21/06/2012

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO



No Direito, fonte significa a nascente de onde provém o Direito. Não diferente, as regras interpretativas do Direito do Trabalho devem demonstrar os fatores que fazem surgir o Direito e sua manifestação em si.

Para tanto, doutrinariamente podemos fazer uma divisão entre as fontes materiais das fontes formais, cabendo inicialmente distingui-las:

a)     Fontes materiais: trata-se de um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores, como fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., portanto, são fatores reais capazes de influencia na criação da norma jurídica que o Direito dá valorativamente.
b)    Fontes formais: São meios em que se estabelecem as normas jurídicas e, como leciona Sergio Pinto Martins, são formas de exteriorização do Direito. Exemplos: leis, costumes, etc.

 Quanto às fontes formais, originam-se como:

a)      Estatais: proveniente do Estado, como a Constituição Federal, leis, sentença normativa.
b)     Extra-estatais: quando emanadas dos grupos e não do Estado, como regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho
c)      Profissionais: são estabelecidas entre trabalhadores e empregadores interessados, como o acordo coletivo de trabalho e a convenção.

Quanto a vontade das pessoas:

a)     Voluntárias: dependente da vontade das partes para a sua elaboração, como exemplo temos o contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, na forma bilateral;
b)    Imperativas: se alheias a vontade das partes. P. ex. Constituição, leis, sentença normativa.

Ainda, quanto às fontes formais, podemos fazer uma classificação, como:

1)    Fontes comuns: a todos os ramos do Direito. P. ex. Constituição, lei, etc.
2)    Fontes específicas: usual ao ramo do Direito do Trabalho, como p. ex. as sentenças normativas, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa, os contratos de trabalho.

Mesmo que analisar a existência das fontes comuns e das fontes específicas, como acima exposto, é interessante afirmar que existe hierarquia entre elas, eis que as normas de maior hierarquia fundamentam a validade das regras de hierarquia das inferiores.

Outro ponto que deveremos analisar está a concluir que a teoria pluralista das fontes formais do Direito efetiva-se como  justificativa de que deve-se ater também de mais de uma ordem jurídica na sociedade, ou seja, nem todo o Direito é legislado, pois a autorização da inclusão dos negócios jurídicos, atos unilaterais de vontade, convenções coletivas de trabalho, dentre outras.

Dentre os estudiosos da matéria, surge uma dúvida acerca de um tema específico: afinal a doutrina e a jurisprudência são fontes, ainda que indiretas do Direito? A resposta não fácil de ser respondida, pois uns dizem que sim (Adalberto Martins), outro não (como Sergio Pinto Martins, Orlando Gomes). Ficaremos em um posicionamento em que se nega como fonte a doutrina e a jurisprudência como fonte do Direito do Trabalho, entendendo apenas como base aos meios de integração da norma jurídica, por que não trazem força obrigatória para os operadores do Direito, ainda que a jurisprudência, conforme ensinamento de Délio Maranhão, poderá se tornar fonte do Direito, na medida em que se converta em costume, da mesma forma que se diga a respeito a doutrina.

O fundamento negar ser fonte a doutrina e a jurisprudência deve-se em conta que o art. 8° da CLT, trata:

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Logo, concluiremos neste ponto que, a própria CLT denomina a jurisprudência, não como fonte, mas sim, como princípio, algo que é totalmente diferente, eis que os princípios estão sobrepostos às regras jurídicas.
Podemos estabelecer uma divisão entre fontes formais, como autônomas e heterônomas.

1)    Fontes formais autônomas: são aquelas que se estabelecem pela vontade dos interessados e destinatários, como os trabalhadores e empregadores. P. ex. contrato de trabalho, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e regulamento de empresa.
2)    Fontes formais heterônomas: são aquelas que emanam de terceiros, tais como as leis, sentenças normativas, atos do Poder Executivo, etc.

Feitas as analises acima, adentraremos no que concerne as fontes formais em espécie, explicando cada uma delas.

