24/04/2019

USUCAPIÃO DE FILHO QUE MORA EM IMÓVEL DA MÃE: AFINAL, É POSSÍVEL?





          Diante de diversos casos complexos que lido em minha vida profissional, tive que escrever este breve artigo a ponto de querer ainda mais aprofundar-se à temática, no qual tive como inspiração.

          É inegável que o acesso à informação por meio da internet é algo positivo para a sociedade. No entanto, é preciso evitar informações errôneas e precipitadas, como aquela velha frase “eu ouvi dizer”, ou “me contaram que eu tenho direito”. Não é bem assim!

          O caso inspirador deste artigo: Uma mãe que há mais de 16 anos entregou um de seus imóveis para seu que seu filho morasse, autorizado por seus irmãos.

Ocorre que, a mãe por problemas financeiros e por saber que seu filho já havia comprado um imóvel financiado em seu nome resolve pedir a posse amigável para seu filho, no entanto, para sua surpresa, ele diz: “não devolverei o imóvel, pois possuo o direito sobre ele a Senhora perdeu ele pelo desuso. Vou entrar com usucapião e pronto!”.

Entristecida com a reação de seu filho busca apoio jurídico-profissional. E qual a solução? Existe mesmo o direito do filho de obter o imóvel por meio de usucapião? Vejamos as respostas, conforme uma análise mais técnica.

O que a usucapião[1]?

A Usucapião é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal[2].

Em resumo, para que alguém tenha direito a usucapião imobiliária, deverá preencher todos os requisitos previstos em lei, conforme também suas espécies.

No tocante as espécies e requisitos, temos:

A usucapião ordinária, no qual deverá o interessado provar por meio de ação judicial, o justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos de posse no imóvel e, haverá a redução de prazo para cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, desde que o referido registro esteja cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.

O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.

A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, basta que o interessado possa agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante prazo 15 (quinze) anos sem interrupção e sem oposição perante terceiros. Excepcionalmente este prazo de quinze anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).

Exemplo de usucapião extraordinária, “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos. Alias, este exemplo, na prática foi base de uma jurisprudência recentíssima do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1631859, ao afirmar que Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança[3].

           A usucapião especial rural tem critérios específicos para aquisição do bem imóvel, como: posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano e seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia.

Além disso, a legislação estabelece que a área de terra em zona rural não supere a 50 (cinquenta) hectares.

A usucapião especial urbano ou constitucional, assim como as outras espécies, tem requisitos específicos, como: a posse por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros; em hipótese alguma poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída juntamente com o terreno.

A finalidade do imóvel deverá ser para moradia ou de sua família e não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.

A usucapião especial familiar se estabelece para aquele que manteve-se na residência e detenha o direito ao bem imóvel, em sua integralidade. Claro que, a legislação prevê também requisitos específicos, como: a posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos, de posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, devendo ser adquirida de forma integral, sendo de forma ininterrupta, sem oposição perante terceiro e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Interessante e último requisito é que a propriedade deverá ter sido abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro.

Por fim, temos a usucapião especial estatutária ou coletiva[4], no qual tem por objetivo tutelar a dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos direitos previstos em nossa Constituição Federal de 1988.

Normalmente fazem jus os ocupantes de imóveis por pessoas de baixa renda, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, como: área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, nem mesmo sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Feitas todas as considerações iniciais acerca de cada espécie ou tipologia das usucapiões existentes, podemos retomar ao tema, afinal, quem tem o direito? A mãe, que emprestou o imóvel ao seu filho? Ou o filho, o direito de promover a ação de usucapião?

Vale responder tais questionamentos![5].

Em primeiro lugar, não vislumbro sequer uma possiblidade (nem mesmo a mínima) de direito por parte do filho que pretendia adquirir o imóvel por meio de usucapião, seja quais espécies fossem!.

Detenção e posse são coisas distintas. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções[6].
No caso, o filho possuía apenas a detenção sobre o bem imóvel, pois a relação jurídica entre mãe e filho caracterizou-se como comodato[7] (empréstimo), ainda que ausente de formalidade, por escrito, sendo válido verbalmente. De fato, a proprietária transferiu a posse direta e manteve como indireta, sendo, portanto, ausente, ao filho "animus domini", devido à posse precária.

É muito diferente se a mãe vier a falecer no futuro e o filho ainda residir no imóvel, no qual poderá obter o direito de aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário, conforme já tratamos, no entanto, os prazos começarão a contar a partir que preenchidos os requisitos previstos em lei.

