Na
sistemática de nosso ordenamento jurídico nem sempre são claras determinadas
normas. Daí que, é importante o uso de critérios interpretativos do Direito.
Conforme
nos ensina Carlos Maximiliano:
“interpretar é
explicar; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras
palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma
expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”. [1]
Porém
não podemos nos olvidar que há diferenças entre interpretação e hermenêutica,
algo que Carlos Maximiliano propôs a distinção, na qual a hermenêutica ser uma
ciência teórica na arte de interpretar, conforme se descobre e fixa princípios
que a regem.
Na
interpretação, descobre-se o sentido e o alcance da norma, ao passo,
estabelecendo seu conteúdo. Assim, devemos nos ater a uma classificação, quanto
às formas de interpretar as normas, servindo de moldura, são elas:
a) Gramática ou
literal (verba legis)l: tem por averiguação
a ser indagado ao seu sentido do texto gramatical da norma, analisando o seu
alcance, nos exatos termos normativos;
b) Lógica (mens
legis): estabelece um elo entre
diversificados textos normativo a serem interpretados;
c) Teleológica
ou finalistica: tem por objetivo
estabelecer uma interpretação conforme o disposto em lei com o fim objetivo ao
legislador;
d) Sistemática: deverá ser observada a analise do sistema num todo
ao qual está inserido, se ater-se às interpretações isoladas, ou mesmo de um
único dispositivo legal;
e) Extensiva ou
ampliativa: dá-se um sentido mais amplo
à norma a ser interpretada;
f) Restritiva ou
limitativa: dá-se um sentido mais
restritivo, nos exatos termos da lei;
g) Histórica: Como o Direito evolui no decorrer do tempo e no
espaço, é necessário analisar os contextos históricos dos fatos, de acordo com
a exposição de motivos do legislador, bem como mensagens, emendas, discussões
parlamentares, etc;
h) Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que editou a norma,
declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica.
Pode ser chamada também de interpretação legal ou mesmo legislativa;
i) Doutrinária: confere aos juristas, por meio de artigos em revistas
especializadas, livros e outros gêneros comunicativos, adicionando inclusive
como interpretação doutrinária um posicionamento de um jurista perante redes
televisivas ou por radio, por exemplo;
j) Sociológica: será analisada a realidade e a necessidade social na
elaboração da lei e em sua aplicação, atendendo aos seus fins socialmente
estabelecidos e as suas exigências do bem comum (art. 5° da LINDB, § 1°, do
art. 852-I da CLT.
k) Judiciária: é aquela realizada por juízes e tribunais.
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