1. Constituição Federal

É o ápice de nosso ordenamento jurídico brasileiro. Cumpre lembrar que a primeira Constituição Federal a tratar sobre o Direito do Trabalho foi a de 1934.Atualmente, a Constituição Federal de 1988, relaciona no que concerne aos direitos mínimos assegurados (art. 7° ao 10). Além disso, a competência para legislar é privativa da União sobre Direito do Trabalho (art. 22, da CF), impedindo que Estados e Municípios legislem ao tema.

2. Leis

Impõe-se aqui apresentar apenas em Leis Federais que, como visto acima, a Constituição Federal de 1988 trata que apenas a União pode legislar sobre Direito do Trabalho. Daí, pode-se afirmar que todas as leis ditas trabalhistas deverão ser federais, pois se houver lei Estadual ou Municipal legislando à temática, será sujeito a exame de inconstituicionalidade que será revista à Corte Constitucional do País, o Supremo Tribunal Federal.

A principal lei que se encontra vigente é a Consolidação das Leis do Trabalho (conhecida como CLT, no Decreto-lei n° 5.452, de 1-5-1943). Trata-se de uma compilação de leis, pois organizou e sistematizou o Direito que já existia, abarcando a parte do direito individual, coletivo e de normas processuais.

Além da CLT, também podemos mencionar outras legislações não consolidadas como a Lei n° 605/49 (repouso semanal remunerado), a Lei n° 5.859/72 (empregado domestico), a Lei 5.889/73 (trabalhador rural), a Lei n° 6.019/74 (trabalhador temporário), a Lei n° 7.783/89 (greve), a Lei n° 8.036/90 (FGTS), etc.

3. Atos do Poder Executivo

Antes deste Constituição Federal vigente, o Poder Executivo podia expedir decreto-lei, que posteriormente era ratificado pelo Congresso Nacional, algo que até mesmo nossa CLT ainda vigente, é proveniente de decreto-lei.

Com a Constituição Federal de 1988, não existem mais decretos-leis, mas sim, medidas provisórias (art.62, da CF) e tem competência para expedir decretos e regulamentos (art.84, IV, da CF) com o intuito de regulamentar as leis.

Quando o Poder Executivo edita uma medida provisória, terá esta força de lei, mas trará consigo um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, conforme dispõe o art. 62, IV, da CF.

Para tanto, como o Ministério do Trabalho faz parte do Poder Executivo, terá competência para expedir portarias e ordens de serviços (art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal. Assim, temos em nosso ordenamento jurídico a Portaria n. 3.214/1978, que trata dos assuntos relacionados à segurança e medicina do trabalho, mas que teve sua Norma Regulamentadora alterada pela NR-17 pelas Portarias n. 3.435/1990 que disciplina o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhos para o digitador e a n.3.751/1990, que estende o mesmo intervalo dos digitadores para aqueles que trabalham nas atividades de processamento de dados.

4. Sentenças normativas

Assim como os atos normativos do Poder Executivos, as sentenças normativas, no âmbito do Direito Trabalho, também são consideradas fontes formais. Podemos definir as sentenças normativas como aquelas em que são provenientes de decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento dos dissídios coletivos. Justifica-se ser fonte formal do Direito do Trabalho, pois tem por objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho, traduzindo obrigações a empregados e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica envolvida no dissídio coletivo. A Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 114, caput, juntamente com o § 2°, tratam que é competente a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho.

5. Convenções e Acordos Coletivos

Em síntese, devemos distinguir as convenções, dos acordos coletivos. Convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, em que de um lado o sindicato da categoria profissional e de outro o de categoria econômica, conforme o art. 611, da CLT.

Já acordos coletivos, também são pactos firmados, mas só que as partes são diferentes das convenções, por que nos acordos coletivos de um lado temos entre uma ou mais empresas e de outro o sindicato da categoria profissional, dispõe o art. 611, § 1° da CLT.

