Para quem desconhece, o precatório é uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.
A
atuação do advogado em precatórios vista promover a defesa do reconhecimento
do crédito do seu cliente, até a sua efetiva quitação, sendo realizados os
trabalhos judicialmente ou extrajudicial com a possível venda de créditos.
Podemos
trazer as principais questões atinentes à atuação do advogado especialista em
precatórios, como:
Verificar se os valores a serem pagos dos
precatórios estão corretos, conforme a legislação em vigor;
Requerer a devida atualização monetária dos
precatórios está em conformidade à lei mais favorável ao credor
Regularizar o tramite de pagamento dos
precatórios, como por exemplo, verificar a ausência de documentos e corrigi-los
se necessário.
É preciso
constatar que, na prática existem inúmeros erros, como:
a) Erros materiais: valor principal,
juros, correção monetária, acréscimos decorrentes da valorização da moeda
nacional.
b) Erros formais: procedimentos não
realizados, ausência de documentos, etc;
Além disso,
existem situações que será necessário realizar a venda dos créditos de
precatórios para terceiros, pois, infelizmente a fila dos precatórios acaba
sendo um grande embaraço, gerando longos anos de demora para o seu pagamento
por parte do Poder Público (federal, estadual, municipal).
É neste ponto
que o advogado dará todo o suporte jurídico na defesa dos credores precatórios,
sendo algumas atividades mais comuns, como:
Análise dos precatórios: análise as
informações do precatório, verificando se estão corretas e se não houve erro
nos cálculos do valor devido.
Verificação dos prazos: pode verificar
se os prazos para o pagamento do precatório foram cumpridos, e caso não tenham
sido, buscar a correção do atraso.
Interposição de recursos: existe a
possiblidade de interpor recursos administrativos ou judiciais, com objetivo de
garantir o pagamento dos precatórios.
Possibilidade de negociação de acordos:
O advogado pode buscar a negociação de acordos com as entidades devedoras, com
o objetivo de garantir o pagamento dos precatórios.
Neste caso, o
ente devedor pode apresentar um programa especial para pagamento de precatórios
a curto prazo, devendo a análise deve ser cautelosa evitando que o credor tenham
prejuízos financeiros culmine por receber a menor.
Representação
em processos judiciais: pode representar o credor em processos judiciais
relacionados aos precatórios, como ações de cobrança, execuções fiscais, entre
outros.
Acompanhamento
do processo de pagamento: O advogado pode acompanhar o processo de
pagamento do precatório, verificando se o valor foi corretamente pago e, se
necessário, buscar a correção de eventuais erros cometidos pelo ente o público.
É importante
destacar que a atuação do advogado na defesa dos direitos dos credores de
precatórios pode ser bastante complexa e requer conhecimentos técnicos
específicos sobre o assunto.
A Lei
14.128/2021, que estabelece o pagamento de indenizações para profissionais de
saúde que ficaram incapacitados para o trabalho ou que vieram a óbito em
decorrência da Covid-19. A pandemia da Covid-19 trouxe consigo uma série de
desafios para a sociedade, especialmente para os profissionais de saúde que
atuaram na linha de frente do combate à doença.
Esses
profissionais estiveram expostos a riscos maiores de contágio pelo novo
coronavírus, muitas vezes trabalhando em
condições precárias e sem o equipamento de proteção individual (EPI) adequado.
Em decorrência disso, muitos ficaram incapacitados
para o trabalhoouvieram a falecer em decorrência da doença.
Portanto, a
lei reconhece a importância desses profissionais e estabelece o pagamento de
indenizações para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho
ou para seus dependentes em caso de óbito. A lei também determina que o
pagamento das indenizações seja de responsabilidade da União e que seja
realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade ou do
falecimento do profissional de saúde.
Conforme a Lei
nº 14.128/2021 têm direito à indenização os profissionais de saúde que
trabalham no atendimento direto aos pacientes com Covid-19, tanto da rede
pública de saúde, quanto da rede privada, e que, em razão dessa atividade,
foram infectados pelo vírus e ficaram incapacitados permanentemente para o
trabalho ou vieram a falecer.
Além dos
profissionais de saúde, a lei também prevê o pagamento de indenização aos
dependentes de profissionais que vieram a falecer em decorrência da Covid-19.
Vale lembrar
que os profissionais de saúde incluídos na lei são aqueles que exercem
atividades de nível técnico ou auxiliar, bem como os que atuam nas áreas de
saúde e de apoio, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem,
fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros.