Neste sentido, conclui-se que a mãe apenas empresou o imóvel e o filho detém o imóvel, mas não é possuidor do bem, não obtendo o direito a promover nenhum tipo de usucapião.

Respondidas tais questões, agora qual a conclusão de tudo isso?
Na defesa dos interesses da dona legitima do imóvel, a solução ideal seria notificar o filho para sair do imóvel com prazo previamente estabelecido e, descumprido o prazo, promover ação de reintegração de posse sobre o imóvel a favor da mãe.

Caso a mãe pense antes de promover a referida ação, deixando o seu filho no imóvel, o caminho é instrumentalizar com o um documento especifico, afim de proteger seu bem imóvel contra problemas futuros.

*Consulte sempre um advogado.

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[1] Vale a primeira dica em nota de rodapé: escreve-se “A usucapião” , do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino e não masculino, conforme já li alguns artigos sobre o tema.

[2] Esta conceituação foi extraída do meu texto no blog, no qual fiz um “tira dúvidas”: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2016/11/tire-suas-duvidasusucapiao-aspectos.html

[4] Art. 10 da Lei 10.257/2002,  denominado como o Estatuto da Cidade.

[5] Depois que o leitor teve o apanhado geral das espécies de usucapião, não custa nada ter pelo menos uma resposta ou um ponto de vista, após ter lido tanto, não é mesmo?
[6] É o exato texto normativo, conforme prevê o artigo 1.196, do Código Civil de 2002.
[7] O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme leitura do artigo 579 do Código Civil de 2002.

22/04/2019

O CASO DO ÔNIBUS 174 E A CRIMINOLOGIA: UM BREVE ESTUDO




          Em verdade, a criminologia é uma ciência, no qual estuda a criminalidade, baseando-se numa ciência empírica, conforme aos ditames da realidade, sendo colaborada com outras disciplinas, como a sociologia, psicologia, medicina legal e as ciências jurídicas.

          Sendo uma ciência de natureza finalística, a criminologia delimita-se como objeto de análise: o crime, a vítima, o criminoso, bem como oferecer mecanismos que possam atuar como controle social.

Importante salientar que Criminologia, Direito Penal e Segurança Pública são institutos distintos.

          A criminologia resume-se como um processo analítico do crime, sendo que o Direito Penal traça uma abordagem estritamente legal, sendo considerado crime toda conduta prevista na legislação penal em vigor, ao passo que, esta violação enseja numa sanção de natureza criminal.

          No que diz respeito a Segurança Pública, esta se analisa o crime como perturbação a ordem pública, assim como a paz social, devendo ao Estado cumprir elementos coercitivos em face do crime.

          Para a sociologia, o crime é considerado como uma conduta desviada, afastando os padrões e os modelos da sociedade.

A base conceitual de crime para a criminologia, pode-se dizer como um problema socialmente relevante, cabendo à ciência estudar os crimes, criminosos e a vítima. Trata-se de uma ciência empírica e interdisciplinar. Busca a ressocialização do criminoso. Trabalha, em verdade, com a ideia do ser, preocupando-se com as consequências.

          Interessante denotar que, as bases funcionais desta ciência visa informar aos poderes públicos, assim como a sociedade, a função de prevenção e intervenção, devendo atingir positivamente, de modo a estudar o crime, o infrator da norma penal, a vítima do crime e o consequente do controle social. De certo, a criminologia busca a solucionar os problemas relacionados ao crime em concreto.

No tocante ao controle e a prevenção são as principais funções desta ciência, mas, além disso, tem por objetivo explicar a fenomenologia criminal.

          Feitas tais considerações iniciais acerca desta ciência, podemos adentrar quanto à temática, com o escopo de traçar uma análise objetiva da criminologia, de modo a ligar-se não somente quanto aos fatos ocorridos no dia 12 de junho de 2000,  famoso ônibus 174, como também traçar elementos que possam ser considerados para fins de estudo.

          Sobre um triste acontecimento

          Se fossemos contar como uma história, Sandro Barbosa do Nascimento adentra o ônibus 174 armado e transtornado, dando início ao sequestro. Interessante denotar que, casos como esses são isolados no Brasil e por este motivo que se chamou tanta a atenção do público que parou para ver na televisão ao vivo, nacional e até mesmo internacional.

          Depois de quatro horas, o sequestrador do ônibus desce com a refém Geisa Firmo Gonçalves com a finalidade de servir de escudo humano.  Neste momento, um policial do Bope dispara com um tiro, entretanto, acerta a refém que, vem a falecer.

