05/06/2024

Liberdade de Imprensa vs. Direitos Fundamentais: Um Equilíbrio Necessário, conforme decisão recente do STJ

    A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a condenação de um jornal que publicou uma matéria ofensiva à honra de uma vítima de estupro de vulnerável destaca uma questão crucial no direito contemporâneo: o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos fundamentais. 

A Liberdade de Imprensa como Pilar Democrático

    A liberdade de imprensa é consagrada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso IX, e no artigo 220, que garantem a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, vedando qualquer forma de censura. Essa liberdade é essencial para a transparência governamental, a responsabilidade pública e o debate democrático. Ela permite que a sociedade seja informada sobre assuntos de interesse público, desempenhando um papel fundamental na formação da opinião pública.

Limites da Liberdade de Imprensa

    Entretanto, a liberdade de imprensa não é absoluta. O exercício desse direito encontra limites nos próprios direitos fundamentais assegurados pela Constituição, como a honra, a dignidade e a privacidade das pessoas. O artigo 5º, inciso X, da Constituição, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Caso Específico: Proteção da Honra e Dignidade da Vítima

    No caso analisado pelo STJ, a matéria jornalística, ao usar termos pejorativos e sensacionalistas para descrever a vítima, ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e violou direitos fundamentais. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõem um dever de proteção especial às crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição de pessoas em desenvolvimento e, portanto, particularmente vulneráveis a danos morais e psicológicos.

    O uso de expressões como "novinha" e a insinuação de que a menor teria participado ativamente do ocorrido não só desrespeitaram a sua condição de vítima, mas também contribuíram para uma narrativa distorcida que poderia influenciar negativamente a percepção pública e afetar profundamente a saúde mental e emocional da jovem. Essas ações não apenas perpetuam estigmas sociais, mas também agravam o sofrimento da vítima, revitimizando-a em um contexto onde deveria haver proteção e cuidado.

Aspectos Jurídicos da Decisão

    A decisão do STJ sublinha a importância de uma interpretação sistemática e teleológica das normas de proteção à criança e ao adolescente. Segundo o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    O ECA, em seu artigo 17, reforça essa proteção ao afirmar que "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais". Portanto, qualquer prática que contrarie esses princípios, incluindo a difusão de notícias que possam denegrir ou estigmatizar a criança ou adolescente, é considerada ilegal e passível de sanção.

Liberdade de Imprensa com Responsabilidade

    A liberdade de imprensa, embora essencial, deve ser exercida com responsabilidade, especialmente ao tratar de temas sensíveis que envolvem menores. A jurisprudência brasileira vem reiterando que a imprensa tem um papel crucial na sociedade, mas este não deve ser utilizado como justificativa para a violação de outros direitos fundamentais.

    A proteção à honra e à dignidade da vítima de crimes, especialmente quando se trata de menores, exige que os veículos de comunicação adotem uma abordagem cuidadosa e ética. A responsabilidade civil por danos morais, como a estabelecida pelo STJ neste caso, atua como um mecanismo de correção e prevenção de abusos, lembrando aos profissionais de imprensa que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser compatibilizada com outros direitos consagrados na Constituição.

A Importância da Sensibilidade no Jornalismo

    Este caso reforça a necessidade de sensibilidade e discernimento por parte dos jornalistas ao relatar incidentes que envolvem vítimas vulneráveis. A escolha de palavras, a forma de narrar os acontecimentos e a intenção por trás das manchetes são elementos que podem fazer a diferença entre uma cobertura jornalística respeitosa e uma que inflige danos adicionais às vítimas.

    Os jornalistas e os meios de comunicação devem estar cientes do impacto potencial de suas reportagens sobre as vidas das pessoas envolvidas. É fundamental que se evite qualquer linguagem que possa sugerir culpa ou responsabilidade das vítimas por crimes cometidos contra elas. Além disso, é crucial garantir que a privacidade e a dignidade das vítimas sejam respeitadas em todas as etapas da cobertura jornalística.

Conclusão

    A decisão do STJ no caso específico da menor vítima de estupro de vulnerável representa um marco na proteção dos direitos fundamentais das vítimas em situações de extrema vulnerabilidade. Este julgamento serve como um lembrete crucial de que, enquanto a liberdade de imprensa é um direito essencial e inalienável, ela deve ser exercida com responsabilidade e respeito pelos direitos humanos.