6. Regulamento de empresas

Apesar de controverso, ou seja, se este instituto ser  considerado uma fonte formal do Direito do Trabalho por parte da doutrina, seguiremos o entendimento de Sergio Pinto Martins. O regulamento de empresas trata-se de uma estipulação do empregador disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho, regulando inclusive aos futuros empregados que vierem a serem contratados pela empresa.

Diversas Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho tratam a respeito como a Súmula 51, 77, 87, 186.

7. Contrato de Trabalho

Tudo aquilo que estiver contido no contrato de trabalho será considerado fonte formal do Direito do Trabalho, conforme prevê o art. 8° da CLT. O contrato de trabalho é um acordo bilateral, ou seja, entre empregador e empregado, firmando as condições de trabalho, gerando direitos e deveres entre as partes.

Para dar maior força como fonte, inclusive o art. 444 da CLT, diz que:

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

8. Usos e Costumes

Também, não devemos nos deixar de reservar uma importante fonte, ainda que informais, mas são de grande valia, são os usos e costumes. Podemos definir como práticas reiteradas aplicadas pela sociedade, podendo inclusive servir de inspiração ao legislador pátrio. Não podemos nos esquecer que existe diferença entre usos e costumes, das normas e regulamentos da empresa, pois os primeiros inexistem formalidades, diferentemente dos segundo, em que as formalidades, em sua essência, são escritas. Entretanto, há uma peculiaridade entre elas, o acordo de vontade, pois nem sempre num contrato de trabalho está estipulado algum beneficio ao trabalhador ou determinada conduta a ambas as partes, alias, ao contrato de trabalho, não precisa ser por escrito, podendo seguir as regras do costume, daquilo que fora acordado tacitamente pelas partes, condizendo com o art. 443, da CLT.

Há uma classificação interessante ao qual nos ensina Adalberto Martins, afirmando este autor que existem três espécies de costume:

1)    Segundum legem: aquele previsto no texto escrito, que a ele se refere e manda observá-lo em determinados casos, como forma de integração e conteúdo da norma. P. ex. art. 458 da CLT;

2)    Praeter legem: quando objetiva-se suprir lacunas normativas, quando esta se silencia;

3)    Contra legem: o costume constitui-se em sentido diverso das normas escritas.P. ex. art. 462 da CLT, que proíbe o desconto no salários do empregado, salvo na hipótese de adiantamento, da lei ou mesmo de convenção coletiva ou acordo.

Em relação a usos e costumes que tornaram lei posteriormente, temos como exemplo as horas extras, férias, 13° salário, FGTS, DSR’s, aviso prévio e outros, que antes não havia previsão legal, mas por força do costume é que passou a integrar.

9. Normas internacionais

Outro ponto ainda recente em nosso sistema normativa, está relacionado as normas internacionais, em que há dúvida, se é uma fonte formal do Direito do Trabalho ou não?

Responderemos tal questão positivamente, pois as normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, via tratados internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho, a OIT. No âmbito do Direito Internacional é aplicável o pacta sunt servanda¸ ou seja, os acordos entre Estados não podem ser quebrados, devendo serem cumpridos internamente por seus signatários.

Nesta linha de raciocínio, ratificado determinado tratado internacional, deverá ser cumprindo, desde que seu conteúdo seja auto-aplicável e não gere dificuldades quanto a isto, pois, em nossa pátria há uma hierarquia normativa e deverá equipará-lo ao preceito interno caberá cumprir determinadas formalidades. Assim, o § 3° do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos de seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O problema é em relação ao Direito do Trabalho, afinal, faz parte dos Direitos Humanos? Acredito que sim, sem dúvidas, pois o trabalho é uma forma de ensejar o bem estar a todos os seres humanos em viver dignamente com o seu laboro, não sendo açoitados a incessantes horas de trabalho sem um descanso remunerado, ou em condições precárias e até mesmo à escravidão moderna.




18/06/2012

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA



Noções


Trata-se de um contrato mediante o qual o incorporador se obriga a construir unidades habitacionais autônomas de edifício construído sob o regime de condomínio especial com o objetivo de satisfazer os interesses dos respectivos adquirentes ou compromissários compradores.