          Sandro é preso e posteriormente levado para o camburão, sendo que durante o trajeto para a delegacia foi asfixiado por policiais.

          Diante deste desfecho negativo e por sucessivos erros por parte da Segurança Pública representado pelo Estado naquele momento que podemos levantar todas as posições perante aos critérios criminológicos, no qual podemos anotar perfis de grande relevância.
         
          Estudo sobre o criminoso Sandro

          O Sequestrador tinha um histórico negativo, no qual foi vítima da violência e o descaso social quando menor de idade. Sobrevivente da chacina da Candelária, no centro do Rio, em 1993 – quando oito de 72 crianças de rua que dormiam à frente da igreja foram assassinadas –, Sandro tinha oito anos quando viu a mãe ser assassinada[1].

          É importante salientar que, a vida pregressa de um sujeito que acomete um ato criminoso não significa dizer que é justificável  determinada conduta, ao contrário.  Conforme se analisam os depoimentos das testemunhas oculares daquele dia, um dos repórteres afirmou no documentário de José Padilha que o “criminoso queria realmente chamar a atenção, tanto até que fingiu ter atirado em uma das vítimas”.

          Interessante adicionarmos sob os olhos quanto ao aspecto social do criminoso, conforme autoriza a própria criminologia para compreensão acerca dos fatos.

          Numa visão social, para nós, Sandro é apenas mais um dentre outras crianças negras, pobres, sem oportunidades e que cresceram numa comunidade[2]. Ficou órfão prematuramente que, culminou numa desestruturação familiar.

          De certo, estaríamos a aplicar a Escola de Chicago como base da teoria sociológica, ao passo que, nesta escola o crime é considerado um fenômeno vinculado às condições estruturais da área ambiental, desestruturação familiar e de crise de valores. O criminoso residia numa comunidade, no qual vivenciava o dia-dia da violência, assim como, houve uma ruptura de sua estruturação familiar com o falecimento de sua mãe.

                    A questão de sofrimento quanto criança culminou em reflexos negativos por parte do criminoso ao entender como “normal” determinada atitude e “comum”. Numa outra visão, o criminoso somente sequestrou o ônibus com a intenção vingativa. Tais visões não podem ser consideradas certas ou erradas, mas sim, um complemento e, sob o ponto de vista clinico, no aspecto psiquiátrico, o criminoso sofria transtorno de personalidade.

          Numa visão jurídica, a conduta de Sandro foi criminosa, violadora da norma jurídica penal (art. 148 do CP), sendo tutelado o direito de ir e vir, assim como o direito à vida.

           Noutras questões socialmente relevantes: Será mesmo que, por ser apenas um membro de uma comunidade, pessoa de origem pobre, possa essa pessoa ter elementos que indiquem para que a mesma possa delinquir no futuro? Será mesmo que o Estado pode atuar de forma tão repressiva assim? Estes questionamentos podem ser respondidos, quando analisarmos o contexto global, quando estudarmos sobre o crime.

          Aplicação a vitimologia no caso do ônibus 174?

          O estudo da vitimologia teve início em meados da segunda guerra mundial decorrente do sofrimento dos judeus pelo percussor Benjamin Mendelsonhn e posteriormente, com Habns Von Hentig, em 1948, nos Estados Unidos, com a publicação do livro “The Criminal and his Victim”[3].

          Na vitimologia, analisam-se fatores biológicos, psicológicos e social da vítima em face do criminoso e se houve a participação/contribuição involuntária da vítima para o evento delituoso. Interessante denotar o processo de vitimazação, que diz respeito a relações humanas, sendo resumidas sobre tais óticas[4]:

a)   Primária: Ocasionada pelo cometimento do crime, no qual provoca danos de diversas ordens, como psicológica, material e física. Podemos citar como exemplos, o crime de ofensa contra a honra e o crime de furto. Entendemos inaplicado ao presente caso.

b)   Secundária: Proveniente pelas ações ou omissões dados ao controle social, por meio da polícia, judiciário, legislativo. Trata-se, em verdade, na perda da credibilidade das instancias de controle formais.

A vitimização secundária pode ser aplicado ao caso do ônibus 174, tendo em vista que houve a omissão Estatal num todo, sendo a real perda da credibilidade dos controles formais e este erro Estatal, culminou não somente na criação de um “Sandro”, mas sim, em diversas crianças que crescem sem oportunidades, desestruturadas em seu aspecto familiar, sendo um desleixo maior por parte do Estado que, deveria investir mais em educação do que propriamente a segurança pública, para combater a criminalidade.