    A imprensa deve equilibrar seu papel informativo com um compromisso inabalável com a ética e a proteção dos direitos daqueles sobre os quais reporta. 

    Em última análise, a dignidade e a honra de todos, especialmente das crianças e adolescentes, devem ser salvaguardadas contra qualquer forma de exploração ou abuso, mesmo sob o manto da liberdade de expressão.


Respeite a fonte deste texto, cite: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/06/liberdade-de-imprensa-vs-direitos.html 

Empregado que Nunca Tirou Férias Consegue Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho?

    A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tema de grande relevância no direito trabalhista, sendo considerada uma forma de demissão que ocorre por iniciativa do empregado em decorrência de faltas graves cometidas pelo empregador. 

    Este artigo aborda a possibilidade de um empregado que nunca tirou férias conseguir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contexto e Fundamentação Legal

    O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os casos em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

    Entre esses casos, destacam-se a exigência de serviços superiores às forças do empregado, tratamento com rigor excessivo, não pagamento de salários no prazo legal e, relevante para o presente caso, a não concessão de férias.

    O direito às férias anuais é garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelos artigos 129 a 153 da CLT. 

    O artigo 134 da CLT dispõe que as férias devem ser concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo ser divididas em até três períodos em situações excepcionais. A não concessão de férias configura, portanto, uma violação grave aos direitos do trabalhador.

Caso real para análise:

    Um trabalhador, que atuava na dedetização de pragas domésticas para uma grande empresa do ramo químico, alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos de trabalho. Esse trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empresa jamais lhe concedeu férias, embora o pagamento das mesmas tenha sido realizado.

    Na análise do caso, o juízo de 1º Grau reconheceu a falta grave cometida pela empresa, justificando a aplicação da rescisão indireta. A empresa ré não compareceu à audiência inaugural, o que resultou na aplicação da revelia conforme o artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações do trabalhador.

E não parou a discussão jurídica...

    Em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau. A juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, destacou que a rescisão indireta se justifica quando a empresa comete qualquer uma das faltas graves previstas no artigo 483 da CLT. 

A não concessão de férias foi considerada uma grave violação, pois o descanso anual é uma norma cogente de aplicação coercitiva destinada à reparação da fadiga gerada pelo trabalho.

    A decisão também analisou outras questões, como a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora concluiu que tais multas não se aplicam no caso de rescisão indireta, que exige a intervenção do Estado-Juiz na definição do fim do contrato.

Implicações para Trabalhadores e Empregadores

    Os empregadores têm a obrigação legal de conceder férias aos seus empregados dentro dos prazos estipulados pela CLT. O não cumprimento dessa norma pode caracterizar uma falta grave, configurando um descumprimento contratual

    Além de conceder as férias, o empregador deve assegurar que o período seja usufruído de forma contínua, exceto em casos excepcionais onde a lei permite a divisão em até três períodos, sendo um deles obrigatoriamente de, no mínimo, 14 dias corridos.

    A responsabilidade do empregador vai além de simplesmente conceder o período de férias. É necessário planejar e organizar o fluxo de trabalho de maneira que todos os empregados possam usufruir desse direito sem prejudicar as operações da empresa. 

    A falha nesse planejamento, resultando na não concessão de férias, expõe a empresa a riscos legais significativos, incluindo a possibilidade de o empregado buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pleitear indenizações por danos materiais e morais.

Direitos do Trabalhador

    O trabalhador, por sua vez, deve estar plenamente consciente dos seus direitos e dos mecanismos legais disponíveis para assegurá-los. Caso o empregador não conceda férias dentro do período legal, o empregado pode formalizar uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho ou ingressar com uma ação judicial para reivindicar seus direitos. 

    A justiça trabalhista tem sido rigorosa na aplicação das normas relativas às férias, reconhecendo a sua importância para a saúde do trabalhador.

    Além disso, o trabalhador deve documentar todas as tentativas de requerer as férias e qualquer resposta ou atitude do empregador a respeito. Esse registro pode ser crucial em um eventual litígio judicial, servindo como prova das tentativas de resolver a questão de forma amigável antes de buscar a rescisão indireta.

