23/09/2025

Mandado de Segurança para Concursos Públicos

Mandado de Segurança | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: Mandado de Segurança

Direito Constitucional · Guia mobile

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min

1) Conceito e base legal

O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

2) Cabimento e NÃO-cabimento

Quando cabe

  • Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
  • MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
  • Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).

Quando não cabe (pegadinhas)

  • Lei em tese (Súmula 266/STF).
  • Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
  • Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.

3) Mandado de Segurança Coletivo

Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).

substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.

4) Competência

  • STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
  • STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
  • Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.

5) Prazo de 120 dias (decadência)

O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.

6) Liminar e vedações

Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).

Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).

7) Rito: partes, notificações e MP

  • Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
  • Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
  • Ministério Público: intervenção obrigatória.

8) Recursos, reexame necessário e honorários

  • Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
  • Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
  • Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).

9) Súmulas e precedentes que mais caem

  • STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
  • STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
  • STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
  • STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.

10) Checklist da petição (uso rápido)

  • Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
  • Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
  • Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
  • Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
  • Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).

11) Questões rápidas (C/E)

  1. O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
  2. Cabe MS contra lei em tese. (E)
  3. Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
  4. Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
  5. Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
  6. Em MS, via de regra, não há honorários. (C)

FAQ

Quem é a autoridade coatora?

É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.

MS coletivo precisa de autorização nominal?

Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.

Quando a liminar é vedada?

Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?

Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).

Fontes

  • CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
  • Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
  • Lei 8.437/1992 (art. 2º)
  • Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários
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21/09/2025

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos

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Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Atualizado em 21/09/2025 · Leitura ~12–18 min

Resumo rápido

Foque em: difuso × concentradoart. 97 (reserva de plenário)erga omnes / ex tunc / modulaçãopapel do Senado (art. 52, X)ADPF e subsidiariedademutação × reforma.

Dica: “Lei inconstitucional é natimorta” = teoria da nulidade → ex tunc (salvo modulação).

1.0 Introdução: pilar do Estado Democrático

O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição, estabiliza o ordenamento e protege direitos fundamentais. O Brasil adotou um sistema misto (difuso + concentrado) que combina tradições norte-americana e austríaca.

Este guia percorre fundamentos, história, modalidades e a arquitetura prática dos controles difuso e concentrado, com foco em provas.

2.0 Fundamentos teóricos

• Sistema Norte-Americano (Marshall)

Marbury v. Madison (1803): difuso, incidental, por qualquer juiz/tribunal; efeitos inter partes.

• Sistema Austríaco (Kelsen)

Concentrado, em tese, por Corte Constitucional; decisões erga omnes.

Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade: nula desde a origem → decisão declaratória, ex tunc (regra no Brasil).
  • Anulabilidade: vale até decisão constitutiva → ex nunc.

Modulação (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11) protege segurança jurídica/interesse social.

3.0 Evolução histórica (flash)

  • 1824: sem controle judicial; primazia do Parlamento/Poder Moderador.
  • 1891: nasce o difuso (influência EUA).
  • 1946 + EC 16/1965: “representação de inconstitucionalidade” (embrião do concentrado).
  • 1988: consolidação do sistema misto.

4.0 Modalidades

Por ação × por omissão

  • Ação: ato comissivo afronta a CF — difuso/concentrado.
  • Omissão: falta de normatização — ADO e MI.

Formal

  • Subjetivo: iniciativa por autoridade incompetente.
  • Objetivo: vícios de quórum/fases do processo legislativo.
  • Decoro: corrupção do iter legislativo macula o ato (ex.: “mensalão”).

Material

Vício no conteúdo (direitos fundamentais, princípios estruturantes, competências).

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

Violação massiva/persistente por falhas estruturais; exige medidas coordenadas. Ex.: ADPF 347.

5.0 Arquitetura do sistema misto

5.1 Difuso-concreto

  • Definição: questão incidental; efeitos inter partes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário (CF, art. 97): tribunais só declaram por maioria absoluta (pleno/órgão especial).
  • Art. 52, X (CF): leitura atual — em RE com repercussão geral, tese do STF é vinculante; ato do Senado tende a ser publicitário.

5.2 Concentrado-abstrato

  • ADI: lei/ato federal/estadual; parâmetro CF; legitimados (art. 103); efeitos erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • ADC: confirma constitucionalidade em controvérsia relevante; natureza dúplice com ADI.
  • ADPF: subsidiária; alcança municipais e normas pré-88.
  • ADO: combate mora legislativa; STF pode fixar prazos/medidas em inércia contumaz.
  • Modulação: possível por segurança jurídica/interesse social.

6.0 Leading cases em 1 minuto

  • ADPF 347: ECI no sistema prisional; medidas estruturais.
  • ADIs 3.406/3.470: leitura moderna do art. 52, X (papel publicitário do Senado).
  • RE 955.227 e RE 949.297: RG e irradiação vinculante.
  • SV 10: reserva de plenário — órgão fracionário não declara sem remeter ao pleno/órgão especial.
  • Modulação: art. 27 (9.868/99) e 11 (9.882/99).
  • MI/ADO: evolução de “dar ciência” para comandos com prazos e medidas.

7.0 Comparativos (listas)

7.1 Difuso × Concentrado

  • Quem julga — Difuso: qualquer juiz/tribunal · Concentrado: STF (federal) e TJs (estadual).
  • Objeto — Difuso: incidental no caso · Concentrado: pedido principal em tese.
  • Efeitos — Difuso: inter partes, regra ex tunc · Concentrado: erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário — Obriga tribunais no difuso; no concentrado decide o pleno.
  • Senado — Papel hoje majoritariamente publicitário no difuso; inexiste no concentrado.

7.2 ADI × ADC × ADPF × ADO

  • ADI — Cabimento: lei/ato federal/estadual; Parâmetro: CF; Notas: erga omnes, vinculante, modulação possível.
  • ADC — Cabimento: confirmar constitucionalidade; Notas: natureza dúplice com ADI.
  • ADPF — Cabimento: lesão a preceito fundamental; Notas: subsidiária, alcança municipais/pré-88.
  • ADO — Cabimento: omissão legislativa; Notas: prazos e medidas em mora contumaz.

