23/09/2025

Mandado de Segurança para Concursos Públicos

Mandado de Segurança | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: Mandado de Segurança

Direito Constitucional · Guia mobile

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min

1) Conceito e base legal

O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

2) Cabimento e NÃO-cabimento

Quando cabe

  • Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
  • MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
  • Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).

Quando não cabe (pegadinhas)

  • Lei em tese (Súmula 266/STF).
  • Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
  • Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.

3) Mandado de Segurança Coletivo

Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).

substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.

4) Competência

  • STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
  • STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
  • Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.

5) Prazo de 120 dias (decadência)

O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.

6) Liminar e vedações

Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).

Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).

7) Rito: partes, notificações e MP

  • Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
  • Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
  • Ministério Público: intervenção obrigatória.

8) Recursos, reexame necessário e honorários

  • Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
  • Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
  • Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).

9) Súmulas e precedentes que mais caem

  • STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
  • STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
  • STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
  • STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.

10) Checklist da petição (uso rápido)

  • Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
  • Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
  • Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
  • Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
  • Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).

11) Questões rápidas (C/E)

  1. O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
  2. Cabe MS contra lei em tese. (E)
  3. Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
  4. Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
  5. Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
  6. Em MS, via de regra, não há honorários. (C)

FAQ

Quem é a autoridade coatora?

É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.

MS coletivo precisa de autorização nominal?

Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.

Quando a liminar é vedada?

Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?

Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).

Fontes

  • CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
  • Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
  • Lei 8.437/1992 (art. 2º)
  • Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários
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21/09/2025

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos

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Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Atualizado em 21/09/2025 · Leitura ~12–18 min

Resumo rápido

Foque em: difuso × concentradoart. 97 (reserva de plenário)erga omnes / ex tunc / modulaçãopapel do Senado (art. 52, X)ADPF e subsidiariedademutação × reforma.

Dica: “Lei inconstitucional é natimorta” = teoria da nulidade → ex tunc (salvo modulação).

1.0 Introdução: pilar do Estado Democrático

O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição, estabiliza o ordenamento e protege direitos fundamentais. O Brasil adotou um sistema misto (difuso + concentrado) que combina tradições norte-americana e austríaca.

Este guia percorre fundamentos, história, modalidades e a arquitetura prática dos controles difuso e concentrado, com foco em provas.

2.0 Fundamentos teóricos

• Sistema Norte-Americano (Marshall)

Marbury v. Madison (1803): difuso, incidental, por qualquer juiz/tribunal; efeitos inter partes.

• Sistema Austríaco (Kelsen)

Concentrado, em tese, por Corte Constitucional; decisões erga omnes.

Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade: nula desde a origem → decisão declaratória, ex tunc (regra no Brasil).
  • Anulabilidade: vale até decisão constitutiva → ex nunc.

Modulação (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11) protege segurança jurídica/interesse social.

3.0 Evolução histórica (flash)

  • 1824: sem controle judicial; primazia do Parlamento/Poder Moderador.
  • 1891: nasce o difuso (influência EUA).
  • 1946 + EC 16/1965: “representação de inconstitucionalidade” (embrião do concentrado).
  • 1988: consolidação do sistema misto.

4.0 Modalidades

Por ação × por omissão

  • Ação: ato comissivo afronta a CF — difuso/concentrado.
  • Omissão: falta de normatização — ADO e MI.

Formal

  • Subjetivo: iniciativa por autoridade incompetente.
  • Objetivo: vícios de quórum/fases do processo legislativo.
  • Decoro: corrupção do iter legislativo macula o ato (ex.: “mensalão”).

Material

Vício no conteúdo (direitos fundamentais, princípios estruturantes, competências).

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

Violação massiva/persistente por falhas estruturais; exige medidas coordenadas. Ex.: ADPF 347.

5.0 Arquitetura do sistema misto

5.1 Difuso-concreto

  • Definição: questão incidental; efeitos inter partes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário (CF, art. 97): tribunais só declaram por maioria absoluta (pleno/órgão especial).
  • Art. 52, X (CF): leitura atual — em RE com repercussão geral, tese do STF é vinculante; ato do Senado tende a ser publicitário.

5.2 Concentrado-abstrato

  • ADI: lei/ato federal/estadual; parâmetro CF; legitimados (art. 103); efeitos erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • ADC: confirma constitucionalidade em controvérsia relevante; natureza dúplice com ADI.
  • ADPF: subsidiária; alcança municipais e normas pré-88.
  • ADO: combate mora legislativa; STF pode fixar prazos/medidas em inércia contumaz.
  • Modulação: possível por segurança jurídica/interesse social.

