24/09/2025

Improbidade Administrativa pós-Lei 14.230/2021 | Guia Completo e Atualizado
Guia: Improbidade (Lei 14.230/2021)

Direito Administrativo · Guia atualizado

Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021 — guia completo e prático

Atualizado em 24/09/2025 · Leitura ~18–28 min

1) Introdução e linhas gerais

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA. O STF, no Tema 1199, firmou (i) exigência de dolo nas hipóteses dos arts. 9, 10 e 11; (ii) retroatividade benéfica limitada à revogação da modalidade culposa somente para processos sem trânsito em julgado; (iii) irretroatividade do novo regime de prescrição. O Tema 897 estabeleceu que apenas o ressarcimento por ato doloso é imprescritível. O STJ, em 2024–2025, alinhou-se: tratou da retroatividade limitada, da indisponibilidade conforme a lei nova e da prescrição intercorrente do art. 23.

Para prova e prática: foque em dolo específico, retroatividade só para culpa sem trânsito, e prescrição/intercorrente para frente.

2) Antes x Depois (quadro comparativo)

TemaAntesDepois da Lei 14.230/2021
Dolo/culpaAdmitia-se improbidade culposa (p.ex., art. 10)Dolo exigido em 9, 10 e 11; culpa não basta.
RetroatividadeSem tese consolidadaLimitada à revogação da culpa em casos sem trânsito, para reavaliar dolo.
PrescriçãoModelo antigoIrretroativa; aplica-se para frente + prescrição intercorrente (art. 23).
Legitimidade ativaMP e advocacias públicasApenas o MP pode propor ação.
ANPCSem previsãoAcordo de não persecução cível em qualquer fase (homologação judicial).
IndisponibilidadeAmplitude maiorConformada às novas balizas; STJ (2025) em repetitivo.

3) Tipificação (arts. 9, 10 e 11) e dolo

Com a reforma, todas as hipóteses exigem dolo — inclusive o art. 10 (lesão ao erário). Em concursos, atenção:

  • Art. 9º — enriquecimento ilícito (vantagem indevida);
  • Art. 10 — lesão ao erário (exige dolo; culpa não configura improbidade);
  • Art. 11 — princípios (dolo qualificado).
Sem prova de dolo específico, tende a afastar tipicidade de improbidade.

4) Retroatividade limitada e coisa julgada

A revogação da modalidade culposa alcança processos sem trânsito em julgado, permitindo reavaliar o caso sob o prisma do dolo. Não atinge coisa julgada e não retroage o novo regime prescricional (STF, Tema 1199).

5) Prescrição e prescrição intercorrente

O art. 23 reorganiza marcos e prevê prescrição intercorrente (quatro anos) a partir de atos processuais definidos. O novo regime é irretroativo. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos considerando a intercorrência.

6) Acordo de não persecução cível (ANPC)

Admite-se em qualquer fase: cláusulas de ressarcimento, compliance, obrigações de fazer/não fazer e controle judicial. Auxilia na efetividade e na solução consensual.

7) Indisponibilidade de bens após a reforma

O STJ fixou, em 2025 (repetitivo), diretrizes para a indisponibilidade nas ações de improbidade, adequando a medida às balizas da Lei 14.230/2021 (proporcionalidade, pertinência ao pedido de ressarcimento, prova mínima de materialidade/indícios de dolo).

8) Jurisprudência essencial (STF/STJ 2022–2025)

STF — Tema 1199 (Repercussão Geral)

  • Dolo exigido nos arts. 9, 10 e 11;
  • Retroatividade benéfica limitada à extinção da culpa, apenas sem trânsito em julgado, para verificar dolo;
  • Irretroatividade do novo regime de prescrição.

Base: página e notícia oficiais do STF sobre o Tema 1199.

STF — Tema 897 (Ressarcimento ao erário)

Imprescritibilidade restrita às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade.

STJ — 2024–2025

  • Alinhamento à retroatividade limitada firmada pelo STF;
  • Repetitivo (2025) sobre indisponibilidade de bens conforme a lei nova;
  • Aplicação da prescrição intercorrente do art. 23 e priorização de julgamentos.

Base: notícias oficiais do STJ (2024–2025).

9) Checklist para concursos e prática

  • Dolo específico comprovado? (sem dolo → sem improbidade)
  • Caso antigo culposo e sem trânsito? (reavaliar sob dolo – retroatividade benéfica limitada)
  • Prescrição material observada? E a intercorrente (art. 23)?
  • Indisponibilidade: proporcional, vinculada ao ressarcimento e à prova mínima?
  • ANPC: cabimento, cláusulas, homologação judicial
  • Pedidos proporcionais (sanções e ressarcimento – Tema 897)
  • Provas: dolo, dano (se for o caso), nexo e vantagem

10) Questões rápidas (C/E)

  1. Após a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa permanece possível no art. 10. (E)
  2. A revogação da culpa retroage para desconstituir condenações transitadas. (E)
  3. O novo regime de prescrição é irretroativo. (C)
  4. Ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível. (C)
  5. Indisponibilidade deve observar balizas da lei nova nas ações em curso. (C)

FAQ

Como aplicar a retroatividade benéfica?

Somente para atos culposos anteriores e sem trânsito em julgado, para reavaliar dolo. Não atinge coisa julgada nem retroage prescrição nova.

Quando começa a prescrição intercorrente?