7.3 Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade — Ideia: vício congênito (natimorta) · Efeito: ex tunc · Brasil: regra (com modulação excepcional).
  • Anulabilidade — Ideia: vale até decisão constitutiva · Efeito: ex nunc · Brasil: comparação teórica/exceção.

8.0 Exceções e pegadinhas

  • Reserva de plenário/SV 10: órgão fracionário pode afastar a lei; para declarar, remete ao pleno/órgão especial.
  • Parâmetro no TJ: CF pode ser parâmetro quando houver norma de reprodução obrigatória.
  • Modulação: admite proteção de situações consolidadas; atenção ao quórum e aos fundamentos.
  • ADPF: só cabe se não houver outro meio eficaz (subsidiariedade real).
  • ADI contra PEC? Não cabe contra proposições (objeto é lei/ato vigente).

9.0 Artigos quentes (mnemônicos)

CF 97 reserva de plenário · CF 102 competência STF · CF 103 legitimados · CF 34, VII princípios sensíveis · CF 5º §3º tratados de DH · Lei 9.868/99 ADI/ADC · Lei 9.882/99 ADPF

10.0 Timeline

1824 → sem controle judicial · 1891 → difuso · 1946/EC 16-65 → representação (concentrado) · 1988 → sistema misto · hoje → RG/erga omnes, ECI, modulação.

Questionário (10)

  1. No sistema brasileiro, qual teoria rege os efeitos da inconstitucionalidade?
    a) Anulabilidade (ex nunc).
    b) Nulidade (“natimorto”, ex tunc).
    c) Inexistência (inter partes).
    d) Constitucionalidade superveniente (Congresso).
  2. ADPF (EC 45/2004): objeto e princípio?
    a) Omissão; fungibilidade.
    b) Leis pós-88; pertinência temática.
    c) Lesão a preceito fundamental (inclui municipais e pré-88); subsidiariedade.
    d) Declaração de constitucionalidade; controvérsia relevante.
  3. Reserva de plenário (art. 97):
    a) Só Plenário do STF decide.
    b) Maioria absoluta do tribunal/órgão especial.
    c) Turmas nunca enfrentam o tema.
    d) Juiz singular decide em sigilo.
  4. Controle concentrado estadual: parâmetro?
    a) Só CE.
    b) Só CF.
    c) CE e, em reprodução obrigatória, também CF.
    d) Só Lei Orgânica municipal.
  5. Papel do Senado (art. 52, X) hoje:
    a) Discricionariedade plena.
    b) Função publicitária; efeitos já irradiam (RG).
    c) Suspensão é condição indispensável.
    d) Dispositivo revogado.
  6. ADI e ADC como ações dúplices significam:
    a) Qualquer cidadão propõe.
    b) Improcedência da ADI equivale à procedência da ADC (e vice-versa), com erga omnes/vinculante.
    c) Objeto indistinto federal/estadual (apenas isso).
    d) Dependem de referendo popular.
  7. Mutação constitucional × reforma:
    a) Mutação é emenda; reforma é informal.
    b) Mutação muda sentido/alcance sem alterar o texto; reforma altera o texto por emenda.
    c) Sinônimos.
    d) Mutação é declaração de inconstitucionalidade.
  8. Controle preventivo — assinale a INCORRETA:
    a) Legislativo (CCJ).
    b) Executivo (veto jurídico).
    c) Judiciário, como regra, via ADI contra PEC.
    d) Judiciário, excepcionalmente, via MS de parlamentar.
  9. ECI (ADPF 347) caracteriza-se por:
    a) Uma violação única resolvida por uma autoridade.
    b) Violações massivas/persistentes por falhas estruturais e inércia multissetorial, exigindo ações coordenadas.
    c) Uma lei isolada para grupo vulnerável.
    d) Conflito de competência federativa.
  10. Em ADI, STF pode alcançar norma não impugnada?
    a) Não (adstrição).
    b) Sim, por arrastamento quando há dependência normativa.
    c) Sim, apenas para tratados de DH.
    d) Não, causa de pedir é fechada.

+15 Questões inéditas (misto)

A) Cebraspe (Certo/Errado)

  1. O reconhecimento do ECI pressupõe violação ampla e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e inércia de múltiplas autoridades. (C/E)
  2. A reserva de plenário impede o juiz singular de afastar a aplicação de lei tida por inconstitucional no caso concreto. (C/E)
  3. No difuso com RG, a tese do STF é vinculante e tende a irradiar eficácia geral; o papel decisório do Senado reduz-se à publicidade. (C/E)
  4. ADI e ADC possuem natureza dúplice: a improcedência de uma equivale à procedência da outra, com erga omnes e efeito vinculante. (C/E)
  5. Em regra, as decisões de mérito em ADI têm eficácia ex nunc, por se tratar de controle abstrato. (C/E)
  6. A ADPF é cabível quando houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, por ser tutela mais abrangente. (C/E)

B) FGV (casos curtos)

  1. Órgão fracionário declara inconstitucionalidade por maioria simples e afasta lei municipal. A CF foi observada? Fundamente (art. 97/SV 10).
  2. STF em ADI fixa modulação a partir da publicação do acórdão. É possível? Base legal.
  3. TJ estadual usa a CF como parâmetro por reprodução obrigatória. É adequado? Explique.
  4. MS de parlamentar contra vício em processo legislativo. É controle preventivo judicial? Em que hipóteses?
  5. RE com RG: STF declara norma inconstitucional. Papel do Senado? Eficácia da decisão?

C) Vunesp/FCC (múltipla escolha)

  1. Assinale a correta: a) ADI cabe contra PEC; b) ADPF cabe mesmo havendo ADI eficaz; c) ADC exige controvérsia judicial relevante; d) No difuso, a decisão sempre é erga omnes.
  2. Reserva de plenário: a) só se aplica ao STF; b) aplica-se a qualquer tribunal que declare; c) impede afastamento por juiz singular; d) autoriza turmas a declarar por maioria simples.
  3. Modulação de efeitos: a) jamais no concentrado; b) visa segurança jurídica/interesse social; c) sempre ex nunc; d) automática com RG.
  4. Controle concentrado estadual: a) parâmetro exclusivo CF; b) exclusivo CE; c) CE e CF (reprodução obrigatória); d) somente Lei Orgânica.