6.0 Leading cases em 1 minuto

  • ADPF 347: ECI no sistema prisional; medidas estruturais.
  • ADIs 3.406/3.470: leitura moderna do art. 52, X (papel publicitário do Senado).
  • RE 955.227 e RE 949.297: RG e irradiação vinculante.
  • SV 10: reserva de plenário — órgão fracionário não declara sem remeter ao pleno/órgão especial.
  • Modulação: art. 27 (9.868/99) e 11 (9.882/99).
  • MI/ADO: evolução de “dar ciência” para comandos com prazos e medidas.

7.0 Comparativos (listas)

7.1 Difuso × Concentrado

  • Quem julga — Difuso: qualquer juiz/tribunal · Concentrado: STF (federal) e TJs (estadual).
  • Objeto — Difuso: incidental no caso · Concentrado: pedido principal em tese.
  • Efeitos — Difuso: inter partes, regra ex tunc · Concentrado: erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário — Obriga tribunais no difuso; no concentrado decide o pleno.
  • Senado — Papel hoje majoritariamente publicitário no difuso; inexiste no concentrado.

7.2 ADI × ADC × ADPF × ADO

  • ADI — Cabimento: lei/ato federal/estadual; Parâmetro: CF; Notas: erga omnes, vinculante, modulação possível.
  • ADC — Cabimento: confirmar constitucionalidade; Notas: natureza dúplice com ADI.
  • ADPF — Cabimento: lesão a preceito fundamental; Notas: subsidiária, alcança municipais/pré-88.
  • ADO — Cabimento: omissão legislativa; Notas: prazos e medidas em mora contumaz.

7.3 Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade — Ideia: vício congênito (natimorta) · Efeito: ex tunc · Brasil: regra (com modulação excepcional).
  • Anulabilidade — Ideia: vale até decisão constitutiva · Efeito: ex nunc · Brasil: comparação teórica/exceção.

8.0 Exceções e pegadinhas

  • Reserva de plenário/SV 10: órgão fracionário pode afastar a lei; para declarar, remete ao pleno/órgão especial.
  • Parâmetro no TJ: CF pode ser parâmetro quando houver norma de reprodução obrigatória.
  • Modulação: admite proteção de situações consolidadas; atenção ao quórum e aos fundamentos.
  • ADPF: só cabe se não houver outro meio eficaz (subsidiariedade real).
  • ADI contra PEC? Não cabe contra proposições (objeto é lei/ato vigente).

9.0 Artigos quentes (mnemônicos)

CF 97 reserva de plenário · CF 102 competência STF · CF 103 legitimados · CF 34, VII princípios sensíveis · CF 5º §3º tratados de DH · Lei 9.868/99 ADI/ADC · Lei 9.882/99 ADPF

10.0 Timeline

1824 → sem controle judicial · 1891 → difuso · 1946/EC 16-65 → representação (concentrado) · 1988 → sistema misto · hoje → RG/erga omnes, ECI, modulação.

Questionário (10)

  1. No sistema brasileiro, qual teoria rege os efeitos da inconstitucionalidade?
    a) Anulabilidade (ex nunc).
    b) Nulidade (“natimorto”, ex tunc).
    c) Inexistência (inter partes).
    d) Constitucionalidade superveniente (Congresso).
  2. ADPF (EC 45/2004): objeto e princípio?
    a) Omissão; fungibilidade.
    b) Leis pós-88; pertinência temática.
    c) Lesão a preceito fundamental (inclui municipais e pré-88); subsidiariedade.
    d) Declaração de constitucionalidade; controvérsia relevante.
  3. Reserva de plenário (art. 97):
    a) Só Plenário do STF decide.
    b) Maioria absoluta do tribunal/órgão especial.
    c) Turmas nunca enfrentam o tema.
    d) Juiz singular decide em sigilo.
  4. Controle concentrado estadual: parâmetro?
    a) Só CE.
    b) Só CF.
    c) CE e, em reprodução obrigatória, também CF.
    d) Só Lei Orgânica municipal.
  5. Papel do Senado (art. 52, X) hoje:
    a) Discricionariedade plena.
    b) Função publicitária; efeitos já irradiam (RG).
    c) Suspensão é condição indispensável.
    d) Dispositivo revogado.
  6. ADI e ADC como ações dúplices significam:
    a) Qualquer cidadão propõe.
    b) Improcedência da ADI equivale à procedência da ADC (e vice-versa), com erga omnes/vinculante.
    c) Objeto indistinto federal/estadual (apenas isso).
    d) Dependem de referendo popular.
  7. Mutação constitucional × reforma:
    a) Mutação é emenda; reforma é informal.
    b) Mutação muda sentido/alcance sem alterar o texto; reforma altera o texto por emenda.
    c) Sinônimos.
    d) Mutação é declaração de inconstitucionalidade.
  8. Controle preventivo — assinale a INCORRETA:
    a) Legislativo (CCJ).
    b) Executivo (veto jurídico).
    c) Judiciário, como regra, via ADI contra PEC.
    d) Judiciário, excepcionalmente, via MS de parlamentar.
  9. ECI (ADPF 347) caracteriza-se por:
    a) Uma violação única resolvida por uma autoridade.
    b) Violações massivas/persistentes por falhas estruturais e inércia multissetorial, exigindo ações coordenadas.
    c) Uma lei isolada para grupo vulnerável.
    d) Conflito de competência federativa.
  10. Em ADI, STF pode alcançar norma não impugnada?
    a) Não (adstrição).
    b) Sim, por arrastamento quando há dependência normativa.
    c) Sim, apenas para tratados de DH.
    d) Não, causa de pedir é fechada.