No entanto, é
importante destacar que a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 não se aplica a todos os casos de infecção
ou óbito por Covid-19,mas apenas
aos casos decorrentes do exercício da atividade profissional em atendimento
direto aos pacientes com Covid-19 serão contemplados pela lei.
Qual prazo para ingressar com ação de
indenização contra a União Federal neste caso?
A Lei nº
14.128/2021 não estabelece um prazo específico para entrar com ação de
indenização contra a União Federal. No entanto, é importante ressaltar que essa
lei se aplica apenas aos casos de indenização para profissionais de saúde que
foram infectados pela Covid-19 no exercício de suas funções e ficaram
incapacitados permanentemente para o trabalho ou faleceram em decorrência da doença.
Dessa forma,
se um profissional de saúde entender que seus direitos previstos na Lei nº
14.128/2021 não foram respeitados, ele pode ingressar com ação judicial para
buscar a reparação dos danos sofridos.
Nesse caso, o prazo
prescricional da pretensão reparatória é
de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Quem pode ingressar com a ação?
A ação para o recebimento da indenização por
incapacidade permanente em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelo
próprio profissional de saúde que foi acometido pela doença e que ficou com
sequelas que o incapacitam para o trabalho.
Para ter
direito à indenização, o profissional de saúde deve ter trabalhado diretamente
no atendimento de pacientes com Covid-19 durante a pandemia, em
estabelecimentos de saúde públicos ou privados, contratados temporariamente ou
não.
Já a ação para
o recebimento da indenização por morte em decorrência da Covid-19 deve ser
proposta pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esses
dependentes podem ser o cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou
filhos com deficiência, desde que comprovem dependência econômica do
profissional de saúde falecido.
Qual o valor da indenização?
A Lei
14.128/2021 estabelece o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000 (mil
reais) por mês, por até três meses, para profissionais de saúde incapacitados
permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19. O pagamento da
indenização é de responsabilidade da União e será realizado em parcela única,
após a comprovação da incapacidade.
Importante
afirmar também que, a mesma lei prevê o pagamento de uma indenização de R$ 50
mil para os dependentes dos profissionais de saúde que vierem a falecer em
decorrência da Covid-19. Esta indenização também é de responsabilidade da União
e será paga em parcela única aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social.
Como os tribunais têm decido o tema?
Em geral, os
tribunais têm entendido que os profissionais de saúde que ficaram incapacitados
permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19 têm direito à
indenização prevista na Lei 14.128/2021, desde que comprovem a relação entre a
doença e a sua incapacidade.
Além disso,
têm sido exigidos documentos que comprovem o exercício da atividade de
profissional de saúde no combate à Covid-19.
Em relação à
indenização por morte, os tribunais têm entendido que os dependentes
habilitados perante a Previdência Social têm direito à indenização, desde que
comprovem a relação entre o falecimento e a Covid-19, bem como a dependência
econômica do profissional de saúde falecido.
O transtorno de pânico não é necessariamente uma condição que leva à aposentadoria, pois depende da capacidade de trabalhar e manter uma vida produtiva, da gravidade e da frequência dos sintomas da doença.
Se o transtorno de pânico for grave e causar incapacidade para realizar atividades de trabalho, é possível que a pessoa possa receber os benefícios da aposentadoria por invalidez, mas isso dependerá da avaliação médica e devidamente documentada por laudo.
É preciso salientar que, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que, em decorrência de doença ou acidente, estejam incapacitados para o trabalho de forma permanente e definitiva.
Para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Qualidade de segurado: é preciso estar filiado ao regime de previdência social (INSS, por exemplo), ou seja, estar em dia com as contribuições previdenciárias.
Carência: é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS, a menos que a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Incapacidade permanente e definitiva: deve haver uma avaliação médica para comprovar que a pessoa está incapacitada de forma permanente e definitiva para o trabalho que exercia ou para qualquer outro trabalho que seja compatível com sua condição.
No que diz respeito ao servidor público, mesmo que estes seja regidos por regras próprias, ou seja, lei específica, geralmente será possível aposentar-se
desde que o transtorno de bipolaridade gere o direito de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho.
"Entrei com o pedido de aposentadoria por invalidez e negaram por entender que o transtorno bipolar não me incapacita para o trabalho. O que fazer ?"
A resposta é a seguinte: Recorra da decisão!