Gabaritos

Questionário (10)

1. b · 2. c · 3. b · 4. c · 5. b · 6. b · 7. b · 8. c · 9. b · 10. b

+15 inéditas

Cebraspe: 1 C; 2 E; 3 C; 4 C; 5 E; 6 E.

FGV (resumo): 1) Não (art. 97/SV 10); 2) Sim (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11); 3) Sim (reprodução obrigatória); 4) Sim (MS parlamentar excepcional); 5) Senado publiciza; tese em RG vincula/irradia.

Vunesp/FCC: 1) c · 2) b · 3) b · 4) c

Glossário essencial

ADI
Controle concentrado no STF contra lei/ato federal ou estadual para retirar norma inconstitucional.
ADC
Afirma constitucionalidade de lei/ato federal com efeitos erga omnes e vinculantes.
ADPF
Evita/repara lesão a preceito fundamental; subsidiária; abrange municipais e pré-88.
Reserva de plenário
Tribunal só declara inconstitucionalidade por maioria absoluta (art. 97).
Difuso × Concentrado
Difuso incidental (qualquer juiz); concentrado principal (STF/TJ).
Erga omnes / Ex tunc
Alcance geral / retroatividade (salvo modulação).
Mutação × Reforma
Mutação muda sentido sem alterar texto; reforma altera texto por emenda.
Recepção
Compatibiliza norma pré-88; incompatível = não recepcionada.

FAQ

Decisão em controle difuso vale para todos?

Regra: inter partes. Com RG, a tese do STF vincula casos similares; o ato do Senado tende a publicizar.

ADPF substitui ADI/ADC?

Não. É subsidiária: use se não houver outro meio eficaz.

Juiz singular pode afastar lei inconstitucional?

Sim, no caso concreto (difuso). A reserva de plenário dirige-se aos tribunais para declarar inconstitucionalidade.

© 2025 • Conteúdo educacional. Não substitui legislação e jurisprudência atualizadas.

07/09/2025

Subvenção Governamental e o BNDES: Como Reduzir a Carga Tributária com Base na Decisão do CARF

CARF: Empréstimos Subsidiados do BNDES são Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

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Decisão do CARF sobre BNDES, IRPJ e CSLL
Decisão unânime do CARF: financiamentos subsidiados do BNDES têm natureza de subvenção governamental.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão unânime, reconheceu que os empréstimos subsidiados concedidos pelo BNDES são subvenções governamentais, permitindo a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento reforça que o BNDES, como empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, compõe o conceito de “Poder Público” do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Os Fundamentos da Decisão

No Acórdão nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56), o CARF enfrentou a controvérsia sobre a exclusão, do Lucro Real e do Resultado Ajustado, de juros subvencionados em financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A Receita apoiava-se no art. 198, § 6º, da IN RFB nº 1.700/2017 para negar a exclusão quando a subvenção viesse de pessoa jurídica de direito privado. O colegiado rechaçou a tese: a lei não condiciona a exclusão à natureza jurídica do concedente, exigindo apenas que a subvenção seja do Poder Público. Como empresa pública com capital integral da União e submetida a controles típicos da Administração, o BNDES enquadra-se nesse conceito, de modo que seus financiamentos de fomento assumem o regime de subvenção governamental.

Impactos Práticos para as Empresas

O precedente viabiliza a exclusão dos juros subvencionados do BNDES do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária e permitindo recálculo do Lucro Real conforme a lei. Abre-se a possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com efeito direto no fluxo de caixa. Ao adequar a escrituração ao entendimento do CARF, as empresas mitigam riscos de autuação e elevam a segurança jurídica. No caso concreto, a discussão superou R$ 166 milhões, demonstrando a materialidade do tema.

Quem Pode se Beneficiar

O entendimento alcança todas as empresas que contrataram financiamentos subsidiados com o BNDES. O impacto é particularmente relevante em setores intensivos em capital — indústria, infraestrutura, energia, telecomunicações, agronegócio e tecnologia —, sem excluir médias empresas e startups que recorreram ao crédito de fomento para expansão, inovação ou exportação. A ratio decidendi, ao reconhecer o BNDES como ente do Poder Público, também ilumina operações com outras instituições financeiras públicas quando vinculadas a políticas oficiais de desenvolvimento.

Próximos Passos: Como Garantir o Seu Direito

Recomenda-se realizar auditoria tributária para identificar pagamentos indevidos, ajustar o registro contábil das subvenções e ajuizar a medida judicial cabível para assegurar a exclusão e a recuperação de créditos. Documentos do financiamento e evidências do subsídio são essenciais.

Conclusão

A decisão do CARF alinha a finalidade de fomento dos financiamentos do BNDES ao tratamento tributário previsto em lei. Ao reconhecer a natureza de subvenção governamental, viabiliza economia fiscal relevante e recuperação de valores pagos indevidamente, com reflexos imediatos na competitividade e no investimento produtivo.

Autor: · Área: Direito Tributário

Assinatura: LUIZ FERNANDO PEREIRA - ADVOCACIA
WhatsAppOficial: (11) 98599-5510

Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56).

Luiz Fernando Pereira - Advocacia

27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública


1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Recurso Especial nº 2.139.074/PE, representou um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese repetitiva:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

A definição dessa tese repercute diretamente em milhares de demandas judiciais, sobretudo nas ações propostas por servidores públicos em face da União, Estados e Municípios, envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários.

O objetivo deste artigo é examinar, de forma técnica e prática, os contornos da decisão, suas bases normativas, as implicações processuais e materiais, além de oferecer reflexões úteis para a advocacia pública e privada.