Nos marcos processuais do art. 23 (lei nova), com contagem para frente. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos em 2025 por causa dela.

Quem pode propor ação de improbidade?

Apenas o Ministério Público possui legitimidade ativa.

Fontes (institucionais)

  • STF — Tema 1199 (dolo; retroatividade benéfica limitada; prescrição irretroativa).
  • STF — Tema 897 (imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso).
  • STJ — Notícias (2024–2025): retroatividade limitada; indisponibilidade de bens (repetitivo); prescrição intercorrente.
  • CNJ — Notas (2025) sobre priorização de ações e intercorrente (art. 23).

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23/09/2025

LGPD no Setor Público | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: LGPD no Setor Público

Proteção de Dados · Guia mobile

LGPD no Setor Público: guia completo e prático

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~14–20 min

1) Introdução e escopo

A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao Poder Público em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios), inclusive autarquias, fundações e entidades que executem políticas públicas. Para o setor público, a lei dedica um capítulo próprio (arts. 23 a 26), sem afastar os princípios gerais e os direitos dos titulares.

2) Fundamentos e princípios (art. 6º)

  • Finalidade e adequação: trate dados com propósito legítimo, explícito e compatível com a atividade pública.
  • Necessidade e minimização: colete o mínimo indispensável.
  • Transparência: linguagem clara em portais e avisos de privacidade.
  • Segurança e prevenção: medidas técnicas/administrativas proporcionais ao risco.
  • Responsabilização e prestação de contas (accountability): demonstre a conformidade (políticas, registros, DPIA).

3) Bases legais no setor público (arts. 7º, 11 e 23–26)

No setor público, as bases mais usuais são:

  • Cumprimento de obrigação legal/regulatória e Execução de políticas públicas (art. 7º, II; art. 23).
  • Tratamento e uso compartilhado para implementação de políticas públicas previstas em leis/decretos (art. 26).
  • Para dado sensível (art. 11), aplicar as hipóteses específicas (ex.: cumprimento de obrigação legal; políticas públicas; tutela da saúde; garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular, quando cabível na Administração).

Consentimento não é a base preferencial no Poder Público; use-o apenas quando adequado e sem condicionamento indevido do serviço.

4) Papéis: controlador, operador e encarregado (DPO)

  • Controlador: órgão/entidade responsável pelas decisões de tratamento.
  • Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador (ex.: estatal prestadora de TI, empresa contratada).
  • Encarregado (DPO): canal com titulares e ANPD; no setor público, a indicação e publicidade do contato são essenciais (site/Portal da Transparência).

Dica: formalize a nomeação do DPO por ato administrativo, publique contato institucional e defina suplente.

5) Registro das operações (art. 37) e inventário

Mantenha registro das operações (ROP) com: finalidades; bases legais; categorias de titulares/dados; compartilhamentos; prazos de retenção; medidas de segurança; operadores; pontos de contato. Use formato padronizado para facilitar auditoria interna e respostas a titulares.

6) Relatório de Impacto à Proteção de Dados (DPIA – art. 38)

Exija DPIA para tratamentos de alto risco (ex.: dados sensíveis em larga escala; perfilamento; integração massiva de bases). O relatório deve descrever operações, riscos e salvaguardas; guarde evidências (minutas, pareceres e atas do comitê de privacidade).

7) Compartilhamento de dados pelo Poder Público (art. 26)

  • Somente para finalidades específicas de execução de políticas públicas e com atribuição legal clara.
  • Previna usos secundários incompatíveis; trate dados necessários e registre as bases legais.
  • Formalize por acordos de cooperação/convênios, com cláusulas de segurança, retenção, auditoria e canais de contato.
  • Vincule o uso aos princípios de transparência e publicidade (divulgação do arranjo de compartilhamento sempre que não houver sigilo legal).

8) Segurança e incidentes (arts. 46–48; RCIS/ANPD)

Implemente segurança proporcional ao risco (controles técnicos e administrativos). Em incidente de segurança com risco ou dano relevante aos titulares, comunique titulares e ANPD conforme o Regulamento de Comunicação de Incidentes (RCIS).

Resposta a incidentes (passo a passo)

  1. Detectar e conter (ativar plano de resposta; preservar evidências).
  2. Avaliar impacto (dados afetados, número de titulares, riscos individuais/coletivos).
  3. Notificar conforme RCIS/ANPD (canal oficial), quando aplicável; comunicar titulares de forma clara e tempestiva.
  4. Mitigar (reset de credenciais, bloqueios, patches, oferta de suporte ao titular).
  5. Registrar e revisar (RCA do incidente; atualizar políticas, contratos e treinamentos).

Boas práticas: simule incidentes, mantenha matriz de criticidade, defina runbooks por tipo de ocorrência e SLA de resposta.

9) Fiscalização e sanções (Res. ANPD 4/2023; art. 52)

A ANPD fiscaliza e pode aplicar sanções administrativas graduadas por dosimetria (Resolução 4/2023). Para órgãos e entidades públicas, a LGPD não prevê multa pecuniária; aplicam-se, por exemplo, advertência, publicização da infração e bloqueio/eliminação de dados, entre outras medidas compatíveis.

Mantenha evidências de conformidade (registros, políticas, DPIA, contratos e treinamentos) para reduzir risco sancionatório.

