31/10/2019

AFINAL, EXISTE OU NÃO A POSSIBILIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PRENDER EM CRIME DE FLAGRANTE DELITO?




         Os Guardas Municipais não tem a obrigação de prender pessoas, pois sua atividade consubstancia a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição (artigo 144, § 8° da CF).

         No entanto, a inquietude jurídica em busca de uma resposta adequada, no que diz respeito à prisão em flagrante, está contida numa regra geral, conforme interpretativa. Explico!

         Em nosso Sistema jurídico atual, existem possibilidades especificas que pode ser caracterizado como flagrante delito, nos termos do art.302, do Código de Processo Penal, quem:

I-             Está cometendo a infração penal;
II-           Acaba de cometê-la;
III-         É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV-        É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No artigo 301, do CPP prescreve que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Corroboramos ao entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de Habeas Corpus, decidiu que os guardas municipais podem efetuar prisão em flagrante, em consonância ao artigo 301 do CPP.

Com isso, significa dizer, que se trata de prisão precedida de qualquer do povo poderá prender em flagrante delito e não em decorrência do exercício das atribuições do Guarda Municipal. Para melhor compreensão, extrai-se o um trecho do julgado do STJ:

Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela

         Ademais, conclui-se que acrescendo a interpretação, portanto, não podem os Guardas Municipais fazer ronda ostensiva tendo em vista que não são policiais, mas, possuem o poder de fiscalizar, sempre em prol do Município, não podendo ser estendido. 

               E em caso de crime, não tem o dever de direto de repressão, abordagens e revistas pessoais[1], assim como, havendo flagrante delito, para fins de instalação de ordem pública e com vistas à legislação, seu papel será como qualquer cidadão, prender em flagrante.






[1] Interessante julgado: Processo 1010780-61.2015.8.26.0032, TJSP.

GUARDAS MUNICIPAIS POSSUEM PODER DE POLÍCIA, APLICAR MULTAS DE TRANSITO E IMPOR SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS?


Imagem da internet: Guarda Civil Metropolitana do Estado SP.
Antes de responder a referida indagação, a acepção terminológica do Poder de Polícia está contida na doutrina e jurisprudência.
De acordo com às bases doutrinárias, leciona-nos Maria Syvia Zanella Di Pietro conceitua como[1]
“atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. E conclui o conceito: “Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade”.

Em tratando se do enfrentamento do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que poder de polícia não se confunde com segurança pública, e, assim o seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, apenas as funções de promoção de segurança pública. Explica-se: constitui um mero exercício do poder de polícia a aplicação de multa por parte dos guardas municipais.

No referido julgado, a Corte Constitucional firmou seu entendimento que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas[2].

Se o STF firmou este entendimento, logo surge uma breve indagação: imagine-se uma lei ordinária municipal regulamentando sobre aplicação de multa de transito, esta lei é válida?

De certo, constata-se que o Município poderá legislar sobre assuntos de interesse local, segundo o art. 30, I, da CF. Há controvérsias no que diz respeito do ente municipal em legislar sobre transito, pois estaria usurpando a competência da União que é privativa para legislar sobre esta matéria (art. 22, XI, CF).

Neste sentido, a solução para o Município seria legislar sobre o interesse local sem se apoderar da competência da União, utilizando-se um equilíbrio e evitando, inclusive eventual inconstitucionalidade. Assim, o conteúdo da lei municipal deverá estabelecer parâmetros apenas ao dispor que os guardas municipais possam aplicar multas de transito, no exercício de suas atribuições.

No tocante de imposição de sanções de natureza administrativa, da mesma forma das multas, toda e qualquer tipo de atribuição na esfera pública, exige-se obrigatoriamente uma lei disciplinando, pois, caso contrário violará ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da CF.

Realmente este primado maior, quanto a necessidade de atribuições a categoria, especificamente dos Guardas Municipais, trás em seu bojo, a segurança jurídica, senão todos os atos estariam por ter seu controle perante ao Poder Judiciário, ao invés, de trazer atributos de atos administrativos em suas atividades, como a autoexecutoriedade.