+15 Questões inéditas (misto)

A) Cebraspe (Certo/Errado)

  1. O reconhecimento do ECI pressupõe violação ampla e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e inércia de múltiplas autoridades. (C/E)
  2. A reserva de plenário impede o juiz singular de afastar a aplicação de lei tida por inconstitucional no caso concreto. (C/E)
  3. No difuso com RG, a tese do STF é vinculante e tende a irradiar eficácia geral; o papel decisório do Senado reduz-se à publicidade. (C/E)
  4. ADI e ADC possuem natureza dúplice: a improcedência de uma equivale à procedência da outra, com erga omnes e efeito vinculante. (C/E)
  5. Em regra, as decisões de mérito em ADI têm eficácia ex nunc, por se tratar de controle abstrato. (C/E)
  6. A ADPF é cabível quando houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, por ser tutela mais abrangente. (C/E)

B) FGV (casos curtos)

  1. Órgão fracionário declara inconstitucionalidade por maioria simples e afasta lei municipal. A CF foi observada? Fundamente (art. 97/SV 10).
  2. STF em ADI fixa modulação a partir da publicação do acórdão. É possível? Base legal.
  3. TJ estadual usa a CF como parâmetro por reprodução obrigatória. É adequado? Explique.
  4. MS de parlamentar contra vício em processo legislativo. É controle preventivo judicial? Em que hipóteses?
  5. RE com RG: STF declara norma inconstitucional. Papel do Senado? Eficácia da decisão?

C) Vunesp/FCC (múltipla escolha)

  1. Assinale a correta: a) ADI cabe contra PEC; b) ADPF cabe mesmo havendo ADI eficaz; c) ADC exige controvérsia judicial relevante; d) No difuso, a decisão sempre é erga omnes.
  2. Reserva de plenário: a) só se aplica ao STF; b) aplica-se a qualquer tribunal que declare; c) impede afastamento por juiz singular; d) autoriza turmas a declarar por maioria simples.
  3. Modulação de efeitos: a) jamais no concentrado; b) visa segurança jurídica/interesse social; c) sempre ex nunc; d) automática com RG.
  4. Controle concentrado estadual: a) parâmetro exclusivo CF; b) exclusivo CE; c) CE e CF (reprodução obrigatória); d) somente Lei Orgânica.

Gabaritos

Questionário (10)

1. b · 2. c · 3. b · 4. c · 5. b · 6. b · 7. b · 8. c · 9. b · 10. b

+15 inéditas

Cebraspe: 1 C; 2 E; 3 C; 4 C; 5 E; 6 E.

FGV (resumo): 1) Não (art. 97/SV 10); 2) Sim (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11); 3) Sim (reprodução obrigatória); 4) Sim (MS parlamentar excepcional); 5) Senado publiciza; tese em RG vincula/irradia.

Vunesp/FCC: 1) c · 2) b · 3) b · 4) c

Glossário essencial

ADI
Controle concentrado no STF contra lei/ato federal ou estadual para retirar norma inconstitucional.
ADC
Afirma constitucionalidade de lei/ato federal com efeitos erga omnes e vinculantes.
ADPF
Evita/repara lesão a preceito fundamental; subsidiária; abrange municipais e pré-88.
Reserva de plenário
Tribunal só declara inconstitucionalidade por maioria absoluta (art. 97).
Difuso × Concentrado
Difuso incidental (qualquer juiz); concentrado principal (STF/TJ).
Erga omnes / Ex tunc
Alcance geral / retroatividade (salvo modulação).
Mutação × Reforma
Mutação muda sentido sem alterar texto; reforma altera texto por emenda.
Recepção
Compatibiliza norma pré-88; incompatível = não recepcionada.

