Conceito: é um procedimento em
que se constituem por diversas diligencias previstas em lei com o escopo a
obtenção de indícios de autoria e materialidade delitiva, servindo de base para
que o titular da ação penal possa propor.
Assim, o Estado deve provar que a
autoria e a materialidade delitiva para que o titular da ação penal, como o
Ministério Público ou a vitima, conforme o caso avalie se oferece ou não a
denúncia ou a queixa-crime.
Características do Inquérito
Policial
Podemos resumir suas
características na seguinte frase, para posteriormente, aprofundar sobre o
assunto:
“É inquisitivo, sigiloso, escrito, prestado
por autoridade policial e não obrigatório conforme o caso concreto”.
a)
Inquisitivo:
quando formaliza a acusação contra o autor da infração. Nesta situação, não se
aplica o contraditório (art. 5°, LV, da CF), ao qual, só irá aplicar quando já
houver formalizada a acusação.
É importante
ressaltar que, a autoridade policial deverá agir conforme os estritos limites
estabelecidos em lei, pois se quando extrapolado, caracterizará o abuso de
autoridade.
b)
Sigiloso:
Conforme disposto no artigo 20, do CPP:
“A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”
Com toda regra
há exceção, O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê em seu artigo 7°,
III, estabelecendo que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome
conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla
defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial.
Ademais, a
Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, diz:
“É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Há casos
também que o sigilo é absoluto, como:
Na infiltração
de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2°,
parágrafo único, da Lei n. 9.034/95).
No caso de
interceptação telefônica (art. 8°, da Lei n. 9.296/96).
c)
Escrito:
Conforme o artigo 9°, do CPP:
“Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas
pela autoridade”
d)
Prestado por
autoridade policial: conforme a CF, artigo 14, § 4°, juntamente com o
artigo 4°, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil
ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em
concursos público.
e)
Não obrigatório:
A ação penal poderá ser proposta conforme as informações que demonstrarem indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, quando já havendo indícios suficientes
desnecessária será a instauração do inquérito policial.
Formas de instauração do
Inquérito policial
a)
De oficio: Quando
o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e
materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido o conhecimento da
prática delitiva.
É importante
mencionar que, a existência da notitia
criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência,
informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.
Delatio criminis: quando qualquer pessoa informa a autoridade
policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5°, § 3°, do CPP.
A delatio
criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde que tem a obrigação de
informar a ocorrência de crimes de ação
pública incondicionada que venham tomar
conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravenções Penais, art.
66).
Também,
devemos fazer distinções de conhecimento ou cognição de oficio nas seguintes
espécies:
Cognição imediata: decorre quando a
autoridade policial tem conhecimento da atividade delitiva devido o desempenho
de suas atividades regulares.
Cognição mediata: quando a autoridade
policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, como por:
- Requerimento do ofendido
- Requisição do juiz ou do Ministério Público
- Delatio criminis
Cognição coercitiva: decorrente de
prisão em flagrante.
b)
Por requisição
do juiz ou MP: quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas
funções, requisitam a
instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as
investigações.
c)
Em razão de requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à
autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas
as investigações.
Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial,
do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o
delegado-geral ou secretário de segurança pública.
d)
Auto de prisão em flagrante: Quando uma pessoa é
presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que
consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito
será instaurado.
Obs: Em ação pública incondicionada à representação o inquérito
policial não poderá iniciar sem esta (art. 5°, § 4° do CP).
Prazo para a
conclusão do inquérito policial
Depende se o indiciado estiver:
a)
solto;
b)
preso por prisão
preventiva ou flagrante
a)
Solto: O inquérito
policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato
for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da
autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz
decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do
inquérito policial. Mas havendo a concordância, o membro do MP, o juiz deferirá
novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de
corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.
b)
Preso por prisão
preventiva ou flagrante: Será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz
receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão,
converte-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.
Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar
três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.
Na hipótese do juiz receber a cópia e posteriormente,
conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito
será de 30 (trinta) dias.
Se o indiciado estava solto, quando decretada a prisão
preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do
mandado.
Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos
minutos para meia-noite.
Se não for concluído e enviado para a justiça, conforme
prazo estabelecido na lei, haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus.
Exceções
Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)
30 dias: se o indiciado estiver preso.
60 dias: se o indiciado estiver solto
* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme
prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)
15 dias, prorrogáveis por igual período.
Prisão
preventiva: espécie de prisão provisória
decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período.
Incomunicabilidade
O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado por
um prazo não superior de 3 (três) dias, com o intuito de evitar que as
investigações em andamento sejam prejudicadas (art. 21, parágrafo único, do
CPP).
Conclusão do
Inquérito Policial
I-
Relatório: elaborado
pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final
do inquérito.
II-
Remete os autos e os objetos apreendidos ao juiz;
III-
O inquérito será remetido ao Ministério Público que poderá
denunciar o requerer o arquivamento do feito.
A autoridade policial não poderá arquivar o Inquérito
policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma a pedido do membro do
Ministério Público.