No
Direito Civil Brasileiro, a prova de condição de filho se dá por meio de
certidão do termo de nascimento, inscrito no registro civil, conforme trata o
art. 1.603 do Código Civil de 2002.
Ademais,
o art. 1.605, do Novel Código, reconhece-se duas hipóteses de prova de
reconhecimento de filho:
“Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação por qualquer modo admissível em direito:
I -
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II -
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.
No
inciso primeiro, a prova por escrito é essência de uma promoção da norma em
materializar sempre os fatos via documental, enquanto no inciso II, diz
respeito a existência de presunção de fatos já certos. Para melhor compreensão
deste inciso, mister se faz a atenção dos ensinamentos doutrinários pois a
presunção é algo dedutivo em que é necessária a constatação de três elementos,
como:
Nome: quando o filho tem o
apelido do pai.
Trato: quando é tratado como
filho pelo pai e pala mãe e por eles educado.
Fama ou reputação: é havido por
filho na família e pelos vizinhos.
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