Um
dos grandes tormentos enfrentados por candidatos em concursos públicos é ser
cobrado por matérias não contidas no edital. Diz-se tormentoso tendo em vista
que abala o aspecto subjetivo do candidato, pois se dedicou as matérias
previstas no edital, gastando tanto tempo e quanto valores pecuniários.
Desta
forma, assiste com a razão fática ao candidato neste ponto, qual seja, o campo
de indignação perante a banca examinadora. Entretanto, no que diz respeito
juridicidade de aplicação de matérias não contidas no edital, afinal, são
válidas? E o que pode ser feito em casos como este?
As
soluções destes questionamentos ensejam não somente a aplicabilidade de valores
estruturantes do ser humano ao imputar um juízo de reprovação no ato da
Administração, bem como poderá ser promovido por meio de processo cognitivo na
seara jurídica ao albergar valores estruturantes. É este ponto de que iremos
tratar.
A
análise prévia que o concurseiro candidato ao se preparar para o concurso
público, obrigatoriamente, deverá fazer uma leitura atenta ao edital, de modo,
a observar os requisitos para a vaga, como direitos, condições, obrigações,
salário, data das provas, documentos necessários, etc. No mesmo edital conterá
o conteúdo programático das matérias que serão exigidas nas provas e suas
fases. Assim, este conteúdo programático seguem em consonância ao princípio da
eficiência, tendo como sub princípio o da não-surpresa
dos atos Administrativos.
Ocorre
que, como dito, o edital deverá prever todo o conteúdo de prova e trazer toda
sua delimitação, promovendo assim, um princípio marcante, qual seja, o princípio da vinculação. De forma
sintetizada, este princípio jurídico está atrelado ao princípio da legalidade estrita, moralidade administrativa, impessoalidade, indisponibilidade, eficiência
e, sobretudo, a segurança jurídica, boa fé, e dever de confiança. Vejamos a
aplicabilidade de cada princípio.
O
princípio da legalidade é a força
motriz necessária e direta trançando contornos de caracterização formal e
material. A sua formalidade em destaque, pode-se compreender como a previsão ao
afirmarmos que as regras contidas no edital é lei entre as partes, assim, devemos ainda dizer que aplicável a
legalidade estrita ou fechada para a Administração Pública, pois ao conter
parâmetros, deverá mantê-los, salvo se caracterizada ilegalidade, abuso de
poder, erro, etc.
Nas
lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles[1], in verbis:
“A legalidade, como princípio de
administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está,
em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”
Note-se
que, o conceito acima é amparado pela Constituição Federal de 1988, portanto,
sendo esta norma o ápice normativo não pode o Administrador Público ignorá-lo, alias
a própria constituição como base institucional traça como um dos direitos
fundamentais que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, CF). Também,
na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro em seu artigo 3°, estabelece:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”.
Extraindo
o conceito do saudoso professor acima e aplicando ao tema em questão,
destaca-se a necessidade de uma exigência prevista no edital e, caso não haja
previsão de determinada exigência, como no caso de matérias não previstas no
edital, deverá de plano ser afastada.
A moralidade administrativa compreende como
preceitos éticos como parâmetro uma conduta escorreita, lisa e honesta. A
cédula existencialista deste princípio tem por força propulsora a lealdade e a
boa fé como elementos indispensáveis para todo e qualquer ato administrativo.
Deste modo, destina-se a proteger as condições fáticas de sobrevivência humana,
devendo ser aplicada a moralidade administrativa-razoabilidade como subespécie,
sendo impossível que, por parte do administrador público a margem de escolha ou
solução incontornável para determinada consecução do ato.
Ainda,
a boa-fé, também subespécie ou coberta pela moralidade administrativa promana
do desempenho normativo que ambas as partes necessitam preservar.
No
tocante a impessoalidade, é salutar que se aplica em situação desarrazoável, já
que sequer poderia apontar quem seria o beneficiário da intenção de inserir
determinada matéria não prevista no edital, pois, mesmo que tenha esta finalidade
por parte da Administração Pública, culminará por refletir na afronta da proporcionalidade
e a igualdade.
O
princípio da indisponibilidade é uma tendência necessária de aplicabilidade
quanto ao prisma de proteção de celebração dos atos administrativos, estendendo
inclusive aos editais (lei entre as partes). Somente seria disponível a
alteração unilateral por parte da Administração Pública para preservação das
normas vigentes, por meio de ato revogatório, conforme o caso concreto. A
título de complementação deste princípio, pode-se afirmar que, no geral,
interesses e bens públicos não são pertencentes à Administração, nem mesmo seus
agentes, trazendo, assim o beneficio em prol de toda a coletividade.
Outro
afronta de princípio constitucionalmente amparado, diz respeito ao princípio da
segurança jurídica, no qual se fundamenta ao campo de estabilização das
relações jurídicas e o dever de proteção da confiança que, alias, abarca ao
princípio da moralidade administrativa. Neste ponto, há que destacar, o efeito
protecionista segue amparado em ambas as partes, ou seja, para Administração
com a plena execução de seus atos já previstos; de outro, temos o candidato,
sem surpresas, seguir religiosamente ao descrito no edital em quais matérias a
serem estudadas, de modo, a promover o princípio da precaução, evitando que
decorra de medidas que não ofereçam risco entre as partes.
Breves
considerações
Logo,
percebe-se que todo em qualquer ato administrativo, deverá necessariamente,
estar pautado por normas e princípios jurídicos instrumentalizados e, capazes
de promover uma melhor adequação das atividades desempenhadas. Assim, ao cobrar
matérias ou conteúdos não previstos no edital de um concurso público são atos
contrários à Constituição Federativa Brasileira, em especial, os princípios
jurídicos-constitucionais, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
segurança jurídica e outros princípios acima destacados.
Por
certo, ao candidato prejudicado poderá fazer uso do seu direito de petição,
conforme o artigo 5°, XXXIV, “a” da Constituição Federal, impugnando de forma
administrativamente a questão exigida sem justo motivo ou sem motivo
determinante, sendo, por conseguinte, anulada. Caso não tenha solução desejada,
deverá socorrer do Poder Judiciário com
o objetivo de anular a questão e obter os pontos em seu favor, desde
que, com meio judicial adequado.
A jurisprudência é pacifica: RE 440.335- AgR/RS; RE 434.708/RS do STF.
[1] Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed,
Malheiros, p. 89.
Bibliografia
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