10) Governança, programas e treinamento

  • Política institucional de privacidade e proteção de dados (aprovada por autoridade competente).
  • Comitê de privacidade com representantes de TI, jurídico, ouvidoria e áreas finalísticas.
  • Plano de adequação com prazos, responsáveis e indicadores.
  • Treinamentos contínuos (ingresso e reciclagem anual).
  • Gestão contratual: cláusulas LGPD para operadores/terceiros (confidencialidade, segurança, suboperadores, auditoria, término e descarte).
  • Canal do titular e prazos para resposta (registre atendimentos).

11) Modelos práticos

11.1. Aviso de Privacidade (órgão público)

Finalidade: execução de políticas públicas de [área]; Bases legais: art. 7º, II e art. 23; Compartilhamentos: [listar]; Retenção: [prazo/regra]; Direitos dos titulares: canais de acesso e prazos; Contato do DPO: [email institucional].

11.2. Matriz de Bases Legais

  • Atividade/Processo → Finalidade → Categoria de dados/titular → Base legal → Prazo de retenção → Compartilhamentos → Medidas de segurança → Operadores.

12) Checklist de conformidade (uso rápido)

  • DPO nomeado e contato publicado.
  • ROP (registro) atualizado por unidade.
  • Política institucional e Comitê ativos.
  • Matriz de bases legais e de compartilhamento (art. 26).
  • Contratos com operadores revisados.
  • DPIA para tratamentos de alto risco.
  • Plano de resposta a incidentes alinhado ao RCIS/ANPD.
  • Portal com Aviso de Privacidade e canal do titular.
  • Treinamento contínuo e registros de participação.
  • Métricas de melhoria (SLA de atendimento ao titular, tempos de correção, auditorias).

13) Questões rápidas (C/E)

  1. Para o setor público, a base de execução de políticas públicas é admitida. (C)
  2. Órgãos públicos estão sujeitos a multa pecuniária da ANPD. (E)
  3. Incidentes com risco relevante devem ser comunicados à ANPD e aos titulares, conforme o RCIS. (C)
  4. O consentimento é a base preferencial na Administração. (E)
  5. O DPO deve ter canal público de contato disponível. (C)

FAQ

Consentimento é obrigatório no setor público?

Não. O uso mais comum recai em obrigação legal e execução de políticas públicas. Use consentimento apenas quando adequado e livre de condicionamento indevido.

Órgão público pode ser multado pela ANPD?

A LGPD não prevê multa pecuniária para órgãos/entidades públicas; há outras sanções como advertência e publicização da infração, entre outras medidas.

Quem comunica incidentes?

O controlador é o responsável por comunicar incidentes relevantes à ANPD e aos titulares, seguindo o RCIS/ANPD.

Agentes de pequeno porte têm regras diferentes?

A Resolução ANPD 2/2022 traz tratamento diferenciado para agentes de pequeno porte (especialmente privados). Órgãos públicos devem observar as regras gerais, salvo dispensa específica da ANPD.

Fontes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — arts. 6º, 7º, 11, 23–26, 37–38, 46–48, 52–54.
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de pequeno porte).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (dosimetria e aplicação de sanções).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (Regulamento de Comunicação de Incidentes – RCIS).
  • Guias de órgãos públicos sobre tratamento e incidentes (ANPD, Ministérios, SERPRO).

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Mandado de Segurança para Concursos Públicos

Mandado de Segurança | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: Mandado de Segurança

Direito Constitucional · Guia mobile

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min

1) Conceito e base legal

O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

2) Cabimento e NÃO-cabimento

Quando cabe

  • Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
  • MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
  • Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).

Quando não cabe (pegadinhas)

  • Lei em tese (Súmula 266/STF).
  • Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
  • Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.

3) Mandado de Segurança Coletivo

Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).

substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.

4) Competência

  • STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
  • STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
  • Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.

5) Prazo de 120 dias (decadência)

O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.

6) Liminar e vedações

Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).

Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).

7) Rito: partes, notificações e MP

  • Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
  • Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
  • Ministério Público: intervenção obrigatória.

8) Recursos, reexame necessário e honorários

  • Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
  • Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
  • Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).

9) Súmulas e precedentes que mais caem

  • STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
  • STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
  • STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
  • STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.

10) Checklist da petição (uso rápido)

  • Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
  • Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
  • Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
  • Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
  • Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).

11) Questões rápidas (C/E)

  1. O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
  2. Cabe MS contra lei em tese. (E)
  3. Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
  4. Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
  5. Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
  6. Em MS, via de regra, não há honorários. (C)

FAQ

Quem é a autoridade coatora?

É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.

MS coletivo precisa de autorização nominal?

Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.

Quando a liminar é vedada?

Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?

Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).

Fontes

  • CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
  • Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
  • Lei 8.437/1992 (art. 2º)
  • Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários
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21/09/2025

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos

Início · Direito Constitucional · Guia mobile

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Atualizado em 21/09/2025 · Leitura ~12–18 min

Resumo rápido

Foque em: difuso × concentradoart. 97 (reserva de plenário)erga omnes / ex tunc / modulaçãopapel do Senado (art. 52, X)ADPF e subsidiariedademutação × reforma.

Dica: “Lei inconstitucional é natimorta” = teoria da nulidade → ex tunc (salvo modulação).

1.0 Introdução: pilar do Estado Democrático

O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição, estabiliza o ordenamento e protege direitos fundamentais. O Brasil adotou um sistema misto (difuso + concentrado) que combina tradições norte-americana e austríaca.

