04/06/2024

Reajustes nos Planos de Saúde Coletivos: Análise da tese firmada do TJSP

Os reajustes nos planos de saúde coletivos têm sido objeto de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro, especialmente em relação à mudança de faixa etária aos 59 anos. 

Este artigo busca analisar, de forma detalhada e profissional, as decisões proferidas em um caso paradigmático (IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000) e seus desdobramentos legais.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em questão suscitou uma problemática central: 

 A validade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos de planos de saúde, celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03 da ANS. 

    A controvérsia permeia a interpretação de dispositivos legais, como a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, em conjunto com as normativas da ANS.

    A Turma Especial - Privado 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Grava Brazil, deliberou sobre o mérito da questão em 08/11/2018, culminando na publicação do Acórdão de Mérito em 22/02/2019. O cerne da decisão recaiu sobre a validade do reajuste, estabelecendo duas teses fundamentais.

    A primeira tese firmada no julgado em análise é fundamental para entender a validade dos reajustes nos planos de saúde coletivos. Essa tese estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos é válido, desde que esteja expressamente previsto em uma cláusula contratual clara e compreensível para o consumidor. Isso significa que a operadora do plano de saúde deve fornecer todas as informações relevantes sobre o reajuste, de forma transparente e acessível, para que o consumidor possa entender completamente suas obrigações e direitos no contrato.

Além disso, a tese determina que o reajuste deve estar em consonância com a Resolução nº 63/03 da ANS. Isso implica que o aumento no valor da mensalidade aos 59 anos deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Um ponto crucial ressaltado pela tese é a proibição da aplicação de percentuais desarrazoados no reajuste. Isso significa que o aumento no valor da mensalidade não pode ser excessivo ou injusto para o consumidor. A tese estabelece que os reajustes devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não onerar excessivamente o consumidor ou discriminá-lo de maneira injusta.

 

  A segunda tese, estabelecida no julgado em análise, reveste-se de grande importância ao enfatizar a interpretação precisa do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03 da ANS. Este dispositivo normativo é crucial para a compreensão e aplicação dos reajustes nos planos de saúde coletivos, especialmente no que tange à mudança de faixa etária.

O ponto central desta tese reside na interpretação do termo "variação acumulada", contido no mencionado dispositivo. Em um contexto matemático e atuarial, a expressão "variação acumulada" refere-se ao aumento real de preço verificado em cada intervalo. Em outras palavras, não se trata simplesmente da soma aritmética dos percentuais de reajuste aplicados em todas as faixas etárias, mas sim de uma análise mais complexa que considera a evolução do custo do plano de saúde ao longo do tempo.

Ao preconizar o sentido matemático da "variação acumulada", o tribunal reconhece a necessidade de uma abordagem mais técnica e precisa na determinação dos reajustes nos planos de saúde coletivos. Isso implica na aplicação de métodos e fórmulas matemáticas adequadas para calcular essa variação, levando em consideração diversos fatores, como custos médicos, inflação, sinistralidade, entre outros, de forma a garantir uma abordagem justa e equilibrada.

Essa interpretação mais rigorosa do dispositivo busca assegurar que os reajustes nos planos de saúde coletivos sejam calculados de maneira adequada, evitando distorções e excessos que possam prejudicar os consumidores. Além disso, ela contribui para a transparência e segurança nas relações entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo uma maior confiança e equilíbrio nas negociações contratuais.

Portanto, a ênfase na interpretação correta da "variação acumulada" conforme estipulada na Resolução nº 63/03 da ANS representa um avanço significativo no entendimento jurídico dos reajustes nos planos de saúde coletivos, reforçando os princípios de justiça, equidade e proteção ao consumidor.

  As teses fundamentais estabelecidas nesse julgado fornecem um sólido arcabouço jurídico para a análise de contratos de planos de saúde coletivos. Ao exigirem que as cláusulas contratuais sejam claras, expressas e estejam em conformidade com as normativas da ANS, essas teses garantem uma maior transparência e compreensão para ambas as partes envolvidas: consumidores e operadoras de planos de saúde.

