Antes
de adentrarmos ao tema exposto, é preciso tecer alguns apontamentos sobre o
Imposto de Renda para melhor compreensão.
Dentre
uma das espécies tributárias insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio, o
Imposto de Renda tem suas bases constitucionais cuja competência é da União
(art. 153, III, CF), sendo dotado os critérios de generalidade, universalidade
e progressividade, conforme a lei
(art. 153, § 2°, II, CF). Nossa Constituição Federal em nada diz respeito ao
critério para a incidência do referido imposto, porém, atribui a competência de
veiculo normativo regulamentado que, atualmente temos o Código Tributário
Nacional Lei Federal n° 7.713/88 com suas alterações recorrentes.
No
Código Tributário Nacional, o artigo 43 estabelece seu aspecto material à incidência
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, proventos de qualquer
natureza ou da combinação de ambos.
Entende-se
como renda o aumento de riqueza
promovido em determinado período de tempo, sendo deduzidos os gastos
considerados necessários para aquisição e manutenção. Trata-se, assim, de acréscimo
de capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Em
relação aos proventos de qualquer
natureza, corresponde a ganhos econômicos provenientes do capital do
contribuinte significando riqueza nova auferida.
Quanto ao sujeito passivo, tanto podem
ser pessoas jurídicas ou físicas. É neste último que, iremos nos ater, pois o
aposentado é pessoa física[1].
Tecnicamente,
será necessário apresentar o conceito de aposentado como aquele que se se
afasta de suas atividades laborais no qual receberá pecuniariamente seus benefícios
perante a Previdência Social ou Privada.
O
aspecto temporal do IRPF, para fins práticos compreende como incidência em 31
de dezembro do ano-calendário, sendo que, até 30 de abril do subsequente, será efetivamente
devido, compensando o montante objeto de adiantamentos mensais (carnê-leão),
apurando o saldo a restituir ou pagando, seja à vista ou parceladamente, nos
termos da lei.
No
aspecto especial serão alcançados tanto em território nacional, como fora
deste, nos termos do art. 43 e seguintes do CTN.
A
base de calculo é o montante real da renda que a pessoa auferiu em determinado período
(art. 44, CTN).
As
alíquotas são varáveis conforme a Tabela Progressiva da Receita Federal[2].
Segue abaixo para melhor compreensão:
-
para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IR (R$)
|
Até 21.453,24
|
-
|
-
|
De 21.453,25 até 32.151,48
|
7,5
|
1.608,99
|
De 32.151,49 até 42.869,16
|
15
|
4.020,35
|
De 42.869,17 até 53.565,72
|
22,5
|
7.235,54
|
Acima de 53.565,72
|
27,5
|
9.913,83
|
- a
partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IR (R$)
|
Até 22.499,13
|
-
|
-
|
De 22.499,14 até 33.477,72
|
7,5
|
1.687,43
|
De 33.477,73 até 44.476,74
|
15
|
4.198,26
|
De 44.476,75 até 55.373,55
|
22,5
|
7.534,02
|
Acima de 55.373,55
|
27,5
|
10.302,70
|
Porque
desconto indevido de Imposto de Renda?
Feitas as considerações gerais acima, é possível perceber
que existem limites para que o Imposto de Renda de Pessoas físicas de
Aposentados e Pensionistas seja devido ou isento.
Sobre a isenção, é preciso
observar que, partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos
de idade, até o valor de R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto[3]. Logo,
será devido o referido imposto se ultrapassar este montante.
Entretanto, pode ocorrer
uma situação em que o aposentado procura a Justiça para que aumente o seu
beneficio, assim, este receberá judicialmente todos os valores atrasados de
forma acumulada. Na prática, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
irá pagar ao aposentado uma quantia única dos atrasados, aplicando por consequência,
a alíquota daquele ano-calendário do Imposto de Renda, logo, o aposentado irá
efetuar o pagamento de forma retida.
Salienta-se que, estes
valores atrasados que o aposentado (inclui-se pensionista) irá receber deve ser
compreendido tanto por meio administrativo (requerido ou de oficio por parte da
autarquia), como judicialmente, incidirão a alíquota a maior, ou seja, seriam pagos
e descontados como se estivesse sido pago corretamente. Ledo engado!
Um exemplo para melhor
explicar: Um aposentado recebe uma quantia “x” sendo isenta de tributação do
IRPF. Este aposentado reivindica (judicial ou administrativamente) para que
tais valores sejam devidamente atualizados ou mesmo por erro do INSS os valores
eram recebidos a menor. Ele obtém uma vitória judicial no qual receberá os
valores que lhes eram devidos à época do que iria realmente receber,
entretanto, o INSS aplica alíquota no ano calendário do ano atual e neste ponto
haverá o recolhimento de Imposto de Renda a maior ou indevido.
A solução será a promoção de meios jurídicos para reaver os
valores pagos indevidamente por meio de uma ação denominada Ação de Repetição ou
Restituição de Indébito Tributário (arts. 165 a 168 do Código Tributário
Nacional), pois o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física deve ser apurado
conforme os meses das parcelas pagas.
A jurisprudência de nossos tribunais pátrios
tem dado voz aos aposentados e pensionistas. Vejamos tais casos sob a visão do
Superior Tribunal de Justiça para fins de elucidação:
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA - IRPF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA.
APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. A
apuração do imposto de renda sobre os juros de mora deve ser realizada com base
nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que o pagamento deveria ser
efetuado e sobre cada parcela não adimplida, regime de competência e segundo a
alíquota estabelecida para cada seguimento de valores na tabela do imposto.
Precedente: REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em 24/03/2010, DJe 14/05/2010. 2. Não
há ofensa à Súmula Vinculante 10/STF quando o julgador interpretou o comando
legal aplicável à espécie, não restando declarada a inconstitucionalidade do
artigo de lei. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ
- AgRg no REsp: 1345314 RS 2012/0199045-3, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/06/2013)
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda
auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro
no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ
- REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
14/05/2010)
Conclusões Finais
Em
linhas finais, forçoso afirmar que, um caso concreto os princípios constitucionais
tributários foram afrontados, como a capacidade contributiva, não confisco, seletividade,
isonomia, dentre outros. Os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos e não sobre o montante proveniente de revisão previdenciária.
É
preciso estar atento procurando um profissional para atuar preventivamente para
que não haja incidência e o desconto indevido do Imposto de Renda de Pessoas
Físicas.
Havendo
tal fato, recomenda-se a promoção da Ação de Repetição de Indébito Tributário
como meio processualmente adequado para que retorne tais valores ao aposentado
e o pensionista, sendo que esta ação tem um prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, conforme o Código Tributário Nacional.
[1]
Leis sobre o Imposto de Renda de Pessoas Físicas: Lei n. 7713/88; Lei n.
8.981/95; Lei n. 9.250/95; Lei n. 9.532/97, Lei n. 10.451/2002, além do Decreto
n. 3000/1999, denominado como Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR) e suas
alterações legislativas pertinentes.
[3]
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/perguntao/assuntos/rendimentos-isentos-e-nao-tributaveis.htm
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