Inicialmente, cumpre afirmar que cabe aos Estados e ao
Distrito Federal a instituição de ICMS, cuja competência está tratada em nossa
Carta Política de 1988. (art. 155, II, CF).
A Lei Complementar n. 87/1996 traçou rumos de
normativização deste imposto.
Regra-matriz
do ICMS de mercadorias.
Para que tenhamos uma breve compreensão deste imposto,
é interessante citar o Souto Maior Borges, que conceitua mercadoria:
“Mercadoria é o
bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzindo no processo
circulatório econômico. Tanto que o que caracteriza, sob certos aspectos, a
mercadoria é a destinação, porque aquilo é mercadoria, no momento que se
introduz no ativo fixo da empresa, perde esta característica de mercadoria,
podendo ser reintroduzido no processo circulatório, voltando a adquirir,
consequentemente, essa conotação de mercadoria”.
Complementando os dizeres do mestre acima, a
mercadoria são bens moveis que podem ser comercializados com objetivo é a obtenção
de lucro, devido a movimentação jurídica do bem, além, esta atividade deve ser
habitual, daí o motivo que, quando há uma saída eventual de bens do ativo fixo
ou imobilizado de uma empresa não resta configurada a circulação de
mercadorias.
Antecedente
Critério material: realizar operação relativa à circulação de
mercadorias.
Critério espacial: No espaço territorial do Estado ou Distrito
Federal em que ocorre ou se inicia a operação.
Critério temporal: A partir em que se opera a tradição.
Conseqüente
Critério subjetivo: Sujeito passivo: pessoas que pratiquem
operações. Na Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 4° diz:
“Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Sujeito ativo: O Estado ou DF, ente publico com capacidade
para cobrar o tributo, exigindo a prestação pecuniária.
Critério
quantitativo:
Base de calculo: Deve-se por conta do valor da
operação, observando o que prevê o art. 13° da LC n. 87/96.
Alíquota:
é de 12% conforme aos ditames previstos na Resolução do Senado Federal n.
22/1989:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será
de doze por cento.
Regra-matriz do ICMS – Comunicação
Antecedente
Critério material: consiste em “prestar serviço de comunicação”. A
LC N. 87/96, em seu art. 2°, III, “in
verbis”:
”prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza”.
Critério espacial: No espaço territorial do Estado ou Distrito
Federal em que se presta o serviço de comunicação.
Critério temporal: A partir em que se opera o serviço.
Conseqüente
Critério subjetivo: Sujeito passivo: pessoas que pratiquem
operações. Na Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 4° diz:
“Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Sujeito ativo: O Estado ou DF, ente publico com
capacidade para cobrar o tributo, exigindo a prestação pecuniária.
Critério
quantitativo:
Base de calculo: Deve-se por conta do valor da
operação, observando o que prevê o art. 13° da LC n. 87/96.
Alíquota:
12% conforme aos ditames previstos na Resolução do Senado Federal n. 22/1989:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais,
será de doze por cento.
Regra-matriz do ICMS – Transporte
Antecedente
Critério material: consiste em “prestar serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores” conforme dispõe a LC N. 87/96, em seu art. 2°, II.
Critério espacial: No espaço territorial do Estado ou Distrito
Federal em que se presta o serviço de transporte.
Critério temporal: O momento exato em que a obrigação
tributária nasce. Dispõe o art. 12 da LC n. 87/96:
V –
do inicio da prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI –
do ato final do transporte iniciado no exterior;
X –
do recebimento, do destinatário, de serviço prestado no exterior.
XIII
– da utilização, por contribuinte, do serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente.
Conseqüente
Critério subjetivo: Sujeito passivo: pessoas que pratiquem
operações. Na Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 4° diz:
“Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Sujeito ativo: O Estado ou DF, ente publico com
capacidade para cobrar o tributo, exigindo a prestação pecuniária.