[1] p. 153, Direito Administrativo, Forense: 2019.

[2] Vide: RE 658.570. Rel. Min. Marco Aurélio.


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30/10/2019

GUARDAS MUNICIPAIS POSSUEM PODER DE ATUAR COMO UMA DAS BASES DA SEGURANÇA PÚBLICA?

Imagem da Guarda Municipal de São Paulo, SP


Nossa Constituição Federal prevê como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, quanto ao exercício para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no qual elenca órgãos competentes para atuar em prol da segurança pública, as polícias: Federal (Rodoviária e Ferroviária), Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar, nos termos do art. 144.

Logo, é se perceber atentamente a leitura da Constituição Federal que Guarda Municipal não faz parte do rol taxativo como órgão de segurança pública, menos ainda de polícia judiciária, pois é atribuição exclusiva da Polícia Civil (art. 144, § 4°, CF).

No entanto, a importância da Guarda Municipal em seu aspecto constitucional está previsto no artigo 144, § 8° da CF, ao estabelecer que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Para fins de tecnicidade jurídica, afirma-se que o artigo mencionado é norma constitucional de eficácia limitada[1] mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei, ou seja, só́ produzem seus plenos efeitos depois da exigida sua regulamentação, assegurando determinado direito, mas não poderá́ ser exercido enquanto não regulamentado pelo legislador ordinário.

Por certo, a regulamentação das atribuições dos guardas municipais exige-se de lei para dispor de outras atribuições não especificadas na CF.

Ocorre que, até o presente momento está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal a Lei n. 13.022/2014 na ADI 5.156 que estabelece sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Ao que parece a ação questionando a constitucionalidade da referida lei gira em torno em dois pontos a serem enfrentados juridicamente.

O STF ao julgar terá que observar este ponto específico, ao responder: lei federal pode estabelecer as regras das guardas municipais sem ferir as regras de interesse local, tendo em vista que tais interesses são de vocação específica, no tocante a proteção de bens, serviços e instalação dos Municípios. Até que seja julgada a ADI, deve permanecer algumas regras previstas na CF, assim como, a interpretação do STF, caso a caso.

Retomando as linhas previstas na Constituição, a existência fática das guardas municipais tem por escopo a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios. E conforme já frisado, por tratar-se de norma constitucional de eficácia contida, a limitação ou mesmo ampliação de tais prerrogativas da instituição depende de uma lei específica, restando tão somente o STF dar a última palavra quanto ao aspecto formal.

Deixando de lado completamente a decisão do STF, devido a observância o propósito reservado ao seu julgado, o questionamento deste tópico, ou seja, se Guardas Municipais possuem poder de atuar como uma das bases de segurança pública, apesar de inserido no capítulo do preceito constitucional, é crível que quando uma entidade a ser criada tenha a prerrogativa de proteger o patrimônio, os bens e serviços do Município, subtende-se como uma das bases de segurança pública, mas, muito bem delineada, conforme dispôs o legislador constitucional, no artigo 144, § 9°, da CF/88.



[1] Seguindo por base de classificação do Professor José Afonso da Silva. Aplicabilidade das Normas Constitucionais – José Afonso da Silva – 5ªEd. – São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2001.


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28/10/2019

O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


Imagem: Supremo Tribunal Federal
Imagem: Supremo Tribunal Federal
             Inicialmente, há que se afirmar nosso Código de Processo Civil de 2015 ainda necessita de muitos estudos sistematizados, apesar de muitos conceitos e institutos nele inseridos não trazem tanta margem de escolhas ou dúvidas, entretanto, para outros trazem muito mais dúvidas do que esclarecimentos.

         Deixando de lado a questão interpretativa do CPC atual, para o presente momento, faz-se necessário de um estudo específico acerca do instituto reclamação, conforme previsão nos artigos 988 a 993.
         Nosso Código de Processo Civil de 2015 coube traçar procedimento da reclamação, no qual já estava inserta no texto constitucional de forma expressa, para processamento e julgamento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF).