    Por um lado, os consumidores se beneficiam da clareza das cláusulas contratuais, pois isso lhes permite compreender melhor seus direitos e deveres, bem como as condições específicas que regem o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos. Isso promove uma relação mais equilibrada entre as partes, evitando possíveis conflitos decorrentes de interpretações dúbias ou obscuras.

    Por outro lado, as operadoras de planos de saúde também se beneficiam dessa clareza, pois ela reduz a probabilidade de litígios e contestações judiciais por parte dos consumidores. Além disso, ao exigir que as cláusulas contratuais estejam em conformidade com as normativas da ANS, as teses fundamentais contribuem para a padronização e regularização dos contratos de planos de saúde coletivos, promovendo maior segurança jurídica para as operadoras.

    A suspensão do IRDR por Tema Repetitivo, seguida pela retomada do processo por determinação ministerial, evidencia a relevância e a complexidade da questão discutida. O fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a suspensão do IRDR para análise em conjunto com outros casos similares demonstra o reconhecimento da importância dessa matéria para o ordenamento jurídico e para a sociedade como um todo.

    A retomada do processo por determinação ministerial indica a necessidade de dar continuidade à análise e resolução da controvérsia, assegurando que a jurisprudência evolua de forma consistente e coerente com os princípios fundamentais do direito, tais como a proteção do consumidor e a segurança jurídica.

Portanto, essas medidas refletem o compromisso do Poder Judiciário em garantir uma prestação jurisdicional eficiente e justa, bem como em promover o desenvolvimento de uma jurisprudência sólida e bem fundamentada, capaz de oferecer respostas adequadas aos desafios enfrentados no campo dos planos de saúde coletivos.

    Em termos práticos, as teses firmadas podem ser exemplificadas em situações cotidianas. Por exemplo, um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, que estipula reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, será válido se a cláusula contratual for clara, estiver em conformidade com a Resolução da ANS e não representar um ônus excessivo ao consumidor.

    Além disso, um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, oferecido por uma associação, deverá observar os mesmos critérios de clareza e conformidade legal para que o reajuste aos 59 anos seja considerado válido.

A PARTIR DESTE JULGADO, PERGUNTA-SE: É POSSÍVEL ENTRAR COM AÇÃO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO? SE SIM, EM QUAL SITUAÇÃO SERÁ POSSÍVEL?

    Com base no julgado apresentado e nas teses firmadas pelo tribunal, é possível entrar com uma ação contestando o reajuste de plano de saúde coletivo em determinadas situações. A viabilidade dessa ação dependerá da análise detalhada do contrato de plano de saúde coletivo, bem como da observância das condições estabelecidas pelas teses jurisprudenciais.

    Se o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos não estiver de acordo com as teses estabelecidas pelo tribunal, ou seja, se não estiver previsto de forma clara e expressa no contrato, se não estiver em conformidade com as normativas da ANS e se resultar em um ônus excessivo para o consumidor, é possível ingressar com uma ação judicial contestando esse reajuste.

    Além disso, se houver evidências de que o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde é desarrazoado, discriminatório ou não possui base atuarial idônea, isso também pode fundamentar uma ação judicial.

    Portanto, é importante que o consumidor analise cuidadosamente o contrato de plano de saúde coletivo, verificando se o reajuste em questão está em conformidade com as teses estabelecidas pelo tribunal e se há indícios de irregularidades ou abusividade no reajuste aplicado. Em caso afirmativo, ele poderá buscar orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial visando a revisão ou anulação do reajuste.

   Em resumo, a análise do julgado e das teses estabelecidas oferece um panorama robusto sobre a viabilidade de contestação do reajuste em contratos de plano de saúde coletivos. O cerne dessa possibilidade reside na observância rigorosa das condições estipuladas pelas teses judiciais, as quais exigem que o reajuste seja claro, expresso e esteja em conformidade com as normativas da ANS, além de não impor um ônus excessivo aos consumidores.