Deverá ser regido mediante via contratual, em que deverá haver um consenso entre as partes, sendo oneroso, comutativo, sinalagmático, formal e de execução deferida.

Em relação aos deveres das partes, a obrigação da incorporadora imobiliária é de resultado, efetivando-se com a entrega da unidade construída.

De outro lado, aquele que compra as unidades habitacionais autônomas pode ser tanto pessoa física ou jurídica.

Mas, tratando-se de legitimidade para ser contratualmente incorporador, elencam-se tais sujeitos, conforme Roberto Senise Lisboa:

a)     Proprietário do terreno (por óbvio, não se pode dizer que é seu aquilo que não é, no plano dos fatos).

b)    O promitente comprador do terreno, com clausula de irretratabilidade;


c)     O construtor, formalmente autorizado por meio de instrumento de mandato irrevogável, pelo proprietário ou pelo promitente comprador;
d)    O Corretor de imóveis, formalmente autorizado por meio de instrumento de submandato irrevogável, fornecido pelo construtor.

Constituição da incorporação

 Somente se efetiva a construção mediante atos que se incorporador as prevê. Antes mesmo da elaboração contratual, deverá o incorporador obter autorização para realização do empreendimento, ao qual cumpre ao município do terreno autorizar a atividade. Deverá apresentar os documentos como: o registro do imóvel com indicação de seu proprietário, projeto do empreendimento, descrição das unidades habitacionais autônomas e das áreas comuns do futuro condomínio, certidões de inexistência de débito tributário ou previdenciário do incorporador, etc.

Como o contrato de incorporação imobiliária é uma forma de aquisição de propriedade imóvel é necessário o registro no cartório onde se encontra o imóvel, assim, depois de registrado tornará possível ao incorporador efetivar ao público acerca do empreendimento, para fins de alienação ou promessa de venda das unidades habitacionais autônomas, conforme o projeto apresentado pelo município da localidade.

No contrato de incorporação, deverá conter:

a)     A alienação da fração ideal do terreno, distinguindo a área útil e a área comum;

b)    Seja por empreitada ou mesmo por administração, a incorporadora imobiliária torna-se obrigada a construir o edifício, bem como deverá constituir o condomínio predial.

Quanto ao objeto contratual, deverá expor a construção de edificações coletivas, conforme o estabelecimento de unidades autônomas, daí dizer que na incorporação imobiliária ser regida pela teoria da afetação, pois trata-se de uma universalidade de direito, devendo-se por meio dele realizar determinada função econômica e sobretudo, social, mas sem confronto ao direito subjetivo do incorporador proprietário, atribuindo o poder-dever sobre a propriedade, eliminando por completo possíveis prejuízos que os adquirentes ou promitentes compradores podem vir a ter.

Obrigação do incorporador

São de natureza, da lei ou mesmo do contrato, assim, a titulo de didática sobre o tema elencaremos algumas obrigações, como:

a)     Inscrição da incorporação no registro imobiliário.
b)    Fixar expressamente eventual prazo de carência.
c)     Deverá confirmar as vendas em até 60 dias, depois de concluído o prazo final de carência adotado.
d)    Indicar no instrumento da incorporação o número de registro, os responsáveis pelo custeio da incorporação, os ônus fiscais e reais, a forma de pagamento do preço e o custo da fração ideal do bem.
e)     Caberá por iniciar as obras de forma regular, sendo que não deverá paralisar por um período além dos 30 (trinta) dias ou de forma excessiva, pois caso haja contrariamente, será notificado judicialmente para retomar as obras, por no mínimo 30 dias, sob pena de desconstituição da incorporação.
f)      Averbar a incorporação
g)     Elaborar o condomínio

Contratualmente, são obrigações do incorporador: a transferência da fração ideal alienada; subscrever a escritura de alienação da unidade, sob pena de adjudicação compulsória, se verificada a quitação; construir o edifício em unidades habitacionais autônomas, em observância ao projeto de obra e seu respectivo cronograma e entregar as unidades alienadas e averbadas.

