18/07/2017

ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 3° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


Antes de adentrarmos ao tema, interessante tecermos breves considerações sobre Direito Positivo, Ciência do Direito, Norma jurídica

Inicialmente, fazendo-se o substrato empírico sobre o tema, podemos afirmar que o Direito Positivo é caracterizado pela vontade do legislador, no qual se dirige à região de condutas intersubjetivas com o objetivo em discipliná-las. Tem por funcionalidade prescritiva, ou seja, a vontade maneja aquele que produz e regula o comportamento de outrem.
No Direito Positivo, encontra-se devidamente alojado em seu interior o dever-ser, plasmado pelo modal deôntico (permitido proibido ou obrigatório), adjacente da lógica jurídica como espécie (Hipótese condicional – H>C), no qual representam valores da linguagem prescritiva.
Distintamente, a Ciência do Direito tem um a função descritiva, pois a vontade de seu emitente é relatar, informar o receptor da mensagem como é o Direito Positivo. Nesta situação cumpre ao jurista de estabelecer esta tarefa, enquanto no Direito Positivo, a tarefa do legislador é a sua promoção.

Que é Norma jurídica?
Adentrando-se ao estudo, norma jurídica e regramento do Direito são sinônimos, segundo o mestre Paulo de Barros Carvalho (2012:42). Partiremos num ponto acerca dos ensinamentos de Hans Kelsen em que este mestre declinava o conceito de norma jurídica como representativo de uma categoria lógica fundamental, erigindo em unidade do Direito positivo e em objeto da Ciência do Direito.
         Assim, atenta-se um dever ser, expressão de uma norma que traduz a conduta que individuo deve assumir em determinadas circunstancias, haja vista que a tarefa do legislador exige também a cognição prévia do Direito.

Por certo, quando estamos a expor sobre as normas jurídicas, há que mencionar uma linha dúplice entre as “lato sensu” das “stricto sensu”.

As normas jurídicas “lato sensu” são as promovidas por critérios denotativos cuja mensagem deôntica é inacabada ou incompleta. Conforme nos ensina Paulo de Barros Carvalho, são frases, enquanto suporte físico do Direito posto, ou texto de lei quanto aos conteúdos significativos isolados.

Em relação as normas jurídicas “stricto sensu”, distintamente da outra tratada linhas acima, expressam uma mensagem deôntica completa no qual são construídas e estruturadas na forma hipotético-condicional.

Sobre os enunciados prescritivos, é possível constatarmos sua funcionalidade pragmática, ou seja, tem uma natureza objetiva por simplesmente prescrever condutas.

Por fim, os textos de lei, se quando estruturados e construídos de acordo com os juízos condicionais, são compostos por dois ou mais proposições prescritivas.

É preciso identificar adequadamente o suporte físico, o significado e a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
Ao traçarmos uma linha divisória imaginária, podemos fazer a seguinte distinção entre Direito Positivo e Ciência do Direito.
Direito Positivo:
a)     Suporte físico: enunciados prescritivos. Materiais, como artigos, incisos, parágrafos;
b)    Significado: condutas humanas, relações intersubjetivas;
c)     Significação: interpretação das normas jurídicas.
Ciência do Direito:
a)     Suporte físico: descritivo. Materiais, como livro doutrinário;
b)    Significado: enunciados que reportam o Direito Positivo;
c)     Significação: Construção de seu interprete, o jurista.

Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e
Para que façamos uma análise inicial, vejamos o artigo 3° do CTN, “in verbis”:
        
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Preconizamos o mesmo entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho e do saudoso Geraldo Ataliba, quando afirmam que, encontra-se implicitamente na Constituição Federal o conceito de tributo, visto que se reconhece por um feixe de princípios e normas reguladores em sua unicidade proveniente por um fato jurídico, posteriormente, vige de forma autônoma sob este prospecto fático.

Deixando “nas mãos” da Ciência do Direito, passa-se ao dado descritivo da norma, por sua lógica de estrutura alética ou clássica podemos embutir valores modais, com necessário, possível ou ambos, conforme o caso.
Neste ponto, tributo é uma obrigação, no qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais valores destinados ou não.
Ainda, não pode seu sujeito ativo recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.
A obrigatoriedade é fator pujante de uma constatação da norma prescritiva, daí que, numa situação fática, o sujeito passivo descumpre a norma no dever jurídico do pagamento, importará sanções (normas secundárias) para o seu cumprimento.

