O cadastro de reserva em concursos públicos, de
forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas
quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar
essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar
esse direito.
1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no
Edital
Se você foi aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um
direito líquido e certo à nomeação.
Nesse caso, a administração pública tem a obrigação
de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a
administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para
garantir esse direito.
2. Nomeações que Contrariam a Classificação
As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem
de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação
de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de
preterição.
A preterição ocorre quando a administração pública,
de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação
que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a
classificação conquistada.
3.
Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do
Certame Anterior
Durante a validade do concurso, caso surjam novas
vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do
cadastro de reserva têm direito à nomeação.
Isso porque a administração pública não pode
ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os
candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é
possível pleitear a nomeação na Justiça.
4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público
Se um candidato aprovado dentro do número de vagas
for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve
convocar o próximo candidato da lista de classificação.
Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não
cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou
psicotécnicos exigidos para o cargo.
5. Exoneração ou Demissão
Quando um servidor comissionado ou efetivo é
exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos
candidatos do cadastro de reserva.
A administração pública deve convocar esses
candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.
Decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF)
Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato
aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro
reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras
formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o
prazo de validade do concurso. Nesses
casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na
Justiça.
O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão
de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada
aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações
feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público
não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.
O recurso extraordinário foi apresentado ao STF
pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora
da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias
realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que
configuraria a preterição da candidata.
Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o
Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a
decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento
da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito
à nomeação.
Na ocasião,
o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento
posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.
Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da
repercussão geral:
"Ação judicial visando ao
reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas
previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir
preterição ocorrida na vigência do certame”.
Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva
Ainda Gera Direito à Nomeação?
A nomeação de candidatos constantes no cadastro de
reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões
jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos,
podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos
classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as
vagas que surgirem no período.
Findo o prazo de validade do concurso, a
Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos
do cadastro de reserva.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas
no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição
durante a vigência do certame.
A preterição se configura quando a Administração,
durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de
classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando
assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante
para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após
o término da validade do concurso.
Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o
prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro
de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante
a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..
Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de
Reserva
Desde 2009, houve um aumento significativo no
número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes
desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto
em vagas imediatas.
Atualmente, é comum existirem concursos apenas com
previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na
Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para
formar cadastro de reserva.
Vantagens para a Administração Pública
Para a administração pública, o cadastro de reserva
traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem
vagas a serem preenchidas.
O custo de um certame é alto, então, ter candidatos
aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a
administração.
Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva
A delimitação do quantitativo no cadastro de
reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.
Na ausência de normas específicas, o cadastro será
limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia
limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior
tratando do tema.
Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de
Reserva?
Participar de concursos públicos para formação de
cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.
Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e
posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como
decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores,
aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.
Além disso, participar de concursos para cadastro
de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.
Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de
Reserva
É crucial distinguir entre a
cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos
públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas
distintas.
A cláusula de barreira é um
mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos
que avançam nas etapas do certame.
Em outras palavras, após uma
determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é
permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo
visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as
fases subsequentes, otimizando assim a seleção.
Por
exemplo, em um
concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos
com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova
discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência
do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus
recursos nos candidatos mais promissores.
Por outro lado, o cadastro de
reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso
público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente
previstas no edital.
Esses candidatos permanecem em
uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a
validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual
período.
Noutro exemplo, se um edital
prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os
50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas
compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram
desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade
do concurso.
Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas
A distinção entre esses
institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas
significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio
certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o
cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a
nomeação automática após o vencimento do concurso.
Importante destacar que, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à
nomeação se houver preterição.
Isso significa que, durante a
validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da
ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados,
caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem
pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do
concurso.
Em um concurso realizado por um tribunal estadual,
digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas
100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se,
durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem
respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as
mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e
buscar judicialmente seu direito à nomeação.
Em contraste, em um concurso para
uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50
melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os
candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame,
independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.
Dessa forma, a correta compreensão
e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são
essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos,
resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração
Pública.
Diante das nuances apresentadas, é evidente que a
diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui
implicações significativas no contexto dos concursos públicos.
Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro
para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do
certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para
candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do
cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade
do concurso.
A preterição ocorre quando a Administração Pública,
de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros
fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar
judicialmente a garantia de seu direito.
Compreender essas distinções é fundamental para
candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes
de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no
processo seletivo.
A correta aplicação desses conceitos também
resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo
que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os
princípios legais.
Portanto, ao participar de um concurso público, é
essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à
cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os
próprios direitos em caso de possíveis preterições.
Dessa forma, você estará melhor preparado para
enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público