16/09/2024

Partilha de Bens Imóveis entre Herdeiros: Entenda a Extinção de Condomínio


 
Sabe o que é Ação de Extinção de Condomínio entre Herdeiros? Não é o que você está pensando…

Quando ouvimos a palavra "condomínio", a primeira coisa que vem à mente é aquele prédio com vizinhos barulhentos, síndico mal-humorado e assembleias intermináveis, certo?

 Pois bem, no mundo jurídico, o termo "condomínio" pode ter um significado bem diferente, especialmente quando envolve herança. Não estamos falando de vagas de garagem disputadas ou do salão de festas, mas sim de um condomínio em que os coproprietários não escolheram morar juntos... eles herdaram essa "parceria"!

    A "ação de extinção de condomínio" entre herdeiros acontece quando vários coerdeiros, após o falecimento de um parente, compartilham a propriedade de um bem – geralmente um imóvel. Pense nisso como uma espécie de sociedade forçada, onde ninguém realmente pediu para ser sócio. 

    E diferente de um condomínio tradicional, aqui não há eleição de síndico ou taxas mensais (embora, às vezes, alguns herdeiros fiquem sozinhos com as despesas de manutenção!). Na verdade, este condomínio é a copropriedade de um bem indivisível, e todos os herdeiros têm um pedaço dele, quer eles gostem ou não.

    Então, se você pensou que esse tipo de condomínio envolvia elevadores e regras da piscina, pode relaxar – o que estamos falando aqui é sobre imóveis herdados que precisam ser resolvidos quando a família não consegue chegar a um consenso. E, quando isso acontece, a solução pode ser justamente a extinção desse condomínio. Afinal, manter um imóvel herdado junto com vários familiares nem sempre é tão "harmonioso" quanto parece!

    Como esse tipo de condomínio é formado? – Uma herança e muitos donos

    Quando uma pessoa falece, além de deixar saudades, ela também pode deixar um “presente” bem peculiar: a famosa massa hereditária, que nada mais é do que todo o patrimônio que será repartido entre os herdeiros. A partir desse momento, o Código Civil entra em ação como um maestro, determinando que, assim que a sucessão é aberta (ou seja, após o falecimento), a herança é automaticamente transmitida para os herdeiros legítimos e testamentários, conforme os artigos 1.784 e 1.791. O que isso significa na prática? Todos os herdeiros viram coproprietários de tudo, ainda que ninguém tenha ideia de como lidar com isso. Bem-vindo ao condomínio hereditário!

    Porém, até que a partilha oficial seja realizada (ou seja, até o famoso “papel assinado”), o bem continua a pertencer a todos os herdeiros de forma conjunta. Sim, todos são donos de tudo, mas ao mesmo tempo, ninguém pode fazer muita coisa sozinho. Imagine isso como uma festa onde todo mundo trouxe um pedaço do bolo, mas ninguém consegue cortar porque não tem consenso sobre quem ficará com o maior pedaço. E é aí que os conflitos começam...

    Uns herdeiros querem vender o imóvel e repartir o dinheiro rapidamente, como quem divide uma pizza; outros preferem manter o patrimônio e deixar para os netos, como se fosse um investimento a longo prazo. E, claro, sempre tem aquele que já está morando no imóvel e nem pensa em sair, sem contribuir para as despesas de manutenção. O resultado? Um verdadeiro "arranca-rabo" familiar. Afinal, nada como um imóvel herdado para testar os limites do amor fraternal!

    Essa indivisão não só dificulta o uso do bem, mas também pode gerar atritos sérios entre os coproprietários, especialmente quando os custos de manutenção começam a cair nas costas de um ou dois herdeiros. 

    Quem nunca ouviu falar de uma briga familiar por causa de uma herança? Pois é, o condomínio hereditário pode transformar o que era para ser um bem em comum em uma verdadeira bomba-relógio de discórdias.

E quando há divergências? O que fazer? – Chamem o juiz, porque o clima esquentou!

    É nos momentos de divergência que a festa realmente começa. Imagine a cena: alguns herdeiros querem vender o imóvel, outros preferem segurá-lo e talvez até um deles esteja "morando de graça" no bem. O resultado? Um impasse que pode durar anos, se ninguém tomar uma atitude. Mas não se preocupe, é exatamente aqui que entra a ação de extinção de condomínio

    Quando a conversa não flui e os herdeiros não chegam a um consenso sobre o destino do bem, a solução é partir para a judicialização. É como chamar o juiz para interromper a briga e dar uma solução definitiva: a venda forçada do imóvel, com o valor repartido proporcionalmente entre todos os herdeiros. Simples, né?

    O Código Civil é bem claro nesse ponto. Ele estabelece que qualquer condômino pode, a qualquer momento, exigir a divisão do bem comum. Isso está lá no artigo 1.320, e não tem desculpa: seja um herdeiro com 90% do imóvel ou um que só herdou uma pequenina fração, todos têm o direito de pedir a extinção desse condomínio. Ou seja, mesmo que um herdeiro tenha só "um tijolinho" do imóvel, ele pode acionar a Justiça e pedir que o bem seja vendido, dissolvendo essa complexa teia de copropriedade.

