02/02/2013

PODER DE POLÍCIA



Conceito: trata-se de atividade estatal em que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Fato gerador de TAXA>> v. artigo 145, II, da Constituição Federal; 77, do CTN.

O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta  e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

Áreas de atuação do Poder de Polícia

i)                    Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii)                  Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, com na área de:

            - Saúde
            - Educação
            - Trabalho
            - Previdência
            - Assistência social.

A Polícia Administrativa atua na forma:

Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

Polícia Judiciária

Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

Meios de Atuação

  1. Atos Normativos

- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

  1. Atos Administrativos e operações materiais.

-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

Características (Atributos) do Poder de Polícia

São:

A)    Vinculariedade;
B)    Discricionariedade;
C)    Autoexecutoriedade;
D)    Coercibilidade;
E)     Indelegabilidade.

A)    Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.

B)     Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.

C)     Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.

D)    Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134)

E)     Indelegabilidade: Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

Limites

São aqueles impostos pela lei, como:

-           Competência
-           Forma
-           Fins: Não eliminam direitos individuais
-           Motivo>>>
-           Objeto >>>            Discricionário


-           Proporcionalidade dos meios aos fins: exigência em relação a limitação ao direito individual e o prejuízo ao ser evitado

-           Necessidade: tem por fito evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.
-           Eficácia: medida adequada para impedir dano ao interesse coletivo.

Sanção

O prazo prescricional para aplicação de sanção é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido ou suspenso, conforme o caso (Lei n. 11.941/09).                                                     



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