05/02/2013

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO



Na sistemática de nosso ordenamento jurídico nem sempre são claras determinadas normas. Daí que, é importante o uso de critérios interpretativos do Direito.

Conforme nos ensina Carlos Maximiliano:

interpretar é explicar; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”. [1]

Porém não podemos nos olvidar que há diferenças entre interpretação e hermenêutica, algo que Carlos Maximiliano propôs a distinção, na qual a hermenêutica ser uma ciência teórica na arte de interpretar, conforme se descobre e fixa princípios que a regem.

Na interpretação, descobre-se o sentido e o alcance da norma, ao passo, estabelecendo seu conteúdo. Assim, devemos nos ater a uma classificação, quanto às formas de interpretar as normas, servindo de moldura, são elas:

a)     Gramática ou literal (verba legis)l: tem por averiguação a ser indagado ao seu sentido do texto gramatical da norma, analisando o seu alcance, nos exatos termos normativos;

b)    Lógica (mens legis): estabelece um elo entre diversificados textos normativo a serem interpretados;


c)     Teleológica ou finalistica: tem por objetivo estabelecer uma interpretação conforme o disposto em lei com o fim objetivo ao legislador;

d)    Sistemática: deverá ser observada a analise do sistema num todo ao qual está inserido, se ater-se às interpretações isoladas, ou mesmo de um único dispositivo legal;


e)     Extensiva ou ampliativa: dá-se um sentido mais amplo à norma a ser interpretada;

f)      Restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restritivo, nos exatos termos da lei;


g)     Histórica: Como o Direito evolui no decorrer do tempo e no espaço, é necessário analisar os contextos históricos dos fatos, de acordo com a exposição de motivos do legislador, bem como mensagens, emendas, discussões parlamentares, etc;

h)    Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que editou a norma, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Pode ser chamada também de interpretação legal ou mesmo legislativa;


i)       Doutrinária: confere aos juristas, por meio de artigos em revistas especializadas, livros e outros gêneros comunicativos, adicionando inclusive como interpretação doutrinária um posicionamento de um jurista perante redes televisivas ou por radio, por exemplo;

j)       Sociológica: será analisada a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e em sua aplicação, atendendo aos seus fins socialmente estabelecidos e as suas exigências do bem comum (art. 5° da LINDB, § 1°, do art. 852-I da CLT.
k)    Judiciária: é aquela realizada por juízes e tribunais.












[1] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19° ed., p. 7.

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