Conceito: é a atividade de interpor das partes no processo consistente num ônus, no ato de contestar ou de impugnar fatos deduzidos na inicial, trata-se de uma extensão do próprio direito de defesa, podendo ser facultativo o exercício de interpor ou não, em vista de reformar (ato de modificação do resultado da lide, visando obter o pronunciamento mais favorável ao recorrente), invalidar (quando se pretende anular ou cessar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, havendo casos de vícios in procedendo), esclarecer ou integrar (quando o objeto do recurso contiver imprecisão ou inclareza do julgado, ou mesmo para suprir alguma omissão do julgador), decisão ou impugnada ou parte dela.
Espécies: Agravo (de retido ou de instrumento), Apelação, os Embargos de infringentes e os Embargos de declaração previstos no CPC e os recursos Especial e Extraordinário engendrados na Constituição Brasileira; também há o Recurso ordinário que muito se aproxima de Apelação (STJ), como os Embargos de divergência.
Competência legislativa: Somente a União pode legislar quanto a matéria de Direito Processual por lei federal, mas nada impede que os tribunais disciplinem os seus regimentos internos, chamados de regimentais.
Juízo de admissibilidade e Juízo de mérito
Há uma classificação quanto ao juízo de admissibilidade, portanto, serão intrínsecos (art.282, CPC), que estão vinculados seu conteúdo e forma, ao qual, observam-se tais requisitos:
a) Cabimento (art.496, CPC): Que convenha a ser típico e adequado
b) Legitimidade: entende-se que as partes deverão ser legitimas, assim como o Ministério Público e o terceiro interveniente.
c) Interesse: está ligada também a sua legitimidade, bastando que a parte não tenha somente a vontade para tanto, portanto, é um direito de estar no bojo do processo.
Se os intrínsecos, como dito, estão vinculados ao seu conteúdo e forma internamente ao processo, ou seja, endo-processuais como pressupostos, o que não se deve olvidar são os chamados juízo de admissibilidade extrínsecos, portanto, ultra-processuais, ou seja, afora de tais pressupostos, mas justamente estão interligados, como:
a) Tempestividade: refere-se que todo recurso tem um prazo. Ex. apelação, 15 dias.
b) Preparo: trata-se das custas recolhidas pelo Poder Judiciário para ensejar andamento ao processo, por isso, se não há preparo, conseqüência sua deserção.
c) Regularidade formal: deverá seguir todos os ditames do processo e suas formalidades, com petição dirigida ao juiz da causa, o nome das partes, procuração promovida pelo advogado da parte, etc.
Assim, no juízo de admissibilidade dos recursos impende na constatação pelo juiz competente para que convenha realizar da necessidade que preveja dos requisitos da espécie recursal apresentada pela parte para impugnar a decisão que lhe for desfavorável.
Se verificar se estão presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais (petição inicial, citação e jurisdição) então, estarão aptos ao conhecimento do recurso, se este é cabível, se há legitimidade para recorrer, se é tempestivo, o juiz ou tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não o recurso interposto pela parte. Há ainda que observar que, os pressupostos do exame do mérito dos recursos, como o seu preparo (pagamento das custas do processo incidentes daquela determinada espécie recursal) deverá ser necessário, ao passo que se faltar o mínimo para o máximo será aceito pagar o restante, mas o inverso nunca poderá ocorrer.
Princípios do sistema recursal
Principio da correspondência: está atrelada a função dos tipos de recurso e de suas decisões proferidas, ou seja, sendo identificados dos pronunciamentos judiciais que sejam de forma adequada.