2. O problema jurídico em debate

É aqui que mora a grande questão, e talvez também a sua maior dúvida. Quando a Justiça reconhece um direito contra a Fazenda Pública, na maioria das vezes ela impõe duas ordens distintas, que caminham lado a lado, mas que não se confundem. De um lado está a obrigação de fazer, que nada mais é do que a determinação para que a Administração implante no contracheque do servidor aquela verba reconhecida judicialmente – seja uma gratificação, um adicional, um reajuste ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória. De outro lado, aparece a obrigação de pagar quantia certa, que se refere ao pagamento dos valores retroativos, aqueles atrasados que se acumularam até a data em que o benefício finalmente passa a ser incorporado em folha.

Por muito tempo se discutiu, dentro e fora dos tribunais, se a contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar poderia ser suspensa enquanto a Administração não cumprisse a obrigação de fazer. A lógica que sustentava essa visão era aparentemente simples: se o servidor ainda não tinha o benefício no contracheque, não faria sentido exigir dele a cobrança dos atrasados, já que não havia definição clara do valor final. Essa interpretação levou muitos advogados e servidores a adotar a prática de aguardar passivamente a efetiva implantação em folha para só depois ajuizar a execução.

Essa conduta, à primeira vista confortável, escondia uma armadilha perigosa. Servidores acreditavam que o tempo estava a seu favor, que enquanto a Administração demorasse para cumprir a decisão, o prazo de prescrição ficaria “congelado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou essa expectativa e deixou claro que essa compreensão estava equivocada. O tribunal fixou de forma categórica que a prescrição da obrigação de pagar segue correndo normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de a Administração já ter ou não cumprido a obrigação de fazer.

Perceba a gravidade: ganhar a ação não é suficiente. Se o servidor cruza os braços esperando que o órgão implante a verba no seu contracheque, acreditando estar protegido, o tempo age silenciosamente contra ele. O prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, corre de forma implacável. Não há suspensão automática, não há “pausa” só porque a Administração se mantém inerte. A consequência prática é a perda definitiva de valores, que muitas vezes representam anos de dedicação ao serviço público.

Por isso, a discussão em torno desse problema jurídico revela mais do que um detalhe técnico-processual. Ela toca diretamente na segurança financeira do servidor e na estratégia indispensável que o advogado deve adotar. Ignorar essa distinção entre implantar em folha e cobrar os atrasados pode significar abrir mão de um patrimônio legítimo. O STJ, ao enfrentar o tema, trouxe clareza, mas também impôs ao credor a responsabilidade de agir com diligência. Afinal, a Justiça pode ter reconhecido o direito, mas o tempo – esse inimigo silencioso – continua correndo.

3. Fundamentação da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que as duas ordens contidas nas sentenças contra a Fazenda Pública não podem ser confundidas, porque possuem natureza distinta e seguem regramentos próprios. A obrigação de implantar em folha — como ocorre com o reajuste, a gratificação ou qualquer outra verba reconhecida judicialmente — deve ser processada como obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Já a obrigação de pagar os valores retroativos é típica obrigação de pagar quantia certa, regida pelos artigos 534 e 535 do CPC, sujeita ao regime da execução contra a Fazenda Pública.

É nesse ponto que reside a força da decisão: o Tribunal recordou que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da Administração, estabelece de maneira clara que o prazo é de cinco anos. Esse prazo se aplica não apenas a verbas de natureza contratual, mas também às de caráter remuneratório e previdenciário. E mais: não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão do prazo prescricional simplesmente porque a Administração ainda não cumpriu a obrigação de fazer e não implantou o benefício na folha de pagamento.

O raciocínio, portanto, é direto: a inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. Se a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de implantar em folha, o direito do servidor continua correndo o risco de perecer. O tempo, nesse caso, corre em duas vias paralelas. Uma coisa é o cumprimento administrativo de implantar o benefício no contracheque, outra, completamente autônoma, é o direito de cobrar os valores já devidos.

Por isso o STJ reafirmou o princípio da autonomia das obrigações, já consolidado em precedentes como o REsp 1.340.444 e o EREsp 1.169.126. De acordo com essa lógica, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interfere, nem suspende, o prazo para execução da obrigação de pagar. Ambas caminham em paralelo e exigem do credor — e de seu advogado — a consciência de que uma não salva a outra.

Esse fundamento não é apenas técnico; ele possui uma dimensão prática e psicológica muito forte. Para o servidor, a sensação de que “ganhou a ação” pode induzir ao erro de acomodação, acreditando que tudo está garantido. Mas o que a Corte deixa claro é que ganhar não basta. Se o servidor e o advogado não agirem no tempo certo, a vitória judicial pode se transformar em derrota financeira irreversível.


4. Exemplos práticos

A teoria, por si só, pode parecer distante. É quando observamos os casos concretos que entendemos a dimensão real do problema. A prescrição, muitas vezes vista como um detalhe técnico, pode representar a diferença entre receber integralmente um crédito de anos ou perder quase tudo.

Imagine a situação do servidor João. Ele obteve sentença transitada em julgado em 2018, que determinou a incorporação de uma gratificação. Seu advogado, atento ao risco da prescrição, propôs a execução dos valores atrasados já em 2019, sem esperar que a Administração implantasse o benefício na folha. O resultado foi claro: João preservou todos os seus créditos, não deixando que o tempo corroesse o direito que lhe fora reconhecido. Aqui se vê a importância de uma atuação proativa e consciente.

Agora vejamos a história de Ana. Ela estava na mesma situação que João: sentença favorável transitada em julgado em 2018. No entanto, confiou que a Administração resolveria a implantação em folha, acreditando que só depois deveria cobrar os atrasados. Quando finalmente decidiu agir, em 2023, parte do seu direito já estava perdida. O que aconteceu? Prescreveu a cobrança das parcelas anteriores a 2018. Embora tenha vencido na Justiça, Ana sofreu uma perda patrimonial significativa, consequência direta de ter esperado tempo demais.