Este guia percorre fundamentos, história, modalidades e a arquitetura prática dos controles difuso e concentrado, com foco em provas.

2.0 Fundamentos teóricos

• Sistema Norte-Americano (Marshall)

Marbury v. Madison (1803): difuso, incidental, por qualquer juiz/tribunal; efeitos inter partes.

• Sistema Austríaco (Kelsen)

Concentrado, em tese, por Corte Constitucional; decisões erga omnes.

Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade: nula desde a origem → decisão declaratória, ex tunc (regra no Brasil).
  • Anulabilidade: vale até decisão constitutiva → ex nunc.

Modulação (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11) protege segurança jurídica/interesse social.

3.0 Evolução histórica (flash)

  • 1824: sem controle judicial; primazia do Parlamento/Poder Moderador.
  • 1891: nasce o difuso (influência EUA).
  • 1946 + EC 16/1965: “representação de inconstitucionalidade” (embrião do concentrado).
  • 1988: consolidação do sistema misto.

4.0 Modalidades

Por ação × por omissão

  • Ação: ato comissivo afronta a CF — difuso/concentrado.
  • Omissão: falta de normatização — ADO e MI.

Formal

  • Subjetivo: iniciativa por autoridade incompetente.
  • Objetivo: vícios de quórum/fases do processo legislativo.
  • Decoro: corrupção do iter legislativo macula o ato (ex.: “mensalão”).

Material

Vício no conteúdo (direitos fundamentais, princípios estruturantes, competências).

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

Violação massiva/persistente por falhas estruturais; exige medidas coordenadas. Ex.: ADPF 347.

5.0 Arquitetura do sistema misto

5.1 Difuso-concreto

  • Definição: questão incidental; efeitos inter partes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário (CF, art. 97): tribunais só declaram por maioria absoluta (pleno/órgão especial).
  • Art. 52, X (CF): leitura atual — em RE com repercussão geral, tese do STF é vinculante; ato do Senado tende a ser publicitário.

5.2 Concentrado-abstrato

  • ADI: lei/ato federal/estadual; parâmetro CF; legitimados (art. 103); efeitos erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • ADC: confirma constitucionalidade em controvérsia relevante; natureza dúplice com ADI.
  • ADPF: subsidiária; alcança municipais e normas pré-88.
  • ADO: combate mora legislativa; STF pode fixar prazos/medidas em inércia contumaz.
  • Modulação: possível por segurança jurídica/interesse social.

6.0 Leading cases em 1 minuto

  • ADPF 347: ECI no sistema prisional; medidas estruturais.
  • ADIs 3.406/3.470: leitura moderna do art. 52, X (papel publicitário do Senado).
  • RE 955.227 e RE 949.297: RG e irradiação vinculante.
  • SV 10: reserva de plenário — órgão fracionário não declara sem remeter ao pleno/órgão especial.
  • Modulação: art. 27 (9.868/99) e 11 (9.882/99).
  • MI/ADO: evolução de “dar ciência” para comandos com prazos e medidas.

7.0 Comparativos (listas)

7.1 Difuso × Concentrado

  • Quem julga — Difuso: qualquer juiz/tribunal · Concentrado: STF (federal) e TJs (estadual).
  • Objeto — Difuso: incidental no caso · Concentrado: pedido principal em tese.
  • Efeitos — Difuso: inter partes, regra ex tunc · Concentrado: erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário — Obriga tribunais no difuso; no concentrado decide o pleno.
  • Senado — Papel hoje majoritariamente publicitário no difuso; inexiste no concentrado.

7.2 ADI × ADC × ADPF × ADO

  • ADI — Cabimento: lei/ato federal/estadual; Parâmetro: CF; Notas: erga omnes, vinculante, modulação possível.
  • ADC — Cabimento: confirmar constitucionalidade; Notas: natureza dúplice com ADI.
  • ADPF — Cabimento: lesão a preceito fundamental; Notas: subsidiária, alcança municipais/pré-88.
  • ADO — Cabimento: omissão legislativa; Notas: prazos e medidas em mora contumaz.

7.3 Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade — Ideia: vício congênito (natimorta) · Efeito: ex tunc · Brasil: regra (com modulação excepcional).
  • Anulabilidade — Ideia: vale até decisão constitutiva · Efeito: ex nunc · Brasil: comparação teórica/exceção.

8.0 Exceções e pegadinhas

  • Reserva de plenário/SV 10: órgão fracionário pode afastar a lei; para declarar, remete ao pleno/órgão especial.
  • Parâmetro no TJ: CF pode ser parâmetro quando houver norma de reprodução obrigatória.
  • Modulação: admite proteção de situações consolidadas; atenção ao quórum e aos fundamentos.
  • ADPF: só cabe se não houver outro meio eficaz (subsidiariedade real).
  • ADI contra PEC? Não cabe contra proposições (objeto é lei/ato vigente).

9.0 Artigos quentes (mnemônicos)

CF 97 reserva de plenário · CF 102 competência STF · CF 103 legitimados · CF 34, VII princípios sensíveis · CF 5º §3º tratados de DH · Lei 9.868/99 ADI/ADC · Lei 9.882/99 ADPF

10.0 Timeline

1824 → sem controle judicial · 1891 → difuso · 1946/EC 16-65 → representação (concentrado) · 1988 → sistema misto · hoje → RG/erga omnes, ECI, modulação.