FAQ

Decisão em controle difuso vale para todos?

Regra: inter partes. Com RG, a tese do STF vincula casos similares; o ato do Senado tende a publicizar.

ADPF substitui ADI/ADC?

Não. É subsidiária: use se não houver outro meio eficaz.

Juiz singular pode afastar lei inconstitucional?

Sim, no caso concreto (difuso). A reserva de plenário dirige-se aos tribunais para declarar inconstitucionalidade.

© 2025 • Conteúdo educacional. Não substitui legislação e jurisprudência atualizadas.

07/09/2025

Subvenção Governamental e o BNDES: Como Reduzir a Carga Tributária com Base na Decisão do CARF

CARF Decide: Empréstimos Subsidiados do BNDES São Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

CARF: Empréstimos Subsidiados do BNDES são Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

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Decisão do CARF sobre BNDES e IRPJ/CSLL
CARF reconhece natureza de subvenção governamental em financiamentos subsidiados do BNDES.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou importante precedente ao reconhecer que os empréstimos subsidiados do BNDES possuem natureza de subvenção governamental. Com isso, empresas podem excluir os valores correspondentes do IRPJ e da CSLL, reduzindo significativamente a carga tributária e fortalecendo o caixa corporativo.

1. Fundamentos da Decisão do CARF

O entendimento firmado no Acórdão nº 1202-001.489 (Processo nº 13136.721103/2021-56) analisou o tratamento tributário de juros subvencionados em financiamentos do BNDES. A Receita Federal defendia que apenas subvenções oriundas de pessoas jurídicas de direito público poderiam ser excluídas do Lucro Real e do Resultado Ajustado. Entretanto, o colegiado destacou que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não faz essa restrição.

Para o CARF, o BNDES, embora seja empresa pública, integra a Administração Indireta da União e, portanto, enquadra-se no conceito de Poder Público previsto na lei. Assim, os financiamentos com juros subsidiados constituem subvenção governamental para investimento, com reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL.

“A natureza jurídica do BNDES como empresa pública não afasta sua condição de agente executor de políticas públicas de fomento econômico, o que lhe confere legitimidade para conceder subvenções governamentais.” — Trecho do voto condutor (Acórdão nº 1202-001.489, CARF)

2. Impactos Práticos e Tributários

O precedente abre caminho para a exclusão dos juros subvencionados da base do IRPJ e da CSLL, conforme o Lucro Real. Isso representa economia tributária expressiva e possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

  • Redução imediata da carga tributária.
  • Reforço no fluxo de caixa e liquidez empresarial.
  • Maior segurança jurídica para escrituração contábil.
  • Possibilidade de reabertura de balanços e créditos tributários relevantes.

No caso analisado, o valor em disputa ultrapassava R$ 166 milhões, demonstrando a materialidade e relevância do tema para companhias de médio e grande porte.

3. Empresas e Setores Beneficiados

A decisão tem aplicação prática para empresas de todos os portes que utilizaram linhas de crédito com juros subsidiados do BNDES — como FINAME, PSI e programas de inovação tecnológica.

Os setores mais impactados incluem:

  • Indústria de base e infraestrutura;
  • Energia e saneamento;
  • Agronegócio e cooperativas de produção;
  • Tecnologia, inovação e startups;
  • Empresas exportadoras com financiamento para expansão.

Ao reconhecer o BNDES como agente público, o CARF também fortalece a aplicação do entendimento para operações similares com outros bancos públicos, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, quando atuam como instrumentos de políticas oficiais de fomento.

4. Recuperação de Tributos e Compliance

Empresas que recolheram IRPJ e CSLL sobre esses valores podem revisar os últimos cinco anos e pleitear a recuperação de créditos tributários. O processo envolve:

  • Auditoria tributária completa das demonstrações contábeis;
  • Identificação dos contratos com juros subsidiados;
  • Correção das bases do Lucro Real e do Resultado Ajustado;
  • Elaboração de pedido administrativo ou ação judicial para restituição/compensação.

Além disso, a decisão reforça a importância do compliance fiscal e da gestão estratégica de subvenções, especialmente para empresas que usufruem de incentivos governamentais de fomento à inovação.

5. Planejamento Tributário e Jurisprudência

O precedente do CARF consolida entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter não tributável das subvenções para investimento (REsp 1.605.245/SC). Essa convergência entre as esferas administrativa e judicial dá maior previsibilidade às empresas que buscam segurança em seus planejamentos fiscais.