    Portanto, quando o "bate-boca" entre herdeiros não resolve, é hora de deixar a decisão com o juiz. Afinal, nada como uma boa sentença para acalmar os ânimos e resolver o destino daquele imóvel herdado que parecia impossível de ser dividido de forma amigável.

Exemplo prático – O caso das irmãs que discordavam

    Para ilustrar como isso funciona na prática, vamos usar um exemplo real de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 

    Imagine a situação: duas irmãs, Sandra e Marta, herdaram um imóvel após o falecimento de seu pai. No entanto, Paula, a viúva, também tinha o direito de habitação sobre o imóvel, uma vez que a casa era sua residência familiar. Marta queria vender o imóvel e dividir o valor entre todos os herdeiros, mas Sandra discordava, alegando que o direito de habitação da madrasta Paula impediria a venda. Como era de se esperar, o diálogo entre elas foi quebrado e o caso acabou na Justiça​.

    O juiz, ao analisar o caso, decidiu que o fato de Paula ter o direito real de habitação não impedia a venda do imóvel. Esse direito afetava apenas o uso do bem, garantindo que Paula poderia continuar a morar na casa, mesmo que fosse vendida. Ou seja, o novo proprietário teria que respeitar esse direito, mas a venda era possível. Com isso, foi determinada a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, garantindo que o valor da venda fosse repartido entre as irmãs, respeitando as frações de cada uma​.

    Esse exemplo prático ilustra bem como o direito de extinção de condomínio pode ser uma solução para resolver impasses familiares, mesmo em situações em que outros direitos, como o de habitação, estão envolvidos. Quando não há acordo, o processo judicial pode ser a única forma de garantir que todos os herdeiros recebam sua parte, de forma justa e equilibrada.


O direito de preferência e a alienação judicial – Quem dá mais?!

    Antes de qualquer venda a terceiros, existe uma regra básica nesse jogo: o direito de preferência. Esse é o momento em que um dos herdeiros pode se adiantar e dizer: "Espera aí, deixa que eu compro a parte de vocês!". É como aquela cena no cinema em que alguém se levanta antes de todos e grita "Eu fico com o último pedaço!" — só que, nesse caso, o "pedaço" é a parte do imóvel herdado.

    Mas nem sempre esse final feliz acontece. Quando os herdeiros não conseguem entrar em um acordo ou aquele que quer comprar não tem o bolso tão cheio assim, o próximo passo é a alienação judicial

    Aí o negócio é levado a público, literalmente. Isso significa que o imóvel pode ir para o famoso leilão (hasta pública), onde quem der o maior lance leva o bem. Imagina só, a propriedade da família sendo arrematada como um item raro, com direito a lances e aquele friozinho na barriga de quem será o vencedor!

    Agora, se você pensa que a extinção do condomínio sempre acaba nessa tensão de leilão, nem sempre é o caso. Se todos os herdeiros estão em sintonia e decidem vender amigavelmente, o processo pode ser resolvido de forma extrajudicial, economizando tempo, dinheiro e, claro, evitando alguns bons capítulos de drama familiar.

    Entretanto, quando não há acordo, o destino é mesmo a via judicial. O juiz, no papel de mediador, até tenta uma conciliação no início – quem sabe ainda haja uma chance de fechar o negócio entre os próprios herdeiros. Mas se ninguém ceder, ele determinará a venda do bem, garantindo que ninguém saia prejudicado. No fim das contas, "é o juiz quem dá o apito final", respeitando os direitos de todos os coproprietários, mesmo que seja através do martelo de um leiloeiro!

Conflitos com o direito de habitação – Quando a herança tem um "inquilino" vitalício!

    Às vezes, a situação da extinção de condomínio entre herdeiros pode ficar um pouco mais "pitoresca", especialmente quando o cônjuge sobrevivente entra na equação com o chamado direito real de habitação. Isso significa que, mesmo após o falecimento do proprietário, o cônjuge que ficou viúvo tem o direito de continuar morando no imóvel, conforme o artigo 1.831 do Código Civil. É como se ele ganhasse o status de inquilino vitalício, sem precisar pagar aluguel, claro!

    Mas, não pense que esse direito cria uma muralha intransponível em torno do imóvel. Nada disso! Mesmo que o cônjuge sobrevivente continue desfrutando do seu "cantinho", o imóvel ainda pode ser vendido. A diferença é que o eventual comprador terá que aceitar o pacote completo: a casa e o morador. Imagine a cena: você compra um imóvel e, de brinde, ganha a companhia de um inquilino de longa data, que tem o direito de permanecer por lá enquanto quiser (ou puder).

    Ou seja, a venda pode ocorrer normalmente, mas o novo proprietário não poderá mandar o cônjuge fazer as malas. Ele terá que respeitar esse direito de moradia, que foi reconhecido judicialmente. 

    Então, na prática, o comprador pode ter uma casa, mas terá que esperar um bom tempo até poder desfrutá-la por completo. Afinal, o direito de habitação é uma proteção ao cônjuge para garantir que ele continue vivendo dignamente, mesmo que o restante dos herdeiros decida partir para a venda do bem.

    Nessa confusão toda, o cônjuge sobrevivente se torna quase um "síndico" eterno do bem, e o novo dono precisa estar ciente de que, além de um lar, está adquirindo uma boa dose de paciência. E, claro, esse tipo de situação pode transformar a negociação do imóvel em uma verdadeira obra de novela – com direito a reviravoltas e um elenco nada modesto!