A Atividade administrativa plenamente vinculada é uma situação de presunção de legalidade dos atos administrativos, conforme o princípio da legalidade em sentido estrito.

Feitas as considerações sobre o conceito de tributo, passamos a aplicação destes conceitos as questões interessantes distintivas acerca do tema:

a)     Seguro obrigatório de veículo: trata-se de tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito, conforme o artigo 3° do CTN.
b)    Multa decorrente do atraso de tributo: entendo não ser um tributo por ser proveniente de ato ilícito.
c)     FGTS: é um tributo, conforme delineia o art. 3° do CTN.
d)    Estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário: se houver previsão normativa tratando a respeito, podemos afirmar ser um tributo, conforme o CTN, entretanto, inocorrendo neste sentido não poderia se pensar como tributo sem precisão legal.
e)     Locação de imóvel público: quando proveniente de natureza contratual o direito tributário não pode adentrar a respeito, por ser entre as partes. Portanto, não podemos dizer que trata se de um tributo por não ser obrigatória.
f)      Locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"):  é reconhecido como tributo. Alias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu-o desta forma conforme o RE 492816 SP, sob relatoria de Joaquim Barborsa, transcreveremos abaixo:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102IIIb da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou inconstitucional a Lei 12.635/1998 do Município de São Paulo. Referida lei isentava os auditores fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais do Estado, os Inspetores Fiscais, os Agentes de Apoio e os Agentes Vistores do Município de São Paulo do pagamento da exação destinada a fomentar a rotatividade dos veículos estacionados em vias públicas (“Zona Azul”). Em síntese, sustenta-se violação dos arts. 145II da Constituição, na medida em que a exação se caracteriza como tributo e, portanto, sujeita à iniciativa compartilhada entre o chefe do Executivo e o Legislativo. É o relatório. Decido. Sem razão os recorrentes. A iniciativa para legislar sobre matéria tributária é compartilhada pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo, porquanto a restrição posta pelo art. 61§ 1ºIIb da Constituição é aplicável apenas aos Territórios. Porém, no caso em exame, por se tratar de matéria examinada em controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta (RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 23.04.2004). Por partirem da caracterização da Zona Azul” como tributo, era imprescindível aos recorrentes demonstrar a observância ao princípio da isonomia e à gestão fiscal responsável (arts. 150II163I165§ 9ºII da Constituição e art. 14 da LC 101/2000). A norma exonerativa local estabelece benefício sem apontar nem justificar o critério utilizado para a distinção. Sem a justificativa, é impossível reconhecer a necessidade e a adequação da medida aos dispositivos constitucionais indicados. Esse exame é imprescindível, na medida em que a jurisprudência dessa Suprema Corte constantemente reafirma a incompatibilidade dos chamados privilégios odiosos”, concedidos tão-somente em função da origem, classe social , profissão, raça ou credo do cidadão (cf., e.g., a ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.04.2004; o RE 236.881, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26.04.2002, a RTJ 136/444-445, e a RDA 55/114). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
g)     Custas judiciais: são tributos, de acordo com o art.3° do CTN.
h)    Prestação de serviço eleitoral: não se caracteriza como tributo por não preencher o requisito do pagamento pecuniário, apesar de ser uma prestação compulsória, exceto para conscritos e analfabetos, como prevê a Constituição Federal.
i)       Imposto sobre a renda de atividade ilícita: Trata-se de tributo, conforme o artigo 3° do CTN juntamente com o Princípio do “non olet”. Neste ponto, a vista de colaborar com nosso argumento, faz-se a leitura da ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.583 - ES (2010/0162642-0), sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA NAO AUTO-INCRIMINAÇAO. NAO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já queintimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a idéia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita.
2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistemafinanceiro nacional.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)
j) Taxa de ocupação em terreno de marinha: entendo não ser tributo, pois trata-se de receita de patrimônio decorrente de utilização de bem cuja a propriedade é da União, portanto, é preço público. Para argumentar neste sentido vejamos a ementa do julgado do TRF 4° Região, na AC 3465 SC 2007.72.08.003465-3, relator Sérgio Renato Tejada Garcia:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Embora não seja necessário intimar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado.
2. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo.
3. A taxa de ocupação exigida pela União constitui verdadeiro preço público, objeto de relação de direito privado, cuja natureza é não tributária. Precedente da 4ª turma.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Há que levar em consideração que, o tributo cobrado de forma indevida é tributo ilegal, pois a Administração Pública deve pautar-se aos estritos limites estabelecidos em lei, no qual faz-nos recordar o princípio da legalidade, como também não pode o sujeito ativo ferir o principio da vedação do confisco, como dispõe o art. 150, IV, da CF:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).

            Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta. Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:


“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.

17/07/2017

A POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (POR CARTÓRIO)


Desembaraço facilitado. É esta a palavra que temos como definição também em relação ao divórcio extrajudicial. A novidade trazida pela Lei, resultou realmente num desembaraço, de modo a reduzir tempo às partes interessadas, basta que ambas sigam corretamente as regras estabelecidas pela referida lei.

Antes, tais regras estavam estabelecidas pela Lei n. 11.441/2007, que acrescentou o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, que  atualmente teve sua revogação total a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, prescrevendo objetivamente em qual situação será possível o divórcio via cartório, ou seja, sem a necessidade de movimentar o Poder Judiciário para que o casal extinguissem o vinculo matrimonial.

O artigo 733 do CPC/15, estabelece:

“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”

Ao lermos o artigo acima exposto e se comparássemos com as disposições do Código de Processo Civil anterior, podemos afirmar que trouxeram algumas alterações. A primeira está relacionada à igualdade no que diz respeito a divórcio consensual, separação consensual e a união estável, sendo este último instituto acrescido pela lei, no qual não faz distinção as outras formas de extinção matrimonial, permitindo se também a escritura pública em casos de união estável.

Também houve alteração a outro requisito para que seja extinta a relação matrimonial por escritura pública. No Código de Processo Civil anterior, exigia-se que o casal não tenham filhos menores, devendo divorciassem somente judicialmente caso tivesse. Atualmente, o Novo CPC/15 exige que o casal não tenha nascituro, ou seja, filho que ainda irá nascer cujo nascimento seja dado como certo.

Não podem ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não poderão fazer uso do divórcio extrajudicial, mas terá que entrar com ação judicial.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como mero fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta.

Em relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos elencar como necessárias:

1)    Descrição da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

2)    Pensão Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.

3)    Retomada do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.

Documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial:

a)     RG, CPF, Profissão e endereço das partes;
b)    Escritura do pacto antenupcial;
c)     Documento dos filhos menores;
d)    Provas dos bens adquiridos para a partilha;
e)     Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f)      Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g)     Descrição detalhada dos bens a serem partilhados;
h)    Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i)       Dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.



*Respeite os Direitos Autorais. Cite a fonte!

10/07/2017

DO DIREITO À NOMEAÇÃO POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO


         Em linhas iniciais deste breve texto, iniciaremos com um breve exemplo para adentrarmos ao tema com melhor vigor. Imagine um concurso publico, no qual apresentaram se dez cargos vagos, sendo que trinta foram aprovados, no entanto, a Administração Pública em ato vinculado resolve convocar os dez aprovados, mas, por motivos individuais cinco candidatos desistiram.

         Assim, no exemplo acima pode se afirmar que, não precisa obviamente que todos os convocados necessitam estar preenchendo todas as vagas, devendo persistir a continuidade da ordem de classificação, ao passo que, caberá a Administração Pública preencher as demais vagas com candidatos provenientes do concurso público.

         Desta forma, cria-se um direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública se manifesta quanto à necessidade do preenchimento para novas vagas, via de consequência, seria inócuo que a desistência ou mesmo a desclassificação de candidatos convocados, devendo respeitar a ordem de classificação, desde que observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

         Cumpre salientar que, há um erro enorme por parte da Administração Pública, pois a ausência de preenchimento de vaga ofertada no edital culminará como ilógico, assim afrontará ao princípio do próprio interesse público, visto que o candidato ao preencher as vagas auxiliará na movimentação atividade do Estado e, em alguns casos, a área de atuação poderá comprometer serviços públicos essenciais, como a saúde, educação e segurança pública. Trata-se, portanto, de um dever da Administração Pública de nomeação ao candidato.