O primeiro passo é verificar a justificativa apresentada pelo INSS para negar o benefício e analisar se há fundamentos jurídicos que justifiquem o indeferimento.
Neste caso, é possível entrar com um recurso administrativo dentro do prazo estabelecido por lei (30 dias a contar da data de ciência da decisão). Para isso, é importante apresentar novos documentos ou informações que possam reforçar o pedido de aposentadoria por invalidez, como laudos médicos atualizados, exames ou outros documentos que comprovem a incapacidade laboral.
Caso o recurso administrativo seja negado pelo INSS, ainda é possível recorrer à Justiça, sendo é recomendável buscar a ajuda de um advogado , que poderá analisar o seu caso e orientá-lo sobre as melhores estratégias para conseguir o benefício.
Jurisprudência Selecionada:
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR. 1. Servidor ocupante de cargo de monitor, apresentando diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Para fazer jus ao percebimento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez permanente o servidor público deve provar a existência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e atividade laboral. No caso, à época restou comprovado o transtorno bipolar, ensejando, assim, a aposentadoria proporcional. 3. Pretensão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais que não restou comprovada, uma vez que a doença incapacitante não se enquadra nas elencadas no artigo 33 da Lei Complementar Municipal n.º 478/2002. Observância ao princípio da legalidade. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005907795 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2016)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL. EQUIPARAÇÃO. - O E. STF (Tema 524) firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Não obstante se trate de rol taxativo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o transtorno bipolar deve ser considerado como uma forma de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais - Reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da concessão da aposentadoria, em 2016, já que os documentos médicos particulares emitidos por psiquiatra responsável pelo tratamento a que a autora vinha se submetendo desde os idos de 2012, revelavam a gravidade da doença psiquiátrica da servidora, destacando as tentativas de suicídio por que passou, bem como apontando que o quadro da autora estava dentro das especificações de alienação mental, sendo grave e persistente e refratária aos meios habituais de tratamento - Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que eventual interpretação errônea da legislação referente à possibilidade de concessão aposentadoria por invalidez integral, em razão da avaliação, em perícia, da moléstia do segurado, pela Administração Pública, não é fator determinante para a configuração de má-fé ou intenção de ofensa à honra do administrado - Apelo parcialmente provido. E M E N T A
(TRF-3 - ApCiv: 50000019120174036107 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2021)
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. Servidor público municipal portador de distúrbios mentais, quais sejam, transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno bipolar não especificado. Nulidade do ato de exoneração a pedido. Possibilidade. Comprovação médica de que o servidor padece de distúrbios mentais que afetam sua capacidade intelectiva e volitiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Considerando a idade da autora e o longo período que usufruiu do benefício por incapacidade (06 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Remessa oficial provida em parte.
(TRF-3 - RemNecCiv: 50006464120214039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023)
Em
decisão recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a limitação do
direito de férias do servidor público é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição
Federal de 1988.
Vejamos
pontos em destaque desta decisão e seus efeitos práticos que podemos extrair.
A
questão sobre direito às férias dos servidores públicos é trata em lei. O
artigo 77 da Lei n. 8.112/90, estabelece parâmetros para os servidores público
federais.
Já para os
servidores públicos estaduais, municipais, autárquicos e fundacionais, cada
ente público disciplinará o seu regime jurídico do servidor público.
No
caso que originou a decisão do STF, tratava-se de um Estatuto do Servidor
Público da cidade de Betim, MG, por Lei municipal (art. 73 da Lei n. 884/69) ao
estabelecer que, se o servidor tirar mais que 60 dias de licença-médica no ano,
ele perderá o direito às férias.
Durante
o processo, o Município argumentou que existe competência legislativa prevista
constitucionalmente para dispor sobre interesse local, em especial, sobre seus
servidores públicos.
É JUSTO UMA LEI MUNICIPAL RESTRINGIR OU
LIMITAR DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Conforme a visão do
Supremo deixou claro que a lei municipal
não poderia violar a Carta Maior de 1988, pois, se caso entendessem de modo
d;iverso, não teria sentido prático uma norma jurídica que assegure férias a
todos os trabalhadores.
Vejamos
o que prescreve nossa CF/88:
Art. 7° (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
QUAIS OS EFEITOS PRÁTICOS DESTA DECISÃO?
É
importantíssimo afirmar que, a decisão do Supremo é apenas entre as partes do
processo, não se estendendo a todos os servidores públicos do Brasil.