Conclusão – Extinção de condomínio: Quando dividir não é tão simples quanto cortar um bolo!

    A ação de extinção de condomínio entre herdeiros é uma verdadeira ferramenta mágica do mundo jurídico. Ela entra em cena justamente quando o "bicho pega" entre os herdeiros que não conseguem chegar a um consenso sobre o que fazer com o imóvel herdado. Pense nela como o juiz em uma partida de futebol acirrada: quando os times não conseguem se entender, o apito final vem para garantir que as regras do jogo sejam respeitadas.

    Agora, se você pensa que essa ação é simples, do tipo "vende-se e pronto", está muito enganado. Por trás dessa aparente simplicidade, há uma trama cheia de reviravoltas dignas de uma novela das nove. Direitos de propriedade, direitos de habitação, preferências, avaliações judiciais.

    Tudo isso pode transformar o que parecia uma solução rápida em um verdadeiro quebra-cabeça jurídico. E, claro, cada herdeiro tem suas peças, mas nem sempre elas se encaixam com as dos outros!

    Por isso, antes de sair distribuindo o patrimônio como se fosse um pedaço de bolo em festa de aniversário, é fundamental contar com o auxílio de profissionais capacitados. 

    Em resumo, resolver esses litígios não é tão fácil quanto parece. Pode até parecer que o fim da disputa está a um passo, mas só com análise jurídica cuidadosa e orientação especializada é que essa receita vai dar certo. Portanto, quando se trata de dividir um imóvel herdado, mais vale um bom advogado na mão do que uma briga de herdeiros voando!


Escrito por Luiz Fernando Pereira - Advogado.


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12/09/2024

Empresa Deve Indenizar Trabalhadora por Acidente com Agulha: Responsabilidade Objetiva e Proteção ao Empregado

 


A responsabilidade das empresas em casos de acidentes de trabalho é um tema de grande relevância, especialmente quando envolve a integridade física e mental dos empregados.

 Recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu uma decisão que reforça a importância da proteção ao trabalhador, determinando o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem que acidentalmente se feriu com uma agulha utilizada na coleta de sangue de um paciente.

O contexto do acidente e suas consequências

    No caso em questão, a auxiliar de enfermagem furou o dedo acidentalmente enquanto realizava uma coleta de sangue. 

    Embora a trabalhadora não tenha sido contaminada por nenhuma doença, ela precisou se submeter a uma série de exames e tratamentos preventivos, o que gerou sérios efeitos colaterais, como queda de cabelo, distúrbios intestinais, crises de ansiedade e depressão. Além dos impactos físicos, o episódio abalou seu psicológico, principalmente devido ao medo de uma possível contaminação.

    A situação também afetou a vida pessoal da profissional, que, por precaução, adotou diversas restrições íntimas em seu relacionamento com o cônjuge, ocasionando desconfiança e gerando uma crise no casamento. Esses detalhes ressaltam o quanto um acidente aparentemente simples pode desencadear uma série de eventos traumáticos para o trabalhador, tanto no aspecto físico quanto no emocional.

A defesa do laboratório e a responsabilização objetiva

    Diante da ação trabalhista, o laboratório argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem, alegando que o evento foi fruto de um "ato de descuido" por parte da profissional. No entanto, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo discordou dessa tese, afirmando que não havia provas suficientes para demonstrar a culpa exclusiva da trabalhadora.

    A magistrada destacou que, considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela auxiliar, a empresa deve ser responsabilizada de forma objetiva, uma vez que a atividade desempenhada por ela a expõe, naturalmente, a riscos maiores. Isso significa que, independentemente da comprovação de culpa direta do empregador, a reclamada é responsável pelos danos sofridos pela trabalhadora, pois ela estava envolvida em uma atividade de risco.

    Esse entendimento está embasado no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implica em risco para os direitos de terceiros. A decisão também reforça o princípio da proteção à saúde e à segurança do trabalhador, um dos pilares do Direito do Trabalho.

A indenização por danos morais e sua justificativa

    O Tribunal, ao reformar a decisão de primeira instância, entendeu que o sofrimento experimentado pela auxiliar de enfermagem foi real e significativo, justificando a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Para a relatora, o fato de a trabalhadora não ter sido contaminada por uma doença não afasta o risco que ela correu, nem minimiza o abalo psicológico que sofreu.

    A decisão deixa claro que a responsabilidade do empregador vai além da prevenção de acidentes. Mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como as luvas, o risco à saúde do trabalhador é inerente a determinadas atividades, e a empresa tem o dever de mitigar esses riscos e, caso o acidente ocorra, de indenizar os prejuízos causados.

Conclusão: A importância de um ambiente de trabalho seguro

    Este caso ressalta a importância de um ambiente de trabalho seguro e o dever das empresas em zelar pela integridade física e mental de seus empregados. A responsabilização objetiva em atividades de risco, como as realizadas por profissionais da saúde, é uma forma de garantir que, mesmo em situações onde não há dolo ou culpa direta, o trabalhador não seja deixado desamparado.

    Além disso, a decisão do TRT da 2ª Região também chama a atenção para os impactos emocionais e psicológicos que um acidente de trabalho pode causar, ampliando o entendimento sobre o que deve ser considerado na concessão de indenizações por danos morais.