         Se existem dois direitos, um da Administração Pública por ato vinculado, nomear candidato em caso de desistência do colocando anterior no certamente; o segundo é o Direito subjetivo ao cargo público.

Portanto, surge uma indagação: o que fazer? A resposta para a referida pergunta, sem sombra de dúvidas, é socorrer do Poder Judiciário e a intervenção torna-se legima e oportuna, cabendo ao magistrado, ao julgar o processo observar atentamente se a omissão na nomeação do candidato pode prejudicar os interesses coletivos, pois se gerou direitos que devem ser amparados e resguardados.


         No que diz respeito às provas de uma eventual ação judicial por parte do candidato, para ter acesso ao cargo, deverá provar sua colocação e a consequente desistência do candidato anterior à classificação do concurso público. Por vezes, é difícil provar devido à falta de transparência do concurso, entretanto, não significa dizer que o direito está violado e não será reconstituído, podendo as provas serem colhidas durante o processo, salvo a hipótese da eleição do instrumento processo especifico do Mandado de Segurança que deverá conter provas pré-constituídas, ou seja, sem a dilação probatória.

05/07/2017

COMO PROVAR O ERRO MÉDICO JUDICIALMENTE: Conforme o Novo Código de Processo Civil


“As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam idéias”
Johann Wolfgang Von Goethe[1]

         O perfil da Justiça brasileira para maioria dos casos em geral, inicia-se com a seguinte afirmação: a prova incumbe a quem o alega, ou seja, caberá ao Autor provar sobre os fatos de seu direito e, de outro lado, o Réu terá que provar também judicialmente, quanto a existência dos fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito do autor, seguindo a sistemática do Novo Código de Processo Civil  (art. 373, CPC).

         Desta forma, traçado o perfil  do sistema processual, é  preciso tecer considerações essenciais no tocante as provas materiais em casos de erro médico. Primeiramente conceituaremos em poucas palavras que, o erro médico é decorrente de uma conduta (ação ou omissão) de um profissional da saúde (médico) no seu exercício de sua atividade no qual ocasionou dano ao paciente, por imprudência, negligencia ou mesmo imperícia.

         Sabe-se que, quando se há uma demanda de erro médico são poucos os juízes que possuem pleno domínio ou conhecimento técnico sobre as ciências médicas, sendo que, via de consequência, deverá recorrer de um profissional da área da saúde, como um perito, que servirá de base para elucidar os fatos narrados pelo autor da ação. No Código de Processo Civil anterior, o juiz não estava ligado ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). Distintamente o Código de Processo Civil atua, reveste-se num elemento primordial a apreciação da prova pericial conforme as razões da formação de seu convencimento, de modo, a indicar os motivos que consideraram ou mesmo motivaram sua decisão final no processo, conforme a metodologia adotada pelo perito judicial (art. 479, do CPC/15).

         Também, no aspecto valorativo, de modo algum o perito judicial deverá acobertar o ato (ação ou omissão) do médico, pois se o fizer, estará violando o artigo 466, do CPC. Além disso, corrobora o Código de Ética Médica que: Capítulo, I, XIII- “O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se exigir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos”.

         É possível inverter o ônus da prova nos casos de erro médico?

         É plenamente possível a inversão do ônus probatório, ou seja, quem deverá provar que não errou sobre seus atos será o médico. Não lhes seria, de modo algum, injusto ou mesmo feriria com qualquer princípio em relação ao contraditório, ampla defesa e equidade processual. Bem pelo contrário. O profissional da saúde possui amplos conhecimentos científicos e técnicos para que sua defesa fosse mais fundamentada do que a do paciente, sem contar que, por vezes, a inversão das provas poderão ser aplicadas se consideradas em casos de relação consumerista, prevista no artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor[2].

         Entretanto, se aplicássemos o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade haverá um fato impeditivo sobre a inversão do ônus da prova em casos de erro médico, pois o artigo 14, § 4° estabelece que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Isto significa, que o elemento culpa para os médicos é subjetiva, cabendo provar realmente sobre os fatos se a conduta do profissional ocasionou dano ou não ao paciente.