         Afirma-se que o referido instituto não tem natureza de incidente processual, pois os artigos que o disciplinam apresentam fundamentais que compõem uma petição inicial estando estritamente ligada a uma pretensão, como ato citatório da parte, contraditório, decisão meritória, bem como, a exigência do preenchimento dos pressupostos processuais positivos e negativos, como a capacidade de ser parte e de postular em juízo; não podendo estar presente a coisa julgada, perempção e litispendência. É este o motivo de se tratar de uma ação autônoma, mas não é impugnação em sua essência, nem mesmo incidente processual.

         Hipóteses de cabimento da reclamação

         Conforme preceito constitucional há duas possibilidades de cabimento de reclamação, como a preservação da competência dos tribunais superiores e da garantia de autoridade de suas decisões.

         O CPC ampliou as possibilidades de cabimento da reclamação, sendo possível promover em face de qualquer tribunal, em rol taxativo, desde que esteja presente a ofensa a norma legal.
         Desta forma, a reclamação será cabível para (art. 988):

I)             Preservar a competência de um tribunal

II)           Garantir a autoridade de decisões do tribunal

III)         Garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

IV)        Assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou incidente de assunção de competências – IAC


I)             Preservar a competência de um tribunal
        

O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais usurpem a competência dos tribunais.

         Quanto à usurpação de competências, podemos citar, por exemplo, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação que será realizado por tribunais de segundo grau.

 É neste ponto      que poderá o interessado promover a reclamação devido a violação de usurpação de competência do tribunal. Noutro exemplo prático, temos a utilização da reclamação por usurpação de competência em caso de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e extraordinário, pois, o juízo de admissibilidade é exclusivo dos tribunais superiores.

II)           Garantir a autoridade de decisões do tribunal

Na prática o instituto da Reclamação é utilizado quando para garantir a autoridade das decisões do tribunal, como por exemplo, o Tribunal deixar de reconhecer um recurso interposto por entender inadmissível. Nessa hipótese, a decisão vêm a ser reformada (ou invalidado ato anterior) pelo STJ ou STF, determinando ao tribunal que julgue o mérito do recurso.

Outro exemplo prático: juiz de Primeira Instância indefere a inversão do ônus probatório requerido pelo autor. Inconformado, o autor promove Agravo de Instrumento, no qual é provido pelo Tribunal de Justiça, que acata o pedido do autor e inverte o ônus de prova. 

Ocorre que, no juízo de 1° grau, o magistrado mantém seu posicionamento anterior nos autos ao não inverter o ônus da prova, em desconformidade ao resultado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor do processo. Logo, conclui-se que houve a violação da garantia da decisão do tribunal, podendo o autor da ação utilizar-se da Reclamação.

III)   Garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

Neste caso, toda e qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, §2°, da CF/88).

Desta forma, qualquer tipo de ato que afronte, tanto sumulas  vinculantes, como também, de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, poderão ser impugnadas por meio de Reclamação.

IV)        Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência

Em nosso CPC hodierno, existe a possibilidade de instauração de IRDR, de forma sumutanea dos seguintes requisitos, como (art. 976):

a)   Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

b)   Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica


Não iremos tecer com detalhes quanto aos requisitos acima previstos no Código, no entanto, toda decisão proferida em julgamento de IRDR precisará ser respeitada, podendo o interessado promover a Reclamação. Da mesma forma, quando houver a violação de acordão proferido em Incidente de Assunção de Competência (art. 947), pois seu julgamento decidiu-se sobre a competência originária de relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

Procedimentos

A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC.

Deverá ser instruída com prova documental, significando dizer que será prova pré-constituída, sem dilação probatória no tocante a prova de violação de quaisquer formas previstas no art. 988, do CPC. Normalmente, se prova por meio de uma decisão de um magistrado de primeiro grau, de Presidente de Câmara Julgadora, ou mesmo, poderá ocorrer por qualquer violação por parte do STJ ou STJ.