Conclusão

    A concessão de férias é um direito fundamental que deve ser rigorosamente observado pelos empregadores. O descumprimento dessa obrigação não só viola a legislação trabalhista, como também compromete a saúde e o bem-estar do trabalhador. 

    A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma medida extrema, mas justa, quando a empresa falha em cumprir suas obrigações legais. Tanto empregadores quanto empregados devem estar cientes de seus direitos e deveres para garantir um ambiente de trabalho saudável e conforme as normas legais.


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Referências

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • Constituição Federal de 1988
  • Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) - Processo PJe: 0011249-62.2016.5.03.0103 (RO)

04/06/2024

Direito ao recálculo do Adicional de Qualificação dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo

    O adicional de qualificação é uma remuneração adicional concedida a servidores públicos que tenham alcançado determinado nível de qualificação profissional ou acadêmica, sendo uma forma de reconhecimento do investimento feito pelo servidor em sua capacitação e formação. 

    Esse tipo de adicional é comumente previsto em legislações específicas, tanto em nível federal quanto estadual e municipal, e tem o objetivo de incentivar o aprimoramento contínuo dos servidores, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população.

    No entanto, a definição da base de cálculo desse adicional nem sempre é clara nas normas que o regulamentam. A legislação muitas vezes se limita a estabelecer o direito ao adicional de qualificação, sem detalhar exatamente como ele deve ser calculado. Isso abre margem para interpretações diversas e para a ocorrência de litígios judiciais entre os servidores e a administração pública.

    As divergências interpretativas surgem principalmente no que diz respeito à definição da remuneração ou do vencimento que servirá como base para o cálculo do adicional de qualificação. 

    Alguns entendimentos defendem que esse adicional deveria incidir sobre o vencimento básico do cargo, enquanto outros sustentam que deveria ser calculado sobre a remuneração total, incluindo adicionais e gratificações.

    Essa falta de clareza na legislação e nos regulamentos gera insegurança jurídica tanto para os servidores quanto para a administração pública, uma vez que as decisões judiciais sobre o tema podem variar de acordo com a interpretação adotada pelo magistrado responsável pelo caso. 

    Além disso, a existência de entendimentos diversos acerca da base de cálculo do adicional de qualificação pode resultar em disparidades salariais entre servidores que desempenham as mesmas funções e possuem o mesmo nível de qualificação, o que contraria princípios fundamentais da administração pública, como o da igualdade e da isonomia.

    Diante desse cenário, o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema se torna essencial para estabelecer um entendimento uniforme e consolidado sobre a base de cálculo do adicional de qualificação, proporcionando maior segurança jurídica para os servidores e para a administração pública, bem como garantindo a observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa.

    A análise do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) revela uma importante deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quanto à base de cálculo do adicional de qualificação no âmbito administrativo.

    Ao determinar que o adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo exercido pelo servidor, incluindo os décimos constitucionais incorporados, o tribunal estabeleceu uma interpretação precisa e fundamentada nos dispositivos legais e regulamentares pertinentes à matéria.

    A referência às Leis Complementares Estaduais nº 1.111/10 e 1.217/13, à Resolução TJSP nº 643/13 e ao Comunicado 263/2015 da Presidência do TJSP indica uma análise minuciosa da legislação e dos atos normativos específicos que regem a remuneração dos servidores públicos no Estado de São Paulo. Essa fundamentação confere maior robustez e legitimidade à decisão proferida, demonstrando que a interpretação adotada pelo tribunal está alinhada com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios que regem a administração pública.

A     tese firmada pelo julgamento, ao estabelecer um entendimento consolidado sobre a base de cálculo do adicional de qualificação, desempenha um papel crucial na orientação de futuras decisões judiciais relacionadas ao tema. Essa uniformização de entendimento contribui para a segurança jurídica das relações entre servidores e administração pública, ao evitar divergências interpretativas que poderiam resultar em litígios prolongados e em decisões judiciais conflitantes.

    Além disso, a definição clara da base de cálculo do adicional de qualificação proporciona maior previsibilidade e transparência para os servidores, que poderão calcular seus vencimentos de forma mais precisa e planejar sua carreira de acordo com as regras estabelecidas pela jurisprudência consolidada.

    O julgamento do IRDR pelo Órgão Especial do TJSP representa não apenas uma decisão isolada sobre um caso específico, mas sim uma contribuição significativa para a construção de um arcabouço jurídico mais sólido e coerente no que diz respeito à remuneração dos servidores públicos, promovendo a eficiência e a equidade na gestão dos recursos humanos do Estado.