Responsabilidade do incorporador

Em seu modo de agir, o incorporador é responsável por perdas e danos em relação a responsabilidade civil, tanto contratualmente ou extracontratualmente. Entretanto, na seara do direito consumeirista, o incorporador pessoa jurídica responde independente de culpa, além disso, como as responsabilidades em nosso ordenamento jurídico são fatiadas, há que ressaltar a existência de pena privativa de liberdade no âmbito penal pelo crime de falsa constituição de condomínio.

Direito de arrependimento do incorporador

O incorporador poderá arrepender-se, deixando de realizar a incorporação como forma de retratação da oferta ao público, no período em que venha a consignar com a documentação registrada no cartório imobiliário, em até 180 dias. Nesta situação, será responsabilizado por publicidade enganosa.

Extinção da incorporação

 Podemos aqui elencar as formas de extinção, como:

a)     pela execução regular do contrato;
b)     pelo descumprimento da obrigação, em que a parte prejudicada se valer de clausula resolutória expressa ou tácita (pacto comissório);
c)     Pelo distrato;
d)    Em caso fortuito ou força maior.


Referências bibliográficas:

BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de. Incorporação imobiliária à luz do CDC. São Paulo: Saraiva, 2002.
CHALUB, Melhim Nemen. Da incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, V.4. ed. 4. São Paulo: Saraiva 2009.






13/05/2012

PROVA DE CONDIÇÃO DE FILHO



          
      
            No Direito Civil Brasileiro, a prova de condição de filho se dá por meio de certidão do termo de nascimento, inscrito no registro civil, conforme trata o art. 1.603 do Código Civil de 2002.

            Ademais, o art. 1.605, do Novel Código, reconhece-se duas hipóteses de prova de reconhecimento de filho:

“Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

            No inciso primeiro, a prova por escrito é essência de uma promoção da norma em materializar sempre os fatos via documental, enquanto no inciso II, diz respeito a existência de presunção de fatos já certos. Para melhor compreensão deste inciso, mister se faz a atenção dos ensinamentos doutrinários pois a presunção é algo dedutivo em que é necessária a constatação de três elementos, como:

 Nome: quando o filho tem o apelido do pai.

Trato: quando é tratado como filho pelo pai e pala mãe e por eles educado.

Fama ou reputação: é havido por filho na família e pelos vizinhos.




     

Breves entendimentos sobre Parentesco


Parentesco: é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.

Parentesco biológico ou consangüíneo

Temos em linha reta e em linha colateral.

Linha reta: é infinito, contado por graus.

1° grau: pai e filho
2° grau: avô e neto
3° grau: bisavô e bisneto

Ascedentes: pais, avós, bisavós
Descendentes: filhos, netos, bisnetos

Linha paterna: parentesco como genitor e com os ascendentes deles, como avôs e bisavós paternos.

Linha materna: diz respeito aos pais e avós da mãe, como avós e bisavós maternas.

Filhos: afora do Direito existe uma classificação quanto à origem dos filhos, pois que distingui-los perante a norma jurídica é inconstitucional. Assim temos:

a)      por estirpe: se tem os mesmos pais, ou, se são filhos de um só deles;
b)      bilaterais ou germanos: filhos do mesmo casal;
c)      irmãos unilaterais: que tem em comum somente um os genitores, são tidos como meio-irmãos.

Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4° grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:
           
“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

A contagem de grau segue nesta ordem:

2° grau: irmãos
3° grau: tios e sobrinhos
4° grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

Parentes com vinculo de afinidade

Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou  o companheiro aos parentes do outro.

Importante destacar que, não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

Parente por afinidade:
Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.
Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.


08/05/2012

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL




            A palavra “perda” pode ser definir das mais diversas formas em nossa língua portuguesa. Para fins do Direito, afirma-se: É ato ou efeito de perder ou de ser privado de algo que possuía.