    Dessa forma, é possível ingressar com uma ação judicial contestando o reajuste quando há indícios de irregularidades, tais como falta de transparência na cláusula contratual, descumprimento das normativas da ANS, ou se o reajuste aplicado se revela desproporcional ou discriminatório. Esse aspecto reflete a necessidade de proteção dos direitos dos consumidores e a busca pela equidade nas relações contratuais entre consumidores e operadoras de planos de saúde coletivos.

    Portanto, a segurança jurídica e a tutela dos interesses dos consumidores emergem como valores essenciais nesse contexto, sendo o acesso à justiça um instrumento vital para garantir que os contratos de planos de saúde coletivos estejam em conformidade com a legislação e os princípios do direito do consumidor.


Abono Desempenho dos Servidores da Saúde de Piracicaba : de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Introdução

    No Direito Administrativo, a uniformização da jurisprudência é essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica dos servidores públicos. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) emerge como um instrumento eficaz para tratar de questões que envolvem múltiplas demandas com pontos de controvérsia comuns. 

    O Tema 12 do IRDR, relacionado ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba, é um exemplo significativo dessa prática.

Contextualização do Tema 12 do IRDR

    O processo IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou da natureza e das características do abono desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995. 

    Este abono é uma gratificação concedida aos servidores da saúde em caráter excepcional e transitório, mediante o cumprimento de condições específicas estabelecidas por lei e regulamento.

Questão Submetida a Julgamento

    A questão central do julgamento envolveu a natureza jurídica do abono desempenho e sua extensão, principalmente no que se refere à incorporação aos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, e à base de cálculo de outros benefícios como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

    Admissibilidade e Decisão

    A admissibilidade do IRDR foi reconhecida devido à inconstância da jurisprudência entre as diversas câmaras e turmas julgadoras, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores de Piracicaba. 

    A decisão determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema em todo o Estado de São Paulo, exceto os casos de tutela de urgência.

Tese Firmada

    A tese firmada pela Turma Especial no julgamento do Tema 12 do IRDR estabelece que o abono desempenho possui natureza "propter laborem", concedida em caráter excepcional e transitório, e não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões. 

    Entretanto, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e ser pago nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, conforme disposto no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.

    Exemplo Prático de Aplicação

    Para ilustrar a aplicação prática do julgado, considere o caso de Maria, uma enfermeira da rede municipal de saúde de Piracicaba. 

    Ao receber seu décimo terceiro salário, o valor do abono desempenho mensal que ela recebe deve ser incluído na base de cálculo. Além disso, se Maria precisar se afastar do trabalho por um motivo de saúde, ela continuará recebendo o abono desempenho integralmente durante o período de afastamento, garantindo a manutenção de sua remuneração.

Impacto e Relevância

    A decisão traz impactos significativos para os servidores da saúde de Piracicaba, promovendo uma interpretação uniforme das normas e garantindo a aplicação isonômica dos benefícios. 

    A inclusão do abono desempenho na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e o pagamento durante afastamentos reforçam a proteção dos direitos dos servidores.

Observância Obrigatória da Tese Firmada

    A tese firmada no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Público do TJSP deve ser observada obrigatoriamente. Em um caso concreto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao julgar a Remessa Necessária Cível nº 1000065-27.2016.8.26.0451, manteve a sentença que aplicou a tese fixada no Tema 12, reforçando a impossibilidade de incorporação do abono desempenho nos vencimentos e confirmando sua integração na base de cálculo das férias, do 13º salário e dos períodos considerados como de efetivo exercício pelo art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972 .

Conclusão

    O julgamento do Tema 12 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica a importância da uniformização jurisprudencial no Direito Administrativo. 

