Definição: É aquele que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga a transmitir ao outro contraente, para que este os aproveite, os conhecimentos que tem de processo especial de fabricação, de fórmulas secretas, de técnicas ou de praticas originais, durante tempo certo, mediante o pagamento de determinada quantia chamada de royalty, estipulada livremente pelos contraentes.
Silvo de Salvo Venosa diz a respeito deste instituto:
“No contexto empresarial internacional, o termo ganha contornos próprios, porque se refere praticamente à aplicação de conhecimentos científicos aos meios técnicos para obter novos produtos e serviços”
Neste caso, estar a tratar de transferência de tecnologia, ao passo que o mesmo autor acima citado, diz que o termo “transferência” ser utilizado impropriamente, pois não se transporta tecnologia de um lugar para outro, nem de uma pessoa para outra, mas uma parte concede a outra a possibilidade de utilização empresarial de uma patente ou proporciona conhecimentos técnicos (know-how) e experiência sobre procedimentos ou fórmulas de produção de bens e serviços.
Partes: trata-se de pessoa física ou jurídica. Aquele que recebe tal tecnologia é intuitu personae.
Obrigação: tem por obrigação natureza contratual, em que pessoa, seja física ou jurídica transmite ao contratante os conhecimentos técnicos, devendo aquele que os receber guardar em segredo, sob penalidade se tratar de modo contrário promovido por disposição contratual.
Objeto: é todo processo especial de fabricação, técnicas ou praticas originais, formulas secretas, operando-se por cláusulas especiais inclusas contratualmente.
Pagamento: pode seguir das diversas formas avençadas entre as partes. Pode ser feito de uma só vez ou com uma entrada inicial e percentagens sobre as vendas, ou somente percentagens sobre as vendas, por pagamentos parcelados fixamente.
Poderá também ser permutado por outro, de valor equivalente.
Apesar de ser raro, também poderá ser avençado pela via gratuita, eis que há certa margem de liberdade para que aquele disponha a transmitir seus conhecimentos técnicos, porém, pode seguir a uma contramão dos critérios na seara da concorrência, sobretudo, nas questões comerciais.
Prazo: deve-se observar conforme estipulado entre as partes certo tempo de prazo ou mesmo pode tratar por cessão definitiva, desde que regidos por cláusulas especiais. Se por forma temporária, deverá ser feita por licença de utilização.
Assim, escoado o prazo, proibido será o licenciado de usar-se do objeto contratual, mesmo que tenha aprendido.
Transferindo por forma definitiva, diz-se por cessão de direitos, não podendo cedê-los para terceiros sem a anuência do cedente.
Transferência de “Know-how” por tratados entre Estados:
Não somente por contrato, se podem transferir conhecimentos técnicos, podendo os Estados, desde que obedecidas às clausulas e condições nas negociações dos critérios produzidos pelos costumes entre as partes e das normas, se tratando de resoluções internacionais.
Extinção:
a) Pelo vencimento do prazo de duração: na forma temporária, por licença de utilização
b) Pelo distrato: se convencionado e estabelecido amigavelmente entre as partes
c) Pela violação de clausula contratual: quando umas das partes descumpriram determinadas clausulas contratuais. P.ex. clausula especial tratando de segredo.
d) Pela modificação essencial no seu objeto: trata-se de “desvirtuação” dos fatos avençados contratualmente.
e) Pela mudança da pessoa que recebe: trata-se de contrato intuitu personae.