Critério
quantitativo:
Base de calculo: Deve-se por conta do valor da
operação, observando o que prevê o art. 13° da LC n. 87/96.
Conforme nos ensina José Eduardo Soares de Melo (Curso de Direito Tributário, cit., p. 411):
“a base de
cálculo deve representar a quantificação compreendida na ‘operação mercantil’,
e na prestação de serviços de transporte e de comunicação, isto é, o valor da
operação mercantil e o preço dos serviços”.
Alíquota:
12% conforme aos ditames previstos na Resolução do Senado Federal n. 22/1989:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais,
será de doze por cento.
Fazendo um ponto de
intersecção normativo surge uma dúvida: Qual o sentido do termo “cobrado” no
inciso I do §2º do art. 155? “Cobrado” e “pago” tem o mesmo significado?
Para que tenhamos uma resposta mais aprofundada, é
interessante trazer a lume o texto constitucional, “in verbis”:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal; (grifo nosso)
O que se transpõe a questão, deve-se em conta do princípio
da não cumulatividade. Declinamo-nos aos ensinamentos de Paulo de Barros
Carvalho (p. 325), quanto ao instituto:
“Apresenta-se
como técnica que opera sobre o conjunto das operações econômicas entre vários
setores da vida social, para que o impacto da percussão tributária não provoque
certas distorções já conhecidas pela experiência histórica, como a tributação
em cascata, com efeitos danosos na apuração dos preços e crescimento estimulado
na aceleração inflacionária”.
É claro, “cobrado” e “pago” são atos distintos. Logo, a
Carta Maior de 1988, como exposto acima, diz-se o verbo “cobrar” que no
vernáculo da língua portuguesa significa: receber
(dividas, aquilo que nos pertence);
proceder a cobrança, distintamente do que trata o verbo “pago” ou “pagar”,
que significa a entrega para pagamento;
que recebeu o pagamento; quitar uma dívida; um encargo.
Resumindo, estabeleceu o legislador constitucional que o
ICMS, é compensado o que for devido com o montante cobrado anteriormente pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF.
Não iremos de deixar outro ensinamento doutrinal e
esclarecedor do constitucionalista pátrio, José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p.
719), quanto ao tema:
“Na prática, isso se
faz mediante um sistema de crédito, pelo qual o contribuinte se credita de todo
o imposto que pagou ao adquirir os produtos (ou matéria-prima, no caso do IPI)
ou mercadorias ou serviços (no caso do ICMS) em dado espaço de tempo (um mês,
p. ex.) fixado em lei, ao mesmo tempo em que debita todo o imposto incidente
sobre as saídas dos produtos ou mercadorias do seu estabelecimento no mesmo
período é feita a compensação entre o crédito e o débito, recolhendo a diferença
a mais ou continuando com o crédito para o período seguinte se o crédito for
maior. Vale dizer, em cada operação o imposto incide efetivamente sobre o valor
adicionado”.
Outro ponto a ser questionado: Quais os requisitos para que
um montante de imposto seja considerado “cobrado na operação anterior”?
Complementando o mestre acima que, o ICMS em sua apuração,
conforme regra geral, pela escrituração de créditos, adquiridos na compra de
mercadorias no próprio Estado ou não e, de outra monta, os débitos, pelo
registro das saídas tributáveis, como numa venda, pois, ao final do período, há
um “encontro de contas” (por bem emprega este termo Anis Kfouri Junior, Curso de Direito Tributário, p. 350),
tendo por apuração o total a ser recolhido.
Conceito de “mercadoria
A princípio é importante tecer um breve conceito de
“mercadoria”: qualquer bem que possa ser alienado como elemento de circulação
comercial.
