Imagem: Supremo Tribunal Federal |
Inicialmente, há que se afirmar
nosso Código de Processo Civil de 2015 ainda necessita de muitos estudos
sistematizados, apesar de muitos conceitos e institutos nele inseridos não
trazem tanta margem de escolhas ou dúvidas, entretanto, para outros trazem
muito mais dúvidas do que esclarecimentos.
Deixando
de lado a questão interpretativa do CPC atual, para o presente momento, faz-se
necessário de um estudo específico acerca do instituto reclamação, conforme
previsão nos artigos 988 a 993.
Nosso
Código de Processo Civil de 2015 coube traçar procedimento da reclamação, no
qual já estava inserta no texto constitucional de forma expressa, para processamento
e julgamento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (arts.
102, I, l, e 105, I, f, da CF).
Afirma-se
que o referido instituto não tem natureza de incidente processual, pois os
artigos que o disciplinam apresentam fundamentais que compõem uma petição inicial
estando estritamente ligada a uma pretensão, como ato citatório da parte,
contraditório, decisão meritória, bem como, a exigência do preenchimento dos
pressupostos processuais positivos e negativos, como a capacidade de ser parte
e de postular em juízo; não podendo estar presente a coisa julgada, perempção e
litispendência. É este o motivo de se tratar de uma ação autônoma, mas não é
impugnação em sua essência, nem mesmo incidente processual.
Hipóteses de cabimento da reclamação
Conforme
preceito constitucional há duas possibilidades de cabimento de reclamação, como
a preservação da competência dos tribunais superiores e da garantia de
autoridade de suas decisões.
O
CPC ampliou as possibilidades de cabimento da reclamação, sendo possível
promover em face de qualquer tribunal, em rol taxativo, desde que esteja
presente a ofensa a norma legal.
Desta
forma, a reclamação será cabível para (art. 988):
I)
Preservar
a competência de um tribunal
II)
Garantir
a autoridade de decisões do tribunal
III)
Garantir
a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado
de constitucionalidade
IV)
Assegurar
a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas – IRDR ou incidente de assunção de competências – IAC
I)
Preservar
a competência de um tribunal
O objetivo é
evitar que órgãos jurisdicionais usurpem a competência dos tribunais.
Quanto à usurpação de competências,
podemos citar, por exemplo, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
que será realizado por tribunais de segundo grau.
É neste ponto que poderá o interessado promover a
reclamação devido a violação de usurpação de competência do tribunal. Noutro
exemplo prático, temos a utilização da reclamação por usurpação de competência
em caso de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e extraordinário,
pois, o juízo de admissibilidade é exclusivo dos tribunais superiores.
II)
Garantir
a autoridade de decisões do tribunal
Na prática o
instituto da Reclamação é utilizado quando para garantir a autoridade das
decisões do tribunal, como por exemplo, o Tribunal deixar de reconhecer um
recurso interposto por entender inadmissível. Nessa hipótese, a decisão vêm a
ser reformada (ou invalidado ato anterior) pelo STJ ou STF, determinando ao
tribunal que julgue o mérito do recurso.
Outro exemplo
prático: juiz de Primeira Instância indefere a inversão do ônus probatório
requerido pelo autor. Inconformado, o autor promove Agravo de Instrumento, no
qual é provido pelo Tribunal de Justiça, que acata o pedido do autor e inverte
o ônus de prova.
Ocorre que, no juízo de 1° grau, o magistrado mantém seu
posicionamento anterior nos autos ao não inverter o ônus da prova, em
desconformidade ao resultado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor do
processo. Logo, conclui-se que houve a violação da garantia da decisão do
tribunal, podendo o autor da ação utilizar-se da Reclamação.
III) Garantir
a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado
de constitucionalidade
Neste caso,
toda e qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do
controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo (art. 102, §2°, da CF/88).
Desta forma,
qualquer tipo de ato que afronte, tanto sumulas
vinculantes, como também, de decisão em controle concentrado de
constitucionalidade, poderão ser impugnadas por meio de Reclamação.
IV)
Garantir
a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas
ou Incidente de Assunção de Competência
Em nosso CPC
hodierno, existe a possibilidade de instauração de IRDR, de forma sumutanea dos
seguintes requisitos, como (art. 976):
a) Efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
b) Risco
de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
Não iremos
tecer com detalhes quanto aos requisitos acima previstos no Código, no entanto,
toda decisão proferida em julgamento de IRDR precisará ser respeitada, podendo
o interessado promover a Reclamação. Da mesma forma, quando houver a violação
de acordão proferido em Incidente de Assunção de Competência (art. 947), pois
seu julgamento decidiu-se sobre a competência originária de relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.
Procedimentos
A reclamação
poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art.
988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar
ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do
CPC.
Deverá ser
instruída com prova documental, significando dizer que será prova
pré-constituída, sem dilação probatória no tocante a prova de violação de
quaisquer formas previstas no art. 988, do CPC. Normalmente, se prova por meio
de uma decisão de um magistrado de primeiro grau, de Presidente de Câmara Julgadora,
ou mesmo, poderá ocorrer por qualquer violação por parte do STJ ou STJ.
Interessante denotar
que, o CPC elenca situações em que não será admissível a Reclamação, como (art.
988, §5°):
1) Se
proposta após o transito em julgado de decisão reclamada;
2) Se
proposta para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de Recurso
Extraordinário ou Especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
Ademais, se o recurso posteriormente declarado inadmissível ou
improcedente, não prejudicará a Apelação, ainda que poderá ser julgada, nos
termos do artigo 988, § 6°).
Das Fases
procedimentais resumidas:
1) Petição
Inicial da Reclamação, instruída com prova documental, que será dirigida ao
Presidente do Tribunal (art. 988, §2°);
2) A
Petição será autuada e distribuída ao relator do processo principal (art. 988,
§ 3°);
3) Ao
despachar a petição de Reclamação, o relator deverá:
3.1) Requisitar informações da autoridade a quem for
imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias (art.
989, I);
3.2) Se necessário, o relator ordenará a suspensão do
processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (art. 989, II)
3.3) Determinará a citação do beneficiário do ato
reclamado, que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 989,
III);
4) Qualquer
interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990);
5) Se
o Ministério Público não for o Reclamado, deverá ser ouvido na qualidade de
fiscal da ordem jurídica, no qual terão prazo de 5 dias para manifestar-se,
após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação
pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991);
6) Se
julgado procedente o pedido formulado pelo reclamante, cessará a decisão
exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art.
992). Denota-se que o Código dispõe que neste caso, não terá o efeito de
reformar a decisão, mas sim, invalidar o ato impugnado. Por exemplo, o Tribunal
remete os autos, de acordo com a competência ou mesmo que seja proferida nova
decisão.
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