Ao tratar sobre prazos, logo, deveremos
ter a noção de determinado fato/ato, seja este que tenha nascido, modificado ou
mesmo extinto. O Direito Positivado, ou seja, regado por normas jurídicas
escritas, acompanhou as questões naturais, pois num dado fato, o ser humano
nasce, vive e morre.
É essencial que questões jurídicas devam
ser devidamente atendidas aos prazos do mundo vivenciado para a efetividade de
determinada atividade, inclusive sua importância seguem em consonância com um
dos seus princípios basilares, a segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Nas leis esparsas, o plano existencial
de lapsos temporais, isto é, prazos de inicio e fim, são em diversas formas.
Já adentrando ao tema em questão, os institutos jurídicos mais comuns são a Lei
do Cheque (Lei n. 7.357/85) e o Código Civil Brasileiro, como instrumentos
materiais, assim como o Código de Processo Civil de 1973 e agora com o Novo
Código de Processo Civil, derivação instrumental para o laboro do cultor da
ciência do Direito.
Em sua materialidade, sob a ótica da
doutrina, conceitualmente o cheque é um
título de crédito no qual é expedido por um banco para seu correntista para que
efetue o pagamento em valor expresso perante beneficiários ou terceiros, de
forma direta e incondicional.
Trata-se
de um título de crédito por conter cartularidade
(somente será o credor se provar que se encontra na posse do documento para o
exercício de seu direito), literalidade
(abrevia-se como a formalidade do documento, pois o cheque ao ser emitido pelo
banco sacado seguirá as formalidades daquela instituição financeira quanto a
sua forma, conteúdo e extensão) e autonomia
(não há uma necessidade de vinculação da causa da expedição objeto obrigacional,
ao menos que, a origem desta obrigação resulte em contrariedade a lei, a boa fé
e aos bons costumes, por exemplo: origem de dívida de jogo, crime, etc).
Haverá
uma relação material triangular entre o emitente
ou sacador (titular de conta corrente do banco), o Banco ou instituição financeira (é o pagador no qual terá a
obrigação da ordem de pagamento do cheque promovida pelo emitente no qual a
conta é vinculada) e o beneficiário
(que receberá a quantia em dinheiro, seja nominativo ou por conta de terceiro
com o depósito em conta corrente). Outras características marcantes: o cheque é
pago de forma indireta devido à
existência de um intermediário e inexiste condição para sua emissão e desta
forma é incondicionada.
Feitas
tais considerações iniciais acerca do instituto jurídico do cheque, de forma
objetiva em sua materialidade, passa-se a compreensão dos meios jurídicos para
a cobrança do beneficiário do cheque contra seu emitente.
O
artigo 33 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) dispõe:
O cheque deve ser
apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta)
dia, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias,
quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único –
Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes,
considera-se como emissão o dia correspondente do calendário do lugar de
pagamento.
Primeiramente,
é necessário reafirmar que o cheque é um titulo de crédito, assim, por se
tratar desta natureza tem sua presunção de liquidez (obrigação certa), certeza
e exigibilidade (ou exigível, segundo o Novo Código de Processo Civil de 2015).
Desta forma, a primeira promoção de cobrança pela via judicial do cheque será
por Ação de Execução.
No
Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor) em seu artigo 585, I,
estabelece como título executivo extrajudicial: “I – a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e
o cheque”. A nova sistemática empregada ao Novo Código de Processo Civil de
2015 que terá vigência no próximo ano, em meados de março de 2016, em nada
inovou neste sentido, contendo a mesma regra normativa do CPC em seu artigo
784, I.
Retomando
o raciocínio desde o inicio no tocante aos prazos, não sendo distinto que esta
Ação de Execução tenha um prazo regularmente estabelecido em lei, no entanto,
não é o Código de Processo Civil que tratará do referido prazo, mas a Lei do
Cheque considerou ser necessário estabelecer um limite temporal para a promoção
da Ação Executiva. O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe:
“Prescreve em 6 (seis)
meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47
desta Lei assegura ao portador”
Importante
frisar que, o prazo para apresentação acima transcrito na Lei, diz respeito ao
art. 33 da mesma lei, ou seja, o prazo de 6 (seis) meses começa a contar a
partir do dia da emissão no prazo de trinta dias se emitido no local do
pagamento ou sessenta se fora do lugar de pagamento no País ou mesmo no
exterior. Outro ponto importante, o parágrafo único do artigo 33 pouco
mencionado pela doutrina, diz respeito a correspondência do calendário conforme
o lugar de pagamento, devendo o credor cuidar-se quanto aos dias úteis.
Ocorre
que, o artigo 47 da Lei do Cheque abre um leque de legitimados para estarem no
polo passivo da Ação de Execução. Para melhor compreensão, segue o texto legal:
Pode o portador
promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e
seu avalista;
II - contra os
endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa
de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e
datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por
declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Para
o credor é muito vantajoso promover esta
ação, pois caberá o devedor apresentar Embargos e garantir bens em juízo,
ou, não fazendo desta forma, terá seus bens penhorados pelo Oficial de Justiça
de quantos bens bastem para satisfazer os valores do cheque.
Assim,
é importantíssimo saber o prazo para a Ação de Execução, tendo em vista que
este instituto processual ser um meio mais rápido para o recebimento de valores
contidos no cheque e a inobservância do prazo legal gerará, por conseguinte,
sem efeito, cabendo o juiz da causa extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Entretanto,
ultrapassado o prazo para a Ação de Execução do Cheque não significa que o
credor não receberá a quantia devida, podendo promover inclusive outros meios
previstos em lei, como Ação Cambial, Ação
Monitória e Ação de Cobrança.
