Primeiramente, é necessário fazer
uma prévia distinção entre a teoria monista da teoria dualista. A teoria
monista está sedimentada por duas correntes:
(1°) estabelece a supremacia do
direito internacional sobre o direito interno, determinando normas que as
normas do direito interno deverão se ajustar ao direito internacional;
(2°) estabelece a supremacia do
direito interno, determinando que normas internacionais devam se ajustar ao
direito interno.
Quanto à teoria dualista, é
aquela que promove duas ordens jurídicas distintas e separadas, podendo ser
tangentes, mas não possuem nada em comum entre si, portanto, são independentes.
Assim, o direito interno trata de suas relações jurídicas internamente entre os
Estados, diferentemente do direito internacional, que trata das relações
exteriores, desta forma, inocorrerá nenhum conflito entre o direito interno e o
direito internacional. A Constituição Federativa do Brasil adota esta teoria,
de modo a exigir a incorporação do direito internacional ao direito interno,
como leciona Celso Renato Duvier de Albuquerque de Mello (in Curso de Direito Internacional Público, p. 131).
Entretanto, esta aplicação aos
tratados internacionais não tem sua vigência imediata, pois deverá passar por
meios adequados para que, por conseqüência possa a integrar ao ordenamento
jurídico interno.
Na seara do direito tributário,
deve-se distinguir bitributação e “bis in idem”. Bitributação ou
pluritributação significa a exigência de um mesmo tributo por dois ou mais
entes distintos, do mesmo sujeito passivo, cabendo ressaltar que no Brasil, é
vedado pela Constituição Federal. O “bis in idem” trata-se como o mesmo fato
jurídico tributado duas ou mais vezes pelo mesmo ente tributante.
Pois bem, partindo-se da premissa
de que a teoria dualista está incorporada em determinadas situações em nosso
ordenamento jurídico vigente, a relevância desta classificação está acobertada
aos tratados firmados em matéria tributária, o que por vezes, nem sempre haverá
a existência destes cabendo a observância do elemento de conexão que “consistem
nas relações existentes entre as pessoas, os objetos e os fatos com os
ordenamentos tributários, sendo que um dos instrumentos nucleares em torno do
qual se articula toda a estrutura da norma de conflitos”[1].
Para que tenhamos uma melhor elucidação,
esporaremos um breve exemplo: uma empresa inglesa que inicia suas atividades
empresariais no setor industrial in terra
brasilis, contrata uma empresa de nacionalidade norueguesa para prestar
serviços de engenharia, utilizando materiais provindos da Turquia. Não iremos a
fundo numa resposta possível de qual o tributo será cobrado e por quem, há que
os elementos de conexão deverão se enquadrar ao caso concreto como o principio
da residência e da fonte e da nacionalidade, tudo deverá seguir conforme a
analise a isenções e imputações, como métodos de evitar a bitributação. As
isenções é ato dos entes de competência tributária que deixa de exerce-la,
isentando o contribuinte da obrigação que lhe seria cabível, mas normalmente,
este tratamento deverá ser recíproco entre países. Quanto a imputação, admite
que o tributo seja recolhido no exterior, sendo possível ser compensado com o
tributo devido no Brasil, e vice e versa, anulando a bitributação sobre o mesmo
rendimento, é o que ocorre no Imposto de Renda pago no exterior e devido no
Brasil, em que o artigo 103 do Decreto n. 3.000/99, diz:
“As pessoas físicas que declarem rendimentos
provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado
na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde
que:
I – em conformidade com o previsto em acordo
ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando
não houver sido restituído ou compensado naquele país;
II – haja reciprocidade de tratamento em
relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§1° A dedução não poderá exceder a diferença
entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto
devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§2° O imposto pago no exterior será
convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia da
primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Fazendo uma leitura acima, sem
dúvidas, nos deixa tranqüilizados quanto a aplicação de todo o apanhado teórico
exposto, porém, a única dificuldade é a inexistência de uma calendário
internacional para que haja a dedução do Imposto de Renda, pois há países que
tem seus calendários distintos dos do Brasil, causando, por conseqüência, a
bitributação, como no caso do calendário Indiano, por exemplo.
Por derradeiro, o principio da
fonte também merece destaque, pois é acolhido em nosso direito brasileiro,
basta a leitura do artigo 25, da Lei n. 9.249/95, como exemplo.
[1] V. Xavier, Alberto.
Direito Tributário Internacional do Brasil: Tributação nas operações
internacionais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.3