Interessante denotar que, o CPC elenca situações em que não será admissível a Reclamação, como (art. 988, §5°):

1)   Se proposta após o transito em julgado de decisão reclamada;

2)   Se proposta para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Ademais, se o recurso posteriormente declarado inadmissível ou improcedente, não prejudicará a Apelação, ainda que poderá ser julgada, nos termos do artigo 988, § 6°).

Das Fases procedimentais resumidas:

1)   Petição Inicial da Reclamação, instruída com prova documental, que será dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 988, §2°);

2)   A Petição será autuada e distribuída ao relator do processo principal (art. 988, § 3°);

3)   Ao despachar a petição de Reclamação, o relator deverá:

3.1) Requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias (art. 989, I);

3.2) Se necessário, o relator ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (art. 989, II)

3.3) Determinará a citação do beneficiário do ato reclamado, que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 989, III);

4)   Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990);

5)   Se o Ministério Público não for o Reclamado, deverá ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no qual terão prazo de 5 dias para manifestar-se, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991);

6)   Se julgado procedente o pedido formulado pelo reclamante, cessará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Denota-se que o Código dispõe que neste caso, não terá o efeito de reformar a decisão, mas sim, invalidar o ato impugnado. Por exemplo, o Tribunal remete os autos, de acordo com a competência ou mesmo que seja proferida nova decisão.



Empresa de bitcoin tem bens bloqueados

A Atlas Serviços em Ativos Digitais, que trabalha com bitcoin, teve os bens bloqueados por não ter efetivado o saque de um investidor no valor de R$ 177 mil.
A liminar foi deferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com os autos, o cliente investiu na compra da moeda bitcoin, com a promessa de que seria um negócio seguro e rentável. Porém, ao tentar sacar o valor investido, não obteve sucesso.
Segundo o investidor, o acesso à movimentação de sua moeda virtual e o contato com a empresa seguiam normais. Quando ele teve conhecimento de que a Comissão de Valores Mobiliários havia proibido a Atlas de oferecer o mesmo tipo de contrato, solicitou o saque dos valores investidos.
Conforme o contrato, o saque estaria disponível em até 24 horas; mas, passados 30 dias da solicitação, o cliente não teve seu dinheiro de volta.
De acordo com o magistrado, a liminar resguarda ao investidor o ressarcimento dos valores e da rentabilidade do investimento caso seu direito seja comprovado ao final do processo.

15/10/2019

OS EXAMES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS



         O exame psicotécnico ou etapa de avaliação psicológica é um dos mais temidos por candidatos num concurso público. A finalidade deste teste é uma: examinar as condições mentais do candidato para aferir se haverá a possibilidade de exercício de suas atribuições públicas.

         Quando se diz, uma das etapas mais temidas por candidatos é pela simples razão: 1) devido à subjetividade do teste; 2) a falta de critérios objetivos de avaliação do candidato. São estes os motivos que a reprovação é dada como certa (infelizmente), por tratar-se de fase eliminatória do certame.

         A título de questionamento mais técnico, é admitida a realização de exame psicotécnico, no entanto, conforme estudos jurisprudenciais, tanto do STF, quanto do STJ, apontam que, é válida a exigência de exame ou teste psicológico, desde que estejam em conformidade com tais requisitos, como:

a)   Previsão expressa em lei e previsão explícita no edital do concurso público:

 A Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal trata que, “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
         Provindo do referido Tribunal Constitucional, há diversos julgados que a lei deverá ter por base de estabelecer critérios objetivos de reconhecido caráter cientifico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame[1].

O fundamento legal para que seja editada e aplicada uma lei que trate sobre o tema está na própria Constituição Federal de 1988, art. 37, I, estabelecendo que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei e desta forma, o edital não pode fixar parâmetros sem lei que possa ser aplicada a determinado caso, em obediência ao princípio da legalidade.

b)   A lei deverá estabelecer critérios objetivos para aferição do teste

Uma nota peculiar é necessária: não se pode defender a tese da ausência de exame psicológico, tendo em vista que algumas carreiras exigem o seu adequado exercício de um nível de equilíbrio mental que para citar como exemplo, a carreira policial. Defende-se sim, um rigor cientifico que a legislação preveja, de modo, a afastar subjetivismos na avaliação ou sigilo, como por exemplo, o avaliador não gostar do candidato, devido seu traje ou questão social.