    Se você é empregador, vale refletir: sua empresa tem tomado todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados? Esse cuidado não é apenas uma obrigação legal, mas uma forma de assegurar que, em situações adversas, sua empresa não esteja sujeita a decisões judiciais que, além do ônus financeiro, afetam sua reputação.

Essa decisão exemplifica o compromisso da Justiça do Trabalho em resguardar a dignidade e a saúde do trabalhador, reafirmando que todo acidente de trabalho deve ser tratado com a devida seriedade e atenção.


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Direito ao Recálculo do Adicional de Insalubridade dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo

    


No município de São Paulo, recentes mudanças legislativas alteraram a base de cálculo desses adicionais, o que gerou debates jurídicos e afetou a remuneração desses trabalhadores. 

Este artigo visa explorar em profundidade as implicações dessas alterações, analisar decisões judiciais relevantes e discutir os efeitos práticos para os servidores, incluindo a possibilidade de reaver valores retroativos.

Contexto Histórico e Fundamentação Legal

    A Lei Municipal nº 10.827/90 estabeleceu que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade deveriam ser calculados com base no "menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal da Prefeitura". 

    Na época, o padrão de vencimento NO1-A, previsto pela Lei nº 10.430/88, era utilizado como referência. No entanto, com a promulgação da Lei Municipal nº 13.652/2003, houve uma reestruturação dos padrões de vencimento, introduzindo novos níveis como o B1-J40, que passou a ser o menor padrão de vencimento aplicável.

Impacto das Mudanças Legislativas

    A atualização dos padrões de vencimento refletiu uma necessidade de adaptar os cálculos dos adicionais às novas realidades econômicas e administrativas. 

    A mudança do padrão NO1-A para o B1-J40 foi implementada para garantir que os adicionais fossem calculados com base em um padrão de vencimento mais atual e condizente com as novas estruturas salariais da Prefeitura.

Tabela dos Níveis de Jornada e Padrões de Vencimento Segundo a Lei Municipal nº 13.652/2003

Jornada de TrabalhoNível de PadrãoCódigo do Padrão
40 horas semanaisNível BásicoB1-J40
30 horas semanaisNível MédioB1-J30
24 horas semanaisNível InferiorB1-J24

Decisões Judiciais Relevantes

    Diversas decisões judiciais têm confirmado a necessidade de recalcular os adicionais de insalubridade com base no padrão B1-J40. Os tribunais têm decidido que a aplicação do novo padrão é essencial para garantir que os adicionais sejam justos e refletam a realidade atual dos padrões de vencimento. 

    Essas decisões são fundamentais para assegurar que a legislação vigente seja cumprida de maneira adequada e que os direitos dos servidores sejam respeitados.

Exemplo Prático de Recalculo

Vamos considerar um exemplo para ilustrar o impacto da mudança:

  • Antes da mudança: Um servidor recebia um adicional de insalubridade calculado sobre um padrão de vencimento de R$ 1.000,00, resultando em um adicional de 20% de R$ 200,00.
  • Após a mudança: Com o novo padrão B1-J40 de R$ 1.500,00, o mesmo percentual de 20% resultaria em R$ 300,00.

    Essa alteração não apenas representa um aumento financeiro significativo, mas também reflete a necessidade de adaptar os cálculos dos adicionais às mudanças legislativas e estruturais.

Possibilidade de Reaver Valores Retroativos

    Os servidores têm o direito de reaver valores retroativos relacionados às diferenças nos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. 

    A legislação permite que esses valores sejam ajustados para refletir o novo padrão de vencimento, com um período retroativo de até cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal. Isso garante que os servidores recebam a compensação justa a que têm direito, corrigindo eventuais injustiças decorrentes da aplicação de padrões obsoletos.

Conclusões e Reflexões Finais

    O recálculo dos adicionais de insalubridade é uma questão de justiça e adequação no serviço público. A análise das mudanças legislativas e das decisões judiciais revela a importância de garantir que os adicionais sejam calculados de acordo com as normas vigentes, refletindo as condições reais de trabalho dos servidores. 

    Além disso, a possibilidade de reaver valores retroativos assegura que os direitos dos servidores sejam plenamente respeitados e que a legislação seja aplicada de forma justa e equitativa.

Este artigo busca fornecer uma visão abrangente sobre as implicações das mudanças na base de cálculo dos adicionais de insalubridade, oferecendo uma compreensão detalhada dos direitos dos servidores e das práticas administrativas necessárias para garantir uma compensação adequada. 

    A transparência e a justiça na administração pública são essenciais para criar um ambiente de trabalho mais justo e seguro, assegurando que todos os servidores recebam a compensação devida conforme as leis atuais.



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11/09/2024

Direito a Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)

 


   A questão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) envolve controvérsias legais e administrativas que afetam servidores públicos que receberam essa gratificação ao longo de seu serviço. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC), tornou-se possível reivindicar a devolução de valores descontados de forma indevida. 

Neste artigo, serão abordados os fundamentos jurídicos que garantem o direito à devolução desses valores e quais servidores têm direito a essa ação.

1. O que é a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)?

A GAS foi instituída pela Lei n. 11.416/2006 e regulamentada pela Portaria Conjunta STF n. 1/2007, sendo destinada a servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades de segurança. Essa gratificação é concedida em razão das responsabilidades e da natureza específica da função, mas sua incorporação aos proventos de aposentadoria depende do regime previdenciário aplicável ao servidor.