    As repercussões práticas da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) são significativas e abrangem tanto os servidores públicos quanto a administração pública em geral.

    Para os servidores públicos estaduais de São Paulo, a definição clara da base de cálculo do adicional de qualificação representa uma maior segurança jurídica em relação aos seus direitos remuneratórios. Com a uniformização do entendimento sobre esse aspecto específico da remuneração, os servidores poderão ter uma compreensão mais precisa de quanto devem receber a título de adicional de qualificação, evitando dúvidas e incertezas que poderiam surgir de interpretações divergentes da lei.

    Além disso, a previsibilidade proporcionada pela decisão do tribunal permite que os servidores planejem melhor suas carreiras e seus investimentos em capacitação profissional. Sabendo exatamente como o adicional de qualificação será calculado, os servidores podem tomar decisões mais conscientes sobre quais cursos ou especializações buscar para melhorar suas qualificações e, consequentemente, aumentar sua remuneração.

    Por outro lado, para a administração pública, a decisão do Órgão Especial também traz benefícios significativos. A definição clara da base de cálculo do adicional de qualificação simplifica os processos de gestão de pessoal, facilitando o cálculo e o pagamento desse benefício de acordo com as regras estabelecidas pela jurisprudência consolidada.

    Além disso, a segurança jurídica proporcionada pela decisão contribui para a redução de litígios judiciais relacionados ao tema, o que pode representar uma economia de recursos públicos em termos de custas processuais e indenizações eventualmente devidas aos servidores em caso de decisões desfavoráveis à administração.

Exemplo prático da decisão:

    Imagine um servidor público do Estado de São Paulo que exerce uma função técnica especializada em uma determinada área, como engenharia ou medicina, e que possui uma qualificação adicional reconhecida por meio de cursos de pós-graduação ou especialização na sua área de atuação.

    Antes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a administração pública interpretava que o adicional de qualificação deveria ser calculado apenas sobre o vencimento básico do cargo, sem considerar outros elementos remuneratórios.

    Nesse contexto, suponha que esse servidor tenha ingressado com uma ação judicial buscando o reconhecimento de que o adicional de qualificação deveria ser calculado sobre o vencimento total, incluindo os décimos constitucionais incorporados e outras vantagens remuneratórias.

    Após o julgamento do IRDR, o tribunal decidiu que a base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo exercido pelo servidor, incluindo os décimos constitucionais incorporados. Portanto, o entendimento consolidado pelo tribunal é favorável ao servidor, reconhecendo que o adicional de qualificação deve ser calculado sobre uma base remuneratória mais abrangente.

    Assim, esse servidor público terá direito a um adicional de qualificação calculado de acordo com o entendimento estabelecido pelo julgamento do IRDR, o que resultará em uma remuneração mais justa e condizente com sua qualificação e experiência profissional. Esse é apenas um exemplo prático de como a decisão do tribunal pode impactar diretamente a situação remuneratória dos servidores públicos e orientar futuras decisões judiciais sobre o tema.

Reajustes nos Planos de Saúde Coletivos: Análise da tese firmada do TJSP

Os reajustes nos planos de saúde coletivos têm sido objeto de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro, especialmente em relação à mudança de faixa etária aos 59 anos. 

Este artigo busca analisar, de forma detalhada e profissional, as decisões proferidas em um caso paradigmático (IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000) e seus desdobramentos legais.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em questão suscitou uma problemática central: 

 A validade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos de planos de saúde, celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03 da ANS. 

    A controvérsia permeia a interpretação de dispositivos legais, como a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, em conjunto com as normativas da ANS.

    A Turma Especial - Privado 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Grava Brazil, deliberou sobre o mérito da questão em 08/11/2018, culminando na publicação do Acórdão de Mérito em 22/02/2019. O cerne da decisão recaiu sobre a validade do reajuste, estabelecendo duas teses fundamentais.

    A primeira tese firmada no julgado em análise é fundamental para entender a validade dos reajustes nos planos de saúde coletivos. Essa tese estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos é válido, desde que esteja expressamente previsto em uma cláusula contratual clara e compreensível para o consumidor. Isso significa que a operadora do plano de saúde deve fornecer todas as informações relevantes sobre o reajuste, de forma transparente e acessível, para que o consumidor possa entender completamente suas obrigações e direitos no contrato.

