20/03/2020

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada






A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.
19/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
(GL/CF)

Fonte: TST

18/03/2020

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.


Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Fonte: TRF4

Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel


A empresa B. Incorporações, foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a B Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.
PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT

16/03/2020

Estado deve indenizar homem levou tiro de PM de folga

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o poder público a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a um homem que levou um tiro de um policial militar que estava de folga.

Estado terá que indenizar homem que foi alvejado pelas costas por PM de folga

Segundo o autor da ação, ele foi repreendido pelo PM porque estava urinando ao lado do carro do policial.

Apesar da repreensão ele não interrompeu o ato e foi atingido pelas costas pelo disparo feito pelo policial militar, que estava de folga e fugiu sem prestar socorro.

O recurso apresentado pelo DF argumenta que o Estado não pode ser responsabilizado já que o fato aconteceu quando o policial não estava de serviço e consequentemente deveria ser o único responsável por sua conduta.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afirmou que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga.

“Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”, diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

11/03/2020

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL


Diante de inúmeros emails, mensagens e ligações,  decidi deixar disponibilizada a lista de documentos que podem ajudar as pessoas a comprovar pela via judicial o tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Primeiramente, três pontos específicos de provas devem ser devidamente observados:

1. Ser contemporâneos (feitos na época e não agora)

2. Deverão constar o nome do trabalhador rural (ou ex trabalhador rural) ou mesmo dos familiares, conforme o caso.

3. Constar a profissão, ou ao menos a referência que residia em
área rural.

Segue abaixo a lista:

1- Certidão atualizada ou Comprovante de pagamento ou certidão do Imposto fazendo constar o número do IBRA e/ou INCRA do terreno rural onde trabalhava, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2 - Cadastro ou talões de pagamento ou certidão do IBRA/INCRA.

3 - Notas ou bloco de notas fiscais de venda de produtos rurais.

4 - Notas fiscais de compra de produtos relacionados com a atividade rural (sementes, adubos, insumos, implementos agrícolas, etc).

5 - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

6 - Certidão de casamento.

7 - Certidões de nascimento dos filhos.

8 - Certidão de tutela ou curatela.

9 - Procuração.

10 - Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou
dos filhos em escola.

11- Comprovante de participação como benificiário de programas
governamentais para área rural nos Estados ou Municípios.

12- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural.

13 - Escritura pública ou contrato de compra e venda de imóvel (terreno, casa, etc).

14 - Proposta de crédito agrícola ou comprovante de empréstimo bancário para fins de atividades rural.

15 - Título de eleitor ( antigo ) – Se não tiver, solicitar fotocópia do
processo de emissão do título no Cartório Eleitoral (FORUM-).

16 - Certificado de reservista

17 - Certificado de isenção de serviço militar.

18 - Certidão do alistamento militar, fornecida pela Junta Militar.

19 - Declaração de imposto de renda.

20 - Ficha de inscrição ou registro ou Carteira ou recibos de
pagamento de anuidades de Sindicato Rural.

21- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação
pública.

22 - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da
participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, assim como atividade religiosas.

23 - Certidão narrativa dos pagamentos das anuidades fornecida pelo Sindicato rural (anexar fotocópia do livro ou ficha que serviu de base para a emissão da declaração).

24 - Recibo de pagamento de contribuição confederativa (Rural).
25 - Talões ou recibos de pagamentos de serviços de aração, destoca, etc., prestados por terceiros.

26 - Certidão de casamento de terceiros, onde o segurado conste como testemunha.

27 - Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, auto ou réu).

28 - Fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde.

29 - Ficha de inscrição e/ou de associado e/ou registro em documentos de Associações Comunitárias, Recreativas, Desportivas, Religiosas, Cooperativas, Clubes de serviço, Recreativos ou de partidos políticos.

30 - Ficha Cadastral ou de crediário em qualquer Banco ou Loja.

31 - Comprovantes dos pagamentos ou declaração dos pagamentos da AFUBRA.

32 - Comprovante de compra de vacinas ou fichas de vacina de gado.

33 - A primeira Carteira de Trabalho.

34 - Qualquer outro documento (ficha, livro, borão, caderno, etc.) onde conste a profissão do segurado como lavrador, arador, etc

35 - Qualquer outro documento da época que possa ser interpretado que o segurado exerceu a função de lavrador.

36 - Certidão de Nascimento dos irmãos (de preferência os mais novos).

37 - Histórico Escolar em Escola de Área Rural.

É possível também  obter uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da sua região, devendo comparecer a sua sede e se informar sobre os procedimentos para obter tal declaração.

Será importante afirmar que, todos os documentos acima não precisam ser necessariamente todos, apenas os que realmente provem com as referidas datas.


Espero ter ajudado!




10/03/2020

ENTENDA SOBRE APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA




Pouco se tem tratado sobre a aposentadoria por idade mista ou hibrida. Talvez pela complexidade do de atualização do Direito Previdenciário em si, pois houve mudanças legislativas em algumas modalidades de benefícios previdenciários.

Neste passo, para traçarmos uma breve exposição, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é uma espécie de aposentadoria no qual, somente podem ser beneficiados aqueles trabalhadores rurais que migraram do meio rural para o meio urbano, seja de forma parcial ou definitiva e que não tenham o período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48 §§ 1° e 2° da Lei n. 8.212/91)
O inverso também poderá ser aplicado na prática, ou seja, para aqueles que trabalharam para o meio urbano, mas necessitam de computar com o tempo rural para que consigam se aposentar.