          A visão macro do crime (ônibus 174)

          Atuação dos agentes de segurança publica foi um desastre total e um imenso despreparo. E aqueles profissionais estivessem com a premissa maior em evitar o uso da força física e tentar um diálogo, seguramente não perderia uma vítima. Além disso, o criminoso quando nas mãos do Estado foi exterminado, algo reprovável no Estado Democrático de Direito, pois inexiste no Brasil pena de morte.

          De modo algum que deveríamos defender aqueles que violam as normas penais, no entanto, deve-se preservar a vida humana, ao passo que, anos e anos a humanidade ousou por alterar o cenário de proteção à vida e custou para lutar em prol destes interesses.

          Se observarmos, da teoria à prática, o Estado agiu contra o infrator à norma penal como inimigo estatal, de modo a afastar as garantias do individuo, conforme preconização de Gunter Jakobs[5].

          Há também resquícios de lei e ordem, mas com o viés muito mais severo ao “cortar o mal com a raíz”.

          Assim, numa visão mais critica dos fatos ocorridos, podemos afirmar, portanto, se um fato como esse houve a morte de refém e sequestrador pois, foi noticiado amplamente por meios televisivos à época, por que fatos com mortes por parte do Estado acontecem constantemente e não tem uma vigilância social? Podemos citar o caso Amarildo, em 2013 desapareceu depois de sido detido por policiais militares e conduzido da porta de sua casa, na Favela da Rocinha, em direção à sede da Unidade de Polícia Pacificadora do bairro[6].

          Desta forma, casos de Sandro e de Amarildo são distintos de início, pois um era infrator à normal penal a sequestrar um ônibus; o outro, um simples ajudante de pedreiro, sem passagens, desaparecido numa blitz da policia. Ambos os casos, o Estado representado por sua polícia agiu erroneamente, ao ceifar vidas indevidamente, no qual deverá ser repulsiva tal postura, ao matar pessoas ao invés de julgá-lo, segundo a lei vigente no País.

          Considerações finais

          Por derradeiro, estancar a violência com violência por parte do Estado só irá criar ainda mais elementos para novos crimes, sendo que, o correto seria investir bem com a educação, principalmente nos lugares mais difíceis, como comunidades em todo o Brasil.
 Estabelecer uma cultura mais equilibrada, cabendo à autoridade policial estar mais preparada não somente não somente em equipamentos, como também treinamentos, voltando-se a cumprir seu papel mais humanista que não pode ser esquecido, colocando em par de igualdades com seus cidadãos, ao invés de superioridade que, aliás, afronta o Estado Democrático de Direito.
         
         
         
         
         
         




[2]
Conforme dados do IBGE, em 2014, 76% dos mais pobres no Brasil são negros, número que aumentou muito se comparado com 2004, em que o número estava em torno de 73%. Miriam Leitão se referiu uma vez ao Brasil como “a pátria distraída” por não ser capaz de perceber o próprio racismo, mas que se comove com histórias que envolvem outras nações, principalmente a americana. Ela diz que “a ausência dos negros nos eventos onde está a elite, de qualquer área, não incomoda os brasileiros. E porque tantos não veem essa ausência, podem continuar dizendo com conforto que o racismo brasileiro não existe. São os que dizem que nós apenas discriminamos os pobres. E falam isso sem pejo, sem sequer se dar conta do preconceito que a frase embute”. Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2017/A-pobreza-brasileira-tem-cor-e-%C3%A9-preta

[3] Leitura do livro, Paulo Sumariva, Criminologia, Teoria e Prática, ed. Impetus, Niteroí, 2019.
[4] Bases de leitura: Oliveira, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: o crime precipitado pela vítima, p. 103-104.
[5] Leitura: Direito Penal do Inimigo.

14/04/2019

OS PRINCIPAIS ERROS JURÍDICOS DAS STARTUPS NO CENÁRIO ATUAL


  
Perca tempo errando que o resultado será negativo; corrija quanto houver tempo!
         
          Neste presente e breve artigo trato sobre os erros mais comuns das startups, em seu aspecto jurídico.

          A análise quanto aos erros estão relacionados a questões técnicas e giram em torno de elementos estruturais do próprio empreendedorismo. Para facilitar, elencamos alguns dos erros mais comuns:

1 – O empreendedor esquece “onde está pisando

Realmente é um erro número comum e mais comum, desconhecer o campo de atuação da startup. Mas qual relevância jurídica nisso? Tudo!

Exemplo: a startup investe valores, consegue atuar no mercado, no entanto, por falta de conhecimento de seu campo de atuação acaba levando uma multa altíssima de determinado ente público devido a atividade exercida. Há situação como, sofrer uma cobrança ou execução fiscal ao esquecer de recolher um imposto específico, como o ISS- Imposto sobre Serviços.