No entanto,
esta decisão servirá de base para processos semelhantes no futuro, podendo ser
considerada inconstitucional qualquer lei, seja Estadual ou Municipal que
restrinja ou trace limitação de direitos dos servidores previstos Constituição
Federal de 1988, especialmente, em casos de férias de servidores públicos.
Podemos citar
um breve exemplo de um servidor público que reclama administrativamente o gozo
das referidas férias, tendo o pleito sendo indeferido sob o entendimento de que
o autor não trabalhou nenhum dia no referido exercício porquanto gozava de
licença saúde, aplicando o Estatuto do Servidor Público vinculado.
A solução para
o exemplo acima mencionado será ingressar com uma ação judicial para que o
servidor público tenha o direito de ser indenizado pelas férias negadas,
recebendo tais valores em dinheiro.
Logo, é
inconcebível para qualquer ente público criar uma lei limitando direitos
constitucionais que, no caso julgado fez clara distinção entre uma licença para
tratamento de saúde das férias e o direito ao repouso remunerado do servidor
público, pois, cabem a atais entes federativos o respeito à Constituição
Federal e, sobretudo, ao direito à saúde.
Assim, temos a tese
firmada do STF:
Lei
municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público
que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
STF. Plenário.
RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral –
Tema 221) (Info 1078).
O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO ANTES DA
DECISÃO DO STF?
Antes da decisão do
STF, existem diversos precedentes destacando que não pode haver uma lei que
viole a Constituição Federal de 1988, no trato de direito as férias dos servidores.
Vejamos
algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais:
Recurso
inominado – Servidora Pública Estadual -PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA I -
Pedido deconcessão de período de férias
relativos a janeiro dos anos de 2010, 2011 e 2012, meses nos quais estava
gozando licença-saúde – Indeferimento administrativo – Inteligência do artigo
62 da Lei Complementar nº 444/85 – Aplicação do que dispõe o artigo 1º da
Resolução SE nº 306/89, no qual é
assegurado ao professor afastado odireito às férias regulamentares ainda não gozadas – Sentença de
parcial procedência mantida – Recurso da Fazenda improvido.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1026050-91.2017.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta;
Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)
“INDENIZAÇÃO”
– Servidor público inativo – Férias e terço constitucional de férias – As férias não usufruídas pelo servidor
quando em atividade devem ser pagas em pecúnia como indenização, sob
pena de locupletamento ilícito da Administração – Licença para tratamento de saúde que não elide o direito às férias
constitucionalmente asseguradas – Índice de correção monetária e juros
moratórios corretamente aplicados – Sentença mantida – Recurso a que se nega
provimento.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1002002-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Mauricio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Franca - SP Nº Processo:
1034115-97.2018.8.26.0196 Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e
Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).
INDENIZAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO DO GOZO DE
LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. Arts. 7°, XVII, da CF, 62 da lei
complementar paulista 444/1985 e 1° da resolução se 306/1989. Afastamento,
contudo, do direito ao terço enquanto não gozadas ou indenizadas às férias.
(TJ-SP - RI:
10341159720188260196 SP 1034115-97.2018.8.26.0196, Relator: Fernando da Fonseca
Gajardoni, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: 17/03/2021).
CONCLUSÕES
Em síntese, a
partir da decisão do STF fortaleceu ainda mais a tese de que não pode
restringir direitos previstos na Constituição Federal por meio de lei
municipal, estadual e até mesmo federal.
Além disso, a
Licença para tratamento de saúde que não se confunde com o direito às férias
constitucionalmente asseguradas, cabendo o servidor prejudicado mover uma ação
judicial para obter o direito ao recebimento das férias em dinheiro caso
negado.
Cabe também,
ao pagamento indenizatório em pecúnia, correspondente aos 30 (trinta) dias de
férias acrescido de 1/3, não usufruídos no período em que esteve em atividade
calculadas estas indenizações sobre o valor bruto de seus vencimentos à época
da passagem para inatividade. Se o servidor público estiver aposentado o valor
da indenização deve ter por parâmetro o valor da remuneração do autor na data
de sua transferência para a inatividade.
Salienta-se
que, terá o direito a mover ação judicial, tanto servidores públicos aposentados, quanto àqueles servidores públicos que estão na ativa,
desde que o prazo para propositura da ação seja em até 05 (cinco) anos, da data
da negativa das férias ou de seu vencimento.