Por fim, há o exemplo mais grave, extraído do próprio caso concreto analisado no Tema 1.311. A sentença que reconhecia o direito havia transitado em julgado em 1994. Mas a execução dos atrasados só foi proposta em 2022. O que fez o STJ? Aplicou a lei de forma implacável: declarou prescrita a obrigação de pagar e extinguiu a execução. Nesse cenário, não restou nada a ser recebido. Um direito reconhecido em juízo, mas abandonado pelo tempo, transformou-se em vitória apenas simbólica.

Esses exemplos revelam algo essencial: o tempo não é aliado do servidor. A cada dia de inércia, os valores reconhecidos judicialmente se perdem de forma silenciosa. Não basta ter razão no papel, não basta ter a sentença transitada em julgado. O que realmente assegura o recebimento é a iniciativa de executar tempestivamente, antes que a prescrição corroa o crédito.


5. Repercussões práticas e estratégicas

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apenas um exercício acadêmico. Trata-se de uma decisão com forte impacto prático, que altera a forma como servidores, advogados e a própria Administração Pública devem se posicionar diante do cumprimento de sentenças.

Para os servidores públicos, a mensagem é clara: não basta ganhar na Justiça. É preciso agir com diligência, promovendo a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A decisão reforça que a omissão não será perdoada pelo Judiciário. Quem esperar demais corre o risco de sofrer a perda definitiva dos créditos, mesmo daqueles que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado. O direito permanece no papel, mas deixa de existir na prática.

Do lado da Fazenda Pública, o efeito é outro. O Tema 1.311 garante uma maior segurança jurídica, pois afasta o risco de execuções ajuizadas de forma tardia, após décadas de inércia. A decisão funciona como um instrumento de controle dos passivos estatais, evitando que a demora administrativa em implantar benefícios em folha se converta em títulos executivos intermináveis. Em outras palavras, o Estado ganha previsibilidade orçamentária e se protege de surpresas financeiras geradas pela má compreensão dos prazos prescricionais.

Já para os advogados, sobretudo os que atuam em defesa dos servidores, a repercussão é ainda mais sensível. A decisão do STJ impõe um verdadeiro dever de gestão ativa dos prazos processuais. Não é mais admissível adotar a postura de “esperar a implantação em folha para só depois executar”. Ao contrário, cabe ao advogado avaliar a situação, calcular os valores devidos e, se necessário, ajuizar execuções parciais que preservem os créditos, sem depender do ritmo da Administração. Essa postura não é apenas estratégica, mas sim indispensável para evitar prejuízos irreparáveis ao cliente e, por consequência, para proteger a própria responsabilidade profissional do causídico.

O recado, portanto, é contundente: tempo e direito não caminham juntos. Enquanto a Justiça reconhece o crédito, o relógio da prescrição continua girando. Saber administrar essa tensão entre o reconhecimento formal do direito e a sua efetiva execução é o desafio que agora se impõe a todos os envolvidos.


6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um divisor de águas no contencioso contra a Fazenda Pública. A Corte deixou assentado que o direito reconhecido em sentença não se projeta indefinidamente no tempo. O credor, ainda que vitorioso, precisa adotar uma postura ativa para preservar aquilo que conquistou.

Ao afirmar que a implantação em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o STJ retirou qualquer margem para a compreensão equivocada de que a demora administrativa serviria como salvaguarda automática. A decisão consagra a ideia de que a prescrição não se curva à inércia da Administração. O decurso do tempo segue o seu curso natural, e quem não age em momento oportuno vê o direito perecer.

Essa diretriz impõe consequências distintas para cada ator envolvido. Ao servidor, exige vigilância permanente: a vitória judicial é apenas o início de uma nova etapa, na qual o acompanhamento dos prazos se torna indispensável. À Fazenda Pública, assegura maior previsibilidade, pois afasta execuções iniciadas de forma tardia, baseadas em interpretações complacentes do tempo prescricional. Já para a advocacia, projeta uma responsabilidade ainda maior: cabe ao advogado organizar a estratégia processual com rigor técnico, ajuizando a execução no tempo certo, inclusive de forma parcial, se necessário, para que o crédito não se dilua.

Em suma, a decisão projeta uma lição fundamental: o reconhecimento formal do direito não dispensa a sua efetivação tempestiva. O tempo, quando ignorado, transforma vitórias em derrotas silenciosas. O que o STJ reafirma é que a Justiça não se encerra com a sentença, mas apenas quando o direito se converte em resultado concreto, dentro dos limites legais.

O Tema 1.311 não apenas reafirma a autonomia entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Ele marca o compromisso do Judiciário com a efetividade, lembrando que a tutela jurisdicional não pode ser confundida com complacência diante da inércia. O servidor que compreende esse cenário protege o que lhe pertence; o advogado que internaliza essa lógica atua com excelência; e a Fazenda, por sua vez, opera com maior segurança na gestão de seus passivos.

Assim, a mensagem que fica é simples e poderosa: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra um preço alto.





Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, [ano]. Disponível em: .

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13/06/2025

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA


O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeridade, eficiência e desburocratização dos processos. Dentro dessa conjuntura, o recente projeto-piloto lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que prevê o envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp — inaugura um novo capítulo na forma como se comunicam os atos processuais. À primeira vista, a proposta apresenta vantagens inegáveis. Todavia, exige também uma reflexão crítica e técnica sobre os limites, riscos e eventuais prejuízos decorrentes de sua implementação.

O projeto está sendo testado em unidades específicas, com previsão de expansão, e utiliza número oficial do TJ-SP. As intimações, entretanto, só são enviadas para os números previamente cadastrados nos autos e mediante consentimento da parte. A leitura da intimação se dá com a constatação do “duplo check” de recebimento no aplicativo, ocasião em que o sistema emite comprovante para fins de juntada aos autos processuais. Não há possibilidade de resposta pela parte ou pelo advogado por meio do canal utilizado, o que preserva a unilateralidade do ato processual.

É necessário destacar que a previsão legal para uso de meios eletrônicos encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No entanto, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, por mais populares que sejam, ainda demanda regulamentação normativa mais robusta, que discipline com maior rigor as questões de segurança da informação, integridade dos dados e autenticação das comunicações. É aqui que surgem os primeiros desafios e críticas de ordem prática e jurídica.