2. A Tese do STF no Tema 163

A decisão central que impacta a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS decorre do Tema 163 de Repercussão Geral, julgado pelo STF. Neste julgamento, o STF determinou que:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

    Isso significa que as verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor — como a GAS, em muitos casos — não podem ser tributadas para fins de contribuição previdenciária. A partir dessa decisão, servidores passaram a buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.

3. Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a GAS

    Antes da decisão do STF, a contribuição previdenciária incidia sobre a GAS, pois a legislação a tratava como parte da remuneração contributiva. A Portaria Conjunta STF n. 1/2007 e a Resolução CSJT n. 108/2012 previam a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, após o julgamento do Tema 163, ficou estabelecido que, para determinados servidores, a GAS não deveria ser tributada, uma vez que não integra os proventos de aposentadoria, especialmente no caso de servidores aposentados com paridade ou integralidade.

4. Ação Judicial Cabível: Ação de Repetição de Indébito

    Para servidores que foram prejudicados por descontos indevidos, a ação judicial mais adequada é a ação de repetição de indébito, destinada à devolução de valores pagos indevidamente a título de tributos. Esta ação visa recuperar os valores que foram recolhidos de forma ilegal.

4.1. Fundamento Legal

    O fundamento dessa ação encontra-se na tese do Tema 163 do STF, que confirma a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também é aplicado, especialmente o art. 165, que garante o direito à restituição de tributos pagos indevidamente.

4.2. Competência

A competência para processar a ação é da Justiça Federal, visto que envolve tributos previdenciários de servidores públicos federais.

4.3. Prescrição

    A ação está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto n. 20.910/1932. Dessa forma, somente os valores descontados nos últimos cinco anos poderão ser reivindicados judicialmente.

5. Quem Tem Direito à Ação?

    Nem todos os servidores que receberam a GAS têm direito à restituição dos valores. Abaixo são descritos os critérios para a determinação de quem pode ingressar com a ação:

5.1. Servidores que Têm Direito

  • Servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e que, ao se aposentarem, obtiveram direito à integralidade e paridade. Esses servidores têm seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo e, portanto, a GAS não integra os proventos de aposentadoria.
  • Servidores que sofreram desconto previdenciário sobre a GAS, mas que, com base na decisão do STF, entendem que o desconto foi indevido, já que a GAS não se incorpora à aposentadoria.

5.2. Servidores que Não Têm Direito

    Servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, ou aqueles cujos proventos de aposentadoria são calculados pela média remuneratória (regidos pela Lei n. 10.887/2004), não têm direito à devolução dos valores. Isso porque, nesse regime, a GAS pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que influencia o valor dos proventos de aposentadoria.

6. Exemplo Prático

    Um servidor que ingressou no serviço público antes de 2003 e que, ao se aposentar, recebe proventos com paridade e integralidade, percebeu que durante seus anos de serviço houve o desconto de contribuição previdenciária sobre a GAS. Sabendo que a GAS não integra os proventos de sua aposentadoria, ele solicita administrativamente a devolução dos valores descontados indevidamente. 

    Caso a administração não responda ao pedido ou indefira, o servidor pode ingressar com uma ação de repetição de indébito para recuperar os valores referentes aos últimos cinco anos de desconto, com correção monetária.

7. Conclusão

    A possibilidade de restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a GAS é sólida, especialmente para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e se aposentam com integralidade e paridade. A ação de repetição de indébito é o meio judicial cabível para assegurar a devolução desses valores, com base na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 163.

    Os servidores que se enquadram nas condições descritas têm um caminho jurídico bem definido para buscar seus direitos e, caso atendam aos requisitos, podem ingressar na Justiça Federal com uma ação para reaver os valores indevidamente descontados, dentro do prazo prescricional de cinco anos.


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06/09/2024

Acidentes Aéreos e os Direitos dos Familiares: Indenizações e Responsabilidade Civil


    Os acidentes aéreos são eventos trágicos que despertam uma série de questionamentos jurídicos, especialmente no que se refere aos direitos dos familiares das vítimas em obterem indenizações. 


    Quando ocorrem tragédias dessa magnitude, como o recente acidente envolvendo a companhia Voepass, no qual 62 pessoas perderam a vida, a sociedade se volta para a análise das responsabilidades e dos direitos de reparação.

Responsabilidade Civil das Companhias Aéreas: Natureza Objetiva

    Em casos de acidentes aéreos, a responsabilidade das companhias é tratada sob o regime de responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação aeronáutica. Isso significa que a companhia aérea é automaticamente responsável pelos danos causados aos passageiros e seus familiares, independentemente de culpa. 

    A família da vítima não precisa provar que houve falha ou negligência por parte da empresa, bastando o fato de o acidente ter ocorrido durante a prestação do serviço de transporte aéreo para ensejar o dever de indenizar.

    Esse conceito é importante pois retira dos familiares o ônus de ter que demonstrar falhas operacionais, mecânicas ou humanas. A responsabilidade objetiva é uma forma de garantir proteção aos consumidores e uma forma eficaz de assegurar que as empresas atuem com rigor em seus procedimentos de segurança.