Para
quem não sabe, o curso de reciclagem de vigilantes profissionais é homologado
pela Policia Federal, sendo órgão público responsável que emite certificado de
conclusão de curso de reciclagem profissional para os vigilantes[1].
Os
aprovados do curso de formação recebem carteira nacional de vigilante e poderão
trabalhar na atividade.
Podemos
afirmar que a Polícia Federal possui um papel
de controle no exercício das atividades profissionais daqueles que usam da
arma de fogo como instrumento de trabalho, como ocorre com os vigilantes
profissionais.
Para
fins de estudo, a Polícia Federal dentro de sua atividade administrativa
estatal limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse
coletivo[2] atuando de forma
preventiva.
Existe algum abuso da Polícia Federal recusar a inscrição de vigilantes
profissionais em curso de reciclagem?
A questão se revela
quanto à necessidade de um estudo técnico, especialmente, sobre os atos
administrativos, de modo que possamos trazer uma resposta adequada, afinal: existe ou não um abuso de direito por parte
do órgão.
Com base na
classificação doutrinária, o ato administrativo que concede a
inscrição de vigilantes profissionais está relacionado ao poder de polícia, por se tratar de uma faculdade de manter os
interesses coletivos e tem como principais
atributos, a discricionariedade,
autoexecutoriedade e a coercibilidade no
exercício das atividades previstas em lei.
A discricionariedadeé o poder de escolher, dentro dos limites
legais, de acordo com conveniência e oportunidade do ato a ser praticado.
A autoexecutoriedade traça como elemento essencial de sua imediata e direta execução pela
própria administração pública, independente de ordem judicial.
O
atributo coercibilidadeé uma imposição ao administrado quanto às
medidas a serem adotadas, podendo utilizar-se da força caso necessário.
Apresentados
tais atributos do ato administrativo,podemos observar que o ato da Polícia Federal ao recusar pessoas de
realizar o curso de reciclagem de vigilantes profissionais estão pautados aos
elementos acima trazidos.
Desta forma,
evidencia-se que o atributo da discricionariedade, acrescido ao aspecto da
moralidade administrativa, compõe o elemento de decisão do órgão de
fiscalização, inclusive, não é justo que aceite pessoas para portarem arma de
fogo que demonstrem comportamento agressivo incompatível com as funções a serem
exercidas.
E como foi a interpretação deste caso nos
Tribunais?
A discussão
teve origem de ação anulatória movida por um candidato que teve recusada sua
inscrição no curso de vigilante profissional, pois foi condenado (sentença
penal condenatória transitada em julgado) pela prática de lesão corporal no
âmbito domestico.
Em primeira
instância, ação foi julgada improcedente, mas, o candidato recorreu e reverteu
a decisão no Tribunal que autorizou a matricula, ao fundamentar que a recusa
impede o autor da ação de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão
corporal leve no ambiente doméstico.
O Superior
Tribunal de Justiça entendeu que é
válida a recusa pela Polícia Federal
de pedido de inscrição em curso de
reciclagem para vigilantes
profissionais, quando configurada aausência de idoneidade do
indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência
contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com
as funções do cargo[3].
BREVES CRÍTICAS SOBRE A DECISÃO DO STJ
Com a devida
vênia dos que pensam de modo diverso, mesmo que se tratar de uma decisão que
visa repudiar ato de violência doméstica e familiar, entendemos que o STJ não
agiu acertadamente.
Num primeiro
momento, o ato administrativo deveria ser vinculado, ou seja, cabe à lei
estabelecer parâmetros para a recusa de vigilante em curso profissional, tendo
em vista que a decisão viola o princípio da legalidade estrita ou fechada, pois
cumpre a lei o papel de preencher lacunas normativas, seja por permissão ou
proibição de determinado ato.
Portanto, por
ausência de lei, nem o executor (Polícia Federal), muito menos o julgador devem
inovar no ordenamento jurídico.
Além do mais,
o argumento defensivo de que a moralidade administrativa é elemento principal
para a prolação do julgado não deve prevalecer, pois, conforme mencionado
inexiste previsão legal, gerando ativismo
judicial[4]
por parte do órgão julgador, neste caso o STJ.
Noutro ponto
de importantíssimo relevo está relacionado à violação das penas em caráter perpetuo[5],
tendo em vista que, a pessoa não pode ser
condenada para o resto da vida e os efeitos
da condenação não podem ser estendidos além do que estiver previsto em lei.