Questionário (10)

  1. No sistema brasileiro, qual teoria rege os efeitos da inconstitucionalidade?
    a) Anulabilidade (ex nunc).
    b) Nulidade (“natimorto”, ex tunc).
    c) Inexistência (inter partes).
    d) Constitucionalidade superveniente (Congresso).
  2. ADPF (EC 45/2004): objeto e princípio?
    a) Omissão; fungibilidade.
    b) Leis pós-88; pertinência temática.
    c) Lesão a preceito fundamental (inclui municipais e pré-88); subsidiariedade.
    d) Declaração de constitucionalidade; controvérsia relevante.
  3. Reserva de plenário (art. 97):
    a) Só Plenário do STF decide.
    b) Maioria absoluta do tribunal/órgão especial.
    c) Turmas nunca enfrentam o tema.
    d) Juiz singular decide em sigilo.
  4. Controle concentrado estadual: parâmetro?
    a) Só CE.
    b) Só CF.
    c) CE e, em reprodução obrigatória, também CF.
    d) Só Lei Orgânica municipal.
  5. Papel do Senado (art. 52, X) hoje:
    a) Discricionariedade plena.
    b) Função publicitária; efeitos já irradiam (RG).
    c) Suspensão é condição indispensável.
    d) Dispositivo revogado.
  6. ADI e ADC como ações dúplices significam:
    a) Qualquer cidadão propõe.
    b) Improcedência da ADI equivale à procedência da ADC (e vice-versa), com erga omnes/vinculante.
    c) Objeto indistinto federal/estadual (apenas isso).
    d) Dependem de referendo popular.
  7. Mutação constitucional × reforma:
    a) Mutação é emenda; reforma é informal.
    b) Mutação muda sentido/alcance sem alterar o texto; reforma altera o texto por emenda.
    c) Sinônimos.
    d) Mutação é declaração de inconstitucionalidade.
  8. Controle preventivo — assinale a INCORRETA:
    a) Legislativo (CCJ).
    b) Executivo (veto jurídico).
    c) Judiciário, como regra, via ADI contra PEC.
    d) Judiciário, excepcionalmente, via MS de parlamentar.
  9. ECI (ADPF 347) caracteriza-se por:
    a) Uma violação única resolvida por uma autoridade.
    b) Violações massivas/persistentes por falhas estruturais e inércia multissetorial, exigindo ações coordenadas.
    c) Uma lei isolada para grupo vulnerável.
    d) Conflito de competência federativa.
  10. Em ADI, STF pode alcançar norma não impugnada?
    a) Não (adstrição).
    b) Sim, por arrastamento quando há dependência normativa.
    c) Sim, apenas para tratados de DH.
    d) Não, causa de pedir é fechada.

+15 Questões inéditas (misto)

A) Cebraspe (Certo/Errado)

  1. O reconhecimento do ECI pressupõe violação ampla e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e inércia de múltiplas autoridades. (C/E)
  2. A reserva de plenário impede o juiz singular de afastar a aplicação de lei tida por inconstitucional no caso concreto. (C/E)
  3. No difuso com RG, a tese do STF é vinculante e tende a irradiar eficácia geral; o papel decisório do Senado reduz-se à publicidade. (C/E)
  4. ADI e ADC possuem natureza dúplice: a improcedência de uma equivale à procedência da outra, com erga omnes e efeito vinculante. (C/E)
  5. Em regra, as decisões de mérito em ADI têm eficácia ex nunc, por se tratar de controle abstrato. (C/E)
  6. A ADPF é cabível quando houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, por ser tutela mais abrangente. (C/E)

B) FGV (casos curtos)

  1. Órgão fracionário declara inconstitucionalidade por maioria simples e afasta lei municipal. A CF foi observada? Fundamente (art. 97/SV 10).
  2. STF em ADI fixa modulação a partir da publicação do acórdão. É possível? Base legal.
  3. TJ estadual usa a CF como parâmetro por reprodução obrigatória. É adequado? Explique.
  4. MS de parlamentar contra vício em processo legislativo. É controle preventivo judicial? Em que hipóteses?
  5. RE com RG: STF declara norma inconstitucional. Papel do Senado? Eficácia da decisão?

C) Vunesp/FCC (múltipla escolha)

  1. Assinale a correta: a) ADI cabe contra PEC; b) ADPF cabe mesmo havendo ADI eficaz; c) ADC exige controvérsia judicial relevante; d) No difuso, a decisão sempre é erga omnes.
  2. Reserva de plenário: a) só se aplica ao STF; b) aplica-se a qualquer tribunal que declare; c) impede afastamento por juiz singular; d) autoriza turmas a declarar por maioria simples.
  3. Modulação de efeitos: a) jamais no concentrado; b) visa segurança jurídica/interesse social; c) sempre ex nunc; d) automática com RG.
  4. Controle concentrado estadual: a) parâmetro exclusivo CF; b) exclusivo CE; c) CE e CF (reprodução obrigatória); d) somente Lei Orgânica.

Gabaritos

Questionário (10)

1. b · 2. c · 3. b · 4. c · 5. b · 6. b · 7. b · 8. c · 9. b · 10. b

+15 inéditas

Cebraspe: 1 C; 2 E; 3 C; 4 C; 5 E; 6 E.

FGV (resumo): 1) Não (art. 97/SV 10); 2) Sim (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11); 3) Sim (reprodução obrigatória); 4) Sim (MS parlamentar excepcional); 5) Senado publiciza; tese em RG vincula/irradia.