Um dos principais riscos reside na falsa presunção de ciência inequívoca da parte intimada apenas com base na visualização do “check” azul. Essa sinalização, embora indique que a mensagem foi entregue, não comprova com segurança que seu conteúdo foi compreendido ou que a parte está apta a cumprir os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em casos envolvendo pessoas com baixa instrução, acesso limitado à internet ou vulnerabilidade econômica, tal presunção pode ser não apenas injusta, mas ineficaz.

Outro ponto crítico refere-se à exclusão digital. A digitalização do processo não pode, sob hipótese alguma, comprometer o princípio da ampla defesa. Muitos jurisdicionados, em especial idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões periféricas, não dispõem de familiaridade ou meios adequados para lidar com comunicações eletrônicas complexas. A imposição ou indução ao uso do WhatsApp como ferramenta oficial de intimação, ainda que com consentimento, pode se tornar, na prática, um ônus processual injustificado, transformando a acessibilidade em barreira.

Além disso, questões técnicas como falhas no aplicativo, troca de número telefônico, bloqueios acidentais de mensagens, exclusão do app por falta de espaço no dispositivo ou uso de versões desatualizadas comprometem a confiabilidade do sistema. Tais situações exigem que o Judiciário desenvolva um protocolo de redundância, assegurando que, em caso de falha no WhatsApp, seja imediatamente empregada uma forma alternativa de intimação — preferencialmente o meio eletrônico oficial (DJe) ou carta com AR.

Há também implicações de ordem psicossocial que não devem ser ignoradas. O WhatsApp, por seu caráter informal e pessoal, pode gerar impactos emocionais distintos ao receber-se por ele um conteúdo de natureza judicial. O sujeito pode experimentar ansiedade, confusão ou desorganização diante de uma comunicação que interrompe sua rotina e invade seu espaço digital com um tom de seriedade jurídica que não condiz com o ambiente informal do aplicativo.

A solução, portanto, não está em rejeitar a inovação, mas em equilibrá-la com garantias mínimas de segurança e efetividade. O primeiro passo é a elaboração de uma norma estadual detalhada, com critérios claros para o consentimento, revogação de autorização, validação da ciência e interoperabilidade entre os meios de intimação. Em segundo lugar, é essencial que se institua um canal de atendimento humanizado para orientação e acolhimento das partes intimadas via WhatsApp, assegurando-lhes informações sobre prazos, conteúdo e consequências do ato recebido.

No campo da advocacia, cabe aos profissionais redobrarem a vigilância quanto aos meios de intimação acordados em juízo. Instruir o cliente, acompanhar a regularidade da comunicação e, se necessário, impugnar a validade de intimações recebidas sem ciência comprovada ou em desacordo com as garantias processuais mínimas torna-se um dever ético e técnico do advogado.

O projeto do TJ-SP, portanto, deve ser saudado com prudente entusiasmo. É uma medida que reflete a necessidade de atualização do Judiciário frente às transformações sociais e tecnológicas. Contudo, sem um sistema jurídico-administrativo que assegure a universalidade, a segurança e a fidedignidade da comunicação processual, há o risco de se substituir um formalismo ineficiente por um informalismo precário, comprometendo o núcleo essencial do processo justo.

Assim, que a tecnologia sirva ao Direito e não o contrário. E que a celeridade, legítima aspiração da sociedade, nunca se sobreponha ao direito fundamental de ser corretamente ouvido, intimado e respeitado dentro do processo. Afinal, eficiência sem garantias é apenas um atalho para a injustiça.

08/06/2025

“Herdei um Consórcio: Ganhei ou Perdi? Descubra Seus Direitos Quando um Familiar Falecido Pagava Consórcio”


 Você já parou pra pensar o que acontece com um consórcio quando a pessoa que o contratou falece? Pois é... Essa é uma dúvida mais comum do que parece, principalmente quando o consorciado era um parente próximo, como pai, mãe, cônjuge ou irmão. E aí surge o dilema: "Será que eu tenho direito a alguma coisa? O consórcio é quitado? Posso receber a carta de crédito? Ou o dinheiro simplesmente some?"

Vamos tratar sobre isso de forma clara e direta. E, claro, com base na lei, nas decisões dos tribunais e na experiência prática de quem lida com isso todos os dias.

Pra começar do começo: consórcio é uma forma de compra planejada. Várias pessoas se unem num grupo e pagam parcelas mensais. A cada mês, uma ou mais delas são contempladas, seja por sorteio, seja por lance. Quando contemplado, o participante recebe uma carta de crédito no valor do bem desejado (como um carro, um imóvel, uma moto etc.) e pode realizar a compra.

Mas e quando o consorciado falece antes de ser contemplado? Ou mesmo depois? O que acontece com esse contrato?

A resposta pode variar, mas o primeiro ponto essencial é verificar se havia ou não um seguro prestamista vinculado ao consórcio. Esse seguro, que muitas vezes passa despercebido, tem uma função muito específica e valiosa: quitar a dívida do consórcio em caso de morte ou invalidez do titular. Ou seja, se esse seguro estiver ativo, a dívida restante será paga pela seguradora — e o bem, ou a carta de crédito, passa a ser dos herdeiros. Simples assim.

E tem mais: o Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, havendo o seguro prestamista, a carta de crédito deve ser liberada aos herdeiros, ainda que o consorciado falecido não tenha sido contemplado em vida. Isso está no julgamento do REsp 1.406.200/AL, da 4ª Turma do STJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Segundo esse entendimento, não importa se o grupo consorcial foi encerrado ou não — a seguradora tem a obrigação de quitar o saldo devedor, e os herdeiros têm direito à carta de crédito.

Agora, vamos imaginar que esse seguro não existia. Nesse caso, tudo está perdido? Não, ainda não. Mesmo sem o seguro, existe o que chamamos de reserva técnica já formada. Esse nome pode parecer complicado, mas a ideia é bem simples: você tem direito a receber de volta os valores que o falecido pagou, corrigidos monetariamente. Esse valor entra no inventário e é partilhado entre os herdeiros como qualquer outro bem do falecido.