Recomenda-se acompanhamento especializado para aplicação correta do benefício, evitando enquadramento indevido e fortalecendo a documentação probatória perante o Fisco.

6. Conclusão e Próximos Passos

A decisão do CARF é um marco para o Direito Tributário contemporâneo: ao reconhecer o caráter de subvenção governamental dos financiamentos do BNDES, reafirma o papel do fomento estatal no desenvolvimento econômico. As empresas que buscaram crédito subsidiado agora têm base sólida para otimizar sua carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente.

Quer avaliar se sua empresa pode recuperar valores do IRPJ e CSLL?

Envie seus contratos de financiamento do BNDES e demonstrativos contábeis. Realizo uma análise jurídica personalizada com foco em restituição e planejamento tributário.

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Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324)
Área: Direito Tributário e Empresarial
Site: www.luizfernandopereira.adv.br
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E-mail: contato@luizfernandopereira.adv.br

Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56). Conteúdo informativo — não substitui análise jurídica individual.

27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

· por

STJ Tema 1.311 prescrição Fazenda Pública
O STJ reafirma: o tempo corre mesmo quando a Administração não cumpre a obrigação de fazer.

1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no REsp nº 2.139.074/PE, fixou tese de impacto direto em execuções contra a Fazenda Pública:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Essa definição afeta milhares de ações de servidores públicos envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários, exigindo atuação ativa dos advogados para evitar perdas por prescrição.

2. O problema jurídico em debate

Durante anos, sustentou-se que, enquanto o órgão público não cumprisse a obrigação de implantar o benefício, o prazo para cobrar os atrasados estaria suspenso. Essa interpretação induziu muitos credores a uma falsa segurança — aguardavam a implantação em folha antes de executar, acreditando que o tempo não corria.

O STJ desfez essa crença. No Tema 1.311, deixou claro que a prescrição de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) corre normalmente a partir do trânsito em julgado, ainda que a Administração demore a implantar o benefício. O tempo é implacável: ganhar a ação não basta, é preciso agir.

3. Fundamentação da decisão

A Corte destacou a autonomia entre as obrigações contidas na sentença. A implantação em folha configura obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), enquanto o pagamento dos atrasados constitui obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e 535 do CPC). Uma não suspende a outra.

O Decreto nº 20.910/1932 define que o prazo prescricional contra a Fazenda é de cinco anos, sem previsão de suspensão pelo descumprimento administrativo. Assim, a inércia da Administração não congela o tempo, e o credor que espera demais perde valores que lhe pertencem por direito.

“A inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. O prazo corre em vias paralelas: uma para implantar, outra para cobrar.” — STJ, Tema 1.311

4. Exemplos práticos

📘 Exemplo 1: João teve sentença favorável em 2018. Seu advogado ajuizou execução em 2019, preservando todos os créditos. Resultado: recebeu integralmente o retroativo.

📕 Exemplo 2: Ana, com sentença também de 2018, esperou até 2023 para executar. Resultado: perdeu as parcelas anteriores a 2018. A vitória virou derrota financeira.

📙 Exemplo 3 (caso real do Tema 1.311): Sentença transitada em 1994, execução em 2022. O STJ reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Direito reconhecido, mas perdido pelo tempo.

5. Repercussões práticas e estratégicas

📌 Para o servidor público: é essencial agir dentro do prazo quinquenal. A decisão ensina que “ganhar” não é o suficiente — é preciso executar.

📌 Para a Fazenda Pública: o tema traz segurança jurídica e previsibilidade orçamentária, evitando execuções tardias.

📌 Para o advogado: surge um dever de diligência e estratégia processual. É fundamental calcular, acompanhar e, se necessário, propor execuções parciais para preservar créditos antes que prescrevam.

6. Conclusão

O Tema 1.311 do STJ é um divisor de águas. A Corte firmou que o tempo e o direito não caminham juntos. O reconhecimento judicial não suspende a marcha prescricional. Cabe ao advogado e ao servidor atuarem com vigilância: o relógio da prescrição não para.

Em síntese: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra caro.

💬 Precisa de orientação sobre o Tema 1.311?

Atendo servidores públicos em execuções contra a Fazenda — cálculos, RPVs e estratégias para evitar prescrição. Envie sua sentença e data do trânsito em julgado.

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Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324)
Área: Direito Administrativo e Servidor Público
Site: www.luizfernandopereira.adv.br
E-mail: contato@luizfernandopereira.adv.br

Referência: STJ — Tema 1.311, REsp 2.139.074/PE. Conteúdo informativo, não substitui análise jurídica individual.

Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, 2025. Disponível em: .

13/06/2025

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA


O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeridade, eficiência e desburocratização dos processos. Dentro dessa conjuntura, o recente projeto-piloto lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que prevê o envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp — inaugura um novo capítulo na forma como se comunicam os atos processuais. À primeira vista, a proposta apresenta vantagens inegáveis. Todavia, exige também uma reflexão crítica e técnica sobre os limites, riscos e eventuais prejuízos decorrentes de sua implementação.

O projeto está sendo testado em unidades específicas, com previsão de expansão, e utiliza número oficial do TJ-SP. As intimações, entretanto, só são enviadas para os números previamente cadastrados nos autos e mediante consentimento da parte. A leitura da intimação se dá com a constatação do “duplo check” de recebimento no aplicativo, ocasião em que o sistema emite comprovante para fins de juntada aos autos processuais. Não há possibilidade de resposta pela parte ou pelo advogado por meio do canal utilizado, o que preserva a unilateralidade do ato processual.

É necessário destacar que a previsão legal para uso de meios eletrônicos encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No entanto, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, por mais populares que sejam, ainda demanda regulamentação normativa mais robusta, que discipline com maior rigor as questões de segurança da informação, integridade dos dados e autenticação das comunicações. É aqui que surgem os primeiros desafios e críticas de ordem prática e jurídica.

Um dos principais riscos reside na falsa presunção de ciência inequívoca da parte intimada apenas com base na visualização do “check” azul. Essa sinalização, embora indique que a mensagem foi entregue, não comprova com segurança que seu conteúdo foi compreendido ou que a parte está apta a cumprir os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em casos envolvendo pessoas com baixa instrução, acesso limitado à internet ou vulnerabilidade econômica, tal presunção pode ser não apenas injusta, mas ineficaz.

Outro ponto crítico refere-se à exclusão digital. A digitalização do processo não pode, sob hipótese alguma, comprometer o princípio da ampla defesa. Muitos jurisdicionados, em especial idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões periféricas, não dispõem de familiaridade ou meios adequados para lidar com comunicações eletrônicas complexas. A imposição ou indução ao uso do WhatsApp como ferramenta oficial de intimação, ainda que com consentimento, pode se tornar, na prática, um ônus processual injustificado, transformando a acessibilidade em barreira.

Além disso, questões técnicas como falhas no aplicativo, troca de número telefônico, bloqueios acidentais de mensagens, exclusão do app por falta de espaço no dispositivo ou uso de versões desatualizadas comprometem a confiabilidade do sistema. Tais situações exigem que o Judiciário desenvolva um protocolo de redundância, assegurando que, em caso de falha no WhatsApp, seja imediatamente empregada uma forma alternativa de intimação — preferencialmente o meio eletrônico oficial (DJe) ou carta com AR.

Há também implicações de ordem psicossocial que não devem ser ignoradas. O WhatsApp, por seu caráter informal e pessoal, pode gerar impactos emocionais distintos ao receber-se por ele um conteúdo de natureza judicial. O sujeito pode experimentar ansiedade, confusão ou desorganização diante de uma comunicação que interrompe sua rotina e invade seu espaço digital com um tom de seriedade jurídica que não condiz com o ambiente informal do aplicativo.

A solução, portanto, não está em rejeitar a inovação, mas em equilibrá-la com garantias mínimas de segurança e efetividade. O primeiro passo é a elaboração de uma norma estadual detalhada, com critérios claros para o consentimento, revogação de autorização, validação da ciência e interoperabilidade entre os meios de intimação. Em segundo lugar, é essencial que se institua um canal de atendimento humanizado para orientação e acolhimento das partes intimadas via WhatsApp, assegurando-lhes informações sobre prazos, conteúdo e consequências do ato recebido.

No campo da advocacia, cabe aos profissionais redobrarem a vigilância quanto aos meios de intimação acordados em juízo. Instruir o cliente, acompanhar a regularidade da comunicação e, se necessário, impugnar a validade de intimações recebidas sem ciência comprovada ou em desacordo com as garantias processuais mínimas torna-se um dever ético e técnico do advogado.

O projeto do TJ-SP, portanto, deve ser saudado com prudente entusiasmo. É uma medida que reflete a necessidade de atualização do Judiciário frente às transformações sociais e tecnológicas. Contudo, sem um sistema jurídico-administrativo que assegure a universalidade, a segurança e a fidedignidade da comunicação processual, há o risco de se substituir um formalismo ineficiente por um informalismo precário, comprometendo o núcleo essencial do processo justo.