Vunesp/FCC: 1) c · 2) b · 3) b · 4) c

Glossário essencial

ADI
Controle concentrado no STF contra lei/ato federal ou estadual para retirar norma inconstitucional.
ADC
Afirma constitucionalidade de lei/ato federal com efeitos erga omnes e vinculantes.
ADPF
Evita/repara lesão a preceito fundamental; subsidiária; abrange municipais e pré-88.
Reserva de plenário
Tribunal só declara inconstitucionalidade por maioria absoluta (art. 97).
Difuso × Concentrado
Difuso incidental (qualquer juiz); concentrado principal (STF/TJ).
Erga omnes / Ex tunc
Alcance geral / retroatividade (salvo modulação).
Mutação × Reforma
Mutação muda sentido sem alterar texto; reforma altera texto por emenda.
Recepção
Compatibiliza norma pré-88; incompatível = não recepcionada.

FAQ

Decisão em controle difuso vale para todos?

Regra: inter partes. Com RG, a tese do STF vincula casos similares; o ato do Senado tende a publicizar.

ADPF substitui ADI/ADC?

Não. É subsidiária: use se não houver outro meio eficaz.

Juiz singular pode afastar lei inconstitucional?

Sim, no caso concreto (difuso). A reserva de plenário dirige-se aos tribunais para declarar inconstitucionalidade.

© 2025 • Conteúdo educacional. Não substitui legislação e jurisprudência atualizadas.

07/09/2025

Subvenção Governamental e o BNDES: Como Reduzir a Carga Tributária com Base na Decisão do CARF

CARF: Empréstimos Subsidiados do BNDES são Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

·

Decisão do CARF sobre BNDES, IRPJ e CSLL
Decisão unânime do CARF: financiamentos subsidiados do BNDES têm natureza de subvenção governamental.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão unânime, reconheceu que os empréstimos subsidiados concedidos pelo BNDES são subvenções governamentais, permitindo a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento reforça que o BNDES, como empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, compõe o conceito de “Poder Público” do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Os Fundamentos da Decisão

No Acórdão nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56), o CARF enfrentou a controvérsia sobre a exclusão, do Lucro Real e do Resultado Ajustado, de juros subvencionados em financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A Receita apoiava-se no art. 198, § 6º, da IN RFB nº 1.700/2017 para negar a exclusão quando a subvenção viesse de pessoa jurídica de direito privado. O colegiado rechaçou a tese: a lei não condiciona a exclusão à natureza jurídica do concedente, exigindo apenas que a subvenção seja do Poder Público. Como empresa pública com capital integral da União e submetida a controles típicos da Administração, o BNDES enquadra-se nesse conceito, de modo que seus financiamentos de fomento assumem o regime de subvenção governamental.

Impactos Práticos para as Empresas

O precedente viabiliza a exclusão dos juros subvencionados do BNDES do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária e permitindo recálculo do Lucro Real conforme a lei. Abre-se a possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com efeito direto no fluxo de caixa. Ao adequar a escrituração ao entendimento do CARF, as empresas mitigam riscos de autuação e elevam a segurança jurídica. No caso concreto, a discussão superou R$ 166 milhões, demonstrando a materialidade do tema.

Quem Pode se Beneficiar

O entendimento alcança todas as empresas que contrataram financiamentos subsidiados com o BNDES. O impacto é particularmente relevante em setores intensivos em capital — indústria, infraestrutura, energia, telecomunicações, agronegócio e tecnologia —, sem excluir médias empresas e startups que recorreram ao crédito de fomento para expansão, inovação ou exportação. A ratio decidendi, ao reconhecer o BNDES como ente do Poder Público, também ilumina operações com outras instituições financeiras públicas quando vinculadas a políticas oficiais de desenvolvimento.

Próximos Passos: Como Garantir o Seu Direito

Recomenda-se realizar auditoria tributária para identificar pagamentos indevidos, ajustar o registro contábil das subvenções e ajuizar a medida judicial cabível para assegurar a exclusão e a recuperação de créditos. Documentos do financiamento e evidências do subsídio são essenciais.

Conclusão

A decisão do CARF alinha a finalidade de fomento dos financiamentos do BNDES ao tratamento tributário previsto em lei. Ao reconhecer a natureza de subvenção governamental, viabiliza economia fiscal relevante e recuperação de valores pagos indevidamente, com reflexos imediatos na competitividade e no investimento produtivo.

Autor: · Área: Direito Tributário

Assinatura: LUIZ FERNANDO PEREIRA - ADVOCACIA
WhatsAppOficial: (11) 98599-5510

Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56).

Luiz Fernando Pereira - Advocacia

27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública


1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Recurso Especial nº 2.139.074/PE, representou um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese repetitiva:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

A definição dessa tese repercute diretamente em milhares de demandas judiciais, sobretudo nas ações propostas por servidores públicos em face da União, Estados e Municípios, envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários.

O objetivo deste artigo é examinar, de forma técnica e prática, os contornos da decisão, suas bases normativas, as implicações processuais e materiais, além de oferecer reflexões úteis para a advocacia pública e privada.