Aí você pode estar se perguntando: "Mas eu preciso mesmo entrar com inventário?" Sim. O consórcio é um bem ou um crédito, e como qualquer item patrimonial, precisa passar pelo inventário. Lembre-se: o prazo para abrir o processo de inventário é de 60 dias após o falecimento, e caso isso não seja feito dentro do prazo, há multa fiscal.

Vamos a dois exemplos bem práticos, só pra deixar tudo ainda mais claro.

Imagine que seu pai participava de um consórcio de carro no valor de R$ 80 mil. Ele havia pago 30 parcelas, faltando ainda R$ 30 mil. Se havia seguro prestamista, a seguradora quita o restante, e os herdeiros recebem a carta de crédito. Nesse caso, a perda do ente querido é irreparável, mas pelo menos o esforço financeiro dele não se perde.

Agora, num segundo cenário, suponha que sua irmã participava de um consórcio imobiliário de R$ 300 mil, pagou R$ 50 mil e faleceu antes de ser contemplada. Se não havia seguro, vocês, herdeiros, têm direito a receber esses R$ 50 mil pagos, corrigidos até a data da devolução. O restante não será quitado, mas vocês também não perdem tudo.

É por isso que sempre vale a pena verificar o contrato do consórcio. Ele geralmente traz, em letras miúdas, a informação sobre a contratação ou não do seguro prestamista. Se não conseguir entender sozinho, procure um advogado. Uma simples leitura técnica pode evitar que você ou sua família deixem de receber o que é de direito.

Em resumo: consórcio não morre com o titular. Ele entra no inventário e, a depender das cláusulas contratuais e da existência ou não do seguro prestamista, pode se transformar em um crédito valioso para os herdeiros. A jurisprudência, felizmente, está do lado de quem busca esse direito — e não da burocracia das administradoras de consórcio.

Se você está nessa situação ou conhece alguém que esteja, não fique de braços cruzados. Documente tudo, junte os comprovantes de pagamento, verifique a existência do seguro e, principalmente, consulte um profissional da área. O Direito está aí para proteger — e, nesse caso, ele protege mesmo.

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais


A mais recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — firmada no julgamento do Tema 1.396 da Repercussão Geral (ARE 1.528.097/SP) — marca uma virada significativa na forma como se estrutura a execução de sentenças contra a Fazenda Pública nos Juizados Especiais.

De forma clara e objetiva, o STF afirmou que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de cálculos e documentos necessários à fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a parte exequente não dispõe das informações técnicas ou documentais indispensáveis à liquidação do julgado.

Essa decisão, incorporada ao Informativo nº 1.178 do STF (maio/2025), reafirma e estende os fundamentos da ADPF 219, que já reconhecia a execução invertida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Agora, essa lógica se aplica também aos Juizados da Fazenda Pública estaduais e municipais, o que reforça a efetividade da jurisdição e a proteção do cidadão em situação de desvantagem técnica ou econômica.


O contexto prático da decisão: por que isso importa?

Imagine a seguinte cena, que infelizmente é recorrente na prática forense: um servidor público aposentado, após anos de trâmite processual, obtém sentença favorável determinando o pagamento de diferenças remuneratórias ou reajustes atrasados. O processo, contudo, esbarra na fase de cumprimento de sentença. O juiz exige do exequente que apresente os cálculos atualizados, documentos funcionais, índices de reajuste e planilhas detalhadas.

Ocorre que todos esses dados estão exclusivamente sob a guarda da Administração Pública. O servidor, por sua vez, não possui acesso a sistemas internos de recursos humanos, nem condições técnicas de realizar cálculos de liquidação complexos, que muitas vezes envolvem subtetos, contribuições previdenciárias, descontos legais e atualizações monetárias por índices oficiais.

Neste tipo de situação, o novo entendimento do STF não apenas corrige uma distorção histórica, como também realinha o processo às garantias constitucionais de acesso à justiça, eficiência e razoabilidade. A imposição do ônus probatório e técnico à parte que não tem os meios materiais ou jurídicos de cumprir essa obrigação viola os princípios basilares do processo justo.


A tese firmada no Tema 1.396 da Repercussão Geral repousa sobre três vetores normativos e principiológicos fundamentais, cada um deles refletindo transformações estruturais no modelo contemporâneo de processo civil — sobretudo na atuação jurisdicional contra a Administração Pública.

O primeiro pilar reside na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC/2015. Esse dispositivo rompe com o paradigma adversarial clássico e introduz no processo brasileiro uma racionalidade colaborativa, segundo a qual todas as partes têm o dever de contribuir para a correta formação e execução do provimento jurisdicional. No caso da Fazenda Pública, essa obrigação se intensifica, uma vez que se trata de parte institucional com capacidade técnica, organizacional e informacional muito superior à da maioria dos jurisdicionados.

Mais do que uma diretriz ética, a boa-fé objetiva aqui funciona como instrumento de concretização da paridade de armas e da efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz atribua o ônus da prática de determinado ato processual à parte que detém melhores condições de realizá-lo — sob pena de violação ao devido processo legal em sua vertente substancial.

O segundo alicerce é a eficácia ampliada da ADPF 219 no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora o julgamento originário da arguição tenha se dado no âmbito federal, a lógica subjacente à sua conclusão tem caráter normativo-principiológico. A Corte reconheceu que, em processos de menor complexidade, a exigência de apresentação de cálculos pelo credor, sem acesso às informações essenciais, configura um formalismo abusivo. Transpor esse entendimento para os juizados estaduais e municipais, como feito agora, representa a natural expansão da ratio decidendi da ADPF, especialmente porque a desigualdade técnico-informacional entre Fazenda e cidadão é uma constante estrutural, e não um acaso federativo.

Por fim, a decisão do STF se ancora em um dado constitucional incontornável: a proteção das partes vulneráveis no processo judicial. A hipossuficiência, como categoria jurídica, ultrapassa o critério meramente econômico. Envolve a análise das condições técnicas, cognitivas e informacionais do sujeito diante do aparato estatal. Em diversas hipóteses, o jurisdicionado não consegue, por si só, reconstruir a cadeia de atos administrativos que deram origem ao crédito reconhecido judicialmente, tampouco identificar a metodologia de cálculo imposta por leis específicas, regimes próprios ou regulamentos internos da Administração.