Assim, a aposentadoria por idade híbrida ou mista pode ser requerida aos trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpriram com os requisitos por idade rural, poderão ter o direito de aposentadoria, devendo ser considerados os períodos de contribuição para completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (art. 48, § 3°, da Lei n. 8.212/91). Portanto, se houver a possibilidade de somar o trabalho rural com o urbano, neste aspecto deverão ser aplicadas as regras contidas a aposentadoria por idade e não as contidas para os trabalhadores rurais, pois a lei assim determinou.
No tocante ao salário de contribuição mensal, será considerado conforme o período de segurado especial, desde que com o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4°, da Lei n. 8.212/91).

Há que afirmar a aposentadoria por idade híbrida ou mista é compatível com a Reforma da Previdência, pois deixou estabelecido o aspecto distintivo entre a aposentadoria urbana e rural, mantendo-se inclusive, a regra permanente de acesso ao benefício mínimo não contributivo, sendo que a referida reforma estabeleceu regra de transição, ao passo que, deverá ser respeitada a regra do tempo de contribuição contributivo de forma progressiva que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada um ano, até atingir 62 anos de idade.

Retomando as questões relacionadas à prática, a aposentadoria por idade híbrida ou mista é um interessante caminho e mais curto para que determinada pessoa possa aposentar-se, no entanto, há situações que podem ocasionar um obstáculo, especialmente aquelas pessoas que, trabalharam no meio rural, mas, nunca contribuíram para a previdência ou mesmo seu empregador, não ter sido devidamente assinada à carteira de trabalho profissional. Neste caso, a alternativa será ingressar com uma medida judicial reconhecendo o período rural, desde que hajam provas suficientes, visto que, o empregado não tem nenhuma culpa se o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias à época do período que laborou.

Além disso, a jurisprudência reconheceu que, indiferente do tempo de trabalho urbano ou rural, mesmo que anterior a Lei de Benefícios e Assistência Social, deverá ser observada a carência, no entanto, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural, sendo exigida a comprovação apenas de sua atividade. Desta forma, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo antes de 1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, portanto, não haverá limites temporais de aproveitamento do tempo rural, nem mesmo, se exige que seja imediato o trabalho rural.

Noutro aspecto diz respeito da irrelevância a preponderância da atividade rural ou urbana para fins de carência para que seja requerida a aposentadoria hibrida ou mista, devendo se observar o princípio constitucional da uniformidade e a equivalência entre benefícios, destinados às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/1988.

Se preferir, assista ao vídeo:





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SAIBA SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL


Estátua da Justiça - STF
As Condições de Elegibilidade no Direito Eleitoral

A base inicial do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério preponderante de uma nação democrática.

Para tanto, nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares, dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.

A condição de exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.

O que se querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.

         Conforme já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

         Em verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos. No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação das eleições.

         Atualmente, o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições de elegibilidade:

I-             A nacionalidade brasileira;

II-           O pleno exercício dos direitos políticos;

III-         Alistamento eleitoral;

IV-        Domicilio eleitoral na circunscrição;

V-          Filiação partidária;

VI-        Idade mínima de:

a)   Presidente da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;

b)   Governador e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal: 30 (trinta) anos.

c)   Deputado Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 (vinte um) anos.

d)   Vereador: 18 (dezoito) anos.

Além disso, existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.

Para melhor compreensão, interessante a observância melhor  detalhada de cada condição de elegibilidade prevista no preceito constitucional. Vejamos:

I-             Nacionalidade brasileira:

De certo modo, trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.

O estrangeiro não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos possuírem os mesmo direitos.

Portanto, se em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o português poderá participar das eleições como candidato.

II-           O pleno exercício dos direitos políticos

Quando a Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos, logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao aspecto de cidadania.

Ademais, o Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de direitos políticos, como a sua suspensão ou a perda, conforme rol taxativo.

Vejamos o artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

Conforme já mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.

Incapacidade civil absoluta:

É a proibição de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder votar.


Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

No termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena, em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, art. 32, do Código Penal).

O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de danos[1].

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII:
                   

Estabelece o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar obrigatório.

Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:

Nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O artigo 12 da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.

Alistamento eleitoral

Conforme artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade eleitoral. O referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos termos da lei.

Domicilio eleitoral na circunscrição;

O artigo 14, § 3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do cargo.

Ademais, o artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. 

Existem três circunscrições de cargo eletivo: 

a) No País: para o cargo de Presidente e Vice-Presidente; 

b) No Estado e Distrito Federal: se Governador, Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual; 

c) No Município: para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Na prática, o cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são realizadas no mês de outubro.

Da mesma forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos[2].

II-      Filiação partidária;

         Para que o cidadão queria participar das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

         A Lei dos Partidos Políticos (art. 16, Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao partido.

Noutro ponto polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa devido a obrigatoriedade de filiação partidária.

No tocante aos militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições como candidato por ser inalistável.

Interessante pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da diplomação.

A Idade mínima como condição de elegibilidade eleitoral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários conforme os cargos eletivos:

35 anos: para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para Governador e Vice-Governador.
21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos: Vereador

A condição de elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o registro da candidatura.






[1] Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos”.
[2] Ac. N. 4.769, TSE

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