2. O problema jurídico em debate

É aqui que mora a grande questão, e talvez também a sua maior dúvida. Quando a Justiça reconhece um direito contra a Fazenda Pública, na maioria das vezes ela impõe duas ordens distintas, que caminham lado a lado, mas que não se confundem. De um lado está a obrigação de fazer, que nada mais é do que a determinação para que a Administração implante no contracheque do servidor aquela verba reconhecida judicialmente – seja uma gratificação, um adicional, um reajuste ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória. De outro lado, aparece a obrigação de pagar quantia certa, que se refere ao pagamento dos valores retroativos, aqueles atrasados que se acumularam até a data em que o benefício finalmente passa a ser incorporado em folha.

Por muito tempo se discutiu, dentro e fora dos tribunais, se a contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar poderia ser suspensa enquanto a Administração não cumprisse a obrigação de fazer. A lógica que sustentava essa visão era aparentemente simples: se o servidor ainda não tinha o benefício no contracheque, não faria sentido exigir dele a cobrança dos atrasados, já que não havia definição clara do valor final. Essa interpretação levou muitos advogados e servidores a adotar a prática de aguardar passivamente a efetiva implantação em folha para só depois ajuizar a execução.

Essa conduta, à primeira vista confortável, escondia uma armadilha perigosa. Servidores acreditavam que o tempo estava a seu favor, que enquanto a Administração demorasse para cumprir a decisão, o prazo de prescrição ficaria “congelado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou essa expectativa e deixou claro que essa compreensão estava equivocada. O tribunal fixou de forma categórica que a prescrição da obrigação de pagar segue correndo normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de a Administração já ter ou não cumprido a obrigação de fazer.

Perceba a gravidade: ganhar a ação não é suficiente. Se o servidor cruza os braços esperando que o órgão implante a verba no seu contracheque, acreditando estar protegido, o tempo age silenciosamente contra ele. O prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, corre de forma implacável. Não há suspensão automática, não há “pausa” só porque a Administração se mantém inerte. A consequência prática é a perda definitiva de valores, que muitas vezes representam anos de dedicação ao serviço público.

Por isso, a discussão em torno desse problema jurídico revela mais do que um detalhe técnico-processual. Ela toca diretamente na segurança financeira do servidor e na estratégia indispensável que o advogado deve adotar. Ignorar essa distinção entre implantar em folha e cobrar os atrasados pode significar abrir mão de um patrimônio legítimo. O STJ, ao enfrentar o tema, trouxe clareza, mas também impôs ao credor a responsabilidade de agir com diligência. Afinal, a Justiça pode ter reconhecido o direito, mas o tempo – esse inimigo silencioso – continua correndo.

3. Fundamentação da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que as duas ordens contidas nas sentenças contra a Fazenda Pública não podem ser confundidas, porque possuem natureza distinta e seguem regramentos próprios. A obrigação de implantar em folha — como ocorre com o reajuste, a gratificação ou qualquer outra verba reconhecida judicialmente — deve ser processada como obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Já a obrigação de pagar os valores retroativos é típica obrigação de pagar quantia certa, regida pelos artigos 534 e 535 do CPC, sujeita ao regime da execução contra a Fazenda Pública.

É nesse ponto que reside a força da decisão: o Tribunal recordou que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da Administração, estabelece de maneira clara que o prazo é de cinco anos. Esse prazo se aplica não apenas a verbas de natureza contratual, mas também às de caráter remuneratório e previdenciário. E mais: não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão do prazo prescricional simplesmente porque a Administração ainda não cumpriu a obrigação de fazer e não implantou o benefício na folha de pagamento.

O raciocínio, portanto, é direto: a inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. Se a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de implantar em folha, o direito do servidor continua correndo o risco de perecer. O tempo, nesse caso, corre em duas vias paralelas. Uma coisa é o cumprimento administrativo de implantar o benefício no contracheque, outra, completamente autônoma, é o direito de cobrar os valores já devidos.

Por isso o STJ reafirmou o princípio da autonomia das obrigações, já consolidado em precedentes como o REsp 1.340.444 e o EREsp 1.169.126. De acordo com essa lógica, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interfere, nem suspende, o prazo para execução da obrigação de pagar. Ambas caminham em paralelo e exigem do credor — e de seu advogado — a consciência de que uma não salva a outra.

Esse fundamento não é apenas técnico; ele possui uma dimensão prática e psicológica muito forte. Para o servidor, a sensação de que “ganhou a ação” pode induzir ao erro de acomodação, acreditando que tudo está garantido. Mas o que a Corte deixa claro é que ganhar não basta. Se o servidor e o advogado não agirem no tempo certo, a vitória judicial pode se transformar em derrota financeira irreversível.


4. Exemplos práticos

A teoria, por si só, pode parecer distante. É quando observamos os casos concretos que entendemos a dimensão real do problema. A prescrição, muitas vezes vista como um detalhe técnico, pode representar a diferença entre receber integralmente um crédito de anos ou perder quase tudo.

Imagine a situação do servidor João. Ele obteve sentença transitada em julgado em 2018, que determinou a incorporação de uma gratificação. Seu advogado, atento ao risco da prescrição, propôs a execução dos valores atrasados já em 2019, sem esperar que a Administração implantasse o benefício na folha. O resultado foi claro: João preservou todos os seus créditos, não deixando que o tempo corroesse o direito que lhe fora reconhecido. Aqui se vê a importância de uma atuação proativa e consciente.