Assim, que a tecnologia sirva ao Direito e não o contrário. E que a celeridade, legítima aspiração da sociedade, nunca se sobreponha ao direito fundamental de ser corretamente ouvido, intimado e respeitado dentro do processo. Afinal, eficiência sem garantias é apenas um atalho para a injustiça.

08/06/2025

“Herdei um Consórcio: Ganhei ou Perdi? Descubra Seus Direitos Quando um Familiar Falecido Pagava Consórcio”

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. TENHO DIREITO AO DINHEIRO? Posso receber a carta de crédito, ou a administradora fica com tudo?

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. EU TENHO DIREITO A ALGUMA COISA?

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Consórcio após falecimento: direitos dos herdeiros
Falecimento do titular não significa perder todo o valor do consórcio.
Sumário rápido

Você já parou pra pensar o que acontece com um consórcio quando a pessoa que contratou falece? Esse é um dos temas que mais gera conflito entre família e administradora de consórcio.

"Eu tenho direito a alguma coisa?" "O consórcio é quitado?" "Posso receber a carta de crédito?" "O dinheiro some?"

Em muitos casos, os herdeiros têm direito sim — seja à carta de crédito, seja à devolução do valor pago. Só que as administradoras nem sempre explicam isso de forma clara e, às vezes, “empurram” a família ao prejuízo.

Vou explicar de forma direta, com base na lei, no entendimento dos tribunais superiores e na prática do dia a dia na advocacia de inventário e sucessões.

1. Antes de tudo: consórcio é patrimônio

Consórcio é uma forma de compra planejada. Pessoas entram em um grupo e pagam parcelas mensais. A cada rodada, alguns participantes são contemplados, por sorteio ou lance. Quem é contemplado recebe uma carta de crédito para comprar o bem (carro, moto, imóvel etc.).

Agora vem o ponto que quase ninguém fala: esse direito futuro também é patrimônio. Ou seja, mesmo que a pessoa falecida ainda não tivesse sido contemplada, o consórcio faz parte do patrimônio dela. Logo, ele entra no inventário como qualquer outro bem.

Se a família ignora o consórcio e não declara isso no inventário, pode acabar deixando dinheiro na mesa — e esse dinheiro pode ser alto.

2. Seguro prestamista: isso pode mudar tudo (para melhor)

O primeiro passo técnico é verificar se havia seguro prestamista vinculado ao consórcio. Esse seguro é bem comum e muita gente nem sabe que contratou.

O que ele faz? Quita o saldo devedor do consórcio em caso de morte (ou invalidez total permanente) do titular. Traduzindo: a seguradora paga as parcelas restantes. E depois disso?

Depois disso, a carta de crédito fica disponível para os herdeiros.

Se existe seguro prestamista ativo, normalmente a dívida que faltava é zerada, e a administradora deve liberar a carta de crédito para os herdeiros, mesmo que o titular tenha falecido antes de ser contemplado formalmente.

E não é “boa vontade” da administradora. Isso já foi reconhecido pela Justiça.

3. O que diz o STJ sobre isso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, havendo seguro prestamista, os herdeiros têm direito à carta de crédito, porque a seguradora assume a dívida após o falecimento.

Em julgamento da 4ª Turma do STJ (REsp 1.406.200/AL), sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal deixou claro que:

A seguradora deve quitar o saldo devedor do consórcio em caso de morte do titular, e a carta de crédito deve ser liberada aos herdeiros, mesmo que a contemplação formal não tenha ocorrido em vida. O grupo consorcial não pode simplesmente encerrar e fingir que não deve nada à família.

Ou seja: não importa se a pessoa faleceu pouco antes de ser contemplada. Se existe seguro prestamista e cobertura de morte, a obrigação de pagar o restante é da seguradora. E o benefício (a carta de crédito ou o crédito equivalente) é dos herdeiros.

4. Mas e se não existe seguro prestamista?

Calma. Isso não significa que a família perdeu tudo.

Quando não há seguro, a gente olha outra coisa: a reserva técnica / fundo já formado. Em português simples: todo o valor que já foi pago para o consórcio não desaparece. Esse valor pertence ao espólio (patrimônio deixado pela pessoa falecida).

Na prática, os herdeiros podem exigir a devolução das parcelas pagas, corrigidas. Esse crédito entra no inventário e depois é dividido entre os sucessores conforme a lei (cônjuge, filhos etc.).

Em outras palavras: se não há seguro para quitar o resto, você não herda “o consórcio quitado”, mas herda “o dinheiro que já foi colocado nele”.