Além disso, a tese determina que o reajuste deve estar em consonância com a Resolução nº 63/03 da ANS. Isso implica que o aumento no valor da mensalidade aos 59 anos deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Um ponto crucial ressaltado pela tese é a proibição da aplicação de percentuais desarrazoados no reajuste. Isso significa que o aumento no valor da mensalidade não pode ser excessivo ou injusto para o consumidor. A tese estabelece que os reajustes devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não onerar excessivamente o consumidor ou discriminá-lo de maneira injusta.

 

  A segunda tese, estabelecida no julgado em análise, reveste-se de grande importância ao enfatizar a interpretação precisa do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03 da ANS. Este dispositivo normativo é crucial para a compreensão e aplicação dos reajustes nos planos de saúde coletivos, especialmente no que tange à mudança de faixa etária.

O ponto central desta tese reside na interpretação do termo "variação acumulada", contido no mencionado dispositivo. Em um contexto matemático e atuarial, a expressão "variação acumulada" refere-se ao aumento real de preço verificado em cada intervalo. Em outras palavras, não se trata simplesmente da soma aritmética dos percentuais de reajuste aplicados em todas as faixas etárias, mas sim de uma análise mais complexa que considera a evolução do custo do plano de saúde ao longo do tempo.

Ao preconizar o sentido matemático da "variação acumulada", o tribunal reconhece a necessidade de uma abordagem mais técnica e precisa na determinação dos reajustes nos planos de saúde coletivos. Isso implica na aplicação de métodos e fórmulas matemáticas adequadas para calcular essa variação, levando em consideração diversos fatores, como custos médicos, inflação, sinistralidade, entre outros, de forma a garantir uma abordagem justa e equilibrada.

Essa interpretação mais rigorosa do dispositivo busca assegurar que os reajustes nos planos de saúde coletivos sejam calculados de maneira adequada, evitando distorções e excessos que possam prejudicar os consumidores. Além disso, ela contribui para a transparência e segurança nas relações entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo uma maior confiança e equilíbrio nas negociações contratuais.

Portanto, a ênfase na interpretação correta da "variação acumulada" conforme estipulada na Resolução nº 63/03 da ANS representa um avanço significativo no entendimento jurídico dos reajustes nos planos de saúde coletivos, reforçando os princípios de justiça, equidade e proteção ao consumidor.

  As teses fundamentais estabelecidas nesse julgado fornecem um sólido arcabouço jurídico para a análise de contratos de planos de saúde coletivos. Ao exigirem que as cláusulas contratuais sejam claras, expressas e estejam em conformidade com as normativas da ANS, essas teses garantem uma maior transparência e compreensão para ambas as partes envolvidas: consumidores e operadoras de planos de saúde.

    Por um lado, os consumidores se beneficiam da clareza das cláusulas contratuais, pois isso lhes permite compreender melhor seus direitos e deveres, bem como as condições específicas que regem o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos. Isso promove uma relação mais equilibrada entre as partes, evitando possíveis conflitos decorrentes de interpretações dúbias ou obscuras.

    Por outro lado, as operadoras de planos de saúde também se beneficiam dessa clareza, pois ela reduz a probabilidade de litígios e contestações judiciais por parte dos consumidores. Além disso, ao exigir que as cláusulas contratuais estejam em conformidade com as normativas da ANS, as teses fundamentais contribuem para a padronização e regularização dos contratos de planos de saúde coletivos, promovendo maior segurança jurídica para as operadoras.

    A suspensão do IRDR por Tema Repetitivo, seguida pela retomada do processo por determinação ministerial, evidencia a relevância e a complexidade da questão discutida. O fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a suspensão do IRDR para análise em conjunto com outros casos similares demonstra o reconhecimento da importância dessa matéria para o ordenamento jurídico e para a sociedade como um todo.

    A retomada do processo por determinação ministerial indica a necessidade de dar continuidade à análise e resolução da controvérsia, assegurando que a jurisprudência evolua de forma consistente e coerente com os princípios fundamentais do direito, tais como a proteção do consumidor e a segurança jurídica.

