Todo e qualquer concurso público, o candidato deverá respeitar aso exigências
previstas no edital, afinal, trata-se de “lei entre as a partes”, sendo de
outro lado, a Administração Pública na relação jurídica instalada.
As
exigências previstas no edital revela a necessidade da Administração Pública
promover os interesse coletivos, seguindo em consonância ao princípio
constitucional da legalidade e eficiência, sendo este último, deve-se
considerar a conformidade exigida no edital, logo, haverá a aptidão para atuar
em prol dos interesse públicos selecionando seus representantes.
No
tocante as exigências mais comuns em concursos públicos, principalmente em
cargos de carreira militar, haverá limite máximo exigido, no qual a
Administração promove justificadamente. Por certo, não seria cômodo adentrar ao
tema, ou seja, se esta exigência é legal ou não, pois realmente é necessária
uma norma jurídica que trate a respeitos sobre a exigência de certo limitativo
de idade do candidato para que preencha determinado cargo (talvez seja tema
para o próximo artigo). O art. 37, I, da Constituição Federal de 1988 prevê que
não se pode abandonar a necessidade de uma norma jurídica quanto determinada
para promoção de requsitos para cargos, empregos e funções públicas.
Se
analisarmos uma situação fática: um candidato, ciente da regra limitativa de
idade prefixada no edital em 30 anos, candidata-se um dia antes ou poucas horas
antes de completar 31 anos. Pergunta-se: o candidato agiu de má-fé ao
candidatar-se dias ou horas antes de completar a idade do limite previsto no
concurso? Obviamente não! Ao contrário, pois agiu conforme previsão editalícia,
já que se havia aspecto limitativo, por sorte, usufruiu da regra contida. Ao
retomarmos a situação descrita: imagine que este candidato já completado 31
anos durante o concurso, completa todas as etapas, mas ao chegar à etapa do
curso de formação é eliminado, ao passo que, a Administração Pública justifica
que o candidato já atingiu o limite de idade estabelecido no edital. E agora?
É
preciso compreender, toda e qualquer eliminação por parte da Administração
Pública é prematura, tendo em vista que o sequer “olhou para trás”, ou seja, os
atos anteriores até o ato de posse do candidato ou curso de formação. Ora, o “tempo passa, o tempo voa!” nada queda estagnando
no mundo.
Há
que considerar também, por vezes a culpa da própria administração pública, pois
existem concursos públicos que, do início ao fim, pode perdurar por mais de um
ano, seja numa única etapa ou mesmo final.
Se
aplicarmos a lei ao caso concreto, no tocante ao terreno de construção da ciência
jurídica, pode-se abrir um caráter protetivo ao candidato, já que não carrega
para si a culpa diante do fato, pois, na verdade, trata-se de um fato natural
do ser humano, enquanto este existir. Neste sentido, não é justo, nem razoável
excluir o candidato ou mesmo impedi-lo do curso de formação pelo simples fato
que este curso do certame encontrava-se apto, seguindo religiosamente o edital
conforme o limite de idade exigido, devendo, portanto, considerar a idade no momento da inscrição do candidato
e não conforme as etapas precedidas, sendo um “non sense” pensar em sentido contrário, inclusive chega ao patamar
da ilogicidade, confrontando à biologia humana, sob o ponto de vista
extrajurídico.
Deve-se,
portanto, trabalhar em um caminho harmonioso, de modo, a respeitar os
princípios jurídicos instalados em nossa República Federativa do Brasil, sob o
império de um Estado Democrático de Direito.
No
que diz respeito aos princípios jurídicos, temos por base nossa Constituição
Federal de 1988, em sei artigo 37, de que trata expressamente dos princípios da
Administração Pública. Note-se que, se num eventual ato da Administração
Pública eliminar o candidato por ter atingido o limite de idade, mesmo ciente
de que antes, no momento da inscrição encontrava-se apto, por consequência,
afrontará a própria CF/88 e os princípios pertinentes como a legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, além dos princípios implícitos, como
proporcionalidade, inclusive um dos mais importantes que podemos destacar a
segurança jurídica, extensão da legalidade e do ato jurídico perfeito.
Em
síntese, a legalidade consiste numa força motriz para impulsão dos atos
administrativos num todo e revela como necessário aplica-lo diante de determinado fato. Especificamente, o edital
do concurso público é a “lei entre as partes” e se o candidato observou os
critérios ali estabelecidos e assim preencheu durante o certame, não haverá
ato-motivo para que a Administração Pública elimine o candidato, alias forçoso
deparar na afronta de seus próprios atos chegando a um contrassenso.
A
moralidade[1]
tem por escopo a proteção do condição fática do ser humano, devendo agir
conforme a boa-fé com lealdade. Há que repudiar todo ato abusivo e absurdo, em
geral. No tocante ao tema, é contrário a
condição de um ser comum a eliminação do certame de um candidato que já havia
preenchido as condições estabelecidas no edital (talvez, vale para maioria dos
casos). Também, não podemos olvidar quanto ao princípio da boa-fé, pois
qualquer eliminação arbitrária e ou ilegal, por consequência, enriquecerá
ilicitamente a Administração Pública, bem como o princípio da eficiência,
devendo recobrir todos os atos do ente público.
É
importante compreender que, a segurança jurídica será aplicada como a solução
mais adequada não somente em prol do candidato, como também a Administração
Pública e acima destes o interesse de toda a coletividade. Frisa-se que, a
segurança jurídica tem por escopo proteger, acautelar, garantir, primar, livrar
dos riscos e assegurar, de modo, a promover a certeza e a confiabilidade,
evitando qualquer arbitrariedade ou afronta as normas jurídicas e os princípios
jurídicos.
Considerações Finais
Diante
de todo o exposto, prima-se por breves considerações pertinentes, portanto, num
primeiro ponto deve-se considerar ilegal, arbitrário, senão, inconstitucional
eliminar o candidato em determinado concurso público por ter atingido o limite
estabelecido no edital, entretanto, considera-se que este já tenha inscrição
conforme a idade prevista, aplicando-se a segurança jurídica, bem como os
princípios constitucionais e infraconstitucionais, levando-se em conta no
momento da inscrição no concurso público.
A
título de complementação, a jurisprudência tem dado vox ao candidato que tenha
inscrito no concurso e com a idade máxima, conforme julgados em Cortes
Superiores[2].
Linhas
finais, afirma-se necessário como meio de solução ao candidato apresentar
impugnação pela via administrativa como o objetivo de retornar ao concurso
público e, não havendo outra solução, que busque o Poder Judiciário,
constituindo um advogado de confiança para fazer valer os seus direitos
constitucionalmente previstos.
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