Exigir, portanto, que um servidor aposentado, um beneficiário de prestação continuada ou um pequeno contribuinte realize esse trabalho técnico, sem acesso aos elementos que o viabilizam, seria subverter o sentido material da isonomia. O STF reconhece aqui que a distribuição dinâmica do ônus processual não é apenas um mecanismo de eficiência procedimental, mas uma exigência constitucional de justiça e equidade.

Assim, o julgamento do Tema 1.396 não apenas resolve uma controvérsia processual, mas reafirma a função garantista do processo civil como instrumento de acesso à ordem jurídica justa, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de uma decisão que harmoniza direito positivo, teoria geral do processo e princípios constitucionais, resgatando a função ética do processo frente à desigualdade estrutural que frequentemente se impõe nas demandas contra o Estado.

Efeitos práticos e aplicação estratégica da tese

A consolidação da tese no Tema 1.396 da Repercussão Geral impõe aos profissionais da advocacia — especialmente àqueles que militam nos Juizados da Fazenda Pública — uma revisão metodológica da forma como se estrutura o início do cumprimento de sentença contra a Administração Pública.

A nova orientação do Supremo Tribunal Federal viabiliza uma atuação mais proativa e tecnicamente embasada, ao reconhecer a legitimidade de se transferir à Fazenda Pública o encargo de elaborar os demonstrativos de débito e os cálculos de liquidação quando o exequente não possuir, por motivos objetivos, os meios para realizá-los.

Assim, torna-se juridicamente viável e estrategicamente recomendável que o advogado, logo no requerimento de cumprimento de sentença:

a) Requeira a intimação da Administração Pública para apresentação de cálculos detalhados, acompanhados dos documentos administrativos que embasam o valor devido (como histórico funcional, folhas financeiras, evolução de proventos, etc.). Esse requerimento deverá estar fundamentado na tese vinculante do Tema 1.396 e no art. 6º do CPC, invocando o dever de cooperação processual.

b) Fundamente a hipossuficiência técnica do exequente, não apenas sob o prisma econômico, mas também sob o aspecto informacional e estrutural, evidenciando que os dados indispensáveis à liquidação estão sob exclusividade da Fazenda. Esse argumento ganha ainda mais força quando o autor da demanda for idoso, pensionista, servidor inativo ou beneficiário de políticas sociais.

c) Requeira que a ausência de resposta da Fazenda enseje os efeitos previstos no art. 400 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações da parte adversa quanto ao fato que somente a Fazenda poderia comprovar. Esse ponto é particularmente relevante para evitar a eternização da fase executória por inércia deliberada do ente público.

Além disso, a aplicação concreta da tese evita um equívoco frequente na prática: a extinção do processo executivo por suposta “inércia do credor”. Em muitas decisões anteriores, juízes extinguiam o cumprimento de sentença com base no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que o exequente não teria promovido os atos necessários à execução. Ocorre que, na maioria desses casos, a impossibilidade material de apresentar os cálculos decorre da exclusividade informacional da própria Fazenda Pública, que detém os dados técnicos, funcionais e financeiros.

Dessa forma, o Tema 1.396 passa a funcionar como um verdadeiro anteparo jurídico contra decisões prematuras de extinção do cumprimento de sentença por ausência de liquidação, conferindo segurança argumentativa ao advogado para resistir a esse tipo de indeferimento e garantir a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida.

Por fim, a correta aplicação dessa tese em juízo contribui para a racionalização da execução contra o poder público, redirecionando o foco do processo não mais para formalismos estéreis, mas para a concretização prática do direito reconhecido em sentença. Com isso, o advogado transforma um fundamento jurisprudencial em instrumento técnico de efetividade processual e proteção do jurisdicionado, especialmente nos casos em que há evidente vulnerabilidade da parte exequente.


Conclusão: o processo deve servir à justiça — não ao formalismo

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.396 da Repercussão Geral é mais do que uma resposta a uma controvérsia processual recorrente: trata-se de uma afirmação institucional do papel do processo civil como instrumento de realização da justiça substancial.

Ao reconhecer a possibilidade de se impor à Fazenda Pública o dever de apresentar cálculos e documentos indispensáveis à liquidação da sentença, o STF reafirma que a estrutura procedimental não pode ser dissociada da realidade das partes, tampouco pode ser utilizada como mecanismo de obstrução da efetividade jurisdicional.

A função do processo não se esgota na conformidade formal aos ritos, mas exige compromisso com a efetivação do direito material reconhecido. Insistir em atribuir ao jurisdicionado — muitas vezes idoso, hipossuficiente ou desprovido de meios técnicos — o encargo de produzir elementos que somente a Administração possui é perpetuar um desequilíbrio estrutural que contraria os princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88).

Mais do que isso, a tese firmada resgata a essência do modelo cooperativo de processo, no qual se espera que as partes — inclusive o Estado — atuem com lealdade, transparência e colaboração, especialmente quando envolvidas em relações assimétricas.

Não há lugar, no Estado Democrático de Direito, para um processo indiferente à desigualdade entre as partes. Quando o Judiciário permite que o rito se sobreponha à substância, ele fragiliza o próprio conceito de justiça. Ao contrário, decisões como a do Tema 1.396 reconstroem o processo como ferramenta de inclusão, pacificação e tutela efetiva — sobretudo nos Juizados Especiais, cuja razão de existir está intrinsecamente ligada à simplificação, à informalidade e à ampliação do acesso à ordem jurídica justa.

Portanto, cabe à advocacia, à magistratura e à própria Administração Pública reconhecer e aplicar esse novo paradigma com responsabilidade e rigor técnico, não como uma exceção jurisprudencial, mas como expressão de um compromisso constitucional com a dignidade processual do cidadão. Afinal, o processo serve à justiça — e não ao formalismo estéril.


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