Portanto, essas medidas refletem o compromisso do Poder Judiciário em garantir uma prestação jurisdicional eficiente e justa, bem como em promover o desenvolvimento de uma jurisprudência sólida e bem fundamentada, capaz de oferecer respostas adequadas aos desafios enfrentados no campo dos planos de saúde coletivos.

    Em termos práticos, as teses firmadas podem ser exemplificadas em situações cotidianas. Por exemplo, um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, que estipula reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, será válido se a cláusula contratual for clara, estiver em conformidade com a Resolução da ANS e não representar um ônus excessivo ao consumidor.

    Além disso, um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, oferecido por uma associação, deverá observar os mesmos critérios de clareza e conformidade legal para que o reajuste aos 59 anos seja considerado válido.

A PARTIR DESTE JULGADO, PERGUNTA-SE: É POSSÍVEL ENTRAR COM AÇÃO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO? SE SIM, EM QUAL SITUAÇÃO SERÁ POSSÍVEL?

    Com base no julgado apresentado e nas teses firmadas pelo tribunal, é possível entrar com uma ação contestando o reajuste de plano de saúde coletivo em determinadas situações. A viabilidade dessa ação dependerá da análise detalhada do contrato de plano de saúde coletivo, bem como da observância das condições estabelecidas pelas teses jurisprudenciais.

    Se o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos não estiver de acordo com as teses estabelecidas pelo tribunal, ou seja, se não estiver previsto de forma clara e expressa no contrato, se não estiver em conformidade com as normativas da ANS e se resultar em um ônus excessivo para o consumidor, é possível ingressar com uma ação judicial contestando esse reajuste.

    Além disso, se houver evidências de que o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde é desarrazoado, discriminatório ou não possui base atuarial idônea, isso também pode fundamentar uma ação judicial.

    Portanto, é importante que o consumidor analise cuidadosamente o contrato de plano de saúde coletivo, verificando se o reajuste em questão está em conformidade com as teses estabelecidas pelo tribunal e se há indícios de irregularidades ou abusividade no reajuste aplicado. Em caso afirmativo, ele poderá buscar orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial visando a revisão ou anulação do reajuste.

   Em resumo, a análise do julgado e das teses estabelecidas oferece um panorama robusto sobre a viabilidade de contestação do reajuste em contratos de plano de saúde coletivos. O cerne dessa possibilidade reside na observância rigorosa das condições estipuladas pelas teses judiciais, as quais exigem que o reajuste seja claro, expresso e esteja em conformidade com as normativas da ANS, além de não impor um ônus excessivo aos consumidores.

    Dessa forma, é possível ingressar com uma ação judicial contestando o reajuste quando há indícios de irregularidades, tais como falta de transparência na cláusula contratual, descumprimento das normativas da ANS, ou se o reajuste aplicado se revela desproporcional ou discriminatório. Esse aspecto reflete a necessidade de proteção dos direitos dos consumidores e a busca pela equidade nas relações contratuais entre consumidores e operadoras de planos de saúde coletivos.

    Portanto, a segurança jurídica e a tutela dos interesses dos consumidores emergem como valores essenciais nesse contexto, sendo o acesso à justiça um instrumento vital para garantir que os contratos de planos de saúde coletivos estejam em conformidade com a legislação e os princípios do direito do consumidor.


Abono Desempenho dos Servidores da Saúde de Piracicaba : de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Introdução

    No Direito Administrativo, a uniformização da jurisprudência é essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica dos servidores públicos. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) emerge como um instrumento eficaz para tratar de questões que envolvem múltiplas demandas com pontos de controvérsia comuns. 

    O Tema 12 do IRDR, relacionado ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba, é um exemplo significativo dessa prática.

Contextualização do Tema 12 do IRDR

    O processo IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou da natureza e das características do abono desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995. 

    Este abono é uma gratificação concedida aos servidores da saúde em caráter excepcional e transitório, mediante o cumprimento de condições específicas estabelecidas por lei e regulamento.

Questão Submetida a Julgamento

    A questão central do julgamento envolveu a natureza jurídica do abono desempenho e sua extensão, principalmente no que se refere à incorporação aos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, e à base de cálculo de outros benefícios como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

    Admissibilidade e Decisão

    A admissibilidade do IRDR foi reconhecida devido à inconstância da jurisprudência entre as diversas câmaras e turmas julgadoras, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores de Piracicaba. 