         Para um argumento jurídico devidamente embasado segundo as regras normativas e também principiológicas, reserva-se também ao critério interpretativo, pois ao nosso ver, o texto-lei do Novo Código de Processual Civil de 2015, então vigente abre a excepcionalidade ao juiz aplicar o ônus probatório, desde que diante da peculiaridade da causa devido à maior facilidade de a obtenção da prova do fato contrário, no entanto, deverá obrigatoriamente fundamentar e ainda, dar a oportunidade para que a outra parte possa se manifestar sobre a referida inversão das provas (art. 373, 1°§), salvo se a inversão torna-se excessivamente difícil a uma parte no exercício do direito (art. 373, 3°§, II), mas como dito, o médico detém, por si só, no exercício de sua atividade conhecimento técnico suficiente para provar sobre seus atos, de forma subjetiva, de modo, apontar a veridicidade dos fatos narrados pelo autor de eventual ação judicial.

         Se mesmo sendo necessário provar, que sejam devidamente provados os fatos pelo autor. Há diversos meios de provas, como o depoimento pessoal as partes, das testemunhas, documentos, inspeção judicial. O depoimento pessoal por si só que não são necessariamente provas, pois servirá apenas da convicção do juiz ao julgar o mérito do processo.

         É preciso esclarecer que, o prontuário médico, seja físico ou mesmo elaborado eletronicamente são provas para fins de elucidar os fatos. Alias, trata-se um direito do paciente o livre acesso ao seu prontuário médico, bem como de seus familiares, sendo um dever do médico a obrigatoriedade da exibição quando houver a solicitação, tendo em vista que o Código de Ética Médica, em seu artigo 88, diz que: “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

        
        



[2]  Texto da lei na integra: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

03/07/2017

DIREITO FUNDAMENTAL AO MEDICAMENTO PELA VIA JUDICIAL



         A saúde é um direito de todos, possuindo absoluta responsabilidade, inclusive do Estado[1] ao acesso do cidadão sobre medicamentos como um direito fundamental, conforme prevê nossa Constituição Federativa do Brasil de 1988 (art. 198).

         Desta forma, é necessário que o cidadão possa exigir por lei do Estado para que consiga seus medicamentos indicados pelo médico, isto é, independentemente da quantidade da medicação.

         Caberá ao médico preencher um formulário ou relatório, contendo o nome do paciente, a data, a doença com a identificação, bem como o nome do medicamento, assim como por quanto tempo o paciente usará durante seu tratamento de saúde.
         Infelizmente, é preciso afirmar que, muitos postos de saúde e hospitais gratuitos não tem medicamentos suficientes para a população, ou mesmo, poderá acontecer casos em que medicamentos que o paciente irá usar seja importado ou por laboratório especifico.

         Assim, exigir que o medicamento seja dado ao paciente é um direito fundamental sobre o qual a saúde é elemento principal e necessário para o restabelecimento da saúde, sejam medicamentos para a saúde psíquica, mental ou mesmo física, devendo levar-se em consideração a sua finalidade. As próteses, órteses (p. exemplo: cadeiras de rodas), fraldas[2] e até mesmo medicamentos de alto custo[3], como em casos de tratamento para o câncer, também podem ser exigidos pelo Estado.

         A exigência, em determinados casos pela via judicial é o caminho reservado para fazer valer os direitos do cidadão. Ao ingressar com a medida judicial, o cidadão deverá provar a necessidade de se exigir que o Estado pague por determinado medicamento prescrito pelo médico por meio de laudo, relatório e formulários, bem como provar que não tem condições financeiras para arcar com o alto custo de seu tratamento. O cidadão deverá estar assistido por meio de advogado de confiança.

         Na seara processual, poderá surgir a possibilidade de uma tutela antecipatória por meio de liminar, ou seja, antes mesmo do juiz julgar em definitivo irá conceder que o Estado dê ao cidadão necessitado a medicação para o tratamento devido o grau de saúde diante da urgência, conforme cada caso. Provavelmente, no curso do processo o juiz irá exigir de novos documentos, bem como numa eventual perícia médica, audiência de instrução e, por fim, no julgamento em definitivo.

