num juízo de conduta socialmente reprovável o
candidato em sua vida pregressa tenha cometido um crime, uma contravenção penal
ou mesmo tenha uma conduta estranha que um ser humano em sã consciência possa
produzir.
O
engano, a mentira e pessoas de difícil convívio
social provavelmente serão eliminados num certame. Numa decisão do Superior
Tribunal de Justiça, entende-se que a verificação de atestado criminal não é o
suficiente, devendo incluindo também sua conduta
moral e social no decorrer da vida. Veja abaixo a ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1.
Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a
analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que
eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no
decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das
normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades
do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. 2. Não há
qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do
desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com
o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se
de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem
jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de
finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RMS
24287 / RO 2007/0122987-4 Relator Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
Porém,
a decisão acima não significa abrir a oportunidade para a Administração Pública
pisotear toda e qualquer motivação desarrazoável e inoportuna. Sabiamente, não podem
jamais serem esquecidos limites para investigação social. Ora, se é exigido do
candidato à vida pregressa, moralidade e ética, por outro lado, devem ser cumpridos
de forma integra por parte da Administração Pública ao julgar uma conduta
antissocial.
Também
os tribunais superiores têm decido casos específicos que podem servir como base
para tais limites, como:
1.
Questão criminal e consideração da
necessidade do transito em julgado da decisão condenatória. Num caso em que
o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação
social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial
ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão
punitiva[3].
Noutro caso, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de
investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito
policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da
pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu
em nome do Estado, como o de delegado de polícia[4].
2. Não pode ser exigível que o candidato seja eliminado diante da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito. Imagina-se num absurdo um candidato que gasta todo o seu tempo e dinheiro para a conquista do concurso público, porém, não consegue manter-se financeiramente durante as etapas do concurso público. Seria justo criar uma condição de que, o candidato que tenham o nome “sujo na praça” seja eliminado? Obviamente, a resposta é negativa e inadequada. A justiça enfrentou casos concreto favoráveis aos candidatos que estão em condições financeiras desfavoráveis aplicando uma justiça social[5]. Se comprovado pelo candidato este motivo de reprovação, deve-se socorrer do Poder Judiciário.
3. As omissões de informações pode eliminar candidatos[6]. É preciso estar atento neste ponto, pois tais atos omissos devem ser expressamente relevantes para a Administração Pública para eliminação do certame. As informações prestadas devem ser claras e objetivas. O sentido de tais informações está consubstanciado no princípio do dever de transparência, pois este princípio irá se estender durante o cumprimento das atividades públicas.
2. Não pode ser exigível que o candidato seja eliminado diante da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito. Imagina-se num absurdo um candidato que gasta todo o seu tempo e dinheiro para a conquista do concurso público, porém, não consegue manter-se financeiramente durante as etapas do concurso público. Seria justo criar uma condição de que, o candidato que tenham o nome “sujo na praça” seja eliminado? Obviamente, a resposta é negativa e inadequada. A justiça enfrentou casos concreto favoráveis aos candidatos que estão em condições financeiras desfavoráveis aplicando uma justiça social[5]. Se comprovado pelo candidato este motivo de reprovação, deve-se socorrer do Poder Judiciário.
3. As omissões de informações pode eliminar candidatos[6]. É preciso estar atento neste ponto, pois tais atos omissos devem ser expressamente relevantes para a Administração Pública para eliminação do certame. As informações prestadas devem ser claras e objetivas. O sentido de tais informações está consubstanciado no princípio do dever de transparência, pois este princípio irá se estender durante o cumprimento das atividades públicas.
A Polêmica das redes sociais
Até o Poder Público está contaminando-se (positivamente) aos poucos para atender-se às questões tecnológicas, inclusive as redes sociais tem sido um fator para admissões e eliminações de candidatos.
Não se pode afirmar com segurança primordial que as redes
sociais têm servido de base para a investigação social e da vida pregressa do
candidato[7]. Nas
lições de José Afonso da Silva[8], “in verbis”:
“A vida exterior, que envolve a
pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto
das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida
interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família,
sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos
termos da Constituição” (destaque nosso).
Ao
que faz transparecer, a exigência de presunção de que o candidato já ser
considerado como “meio concursado” na investigação social é um fator
preponderante para o argumento da investigação social do candidato pelas redes
sociais, aos quais podem comprometer a imagem.