Seria justo e proporcional à pessoa sofre
os efeitos de uma condenação, mesmo tendo cumprido a pena em sua integralidade,
não devendo mais nada ao Estado? Não se trata de “passar a mão na cabeça”
de quem tenha cometido um crime no passado, ao contrário, pois se o sujeito não
deve mais nada, não poderia ficar ao resto de sua vida com os efeitos de uma
condenação. É apenas uma reflexão ao leitor.
AMBITO DE INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STJ
Apesar de se
tratar de mais um precedente jurisprudencial, é possível compreendermos que seus
efeitos estão vinculados entre as partes do processo, podendo qualquer
interessado promover uma ação judicial específica, inclusive, com a finalidade
de alterar a jurisprudência.
E QUAL A SOLUÇÃO EM CASOS DE RECUSA DE
INSCRIÇÃO DE VIGILANTES PROFISSSIONAIS CONDENADOS PELA JUSTIÇA?
O
único caminho que entendemos juridicamente relevante será ingressar com a reabilitação criminal[6],
desde que preenchidos os requisitos previstos em lei[7].
Desta
forma, após o juiz reconhecer a reabilitação
criminal o interessado terá seus dados restritos, não podendo qualquer
órgão, seja público ou privado, ter acesso ao processo relacionado à
condenação.
Se
mesmo após a reabilitação criminal houver a extensão dos efeitos da condenação
e a consequente negativa de inscrição de vigilantes profissionais, outra
alternativa será ingressar com ação judicial (mandado de segurança ou qualquer
outra ação autônoma).
Portanto,
se o vigilante profissional que tiver antecedentes criminais e queira obter a
inscrição do curso de reciclagem, o caminho será a reabilitação criminal.
[5]
O inciso XLVII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988,
define que:
Nos termos do artigo 5º, XLVII, da Constituição
Federal de 1988 – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e)
cruéis.
Em
regra geral, a responsabilidade civil do médico e dos demais profissionais da
saúde possuem as mesmas peculiaridades, pois somente se caracterizará mediante culpa, obrigatoriamente com a presença
de um ato específico, como negligência, imprudência ou imperícia médica.
Podemos
compreender também que, a atuação do médico possui uma diferenciação entre a atividade de meio e a atividade de resultado.
A
atividade meio decorre quando o ato
médico não tem a finalidade de prometer a cura do paciente, apenas o tratamento
adequado com o objetivo de trazer melhoria à saúde do paciente, portanto,
trata-se de um dever de diligência do médico.
Já
a atividade de resultado tem por
premissa inicial quanto a entrega do médico ao resultado esperado para o
paciente, em síntese, visa o êxito satisfatório decorrente do ato médico.
Diante
dos conceitos acima expostos, podemos observar certa complexidade no que diz
respeito à atividade do médico cirurgião plástico. No visão dos casos julgados
pelos Tribunais Superiores têm aplicado da excepcionalidade da regra, ao considerar
que, na cirurgia plástica a obrigação assumida pelo profissional não é de meio,
mas sim, decorrente do resultado, o êxito satisfatório em favor do paciente,
devendo pautar-se quanto as suas condutas tecnicamente empregadas.
Ademais,
sendo a cirurgia estética sua natureza decorrente de um resultado esperado,
entretanto, a responsabilidade do médico é presumida, ou seja, não cabe ao
paciente a demonstração de culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) pelo procedimento cirúrgico insatisfatório
causador de danos, mas, cabe ao médico o
seu dever de demonstrara excludente de
responsabilização, apta a afastar o direito ao ressarcimento ao paciente[1].
Desta
forma, se numa determinada ação judicial em face do cirurgião plástico, cabe ao
autor da ação provar que o dano decorreu
naquilo que o cirurgião prometeu o resultado.
Cumpre
observarmos que, para atribuirmos a responsabilidade subjetiva, a presença do dano deve ser inequívoca, ou seja, de
um prejuízo efetivo.
No Código
Civil de 2002, há diversas espécies de danos, vejamos:
Dano material ou patrimonial: são
perdas que atingem o patrimônio
corpóreo de alguém, cabendo prova efetiva do dano (art. 186 e 403, do CC).
§É
possível também a lesão permanente/Temporária (art. 402, CC/02).
Existe
o dano positivo e o negativo:
§Dano positivo ou danos emergentes: são
danos que efetivamente perdeu;
§Dano negativo ou lucros cessantes: os
danos que deixou de lucrar e a consequência será o pagamento de salário mínimo
decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951, CC).