    A decisão assegura a aplicação equitativa dos benefícios dos servidores da saúde de Piracicaba, promovendo a isonomia e a segurança jurídica. A utilização do IRDR como instrumento de resolução de controvérsias repetitivas reforça a eficiência e a justiça no tratamento de demandas administrativas, servindo de modelo para futuras questões semelhantes.

Referências Normativas

  • Lei Municipal nº 3.925/1995
  • Lei Municipal nº 3.454/1992
  • Lei Municipal nº 3.915/1995
  • Lei Municipal nº 1.972/1972
  • Código de Processo Civil de 2015

02/06/2024

DICA 7: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 193 do CPC

 Comentários ao Art. 193 do CPC

O Art. 193 do Código de Processo Civil é uma peça chave na modernização do judiciário brasileiro, no qual estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a lei.

Texto do Art. 193 do Código de Processo Civil de 2015

"Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."

Parágrafo Único:

"O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro."

Análise Detalhada

  1. Digitalização dos Atos Processuais: A principal ideia é que os processos não precisam mais ser em papel. Isso facilita a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais, tornando o judiciário mais eficiente e acessível.

  2. Forma da Lei: A digitalização deve seguir as normativas estabelecidas pela lei. Isso significa que há regulamentações específicas que determinam como esses atos devem ser realizados e armazenados.

  3. Aplicação a Atos Notariais e de Registro: O parágrafo único amplia a aplicação do artigo, incluindo a prática de atos notariais e de registro. Isso é importante para entender a abrangência da digitalização no âmbito judicial e extrajudicial.

Dicas e Macetes para a Prova

  1. Memorize o Conceito-Chave: Lembre-se que a essência do Art. 193 é a digitalização. Concentre-se em palavras como "digital", "eletrônico" e "armazenados".

  2. Associação com a Modernização do Judiciário: Pense na transformação digital que está ocorrendo em várias áreas, incluindo a jurídica. Associe o Art. 193 com a ideia de um judiciário mais moderno e eficiente.

  3. Destaque o Parágrafo Único: Não se esqueça da aplicação aos atos notariais e de registro. Esse detalhe pode aparecer como uma pegadinha na prova.

  4. Estude Casos Práticos: Revise exemplos de como a digitalização tem sido aplicada na prática. Casos de tribunais que adotaram processos eletrônicos podem ajudar a concretizar o conceito.

  5. Revisão de Legislação Correlata: Estude outras leis e regulamentações que tratam da digitalização dos processos, como a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006).

Como Pode Cair na Prova

As questões sobre o Art. 193 podem variar de diretas a interpretativas. 

Questão 1:

O Art. 193 do CPC estabelece que os atos processuais podem ser:

a) Produzidos apenas de forma física, exceto em casos excepcionais.

b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

c) Exclusivamente digitais, sem exceções.

d) Digitalizados apenas se autorizados por despacho judicial específico.

Resposta: b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

Questão 2:

De acordo com o Art. 193 do CPC, a digitalização dos atos processuais visa:

a) Reduzir os custos processuais exclusivamente.

b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

c) Eliminar a necessidade de assinaturas digitais.

d) Garantir a duplicação dos processos em formato físico e digital.

Resposta: b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

Questão 3:

O parágrafo único do Art. 193 do CPC estabelece que a digitalização também se aplica:

a) Apenas aos processos judiciais civis.

b) Somente aos processos penais.

c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

d) Exclusivamente aos procedimentos administrativos do judiciário.

Resposta: c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

Questão 4:

Conforme o Art. 193 do CPC, qual das seguintes opções melhor descreve a forma como os atos processuais digitais devem ser produzidos e armazenados?

a) Em qualquer formato eletrônico, sem necessidade de regulamentação específica.

b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

c) Apenas em formato PDF, para garantir a uniformidade.

d) Digitalmente, mas sempre acompanhados de uma cópia física.

Resposta: b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

Questão 5:

Sobre a contribuição do Art. 193 do CPC para a eficiência do judiciário, é correto afirmar que:

a) Ele reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos ao eliminar totalmente o uso de papel.

b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.

c) Ele impede qualquer tipo de acesso físico aos documentos processuais.

d) Ele substitui a necessidade de assinatura por reconhecimento de firma.