Neste caso, não há afronta à imagem por conta da investigação social por um
raciocínio dinâmico e objetivo. Robert Alexy[9]
discursa um ponto interessante:
“A tese da moral aplica-se quanto,
entre os princípios a serem considerados em casos duvidosos para satisfazer a
pretensão à correção, encontram-se sempre aqueles que integram um moral
qualquer. Este é o caso. Nos casos duvidosos, tratra-se de encontrar uma
resposta para uma questão prática, que não pode ser forçosamente deduzida no
material dotado de autoridade predeterminado”
Há certa ponderação de ambos os lados. Por parte da
Administração Pública, antes de eliminar, deverá observar se realmente a
conduta promovida pelo candidato nas redes sociais são verídicas e comprovadas.
Talvez esta fosse uma grande falha. O elemento probatório resta prejudicado,
pois cabe a administração atuar com a legalidade restrita ou cerrada, não tendo
sequer a evasão de atos discricionários, tendo em vista que uma eliminação de
um candidato precisa estar conforme aos delineios de seus atos vinculados, ou
seja, conforme a lei. Sem contar que nossa Constituição Federativa de 1988
protege como direito fundamental no artigo 5°, X, “in verbis”:
“São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Por parte do candidato, também não pode haver uma certa
liberdade, pois este deverá estar ciente de que, a partir da candidatura para o
cargo público até sua efetiva posse, representará a Administração Publica de
forma extensiva. Esta liberdade mitigada consubstancia-se para as questões de
cunho moral.
A exposição da intimidade (em excesso) pode prejudicar
inclusive nas redes sociais. Assim, a partir do instante em que o candidato
iniciar os serviços públicos a responsabilidade será maior, portanto, recomenda-se
que não apresente nas redes sociais a bandeira da “minha vida é um livro aberto”.
O relacionamento social e a educação também devem se
estender nas redes sociais. Jamais o candidato poderá agir de forma
deselegante, deseducada, de forma indireta, promovendo xingamentos, arrogâncias
e estupidez.
A construção de valores das redes sociais, por outro lado,
pode auxiliar também. Recomenda-se publicar notícias, dicas de livros, filmes e
atividades de apresentem algo positivo para que o seu interprete construía uma
visão mais amena e marcante.
Considerações finais
Salienta-se que o equilíbrio é um processo marcante para as
atividades da Administração Pública para que promova a investigação social,
servindo como base para o cumprimento do Estado Democrático de Direito, bem
como a promoção do principio de uma justiça socialmente equilibrada.
Desta forma, evitam-se arbitrariedades e abusos de poder
cometidos por Administradores Públicos, ao passo que, deverá atuar nas
investigações sociais, de forma integra e objetiva.
Qualquer ilegalidade ou abuso de poder pode ser sanado pelo
Poder Judiciário via instrumento processual, como um Mandado de Segurança ou
qualquer outro que assim acompanha, de modo, a evitar prejuízos maiores.
Ao candidato, desde o instante da escolha por uma atividade
no setor público, deverá acompanhar com solidez e marcante construção positiva
quanto sua vida pregressa, devendo também considerar o termo “livro aberto” apenas para o
Administrador Público e preferencialmente sua conduta social deverá estender-se
também durante o exercício de sua função pública e aos princípios constitucionais e infraconstitucionais obrigatórios.
[1]
A Moralidade da Liberdade, 1. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011 p. 199.
[2] Teoria Pura do Direito, 7 ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 68
[3]
Precedentes: AgRg no
RMS 39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS
37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012,
DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp
1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG
(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).
[4] Precedentes: AgRg no RMS
39580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 18/02/2014; RMS 33183/RO, Rel. Minstro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; RMS 38870/M T, Rel. Minstro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; RMS
37964/CE, Rel. Minsitra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , julgado em 23/10/2012,
DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1127505/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no REsp
1195587/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 28/10/2010; RMS 32657/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010; RMS 13546/MA, Rel. OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/11/2009; AREsp 391819/MG (decisão
monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2013, DJe 23/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535).
[5]
Precedentes: AgRg no RMS
39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013;
AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.
[6]
Precedentes: AgRg no RMS
39108/PE, Rel. Minsitro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 02/05/2013; RMS 33387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011;RMS 19164/ RR(decisão monocrática), Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2013, DJe 21/08/2013;
AREsp 23693/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/08/2011, DJe 14/09/2011.
[7]
Até o Poder Judiciário
coube por “espiar” abertamente situações especificas para produção de
provas tendo por base as redes sociais.
[9]
In O Conceito de Direito, São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 91.
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