·Dano
estético: São lesões à saúde ou integridade física de alguém, que resulte
em constrangimento e deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua
funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que
causem mal estar ou insatisfação (base legal: art. 186, CC/02).
·Dano
moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos
direitos da personalidade (intimidade,
privacidade, honra e imagem), conforme o art. 1°, II, CF, art. 186, CC,
art. 12 e 14, CDC.
Portanto, não
há o dever de indenizar se não constatado o dano real e efetivo.
Obrigação de
meio e Obrigação de resultado
Diante de um
ponto não merece ser guardado, diante de um ponto técnico, especialmente quanto
a obrigação de resultado do médico
cirurgião plástico ao estabelecer um caráter rigoroso, pois, ainda que o
profissional se comprometa aos resultados almejados na contratação, existem
outros fatores de ordem técnica que não pode de forma alguma esquecidos na
prática por parte das decisões dos Tribunais brasileiros,
Tais fatores
de ordem técnica são atos médicos comuns e não geram o dever de indenizar,
como:
·Iatrogenia:
resultado decorrente do ato médico é
previsível. Por exemplo, a amputação do dedo do paciente decorrente do seu
estado de saúde, não havendo direito à indenização.
·Intercorrência
médica: resultado imprevisível de um
tratamento médico.
Por exemplo: paciente
que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz
tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da
prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento
da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro médico, uma vez
que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram
seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas
do organismo do paciente.
É necessário
diferenciar os atos específicos, como a cirurgia plástica reparadora e a
cirurgia plástica embelezadora:
a)Cirurgia plástica reparadora: é
uma obrigação de meio, ou seja, não tem o condão de atingir o resultado
esperado.
b)Cirurgia plástica embelezadora:
para uso estritamente estético que diferente da reparadora busca-se um
resultado esperado em favor do paciente, porém é estabelecido por um vinculo
contratual, assim como, se não alcançar o resultado esperado gera o dever de
indenizar.
A prática
também nos revela que os aspectos processuais são indispensáveis para
apresentar a verdade real, cabendo prontuários médicos, histórico do paciente e
demais laudos periciais cumprirem bem o papel necessário, segundo as ciências médicas.
É inegável
que, mesmo laudos e demais documentos médicos sejam necessários para a
imputação de responsabilidade civil do cirurgião médico.
No entanto,
surge um questionamento de extrema relevância, afinal, cabe indenização se a cirurgia não alcançou o resultado esperado ao
paciente?
Com base em
diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu
entendimento que a indenização por danos estéticos decorrente de cirurgia
plástica é obrigação de resultado se constatado o dano, pois o profissional
contratado se compromete a alcançar o resultado esperado ao paciente[2].
Em
contrapartida, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica por si só
não é motivo suficiente para gerar o dever de indenizar, ou seja, o
descontentamento com o resultado proveniente o procedimento cirúrgico.
Ademais, poderá
o profissional apresentar sua defesa técnica no processo (representado por advogado),
com o objetivo de demonstrar excludentes
de responsabilidade, como:
Culpa exclusiva do autor (vítima):
Culpa exclusiva de terceiro
Caso fortuito e força maior.
Claramente,
nestas situações acima trazidas, cabe ao médico cirurgião plástico demonstrar
no processo sua isenção de responsabilidade civil[3], ou seja, incumbe ele ônus
de prova.
Vejamos um
julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza bem as decisões dos
Tribunais Superiores na atualidade:
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA
PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos
cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de
resultado, pois neles o cirurgião
assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas
obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina
permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos
danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a
cirurgia. 3. Apesar de não prevista
expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e
exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de
causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo
profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a
assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas
que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Superior
Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1180815 MG 2010/0025531-0.
Importante
observarmos que neste julgado acima, destacou-se quanto aplicação do dever de
informar do médico cirurgião plástico sobre eventuais problemas no pós-operatório,
assim como, produziu o Termo de Consentimento Informado (denominado como TCI),
sendo uma forma do paciente permitir ou recusar um determinado procedimento
médico, a partir de orientações recebidas sobre o seu diagnóstico, prognóstico,
meios e formas de tratamento disponíveis e riscos[4].
[1]
Recomenda-se a leitura do julgado: Ag. Rg. No Resp n. 1468756/DF, Superior Tribunal
de Justiça.
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