Resposta: b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.


Praticar com questões objetivas é uma excelente maneira de se preparar para a prova de escrevente do TJSP. Ao dominar os conceitos fundamentais do Art. 193 do CPC, você estará mais confiante e preparado para responder às questões relacionadas ao tema. 


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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Mandado de Segurança e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 Introdução

    Linhas iniciais, o concurso público é um mecanismo fundamental para assegurar a seleção justa e transparente de candidatos aptos a exercerem cargos na administração pública. Este processo é sustentado pelos princípios constitucionais da igualdade e meritocracia, garantindo que todos os concorrentes tenham oportunidades iguais, sem qualquer discriminação.

Entendimento do STF sobre o Direito à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento sólido sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Este direito se manifesta em três situações distintas:

  1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
  3. Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.

Exemplo Prático

    Para ilustrar, considere o caso de João, aprovado em 7º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo, que oferecia 10 vagas. 

    Durante a validade do concurso, o órgão responsável realizou contratações temporárias para o mesmo cargo e ocorreram vacâncias devido a aposentadorias e exonerações.

    Apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, João não foi nomeado. Ele então impetrou um mandado de segurança para assegurar seu direito à nomeação. 

    A justiça, ao analisar o caso, concedeu a segurança, reconhecendo a necessidade de serviço demonstrada pelas contratações temporárias e vacâncias, caracterizando preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Provas Necessárias para a Ação

    Para impetrar essa ação, é essencial reunir provas robustas que demonstrem claramente as seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: Documentos que comprovem a classificação no concurso e o número de vagas ofertadas no edital são fundamentais.
  • Existência de contratação precária ou temporária: Evidências de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso são essenciais.
  • Vacância de cargos efetivos: Provas como documentos de aposentadorias ou exonerações que indiquem vacância de cargos efetivos durante a validade do certame.
  • Preterição arbitrária e imotivada: Demonstração de que a administração pública não respeitou a ordem de classificação ou a necessidade de nomeação é crucial.


Conclusão

    O entendimento consolidado pelo STF sobre o direito à nomeação em concursos públicos fortalece a transparência e a justiça do processo seletivo. Garantir que os candidatos aprovados sejam nomeados conforme os critérios estabelecidos é essencial para manter a confiança no sistema de concursos públicos e na administração pública como um todo. 


    O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz para assegurar que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para a integridade e a eficiência do serviço público.


Acompanhe-nos para mais conteúdos informativos sobre direitos em concursos públicos. 


Obrigado por ler!

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01/06/2024

DICA 6: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 192 do CPC

 Se você está se preparando para a prova de escrevente do TJSP, sabe que o conhecimento do Código de Processo Civil (CPC) é essencial. 

Entre os diversos artigos que você precisa dominar, o Art. 192 é um dos que merecem atenção especial. 

Neste post, vamos explicar esse artigo e oferecer dicas práticas para lembrar suas nuances na hora da prova.

O Que Diz o Art. 192 do CPC?

O Art. 192 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo. Veja o texto completo:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Descomplicando o Artigo

  1. Uso Obrigatório da Língua Portuguesa: Este é o ponto principal. Todos os documentos, petições, decisões e quaisquer outros atos processuais devem ser em português.

  2. Documentos em Língua Estrangeira: Se houver um documento em outro idioma, ele só pode ser anexado ao processo se tiver uma tradução oficial para o português. Essa tradução deve ser feita:

    • Via diplomática,
    • Pela autoridade central, ou
    • Por um tradutor juramentado (profissional oficialmente reconhecido para realizar traduções oficiais).

Como Isso Pode Cair na Prova?

  1. Questões Objetivas: É comum que o exame inclua perguntas diretas sobre a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e sobre os requisitos para a tradução de documentos estrangeiros.