    Danos Morais e Materiais: A Reparação Necessária

    O acidente aéreo, por si só, gera dois tipos de prejuízos que podem ser reparados judicialmente: os danos materiais e os danos morais. 

    Os danos materiais referem-se a todos os custos e prejuízos financeiros resultantes da perda do ente querido, como despesas com funeral e a perda de renda que a vítima fatal poderia gerar ao longo de sua vida. Já os danos morais envolvem a dor e o sofrimento emocional decorrentes da perda abrupta e trágica de um ente familiar.

    Importante lembrar que o montante da indenização por danos materiais não se limita ao ressarcimento das despesas imediatas. O cálculo também considera quanto a vítima fatal poderia contribuir financeiramente para o sustento familiar, com base em sua renda e expectativa de vida.

    Como exemplo clássico, a queda do avião Fokker 100 da TAM em 1996, que vitimou 99 pessoas, gerou um longo e doloroso processo judicial. Os familiares das vítimas esperaram 11 anos para receber uma indenização adequada, uma situação que, embora emblemática, revela as dificuldades que as famílias enfrentam para ter seus direitos reconhecidos.

O Papel das Investigações: Determinação de Causas e Responsabilidades

    Embora a responsabilidade objetiva da companhia aérea já garanta o direito à indenização, as investigações sobre a causa do acidente continuam sendo essenciais. Elas podem identificar falhas que ampliem as responsabilidades, seja por erro humano, falhas técnicas ou problemas operacionais.

    No entanto, é fundamental compreender que o resultado dessas investigações não interfere no direito dos familiares de buscarem reparação pelos danos sofridos. Mesmo que o acidente seja causado por fatores externos, como condições meteorológicas adversas, a companhia aérea ainda será responsável pela indenização.


O Longo Caminho para a Indenização: Exemplos e Desafios

    Um dos maiores desafios enfrentados pelos familiares das vítimas de acidentes aéreos é o tempo necessário para que as indenizações sejam pagas. Como mencionado anteriormente, o acidente do Fokker 100 da TAM levou mais de uma década para que as famílias recebessem uma compensação justa. 

    Processos como esses podem ser extremamente desgastantes, tanto emocionalmente quanto financeiramente, pois as empresas, muitas vezes, recorrem de decisões e tentam minimizar os valores das indenizações.

    Nesse cenário, a atuação de um advogado especializado é crucial, não apenas para acelerar o processo, mas também para garantir que a indenização esteja de acordo com a gravidade do dano sofrido. 

    O sofrimento causado pela perda de um familiar em circunstâncias trágicas como um acidente aéreo não pode ser mensurado, mas é dever da Justiça assegurar que as famílias recebam um valor que, ao menos, contribua para aliviar as dificuldades financeiras decorrentes da perda.

A Luta por Mudanças na Legislação e na Segurança Aérea

    Os acidentes aéreos também têm um impacto significativo nas regulamentações de segurança e nas políticas de indenização. Após a tragédia do Fokker 100, por exemplo, houve uma pressão crescente para modificar as regulamentações de segurança na aviação civil e melhorar os mecanismos de ressarcimento às vítimas.

    Mudanças legislativas como a obrigatoriedade de comunicação imediata à ANAC e outros órgãos de controle em casos de inadimplência no pagamento de seguros foram implementadas como resultado dessa pressão. Essas mudanças são fundamentais para garantir que tragédias futuras possam ser evitadas ou, ao menos, minimizadas.

    Além disso, as companhias aéreas passaram a adotar padrões de manutenção e operação mais rígidos, buscando evitar erros humanos e técnicos que possam resultar em novos desastres.

Considerações Finais

    Diante de tantas adversidades, é essencial que os familiares das vítimas de acidentes aéreos tenham o suporte necessário, tanto jurídico quanto emocional. 

    A busca pela indenização é apenas uma parte do processo de reconstrução após uma perda tão devastadora, mas é uma parte fundamental. As companhias aéreas têm a responsabilidade de zelar pela segurança de seus passageiros, e, quando falham, é dever da Justiça garantir que os direitos das famílias sejam respeitados.

    Por fim, tragédias como essas também nos lembram da importância de mantermos rigorosos padrões de segurança na aviação, prevenindo que novos desastres ocorram e que vidas sejam perdidas de forma tão abrupta e dolorosa. 

    As companhias aéreas, enquanto prestadoras de um serviço essencial, têm o dever contínuo de promover a segurança e a integridade de suas operações, evitando que tragédias como a da Voepass se repitam no futuro.


Referências:

  • Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  • Relatório Anual do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), 2022.
  • Acidente aéreo da TAM, Fokker 100 (1996).

08/08/2024

Direito ao Recálculo do Adicional de Qualificação dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo

    


O Adicional de Qualificação (AQ) foi criado para recompensar os servidores públicos estaduais que buscam aprimorar suas qualificações acadêmicas, indo além dos requisitos básicos exigidos para o cargo. Instituído por legislações específicas, como a Lei Complementar nº 1.217/2013, o AQ representa uma forma de valorização do conhecimento e incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo.

1. Fundamentação Legal

No estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.217/2013 modificou a Lei Complementar nº 1.111/2010, estabelecendo o Adicional de Qualificação para servidores de diversos órgãos, incluindo o Tribunal de Justiça. 