         Nem sempre é possível o juiz se convencer das provas no processo, podendo não conceder a liminar, sendo que, poderá o advogado do assistido recorrer por meio de Recurso de Agravo de Instrumento para a Segunda Instância com o objetivo de reformar a decisão.

         Por fim, é preciso salientar que todo e qualquer cidadão tem o direito a requerer judicialmente determinado medicamento prescrito por médico, devendo-se incluir o estrangeiro, conforme os princípios da igualdade, reciprocidade e humanismo. Cumpre também a todos um olhar mais humanitário e respeitador com o próximo diante das angustias e tristezas do ser humano ficar em estado de vulnerabilidade quanto sua saúde[4] está abalada e, isto diz respeito, tanto o médico, quanto o juiz que irá julgar casos de natureza tão sensível e delicada o como a saúde. 

Que a Justiça Seja feita!
        




[1] O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
RE 607.381 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-6-2011.]
 ARE 774.391 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

[2] Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas.
[RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.]
Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
[3] Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução 283/1991 do extinto Inamps. O art. 196 da CF estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução 283/1991 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde.
[RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000.]
= RE 207.970, rel. min. Moreira Alves, j. 22-8-2000, 1ª T, DJ de 15-9-2000
Vide RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, com repercussão geral
[4] O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.

[RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Vide RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013
Vide AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2, DJE de 20-8-2010

27/06/2017

REAJUSTES ABUSIVOS DOS PLANOS DE SAÚDE: COMO IDENTIFICÁ-LOS E O QUE FAZER?.

Objetivamente, questões inerentes a reajustes de planos de saúde tem sido muito frequentes na vida dos brasileiros e o motivo principal é a falta de conhecimento do público em geral de como identificar a abusividade do reajuste.

Para traçarmos uma noção para identificar, devemos ter como base as regras de percentuais estipulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no qual cada ano será publicado um teto base para que não seja extrapolado tal limite. 

A título de ilustração, em 2017 o  índice de reajuste dos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares poderá ser de até 13,55% entre maio de 2017 e abril de 2018.

Desta forma, se o plano de saúde não cumpriu com as normas estabelecidas pela ANS, obviamente está agindo de forma ilegal ao reajustar valores de forma abusiva e unilateral.

E o que fazer em casos de reajustes abusivos de planos de saúde?

A resposta desta indagação, poderá ser dois caminhos, sucessivos:

O primeiro é entrar em contato com a empresa de plano de saúde a apontar o erro pela empresa com planilhas, desde que devidamente formalizado por email ou por escrito via carta. A forma de solução de alternativa de conflitos pode ser juntamente com um advogado de confiança, de modo, que seja estabelecido um diálogo com a empresa, antes mesmo de entrar com ação judicial.

O seguindo caminho será pela via judicial, pois infelizmente caberá o cidadão promover uma ação judicial para que seja revisado o contrato firmado entre as partes e, conforme o caso, poderá o juiz conceder uma liminar, para que rapidamente consiga o valor ser reajustado corretamente, segundo as normas da ANS. 

Também poderá reaver quanto aos valores pagos indevidamente durante o periodo, como limite máximo de 5 (cinco) anos para devolução de valores.

Por fim, cumpre salientar que qualquer contrato pode ser revisto judicialmente, seja plano individual, familiar, coletivo ou empresarial, assim como qualquer idade, sendo em destaque para as pessoas com idade acima 60 (sessenta) anos não podem ser reajustados, devido a Lei de Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso.


*cite a fonte. Respeite os direitos do Autor.





06/06/2017

ENTENDA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

        
         É preciso entender que o licenciamento ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal, entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:


É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Assim, trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.

Na seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.

         Conceitualmente, o referido instituto jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 237/1997.


         No tocante ao órgão gestor, podemos afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as principais atividades, como:


I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
        
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº 237/1997)


Desta forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou municipal.

Em relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:

Primeira fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.

Segunda fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente elaborado.

A terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.

A audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama nº 9 de 1987.

Realizada a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

A etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.

Na prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.

Em síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente conforme o estudo do impacto ambiental.


Toda e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.

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