    Exemplo de questão:

    • "É permitido anexar aos autos um documento em língua estrangeira sem tradução?"

      • a) Sim, se as partes concordarem.
      • b) Sim, se o juiz autorizar.
      • c) Não, exceto se acompanhado de tradução oficial.
      • d) Não, em nenhuma circunstância.

      Resposta correta: c

  2. Cenários Práticos: A prova pode apresentar casos hipotéticos em que você precisa aplicar a regra do Art. 192.

    Exemplo de questão prática:

    • "Um advogado anexou uma carta rogatória em inglês aos autos do processo. O que ele deve fazer para que o documento seja aceito?"

      • a) Nada, o documento em inglês é suficiente.
      • b) Traduzir o documento usando um dicionário.
      • c) Acompanhar o documento com uma tradução por tradutor juramentado.
      • d) Solicitar ao juiz a dispensa da tradução.

      Resposta correta: c

Em resumo...

Dominar o Art. 192 do CPC é essencial para a prova de escrevente do TJSP. 

Lembre-se da obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e dos requisitos para documentos em língua estrangeira. 

Com as dicas e macetes apresentados aqui, você estará mais preparado para acertar esse tema na prova. 

Boa sorte nos estudos e na sua jornada rumo à aprovação!

Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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DICA 5: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 191 do CPC

    Se você está se preparando para a prova de Escrevente do TJSP, saber os detalhes do Código de Processo Civil (CPC) pode fazer toda a diferença. 

    Um dos artigos que pode aparecer na sua prova é o art. 191 do CPC, que trata sobre o calendário para a prática dos atos processuais. Vamos destrinchar esse artigo e te dar algumas dicas para acertar questões sobre ele.

Art. 191 do CPC: O que Diz a Lei?

O Art. 191 do CPC estabelece que, com a concordância do juiz e das partes, é possível fixar um calendário para a realização dos atos processuais. Vamos analisar cada parte do artigo e seus parágrafos:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos    processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


    O calendário processual é uma ferramenta que busca trazer previsibilidade e eficiência para o andamento dos processos judiciais. A flexibilidade aqui refere-se à possibilidade de personalizar os prazos e datas conforme a necessidade específica do caso, desde que haja um consenso entre todas as partes envolvidas no processo.

    E Como Funciona?

Acordo Mútuo: Para que um calendário processual seja válido, é essencial que tanto o juiz quanto todas as partes do processo concordem com as datas e prazos estipulados. Essa concordância mútua é o que diferencia o calendário de outros prazos processuais, que são impostos unilateralmente.

Previsibilidade: Uma vez que o calendário é acordado, todos os envolvidos sabem exatamente quando cada ato processual deve ocorrer. Isso evita surpresas e permite que as partes se organizem melhor.

Eficiência: Ao estabelecer um calendário, o processo tende a fluir de maneira mais ordenada e célere, pois as datas estão pré-definidas e respeitadas.

Vinculação Forte:
O § 1º do Art. 191 reforça que o calendário estabelecido vincula todas as partes e o juiz, o que significa que todos são obrigados a seguir os prazos e datas fixados, a menos que surjam situações excepcionais.

Detalhamento:

Obrigações Rígidas: Após a fixação do calendário, as partes e o juiz devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. Isso promove disciplina e respeito ao cronograma definido.

Casos Excepcionais: Para que um prazo seja alterado, é necessário que haja uma justificativa robusta, como um problema de saúde grave, um desastre natural, ou outras situações de força maior. Não basta um simples inconveniente ou um pedido sem justificativa sólida.

Justificativa Necessária: A alteração dos prazos deve ser devidamente justificada e documentada, demonstrando a excepcionalidade da situação que impede o cumprimento do calendário original.

Intimação Desnecessária:
O § 2º simplifica ainda mais o processo ao eliminar a necessidade de intimação das partes para atos processuais ou audiências cujas datas já foram designadas no calendário.