    A decisão determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema em todo o Estado de São Paulo, exceto os casos de tutela de urgência.

Tese Firmada

    A tese firmada pela Turma Especial no julgamento do Tema 12 do IRDR estabelece que o abono desempenho possui natureza "propter laborem", concedida em caráter excepcional e transitório, e não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões. 

    Entretanto, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e ser pago nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, conforme disposto no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.

    Exemplo Prático de Aplicação

    Para ilustrar a aplicação prática do julgado, considere o caso de Maria, uma enfermeira da rede municipal de saúde de Piracicaba. 

    Ao receber seu décimo terceiro salário, o valor do abono desempenho mensal que ela recebe deve ser incluído na base de cálculo. Além disso, se Maria precisar se afastar do trabalho por um motivo de saúde, ela continuará recebendo o abono desempenho integralmente durante o período de afastamento, garantindo a manutenção de sua remuneração.

Impacto e Relevância

    A decisão traz impactos significativos para os servidores da saúde de Piracicaba, promovendo uma interpretação uniforme das normas e garantindo a aplicação isonômica dos benefícios. 

    A inclusão do abono desempenho na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e o pagamento durante afastamentos reforçam a proteção dos direitos dos servidores.

Observância Obrigatória da Tese Firmada

    A tese firmada no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Público do TJSP deve ser observada obrigatoriamente. Em um caso concreto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao julgar a Remessa Necessária Cível nº 1000065-27.2016.8.26.0451, manteve a sentença que aplicou a tese fixada no Tema 12, reforçando a impossibilidade de incorporação do abono desempenho nos vencimentos e confirmando sua integração na base de cálculo das férias, do 13º salário e dos períodos considerados como de efetivo exercício pelo art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972 .

Conclusão

    O julgamento do Tema 12 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica a importância da uniformização jurisprudencial no Direito Administrativo. 

    A decisão assegura a aplicação equitativa dos benefícios dos servidores da saúde de Piracicaba, promovendo a isonomia e a segurança jurídica. A utilização do IRDR como instrumento de resolução de controvérsias repetitivas reforça a eficiência e a justiça no tratamento de demandas administrativas, servindo de modelo para futuras questões semelhantes.

Referências Normativas

  • Lei Municipal nº 3.925/1995
  • Lei Municipal nº 3.454/1992
  • Lei Municipal nº 3.915/1995
  • Lei Municipal nº 1.972/1972
  • Código de Processo Civil de 2015

02/06/2024

DICA 7: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 193 do CPC

 Comentários ao Art. 193 do CPC

O Art. 193 do Código de Processo Civil é uma peça chave na modernização do judiciário brasileiro, no qual estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a lei.

Texto do Art. 193 do Código de Processo Civil de 2015

"Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."

Parágrafo Único:

"O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro."

Análise Detalhada

  1. Digitalização dos Atos Processuais: A principal ideia é que os processos não precisam mais ser em papel. Isso facilita a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais, tornando o judiciário mais eficiente e acessível.

  2. Forma da Lei: A digitalização deve seguir as normativas estabelecidas pela lei. Isso significa que há regulamentações específicas que determinam como esses atos devem ser realizados e armazenados.

  3. Aplicação a Atos Notariais e de Registro: O parágrafo único amplia a aplicação do artigo, incluindo a prática de atos notariais e de registro. Isso é importante para entender a abrangência da digitalização no âmbito judicial e extrajudicial.

Dicas e Macetes para a Prova

  1. Memorize o Conceito-Chave: Lembre-se que a essência do Art. 193 é a digitalização. Concentre-se em palavras como "digital", "eletrônico" e "armazenados".

  2. Associação com a Modernização do Judiciário: Pense na transformação digital que está ocorrendo em várias áreas, incluindo a jurídica. Associe o Art. 193 com a ideia de um judiciário mais moderno e eficiente.

  3. Destaque o Parágrafo Único: Não se esqueça da aplicação aos atos notariais e de registro. Esse detalhe pode aparecer como uma pegadinha na prova.

  4. Estude Casos Práticos: Revise exemplos de como a digitalização tem sido aplicada na prática. Casos de tribunais que adotaram processos eletrônicos podem ajudar a concretizar o conceito.

  5. Revisão de Legislação Correlata: Estude outras leis e regulamentações que tratam da digitalização dos processos, como a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006).