Agora vejamos a história de Ana. Ela estava na mesma situação que João: sentença favorável transitada em julgado em 2018. No entanto, confiou que a Administração resolveria a implantação em folha, acreditando que só depois deveria cobrar os atrasados. Quando finalmente decidiu agir, em 2023, parte do seu direito já estava perdida. O que aconteceu? Prescreveu a cobrança das parcelas anteriores a 2018. Embora tenha vencido na Justiça, Ana sofreu uma perda patrimonial significativa, consequência direta de ter esperado tempo demais.

Por fim, há o exemplo mais grave, extraído do próprio caso concreto analisado no Tema 1.311. A sentença que reconhecia o direito havia transitado em julgado em 1994. Mas a execução dos atrasados só foi proposta em 2022. O que fez o STJ? Aplicou a lei de forma implacável: declarou prescrita a obrigação de pagar e extinguiu a execução. Nesse cenário, não restou nada a ser recebido. Um direito reconhecido em juízo, mas abandonado pelo tempo, transformou-se em vitória apenas simbólica.

Esses exemplos revelam algo essencial: o tempo não é aliado do servidor. A cada dia de inércia, os valores reconhecidos judicialmente se perdem de forma silenciosa. Não basta ter razão no papel, não basta ter a sentença transitada em julgado. O que realmente assegura o recebimento é a iniciativa de executar tempestivamente, antes que a prescrição corroa o crédito.


5. Repercussões práticas e estratégicas

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apenas um exercício acadêmico. Trata-se de uma decisão com forte impacto prático, que altera a forma como servidores, advogados e a própria Administração Pública devem se posicionar diante do cumprimento de sentenças.

Para os servidores públicos, a mensagem é clara: não basta ganhar na Justiça. É preciso agir com diligência, promovendo a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A decisão reforça que a omissão não será perdoada pelo Judiciário. Quem esperar demais corre o risco de sofrer a perda definitiva dos créditos, mesmo daqueles que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado. O direito permanece no papel, mas deixa de existir na prática.

Do lado da Fazenda Pública, o efeito é outro. O Tema 1.311 garante uma maior segurança jurídica, pois afasta o risco de execuções ajuizadas de forma tardia, após décadas de inércia. A decisão funciona como um instrumento de controle dos passivos estatais, evitando que a demora administrativa em implantar benefícios em folha se converta em títulos executivos intermináveis. Em outras palavras, o Estado ganha previsibilidade orçamentária e se protege de surpresas financeiras geradas pela má compreensão dos prazos prescricionais.

Já para os advogados, sobretudo os que atuam em defesa dos servidores, a repercussão é ainda mais sensível. A decisão do STJ impõe um verdadeiro dever de gestão ativa dos prazos processuais. Não é mais admissível adotar a postura de “esperar a implantação em folha para só depois executar”. Ao contrário, cabe ao advogado avaliar a situação, calcular os valores devidos e, se necessário, ajuizar execuções parciais que preservem os créditos, sem depender do ritmo da Administração. Essa postura não é apenas estratégica, mas sim indispensável para evitar prejuízos irreparáveis ao cliente e, por consequência, para proteger a própria responsabilidade profissional do causídico.

O recado, portanto, é contundente: tempo e direito não caminham juntos. Enquanto a Justiça reconhece o crédito, o relógio da prescrição continua girando. Saber administrar essa tensão entre o reconhecimento formal do direito e a sua efetiva execução é o desafio que agora se impõe a todos os envolvidos.


6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um divisor de águas no contencioso contra a Fazenda Pública. A Corte deixou assentado que o direito reconhecido em sentença não se projeta indefinidamente no tempo. O credor, ainda que vitorioso, precisa adotar uma postura ativa para preservar aquilo que conquistou.

Ao afirmar que a implantação em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o STJ retirou qualquer margem para a compreensão equivocada de que a demora administrativa serviria como salvaguarda automática. A decisão consagra a ideia de que a prescrição não se curva à inércia da Administração. O decurso do tempo segue o seu curso natural, e quem não age em momento oportuno vê o direito perecer.

Essa diretriz impõe consequências distintas para cada ator envolvido. Ao servidor, exige vigilância permanente: a vitória judicial é apenas o início de uma nova etapa, na qual o acompanhamento dos prazos se torna indispensável. À Fazenda Pública, assegura maior previsibilidade, pois afasta execuções iniciadas de forma tardia, baseadas em interpretações complacentes do tempo prescricional. Já para a advocacia, projeta uma responsabilidade ainda maior: cabe ao advogado organizar a estratégia processual com rigor técnico, ajuizando a execução no tempo certo, inclusive de forma parcial, se necessário, para que o crédito não se dilua.

Em suma, a decisão projeta uma lição fundamental: o reconhecimento formal do direito não dispensa a sua efetivação tempestiva. O tempo, quando ignorado, transforma vitórias em derrotas silenciosas. O que o STJ reafirma é que a Justiça não se encerra com a sentença, mas apenas quando o direito se converte em resultado concreto, dentro dos limites legais.

O Tema 1.311 não apenas reafirma a autonomia entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Ele marca o compromisso do Judiciário com a efetividade, lembrando que a tutela jurisdicional não pode ser confundida com complacência diante da inércia. O servidor que compreende esse cenário protege o que lhe pertence; o advogado que internaliza essa lógica atua com excelência; e a Fazenda, por sua vez, opera com maior segurança na gestão de seus passivos.

Assim, a mensagem que fica é simples e poderosa: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra um preço alto.





Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, [ano]. Disponível em: .

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