Explicação Objetiva:

Eliminação da Intimação
: Uma vez que as datas para os atos processuais e audiências estão estabelecidas no calendário, não é necessário intimar novamente as partes. Isso economiza tempo e recursos.

Previsibilidade Total: Com as datas já acordadas e conhecidas, cada parte pode se preparar adequadamente sem precisar de lembretes adicionais. Pense nisso como uma agenda fixa: se você já marcou todos os compromissos, não precisa de notificações extras.

Exceções: Naturalmente, se houver alguma modificação excepcional no calendário (como visto na vinculação forte), as partes seriam informadas. No entanto, na rotina normal do processo, essa intimação extra é desnecessária.

    Situação Hipotética

    Diante de um calendário processual acordado, uma das partes alega um imprevisto para não cumprir um prazo. Qual é a justificativa necessária para a alteração desse prazo?

Resposta:

De acordo com o Art. 191 do CPC, uma vez que o calendário processual é acordado entre o juiz e as partes, ele se torna vinculativo para todos os envolvidos. 

O § 1º do Art. 191 especifica que os prazos previstos no calendário somente podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Para que a alteração do prazo seja aceita, a parte que alega o imprevisto deve apresentar uma justificativa robusta, demonstrando a excepcionalidade da situação. 

Exemplos de justificativas aceitáveis incluem:

  • Problema de saúde grave: Se a parte ou seu advogado estiver incapacitado por uma condição médica séria e comprovada por atestado médico.
  • Desastre natural: Ocorrências como enchentes, terremotos ou outras calamidades que impeçam a realização do ato processual.
  • Outras situações de força maior: Eventos imprevistos e inevitáveis que estejam fora do controle da parte e que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido.

    A justificativa deve ser documentada de forma adequada, com provas que sustentem a alegação do imprevisto. O juiz avaliará se a justificativa é suficiente para caracterizar uma situação excepcional que justifique a alteração do prazo.


Questões Objetivas:

1. O que ocorre quando há um calendário processual fixado de comum acordo?

a) O calendário é estabelecido, mas pode ser alterado livremente pelo juiz.

b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

c) As partes são obrigadas a solicitar intimação para cada ato processual mesmo após a fixação do calendário.

d) O calendário é apenas uma sugestão e não tem força vinculativa.

Resposta Correta: b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

2. Em quais situações os prazos do calendário podem ser modificados?

a) Em qualquer situação, desde que uma das partes solicite.

b) Apenas quando o juiz achar conveniente, sem necessidade de justificativa.

c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

d) Sempre que houver acordo entre as partes, sem necessidade de justificativa.

Resposta Correta: c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

3. É necessária a intimação das partes para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário?

a) Sim, a intimação é sempre necessária, independentemente do calendário.

b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Sim, mas apenas se uma das partes solicitar.

d) Não, exceto se houver alteração no calendário.

Resposta Correta: b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

4. Quem deve concordar com o calendário processual para que ele seja válido?

a) Apenas o juiz.

b) Apenas as partes envolvidas no processo.

c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

d) O juiz e uma das partes envolvidas no processo.

Resposta Correta: c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

5. O que o § 2º do Art. 191 do CPC estabelece sobre a intimação das partes?

a) Estabelece que a intimação das partes é obrigatória para todos os atos processuais, independentemente do calendário.

b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Determina que a intimação deve ser realizada apenas em casos excepcionais.

d) Estabelece que a intimação das partes é necessária apenas para audiências, não para outros atos processuais.

Resposta Correta: b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.



Boa sorte nos estudos e na prova!


Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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31/05/2024

DICA 4: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 190 do CPC

O concurso para escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é um dos mais concorridos do estado, e o conhecimento aprofundado do Código de Processo Civil (CPC) é essencial para obter uma boa pontuação. 

Entre os artigos do CPC  cobrados no edital, o artigo 190 se destaca por sua relevância prática e teórica. 

Neste breve texto, vamos abordar esse artigo detalhadamente, oferecer dicas e macetes para lembrar sobre o tema e discutir como ele pode ser cobrado na prova.

