Conceito: trata-se de atividade estatal em que limita o exercício dos direitos
individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do
Código Tributário Nacional):
“Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de TAXA>> v. artigo 145, II, da Constituição Federal;
77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base
no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações
ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de
atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade
e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como
os regulamentos, na forma concreta e
específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de
Polícia
i)
Preventiva:
tem por escopo impedir ações antissociais.
ii)
Repressiva:
punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização
atribuídos pela lei, com na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
Preventiva (pelas polícias, civil e militar):
proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
Repressiva: apreende arma usada indevidamente
ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
Polícia Judiciária
Preventiva: evitando que o infrator volte a
incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
- Atos
Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites
administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais,
estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica
situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos
concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias,
Instruções.
- Atos
Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o
comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem,
notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir
o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de
mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
Características (Atributos) do
Poder de Polícia
São:
A) Vinculariedade;
B) Discricionariedade;
C) Autoexecutoriedade;
D) Coercibilidade;
E) Indelegabilidade.
A) Vinculariedade: Significa que a Administração
deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer
possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem
de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a
Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado,
qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da
Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade
de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o
administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma
reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134)
E) Indelegabilidade: Atividade típica estatal,
sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas
próprias do poder público, como repressão, que não podem ser
exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por
via de cargo público.
Limites
São aqueles impostos pela lei, como:
- Competência
- Forma
- Fins: Não eliminam
direitos individuais
- Motivo>>>
- Objeto >>> Discricionário
- Proporcionalidade dos meios aos fins: exigência em relação a limitação ao direito individual e o prejuízo ao ser evitado
- Necessidade: tem por
fito evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.
- Eficácia: medida
adequada para impedir dano ao interesse coletivo.
Sanção
O prazo prescricional para aplicação de sanção é de 5 (cinco) anos,
podendo ser interrompido ou suspenso, conforme o caso (Lei n. 11.941/09).
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