Entretanto, não se pode definir (de modo mais abrangente que
conceituar) algo que já existe no plano dos fatos, pois, a Constituição Federal
cristalizou o conceito de “mercadoria”, fazendo supor que há um prévio
conhecimento sobre o que é “mercadoria”, mas entendo que, apesar da existência
do princípio da autonomia dos Estados-membros federativos, aplica-se a
hermenêutica constitucional dedicada pelo constitucionalista José Afonso da
Silva, que quando trata a Carta Magna da competência dos Estados e do DF
instituir
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior, até neste sentido é norma autoaplicável, pois o instituir é
o mesmo sentido que cobrar o imposto.
Assim, o significado “mercadoria” poderá até por uma Lei Complementar
modelar-lo, mas é descabido aos Estados o DF conceituar o que é mercadoria,
pois afrontaria o art. 146, III, “a”, por ser também uma norma autoaplicável.
Por derradeiro, um conceito previamente conhecido no plano dos fatos não
pode ser tratado distintamente por um outro ramo do direito, pois Norberto
Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico) leciona que o direito é uno e
indivisível e que, como mercadoria provém de mercado, supõe o próprio Texto
Maior de 1988 como ordem como principio
da ordem econômica (art.170) o que por certo, mercadoria é um bem, podendo ser
uma propriedade privada.
ICMS e Download
Por certo, fazendo uma analogia dos livros digitais,
eis que o adquirente efetua o download estará
fugindo da materialidade, isto é, um bem incorpóreo, entretanto, apesar da
jurisprudência utilizar-se da linha restritiva
(entendimento errôneo, pois a imunidade material dos livros precisa ser estendida
e não de modo diverso) quanto a sua interpretação de imunidade tributária (RE
330.817. Ministro DIAS TOFFOLI. 04/02/2010). Enfim, o download tanto de um livro digital como
num comercio de software, há uma
incorporiedade do objeto, mas isto não quer dizer que não há tributação já que
se trata de negócio jurídico com intuito de auferir lucros, onde há
transferência representada pela tradição,
ainda que não haja deslocamento físico.
Porém, podem os podem os tribunais fixar
jurisprudência pela não incidência do ICMS em softwares desenvolvidos para
clientes determinados e com finalidades específicas, por representarem uma
prestação de serviços e não uma operação de circulação de mercadorias, daí, no
caso em tela incide o ISS e não ICMS, mas quando é de modo genérico, que não
seja a determinada empresa, seja tributável o ICMS.
Quanto à interpretação constitucional, na seara do
direito tributário, quanto sua intersecção, ater-se a uma interpretação
estática e não dinâmica, pois se fosse aplicada esta ultima, causará sérios
problemas, ferindo inclusive princípios como a segurança jurídica, a razoabilidade
e a proporcionalidade, devendo-se valer aos critérios postos, de modo, a
salvaguardar a estabilidade das instituições jurídicas mais essenciais e que
seus valores geram uma construção de significado de suas regras que seja não
cambiante.
Por fim, entendo pela não tributação do ICMS,
primeiro, não há uma legislação que trate especificamente (principio da
legalidade restrita) cabendo Lei
Complementar tratar a respeito, tanto porque é complexa a fiscalização por
parte do ente ativo do tributo e de meios probatórios, devendo ser devida ou
não ao plano dos fatos.
2 comentários:
Parece-me que o tema é constitucional e não se limita ao imposto estadual, pois também os impostos federais e o imposto municipal, em algumas hipóteses.
De conformidade com o artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
Dessa forma, teremos de aguardar a posição do Supremo Tribunal Federal.
Obrigado querida Maria Cristina pela visita do blog e pelo comentário. Fiquei realmente feliz que tenha lido meu artigo.
Sobre o tema, realmente deveremos aguardar um posicionamento do STF, mas nada impede uma ação individual para resguardar interesses do contribuinte.
Fique a vontade para enviar sugestões e criticas, pois só assim, num debate, nossa mente fica aberta e sempre renovada.
Um forte abraço!
Luiz Fernando Pereira
Advogado
drluizfernandopereira@yahoo.com.br
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