 Entendendo o Artigo 190 do CPC

O Artigo 190 do CPC estabelece:

"Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo"


O artigo permite que as partes de um processo, quando plenamente capazes e tratando de direitos que podem ser objeto de autocomposição (acordo), façam ajustes no procedimento processual conforme as particularidades do caso.

Isso pode ocorrer tanto antes quanto durante o processo, permitindo uma flexibilização que visa a eficiência e adequação do procedimento à realidade das partes envolvidas.


 Como o Artigo 190 Pode Cair na Prova?

    Podem ser cobradas perguntas diretas sobre o texto do artigo, suas condições e aplicações. Exemplos:

  Quais são os requisitos para a aplicação do Artigo 190 do CPC?

Requisitos para a aplicação do Artigo 190 do CPC:

  1. O processo deve versar sobre direitos que admitam autocomposição:

    • Direitos que admitam autocomposição são aqueles em que as partes têm liberdade para negociar e chegar a um acordo. 

    • Exemplos incluem direitos patrimoniais disponíveis, como dívidas, contratos e divisões de bens
    • Não se aplicam a direitos indisponíveis, como questões relacionadas a estado civil ou direitos fundamentais.
  2. As partes devem ser plenamente capazes:

    • Plenamente capazes significa que as partes envolvidas no processo possuem capacidade civil plena, ou seja, são maiores de 18 anos e não estão sob curatela ou qualquer forma de incapacidade civil que limite sua capacidade de agir e tomar decisões legais.

   - Em que momento do processo as partes podem estipular mudanças no procedimento?

Antes do Processo:

  • Convenção Prévia: As partes podem acordar mudanças no procedimento antes mesmo de iniciar a ação judicial. Isso é feito por meio de contratos ou acordos que antecipam possíveis litígios e estabelecem como eles serão conduzidos, ajustando o procedimento às suas necessidades específicas.

  • Durante o Processo:

    • Convenção Posterior: Uma vez iniciado o processo, as partes ainda podem negociar e estabelecer novas regras processuais que atendam melhor às suas circunstâncias. Isso inclui ajustar prazos, definir datas para audiências, ou até modificar etapas processuais específicas para adequar o andamento do processo às suas conveniências.

    2. Caso Prático para memorizar: Situações hipotéticas onde o candidato deve aplicar o conhecimento do artigo para resolver um problema processual específico.

       Em um processo de divórcio, as partes, ambas plenamente capazes, desejam estipular um calendário específico para as audiências devido à disponibilidade dos advogados. Isso é permitido pelo CPC? Justifique.

        Portanto, sim, é permitido pelo CPC que, em um processo de divórcio, as partes plenamente capazes estipulem um calendário específico para as audiências devido à disponibilidade dos advogados. Essa prática está em conformidade com o artigo 190 do CPC, que autoriza as partes a ajustar o procedimento processual às especificidades da causa, desde que sejam direitos disponíveis e as partes sejam capazes.


    Dicas e Macetes para Memorizar o Artigo 190 do CPC

        Lembre-se das palavras-chave CAPAC - Capacidade, Autocomposição, Procedimento, Ajuste, Convenção. Estas palavras te ajudarão a lembrar que:

       - C: Partes plenamente capazes.

       - A: Direitos que admitem autocomposição.

       - P: Mudanças no procedimento

       - A: Para ajustar à causa.

       - C: Convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.


    Considerações Finais


        O Artigo 190 do CPC é um exemplo claro de como a flexibilidade processual pode ser utilizada para tornar o sistema jurídico mais eficiente e adaptável às necessidades das partes. 

        Para a prova de concursos públicos em geral, compreender a letra da lei, bem como as suas aplicações práticas, é crucial. 

        Estude o artigo com atenção, aplique as dicas e macetes aqui apresentados, e pratique com questões de provas anteriores para garantir uma excelente performance na sua prova.


    Boa sorte nos estudos e na prova!


    Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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    Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

         Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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