Como Pode Cair na Prova

As questões sobre o Art. 193 podem variar de diretas a interpretativas. 

Questão 1:

O Art. 193 do CPC estabelece que os atos processuais podem ser:

a) Produzidos apenas de forma física, exceto em casos excepcionais.

b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

c) Exclusivamente digitais, sem exceções.

d) Digitalizados apenas se autorizados por despacho judicial específico.

Resposta: b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

Questão 2:

De acordo com o Art. 193 do CPC, a digitalização dos atos processuais visa:

a) Reduzir os custos processuais exclusivamente.

b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

c) Eliminar a necessidade de assinaturas digitais.

d) Garantir a duplicação dos processos em formato físico e digital.

Resposta: b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

Questão 3:

O parágrafo único do Art. 193 do CPC estabelece que a digitalização também se aplica:

a) Apenas aos processos judiciais civis.

b) Somente aos processos penais.

c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

d) Exclusivamente aos procedimentos administrativos do judiciário.

Resposta: c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

Questão 4:

Conforme o Art. 193 do CPC, qual das seguintes opções melhor descreve a forma como os atos processuais digitais devem ser produzidos e armazenados?

a) Em qualquer formato eletrônico, sem necessidade de regulamentação específica.

b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

c) Apenas em formato PDF, para garantir a uniformidade.

d) Digitalmente, mas sempre acompanhados de uma cópia física.

Resposta: b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

Questão 5:

Sobre a contribuição do Art. 193 do CPC para a eficiência do judiciário, é correto afirmar que:

a) Ele reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos ao eliminar totalmente o uso de papel.

b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.

c) Ele impede qualquer tipo de acesso físico aos documentos processuais.

d) Ele substitui a necessidade de assinatura por reconhecimento de firma.

Resposta: b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.


Praticar com questões objetivas é uma excelente maneira de se preparar para a prova de escrevente do TJSP. Ao dominar os conceitos fundamentais do Art. 193 do CPC, você estará mais confiante e preparado para responder às questões relacionadas ao tema. 


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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Instagram: @luizfernandope

Mandado de Segurança e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 Introdução

    Linhas iniciais, o concurso público é um mecanismo fundamental para assegurar a seleção justa e transparente de candidatos aptos a exercerem cargos na administração pública. Este processo é sustentado pelos princípios constitucionais da igualdade e meritocracia, garantindo que todos os concorrentes tenham oportunidades iguais, sem qualquer discriminação.

Entendimento do STF sobre o Direito à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento sólido sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Este direito se manifesta em três situações distintas:

  1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
  3. Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.

Exemplo Prático

    Para ilustrar, considere o caso de João, aprovado em 7º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo, que oferecia 10 vagas. 

    Durante a validade do concurso, o órgão responsável realizou contratações temporárias para o mesmo cargo e ocorreram vacâncias devido a aposentadorias e exonerações.

    Apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, João não foi nomeado. Ele então impetrou um mandado de segurança para assegurar seu direito à nomeação. 

    A justiça, ao analisar o caso, concedeu a segurança, reconhecendo a necessidade de serviço demonstrada pelas contratações temporárias e vacâncias, caracterizando preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Provas Necessárias para a Ação

    Para impetrar essa ação, é essencial reunir provas robustas que demonstrem claramente as seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: Documentos que comprovem a classificação no concurso e o número de vagas ofertadas no edital são fundamentais.
  • Existência de contratação precária ou temporária: Evidências de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso são essenciais.
  • Vacância de cargos efetivos: Provas como documentos de aposentadorias ou exonerações que indiquem vacância de cargos efetivos durante a validade do certame.
  • Preterição arbitrária e imotivada: Demonstração de que a administração pública não respeitou a ordem de classificação ou a necessidade de nomeação é crucial.


Conclusão

    O entendimento consolidado pelo STF sobre o direito à nomeação em concursos públicos fortalece a transparência e a justiça do processo seletivo. Garantir que os candidatos aprovados sejam nomeados conforme os critérios estabelecidos é essencial para manter a confiança no sistema de concursos públicos e na administração pública como um todo. 


    O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz para assegurar que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para a integridade e a eficiência do serviço público.


Acompanhe-nos para mais conteúdos informativos sobre direitos em concursos públicos. 


Obrigado por ler!

Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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