Interessante que, para as Fintechs há regras especificas devendo seguir as regras editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme editou a Resolução n. 4656.

Podemos citar diversos exemplos, pois são infinitos. Há questões não somente de cunho legal, devendo obediência as normas, regramentos e resoluções especificas, mas, de modo algum deverá ser olvidada de cunho moral. Citando exemplo, aplicativo criado com a intenção de divulgar fotos de pessoas nuas, ainda que com o consentimento delas.

Por isso, não é o suficiente apenas o conhecimento de execução da startup, sendo necessário também estar adequada da legislação em vigor, no entanto, o mais conveniente é um acompanhamento jurídico especializado para a realização da atividade. Portanto, não saber onde pisa é muito mais do que qualquer um pensa!

2. Não tratar de cláusulas e revisões contratuais com seus fundadores e colaboradores

Outro erro marcante diz respeito à ignorância, digamos assim, levada ao desleixo, possa sensivelmente impactar na atividade profissional, ao deixar de tratar das cláusulas e revisões contratuais.

É por isso que, faticamente surgem os Memorando de Entendimento, Pactos/Acordos entre Cotistas. Sem sombra de dúvidas, estando devidamente tratadas as cláusulas contratuais, evitam-se estresses futuros.

Interessante ressaltar que, as cláusulas contratuais deverão ser objetivas, devendo permitir, por exemplo, a limitação de voto de determinado sócio; clausulas de período de carência, hipótese de perda de direitos societários no abandono de um dos sócios; direito de preferência, quando de contra e venda entre sócios cotistas; clausulas de admissão entre sócios; distribuição de lucros e dividendos; cláusulas de confiabilidade e concorrência, após a saída da sociedade por um dos sócios; ou mesmo situações mais gravosas, como a exclusão de um dos sócios.

A assessoria jurídica em questões contratuais como as elencadas acimas, são relevantíssimas na prática, evitando-se, portanto futuros litígios.

3. A insistência por contratos modelos feitos pela internet para negócios

Como diz aquele velho e conhecido ditado popular, o barato saí caro. Essa história de “só um modelo copiado na internet” não pode ser aplicado na prática.

É muito importante dizer, todo e qualquer tipo de contrato exige-se personalização, ou seja, pontos sensíveis que possam melhor ainda mais nas atividades de uma startup.

As cláusulas de proteção e de blindagem contratual definem como serão executadas as atividades desempenhadas por seus desenvolvedores, fundadores, aporte de capital, horas trabalhadas e etc.

Além disso, quem já utilizou tais modelos, recomenda-se alterar em tempo hábil.

4. Esquecer que existe proteção à atividade intelectual

Sendo atividade de um startup regada por ideias novas e com um acréscimo de incertezas, logicamente  deverão ser preservadas e protegidas juridicamente.

Temos como ferramentas de proteção jurídica por categorias: Propriedade Industrial: marcas, patentes, desenho industrial e segredos empresariais. Direitos Autorais e Direitos conexos, sendo exemplo, programas de computador.

Erro comum na prática: esquecer deixar de registrar a propriedade industrial ou registrar em cartório por instrumento particular direitos autorais vinculado à pessoa física, podendo prever clausula contratual de cessão de direitos à pessoa jurídica.

A proteção do Software também é fundamental diante de diversas mudanças no cenário atual, bem como quanto ao nome e domínio empresarial.

Todos estes pontos tratados devem valer como regramento as questões internacionais cabendo o empreendedor registrar nos Países onde executar as atividades.


5. Deixar de contratar advogado

As startups no cenário jurídico atual, realmente despertam o interesses de muitos profissionais do Direito, no entanto, não são todos que estão preparados a atuar no mercado em prol de um futuro cliente. Cursos de extensão serão insuficientes para o profissional, pois, deverão conhecer as áreas correlatas, como direito societário, consumidor, contratual, tributário, propriedade intelectual, além de Direito Digital e Tecnologia.

Por outro lado, o empreendedor que deixar de contratar um conhecedor no setor de startups culminará num dos grandes erros, além dos já tratados anteriormente.



27/03/2019

COBRANÇA DE CONSULTA JURÍDICA: PRECISO COBRAR?

Meus Amigos,
Neste vídeo tratei sobre a cobrança de consulta jurídica.
Não é tema polêmico, mas sim, argumentos para a cobrança de consulta por advogado.
Assistam ao vídeo:

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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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