De acordo com o artigo 37-B, o AQ deve ser calculado sobre os vencimentos brutos que compõem a base de contribuição previdenciária do cargo do servidor, seguindo os percentuais abaixo:

  • 12,5% para título de Doutor;
  • 10% para título de Mestre;
  • 7,5% para certificado de Especialização;
  • 5% para diploma de graduação.

É importante destacar que, para fazer jus ao benefício, o servidor deve protocolar o diploma, certificado ou título no órgão público vinculado e o adicional será devido a partir dessa data.

2. Desafios na Aplicação e Cálculo do AQ

Embora a legislação seja clara, a prática demonstra que o cálculo do Adicional de Qualificação muitas vezes é realizado de forma incorreta. Um dos problemas mais comuns é a utilização de uma base de cálculo inadequada, resultando em pagamentos inferiores aos devidos.

Exemplo Prático:

Vamos considerar a situação de um servidor fictício, João, que exerce o cargo de Oficial Administrativo. Em abril de 2023, ele recebeu um AQ de R$ 760,55, correspondente ao percentual de 7,5% por ter concluído uma especialização. 

No entanto, ao analisar o holerite, verificou-se que seus vencimentos brutos somam R$ 13.093,13. Esse deveria ser o valor utilizado como base para o cálculo do adicional.

Para ilustrar melhor, aqui está a fórmula correta para calcular o AQ:

AQ=Vencimentos Brutos×Percentual do AQ\text{AQ} = \text{Vencimentos Brutos} \times \text{Percentual do AQ}

AQ=Vencimentos Brutos×Percentual do AQ

Aplicando essa fórmula ao caso de João:

AQ=R$13.093,13×7,5%=R$982,00\text{AQ} = R\$ 13.093,13 \times 7,5\% = R\$ 982,00

AQ=R$13.093,13×7,5%=R$982,00

Contudo, João recebeu apenas R$ 760,55, o que significa que há uma diferença de R$ 221,45 a menos por mês. Quando acumulada ao longo do tempo, essa diferença gera um valor expressivo que João tem direito de receber.

Essa situação fictícia é um reflexo de um problema recorrente entre os servidores públicos estaduais: o recebimento de um AQ calculado de forma errada e a correção desse erro é fundamental para assegurar que os direitos dos servidores sejam respeitados.

3. Precedente Judicial Relevante

A importância de um cálculo adequado do Adicional de Qualificação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018263-85.2020.8.26.0000, também conhecido como Tema 40.

Nesse julgamento, o Órgão Especial do TJSP estabeleceu uma tese crucial:

"A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor."

Essa decisão, que transitou em julgado em 21 de maio de 2024, fortalece o direito dos servidores a um cálculo preciso e justo do AQ, considerando todos os componentes de sua remuneração.

4. Direito ao Recálculo do AQ

Diante dessas irregularidades e à luz do precedente estabelecido pelo TJSP, fica claro que os servidores públicos estaduais têm o direito de solicitar o recálculo do Adicional de Qualificação. 

Para tanto, é necessário reunir toda a documentação pertinente, como contracheques, certificados e o comprovante de protocolo dos documentos de qualificação. Esses elementos são essenciais para comprovar o direito ao AQ e evidenciar possíveis erros no cálculo realizado pela Administração.

Além de pleitear o recálculo, o servidor pode requerer o pagamento das diferenças acumuladas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, de acordo com a jurisprudência vigente.


5. Quem tem pode entrar com esta ação judicial?

Qualquer servidor público estadual de São Paulo que receba o Adicional de Qualificação (AQ) e suspeite que o cálculo do benefício está sendo feito de forma incorreta tem o direito de entrar com uma ação judicial. Especificamente, essa ação é indicada para aqueles que:

  1. Possuem Qualificações Reconhecidas: Servidores que tenham completado cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado e tenham protocolado os diplomas, certificados ou títulos no órgão competente, como exige a legislação.

  2. Recebem o AQ: Se o servidor já está recebendo o Adicional de Qualificação, mas percebe que o valor é inferior ao que deveria ser, considerando a base de cálculo correta (vencimentos brutos incluindo as parcelas incorporadas), ele pode buscar o recálculo.

  3. Identificaram Erros no Cálculo: Servidores que, ao analisarem seus holerites, identificam que o AQ foi calculado sobre uma base inferior ao que a legislação determina (como o salário-base em vez do total dos vencimentos brutos) podem questionar judicialmente.

Certamente, uma analise individualizada do caso faz com que o resultado seja mais efetivo (consulte nos)

6. Conclusão

O Adicional de Qualificação é mais do que um simples benefício; é o reconhecimento do esforço e da dedicação dos servidores públicos em buscar aperfeiçoamento contínuo. 

Entretanto, para que esse reconhecimento seja justo, é imperativo que o cálculo do AQ seja realizado de forma correta, conforme estabelecido pela lei e confirmado pelo recente julgado do TJSP.

Se você, servidor público, identificou que o seu Adicional de Qualificação pode estar sendo calculado de forma incorreta, é essencial buscar a correção o quanto antes. 

A ação judicial é o caminho para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e que você receba o valor que realmente merece.

Este exemplo fictício, combinado com a decisão do TJSP, ressalta a importância de um acompanhamento atento dos direitos funcionais e do uso adequado dos mecanismos legais para corrigir eventuais erros, reafirmando o compromisso do Estado com a justiça e a equidade no tratamento dos seus servidores.