A perda da propriedade imóvel em nosso ordenamento civil se dá por diversas formas e com previsão taxativa em lei (art. 1.275, I a V, 1.276 e 1.228, §§ 3°, 4° e 5° do CC.

            Há diversas formas da perda da propriedade imóvel:


1)      Alienação;
2)      Abandono;
3)      Renúncia;
4)      Perecimento do imóvel;
5)      Desapropriação administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
6)      Direito de requisição da propriedade particular;
7)      Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho;
8)      Usucapião;
9)      Acessão;
10)  Implemento de condição resolutiva;
11)  Confisco.

Apresentadas das diversas formas de perda da propriedade imóvel esmiuçaremos cada um destes institutos abaixo.

1)      Alienação: trata-se de forma de extinção subjetiva de domínio, pois o titular por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa (art. 1.275, I). Para tanto, a transmissão de direitos a outrem sobre a coisa pode ser por diversas formas: como a título gratuito, como doação, ou onerosamente, como compra e venda, troca, dação em pagamento. Assim, para que seja transferida a propriedade imóvel a outrem, faz-se necessária a formalidade do assento do titulo aquisitivo no Registro Imobiliário competente (art. 1.275, parágrafo único).

2)      Abandono: é ato unilateral em que o titular do domínio desfaz de bem imóvel, de forma voluntária, pois não quer mais ser seu dono. Trata-se de uma presunção absoluta (juris et de jure) que cessados os atos da posse, portanto, como exemplo temos o dono que deixa de satisfazer os encargos fiscais e de seus tributos que recaem sobre o imóvel.

3)      Renúncia: é ato unilateral em que o titular declara, de forma expressa, a intenção de não ter o direito sobre a coisa imóvel, em prol de terceiro que não precisa manifestar sua aceitação. Diz-se de forma expressa, porque o ato de renúncia de seu titular subordina-se ao registro do titulo no Registro de Imóveis (art. 1.275, parágrafo único).

4)      Perecimento do imóvel: decorre de ato involuntário, como acontecimentos naturais (terremoto, raio, incêndio, etc.) ou de ato voluntário, como no caso de uma destruição por seu titular.

5)      Desapropriação Administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social: trata-se de um procedimento administrativo em que Poder Público, de forma compulsória, por ato unilateral, despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. A indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar poderá ser pago em titulo de dívida pública com clausula de correção monetária. No caso de desapropriação de propriedade imóvel rural, ressalva-se esta regra quando não esteja cumprindo a função social. Se não houver explicita sua finalidade social, de modo, a desviar a destinação denomina-se o instituto da retrocessão.

6)      Direito de requisição da propriedade particular: é ato pelo qual o Estado, em prol do interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar um serviço ou ceder, mesmo que de forma transitória, a utilização de uma coisa, obrigando a indenização pelos prejuízos que arcar ao obrigado. É permitido que a autoridade competente use, provisoriamente a propriedade particular até onde o bem público exigir , em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, como em caso de necessidade de promover atividade urbanística, como numa implantação de um traçado viário, equipamentos urbanos e ao parcelamento do solo, constituindo em instrumento coadjuvante de política habitacional popular.

7)      Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho: é promovido quando o proprietário é privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, desde que tenha mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, sendo que estas tenham, conjuntamente ou separadamente, realizadas obras e serviços que, pelo juiz como considerados de interesse social e econômico relevante, fixando o magistrado inclusive a justa indenização devida ao proprietário, assim, pago o preço, terá como validade de um titulo para registro imobiliário com o nome de seus possuidores. Está claro que este instituto ter fundamento na função social da propriedade, dando inclusive, a proteção especial à posse-trabalho que, como prescreve normativamente, é a posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos de uma extensa área alheia. (art. 1.228, §§ 4° e 5° do CC).

8)      Usucapião: é uma forma de perda da propriedade imóvel, pois, se de um lado um adquire o direito real de propriedade e de outros direitos, por outro lado, o seu antigo titular perde a propriedade por um conjunto de motivos, como o descuido e desleixo, como também não cumprir a sua função social.