Espécies de pronunciamentos judiciais:
a) Despachos; b) decisões interlocutórias; c) sentenças; d) acórdãos
a) Despachos: ato do juiz praticado no processo, de oficio ou a requerimento das partes, trata-se de ato de ordenação, organização ou arrumação. Ex. o juiz manda que una nos autos um rol de testemunhas. Obs. Os despachos não são passiveis de recurso.
b) Decisões interlocutórias: ato do juiz que resolve questão incidente no curso do processo sem extinguir nem o processo nem a fase processual (art. 162, inciso 2°, CPC). O recurso cabível é agravo (de retido ou de instrumento)
c) Sentença: ato do juiz que declara a impossibilidade de julgar o mérito da causa ou resolver tal mérito (art.267 e 269, CPC). O recurso cabível é a apelação.
d) Acórdãos: decisão proveniente de órgão colegiado, grupo de juízes ou ministros, trata-se de sentença que substitui a que lhe foi emitida em 1° grau emanada dos tribunais superiores coletivos, sendo, por fim, publicado no Diário da Justiça
Dos acórdãos, cabem embargos infringentes, quando:
a) Por julgamento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de providencia de ação rescisória
b) Não for fruto de unanimidade de votos.
Cabe também, dos acórdãos, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o extraordinário, sucinto das questões constitucionais impugnáveis a competência do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial tem a finalidade de se contrariarem ou negarem vigência a tratado ou lei federal que julgarem válido ato do governo local contestado em face de lei federal ou derem interpretação distinta daquela que lhe foi dada por outro tribunal (art. 105, III, CF). O recurso extraordinário tem o objetivo reformador das decisões que contrariarem artigo da Constituição Federal, que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal e que julgarem válida lei ou ato de governo local em face da CF quanto sua inconstitucionalidade (art. 102, III, alínea d, CF).
Principio da taxatividade: só há recurso se lei federal prever, mesmo que seja afora do CPC.
Principio da unicidade (singularidade ou unirrecorribilidade): consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou pelo menos, por uma vez, mas há uma exceção a regra, como quando cabem recursos concomitantes nos casos de recurso especial e extraordinário, sob pena de preclusão.
Principio da fungibilidade: pode um recurso ser recebido por outro, sob certas condições.
Principio da proibição da “reformatio in pejus”: significa que a recorrente nunca correrá o risco de ver sua situação piorada com o resultado do julgamento de seu recurso.
Principio do duplo grau de jurisdição: significa dizer que, uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
Efeitos:
a) Consiste em obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, pelo menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo
b) Efeito devolutivo: somente tem este efeito quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquela de que emanou a declaração ou agravo quando há um juízo de retratação, portanto, serve para devolver a competência (territorial, valor da causa, matéria, funcional) para o tribunal. 99% dos recursos tem este efeito, pois apenas o Embargo de declaração não tem efeito devolutivo, porque trata de omissão, contradição ou obscuridade da sentença proferida pelo juízo ou tribunal que será remetida para este (art.496, CPC).
c) Efeito suspensivo: tem o efeito de obstar o inicio da execução
d) Translativo: o tribunal tem o dever de reconhecer a impugnação quanto a matéria for de ordem pública.
Classificação
Em relação ao objeto tutelado, podemos classificar os recursos ordinários e os extraordinários.
a) Ordinários: pretende a parte ver reapreciado pelo Poder Judiciário um direito subjetivo.
b) Extraordinários: tutela-se a reapreciação pelo Poder Judiciário de um direito eminentemente objetivo.
Quanto à fundamentação, pode ser de forma livre ou de forma vinculada.
a) Fundamentação de forma livre: são aqueles em que a parte pode alegar, respeitadas as preclusões, inúmeras razoes para provocar a alteração da decisão que lhe desfavoreceu. Ex. apelação.
b) Fundamentação de forma vinculada: são aqueles que somente serão permitidos em determinados fundamentos que dispõem expressamente devendo observar o juízo de admissibilidade e suas complexidades, ao qual o tribunal deverá avaliar os pressupostos genéricos e se estão satisfeitos (interesse, legitimidade, tempestividade) e os específicos, quando se devem observar tais pressupostos para aquele tipo de recurso. Por exemplo, para que o recurso especial seja conhecido, deverá observar que ofendeu a lei federal.
Desistência: trata-se de recurso já iniciou e que o recorrente abriu “mão” sem anuência.
Renúncia: é algo que ainda não iniciou, portanto, a renúncia expressa ou tácita é a mais comum, assim tem seus efeitos, preclusão lógica.
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