Importante: esse valor não é “favor” da administradora. Ele faz parte do patrimônio do falecido e precisa constar no inventário como um ativo financeiro.

5. Precisa fazer inventário mesmo?

Sim. O consórcio, quitado ou não, é patrimônio. E bem deixado por quem faleceu precisa ser regularizado em inventário.

Por quê?

  • Porque a administradora do consórcio não vai liberar nada “na conversa” sem documento;
  • Porque a carta de crédito/cotas/valores pagos precisam ter herdeiro definido legalmente;
  • Porque sem inventário você não consegue nem mesmo comprovar a legitimidade para pedir a liberação.
Prazo: o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Se passar do prazo, existe multa fiscal sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis). Ou seja: além de dor familiar, você ainda pode ter dor de bolso se esperar demais.

Isso vale tanto para inventário judicial quanto para inventário em cartório (extrajudicial), quando a lei permite.

6. Exemplos práticos (isso ajuda muito)

Exemplo 1 — Consórcio de carro

Seu pai participava de um consórcio de veículo no valor de R$ 80 mil. Ele já tinha pago boa parte, e ainda faltavam cerca de R$ 30 mil em parcelas.

  • Havia seguro prestamista? Se sim: a seguradora quita o saldo que restaria. Resultado: a família (os herdeiros) herda a carta de crédito para comprar o carro. O esforço financeiro dele não se perde.
  • Não havia seguro? Aí vocês podem exigir a restituição de tudo o que já foi pago, corrigido. Esse valor entra no inventário e depois é partilhado entre os herdeiros.

Exemplo 2 — Consórcio de imóvel

Sua irmã estava num consórcio imobiliário de R$ 300 mil. Pagou R$ 50 mil em parcelas e faleceu antes de ser contemplada.

  • Se existir seguro prestamista cobrindo morte: a seguradora quita o restante e os herdeiros ficam com direito à carta de crédito imobiliário;
  • Se não existir seguro: esses R$ 50 mil pagos não somem. Viram crédito no inventário. Vocês têm direito de receber de volta, com atualização monetária.
Moral: o consórcio não “morre” com o titular. Ele vira patrimônio transmissível. Ou carta de crédito, ou crédito financeiro.

7. O passo a passo para a família não perder dinheiro

Guarda isso, porque é prático e salvou muita gente de perder valores altos:

  • 1. Pegue o contrato do consórcio. Leia (ou peça para alguém ler) a parte sobre “seguro prestamista”, “morte”, “cobertura”, “invalidez”.
  • 2. Peça formalmente à administradora:
    • a apólice do seguro prestamista;
    • o extrato atualizado das parcelas pagas;
    • o saldo devedor na data do falecimento;
    • a posição do grupo (se contemplado / não contemplado);
  • 3. Abra o inventário dentro de 60 dias. Mesmo que vocês ainda estejam organizando documentos, já inicie. Isso evita multa e garante que alguém (inventariante) tenha legitimidade pra tratar com a administradora e com a seguradora.
  • 4. Documente tudo. Comprovantes de pagamento de parcela, boletos, comprovantes bancários, número da cota, apólice do seguro. Isso é prova. Sem prova, a administradora vai dizer “não há saldo”.
  • 5. Caso haja seguro prestamista e a administradora se recuse a liberar a carta de crédito: essa recusa pode ser judicialmente discutida. Já há decisões reconhecendo o direito dos herdeiros à carta de crédito quando a dívida é liquidada pelo seguro.
Em resumo: o consórcio não é “perdido”. Ele segue um caminho jurídico. Ou vira carta de crédito quitada, ou vira dinheiro de volta (crédito no inventário).

E, principalmente: não aceite a desculpa padrão “o titular faleceu, encerrou o vínculo, então acabou”. Isso muitas vezes é juridicamente errado — e financeiramente péssimo pra família.

Quer saber se sua família tem direito à carta de crédito ou devolução das parcelas?

Eu analiso o contrato de consórcio, a cobertura do seguro prestamista e a situação do inventário. É avaliação jurídica individual, para proteger o patrimônio da família.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em sucessões, inventário, consórcio e seguros.

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado, OAB/SP 336.324
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Atendimento: Inventário, sucessões, seguro prestamista, consórcio, liberação de carta de crédito.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos envolvendo seguro prestamista em consórcio (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão), que a seguradora deve quitar o saldo remanescente e que os herdeiros podem ter direito à carta de crédito. Sempre guarde comprovantes e busque orientação antes de assinar qualquer renúncia junto à administradora do consórcio.

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

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Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

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Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ) ...

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