9)      Acessão: Assim como a usucapião, na acessão a dois sujeitos também, aquele que adquire propriedade imóvel nas suas formas, como: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248, CC)

10)  Implemento de condição resolutiva:  decorre quando a propriedade é resolúvel, extinguindo o direito pela verificação, transmitindo a outrem.

11)  Confisco: é ato do Estado de forma unilateral, sem indenização, devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, da Constituição Fedeal).



28/04/2012

CASAMENTO PUTATIVO


         
         
Conceito

A palavra “putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem (art. 1.561, do CC).

Origem

O casamento putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto em seu art. 221, “in verbis:

“Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória”

Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o art. 1.561 que se encontra vigente.

Considerações

A declaração de putatividade do casamento por ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido. Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de direito, eis que há prescrição legal.

Efeitos do casamento putativo

Em relação aos cônjuges, os efeitos variam conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé, terão os seguintes efeitos:

a)      Serão válidas as convenções antenupciais, que operam até a data da anulação;
b)      Se a dissolução é decretada depois da morte de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido, caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c)      As doações efetivadas em pacto nupcial não podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do CC).

Quanto referente aos filhos, os efeitos serão os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).

PROVAS DO CASAMENTO




            Para que o matrimonio possa produzir seus efeitos jurídicos, há necessidade de que tenha certeza de sua existência. Por isso, temos dois tipos de prova: a direta e a indireta.

            Prova direta: prova-se a celebração do casamento no Brasil com o documento de certidão de registro feito ao mesmo tempo de sua celebração (art. 1.543 e 1.536 do CC). Trata-se, portanto, de uma forma especifica para comprovação do casamento, assim, o oficial lavrará o seu assentamento no livro de registro.

            Mas, não é somente esta a prova direta especifica, pois o art. 1.543, do Código Civil, logo diz que: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova”. O que o referido artigo trata que, podem ser admitidos excepcionalmente os meios subsidiários de prova, como p.ex. passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que mencionem o estado civil, etc. Tudo devendo ser provados mediante justificação requerida ao juiz competente.

            Ainda, relacionada em prova indireta, há também meios probatórios que se aplicam de forma restritivamente e excepcionalmente, como:
           
1)      Posse do estado de casados: é a situação que aquelas pessoas do sexo diverso e que viva notória e publica como marido e mulher. Cumpre ressaltar que o art. 1.545, do CC, proíbe expressamente que se conteste o casamento de pessoas que não possam manifestar sua vontade ou que faleceram na posse de casados em beneficio da prole comum, entretanto, pela certidão de registro civil é possível comprovar o estado de casados.

2)      Nomen: a mulher deve usar no nome do marido;


3)      Tractactus: marido e mulher devem se tratar como casados;

4)      Fama: é o reconhecimento de condição de casados perante a sociedade.


            Hodiernamente, é comum, alias, é uma tendência de brasileiros se casaram em território estrangeiro, seja por um vinculo de parentesco que ligam o país ou mesmo por apenas opção por tratar-se de um símbolo do romantismo, como p. ex. Paris, Itália ou Fernando de Noronha.
           
            Aqueles que querem casar no exterior devem acompanhar as regra prevista no art. 1.544, do CC, que dispõe:

“o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.

            A regra exposta acima deixa claro que irão contrair o matrimonio no exterior por agente consular que será provado por certidão do assento no registro do consulado, que faz às vezes do Cartório de Registro Civil. Se um ou ambos os cônjuges vierem para o Brasil, para que tenha produção de efeitos em território nacional, deverá ser transladado no cartório do domicilio do registrado ou em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme o texto normativo.

            Por fim, pontos imprescindíveis que devem ser relevantes aqui, sem dúvidas, que o art. 1.546 do CC, diz respeito da celebração legal do casamento por processo judicial, o registro da sentença no livro de Registro Civil terá efeitos civis aos cônjuges e aos filhos, desde a data do casamento, e não a partir de seu registro.

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