No tocante ao sigilo de avaliação psicológica, de modo algum deverá prevalecer este raciocínio que, inclusive o Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto declarou a nulidade do teste psicotécnico que o candidato foi submetido, em razão de seu indevido sigilo, impossibilitando na apreciação de eventual recurso, devendo realizar novo exame para que sejam devidamente respeitados os critérios objetivos[2].

3) Direito do Candidato prejudicado apresentar recurso administrativo em face do resultado desfavorável.

Além da questão objetiva de avaliação psicológica, conforme previsão legal, deverá o candidato usar do seu direito a apresentação de recurso para saber sua real dimensão da avaliação e se houve erro material.

Trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º,  LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, não há margem de escolha para o administrador público, optar em não conceder o direito de apresentação de recurso ao candidato.

DO DIREITO DE RECORRER AO JUDICIÁRIO: “Caminhos jurídicos”

Toda afronta a Constituição Federal ou mesmo às leis do País, o caminho a ser feito ao candidato é socorrer do Poder Judiciário, para que seja aplicada lei a seu favor.

Os tormentosos caminhos jurídicos[3] a serem seguidos ao candidato, materialmente podem ser:
1)   O pedido de anulação do exame psicotécnico por falta de previsão legal, por violação ao princípio da legalidade (art. 37, e seguintes, CF/88). Neste ponto, devido à ausência de lei, o candidato reprovado será considerado aprovado do teste e passará a próxima etapa do certame, conforme o edital.

2)   Eliminação do candidato por falta de objetividade do exame:

Como se aplica instrumentalmente o Código de Processo Civil, via de consequência, temos regramentos específicos, que o ônus de provar a veracidade dos fatos incumbe (art. 373, CPC/15):

I.             Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II.           Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Note-se que, de certo modo existe um equilíbrio entre o candidato e a Administração Pública, conforme se faz a leitura das regras processuais acima trazidas. Neste passo, o candidato deverá provar suas alegações acerca do exame psicotécnico.

E como se prova a ausência de objetividade na aferição do exame? Provas técnicas serão úteis e necessárias para atestar a veracidade das alegações do candidato, de modo que, caberá o interessado apresentar no processo um laudo psicológico apontando os erros ou falhas inerentes ao resultado do exame. Ademais, mesmo apresentado num eventual processo, às provas técnicas, o candidato poderá sujeitar-se a exames pela via judicial.

Desta forma, apontadas eventuais falhas e erros, cumpre ao julgador do caso (juiz, desembargador, ministro) declarar que se prossiga no concurso público, sem que haja a necessidade de realizar novo exame, pois, caso contrário violaria os princípios da isonomia e legalidade, com base no julgado do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).

Por fim, quanto ao instrumento processual adequado, irá depender do caso concreto, como um mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo de obrigação de fazer.

Note-se que, as ações de mandado de segurança são mais céleres em seu procedimento, regido por lei especifica quanto a sua tramitação e exige-se de prova pré-constituída.

Ademais, é preciso atentar-se quanto ao prazo para impetração de mandado de segurança contra reprovação de exame, pois, se um candidato é eliminado, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da publicação do resultado do teste e não da data da publicação do edital do certame, conforme entendimento jurisprudencial[4].

Segundo o artigo 23, da Lei n. 12016/2009, o prazo é de 120 dias, que começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado[5].




[1] AI-AgR 584334/DF, Rel. Eros Grau, 2° Turma, DJ 04.08.2006.
[2] REsp n. 384019, STJ, 26.06.2006.
[3] Diga-se “tormentoso caminhos” são de ordem prática, pois infelizmente o Judiciário brasileiro, por diversos motivos não consegue dar uma resposta em tempo razoável aos seus cidadãos, por isso a tormenta de sufocar aguardando um resultado útil e prático.
[4] STJ, RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.10.2012.
Da mesma Corte, outros precententes: AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO; RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA.
[5] RMS 23586, Relator, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.10.2011.

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