Escrito por Luiz Fernando Pereira, advogado, consultor jurídico, professor e escritor.


31/07/2024

Direito ao Recálculo do Adicional Noturno para Servidores Municipais de São Paulo


 Introdução

    O presente artigo aborda a questão do direito ao recálculo do adicional noturno para os servidores do Município de São Paulo, especificamente à luz do disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. 

    O foco é analisar as vantagens incorporadas que devem compor o adicional noturno e a exclusão de verbas de caráter eventual ou temporário, como gratificação de função e adicional de insalubridade. Esse tema é essencial para garantir a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, conforme previsto pela legislação municipal.

    O Direito ao Recálculo do Adicional Noturno

1. O Contexto Legal

    A Lei Municipal nº 8.989/79, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, estabelece as bases para o cálculo do adicional noturno. 

    O artigo 91 define que o vencimento do servidor público municipal é composto pelo salário padrão e pelas vantagens incorporadas. Além disso, o Decreto nº 31.576/92 regulamenta a remuneração pelas horas suplementares de trabalho, incluindo o serviço noturno.

O artigo 91 da referida lei estabelece:

  • Art. 91 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

Decreto nº 31.576/92

Este decreto detalha a remuneração das horas suplementares de trabalho:

  • Art. 1º - A remuneração pela prestação do serviço extraordinário (pró-labore) e das horas suplementares de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) superior à hora-trabalho.

2. As Vantagens Incorporadas

    Quinquênio e Sexta-Parte

    As vantagens por tempo de serviço, como os quinquênios e a sexta-parte, são incorporadas ao vencimento do servidor para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79. Assim, devem compor a base de cálculo do adicional noturno.

  • Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.
  • Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

3. Excluindo Verbas de Caráter Eventual

    Gratificação de Atividade e Adicional de Insalubridade

    Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem integrar o cálculo do adicional noturno. Essas verbas são concedidas em condições específicas e não são permanentes ou incorporadas aos vencimentos do servidor.

  • Gratificação de Atividade - Instituída pela Lei Municipal nº 15.364/2011, é uma vantagem pro labore faciendo, dependendo do desempenho individual e institucional dos servidores e do cumprimento de metas específicas.
  • Adicional de Insalubridade - Conforme a Lei Municipal nº 10.827/1990, é devido apenas enquanto o servidor estiver exposto a condições insalubres. Sua incorporação é limitada e não pode ser utilizada para o cálculo de outras vantagens pecuniárias.


Quem tem Direito à Ação Judicial?

    Os servidores do Município de São Paulo que prestam serviços em horários noturnos e cujos vencimentos incluem o salário padrão e vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte, têm direito a solicitar o recálculo do adicional noturno. 

    Certamente que esta ação judicial busca garantir que o adicional noturno seja corretamente calculado sobre essas bases, excluindo verbas de caráter eventual ou temporário, limitados os últimos cinco anos.

Exemplo de um caso real

    Um servidor municipal que interpôs recurso inominado buscando o recálculo do adicional noturno para que este incidisse sobre o padrão do cargo, quinquênio e sexta-parte, com a exclusão das verbas de caráter eventual ou temporário. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu parcialmente a favor do servidor, reconhecendo a inclusão das vantagens incorporadas e a exclusão de verbas eventuais​.

Como são Realizados os Cálculos do Adicional Noturno corretamente?

    Primeiramente, é necessário identificar o vencimento do servidor, que compreende o salário padrão e as vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte. 

    De acordo com o artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

    A hora noturna é considerada com um adicional de 25% sobre a hora diurna. O período noturno é compreendido entre 22h e 6h, conforme descrito no artigo 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.989/79.

    As vantagens incorporadas ao vencimento, como quinquênios (adicional por tempo de serviço) e sexta-parte, devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas vantagens são incorporadas ao vencimento para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79.

Exemplo de Cálculo:

  • Salário padrão: R$ 3.000,00
  • Quinquênio (5% a cada 5 anos): R$ 150,00
  • Sexta-parte (1/6 do salário após 20 anos): R$ 500,00

    Total do vencimento: R$ 3.000,00 + R$ 150,00 + R$ 500,00 = R$ 3.650,00

    As Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas verbas são consideradas eventuais e dependem de condições específicas que não são permanentes.

5. Aplicação do Adicional Noturno

O adicional noturno de 25% deve ser aplicado sobre o vencimento total do servidor, excluindo as verbas de caráter eventual.

Exemplo de Aplicação do Adicional Noturno:

  • Vencimento total: R$ 3.650,00
  • Adicional noturno (25%): R$ 912,50

Total do adicional noturno: R$ 912,50

    Conclusão

    O recálculo do adicional noturno para servidores do Município de São Paulo deve observar o disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, incluindo as vantagens incorporadas como quinquênios e sexta-parte, e excluindo verbas de caráter eventual ou temporário. 

    Essa interpretação garante a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, em conformidade com a legislação vigente. Servidores que se enquadram nessas condições têm direito a ingressar com ação judicial para obter o recálculo do adicional noturno.


Referências:

  1. Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
  2. Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992.
  3. Lei Municipal nº 15.364/2011.
  4. Lei Municipal nº 10.827/1990.
  5. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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