A
Ação Cambial tem sua previsão legal
no artigo 61 da Lei do Cheque, ao qual o credor pode promover esta ação de
enriquecimento contra o emitente do cheque ou contra os coobrigados. Note-se
que a própria legislação não apresenta um conceito objetivo do que seria locupletamento injusto. Ao socorrermos
do Código Civil de 2002 como orientação, o artigo 884 estabelece:
Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido.
A
título de complementação, podemos adicionar que a Ação Cambial tem sua ratio essência, o enriquecimento sem
causa, indevido. Doutrinariamente, Orlando Gomes lecionava características deste
instituto, no qual adaptamos ao caso:
1) O enriquecimento de alguém:
sem dúvidas, se o devedor não paga a quantia devida haverá, por consequência uma
vantagem de alguém;
2) O empobrecimento de outrem:
em contrapartida, não precisa necessariamente de um empobrecimento, mas o credor
de um cheque terá o seu prejuízo devidamente demonstrado, significando,
portanto, a ausência patrimonial do prejudiciado;
3) Nexo Causal entre o Enriquecimento
e o Empobrecimento: trata-se de um elo de ligação
proveniente das partes;
4) Falta de justa causa:
significa o aumento patrimonial do devedor e o empobrecimento do credor, ao
passo que, com o nexo causal delineado, justamente com uma justificativa
pujante, logo, caracterizou-se o enriquecimento sem motivo ou causa promovida
pelo devedor em face do credor.
No
tocante ao prazo para a promoção da Ação
Cambial por enriquecimento indevido, nos termos do artigo 61 da Lei do Cheque,
prescreve em 2 (dois) anos, a contar da prescrição da Ação de Execução.
Importante
mencionar, tanto na Ação Executiva como
Cambial deverá o credor efetuar o protesto, de modo, a comprovar a recusa
do pagamento.
Ainda,
além das opções de promoção da Ação de
Execução e Ação Cambial, pode o credor obter mais
oportunidades previstas em lei, a Ação
Monitória e Ação de Cobrança.
A
Ação Monitória tem previsão legal no
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973:
“A ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel”
Para
um comparativo, no Novo Código de Processo Civil que terá vigência e vigor em
2016, dispôs:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de
quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa
fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de
obrigação de fazer ou de não fazer.
Salienta-se que, em ambos os Códigos
acima transcritos estabelecem como requisito indispensável que o credor deverá
compor de prova escrita e sem eficácia de título executivo, traduzindo, o cheque
será também a prova indispensável, mas exige-se nesta ação o fundamento formal,
por exemplo, um contrato de compra e venda, um contrato de prestação de
serviço, ou seja, desde que não seja o próprio cheque.
O histórico e a origem do cheque são
elemento necessários para a promoção ação.
Interessante acrescentar, o artigo 700
do Novo Código de Processo Civil exigirá também a capacidade do devedor.
Entendemos ser um grande erro terminológico, pois o correto seria legitimidade
passiva, pois advém de uma norma instrumental e não material, apesar de
sabermos que todo e qualquer ato deve ser promovido por pessoa (física ou
jurídica) capacitada. A capacidade pode ser distinguida como de direito, por pessoa que detém direitos e
deveres nas relações jurídicas; ou de fato,
por autorização do sujeito para prática dos atos da vida civil.
Outra inovação no Novo CPC, que não necessariamente
a prova seja escrita, podendo ser oralmente documentada, desde que produzida
por prova antecipada (art. 381 e 700, § 1°).
Retomando ao ponto especifico aos
prazos prescricionais, tanto o CPC de 1973 (ainda em vigor no ano de 2015) como
o NCPC de 2015 (poderia ter inovado), não estabeleceram um prazo devido, entretanto,
isto não quer dizer que o credor esteja livre para promover a Ação Monitória
quando bem entender.
Mais
um equivoco doutrinário ao aplicar o artigo 206 § 3° do Código Civil ao dispor
do prazo de 3 (três) anos. Agora, com a aplicação do artigo 206 § 5°, o prazo
prescricional para a Ação Monitória é de
5 (cinco) anos.
Os
Tribunais Superiores pacificaram a questão. Vejamos a ementa de diversos
julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com os
devidos destaques:
Decisão.
Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento
particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional
previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve
observar a regra inserta no artigo 206, § 5º,inciso I, do Código Civil de 2002,
adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em
vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o
transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada prescrição da
pretensão
deduzida na inicial. (...)
(STF - ARE: 691246 DF,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação:
DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 339.423 - MG (2013/0140475-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO :
NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO (S) AGRAVADO : WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : EPIFANIO SETTE DE ABRIL JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
agravo manifestado de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal,
contra acórdão da assim ementado (fl. e-STJ 194): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUES. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. I - Em se tratando de ação monitória amparada em cheques, o
cômputo do prazo prescricional, uma vez não transcorrido mais da metade do
prazo elencado no art. 177 do CC/16, deve ser feito considerando-se: os 30 dias
para apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça de pagamento (art.
33, Lei n.º 7.357/85); depois, o prazo de 6 meses para execução (art. 59 Lei
n.º 7.357/85); após, o prazo de 2 anos para ação de locupletamento (art. 61,
Lei n.º 7.357/85); e, por último, o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º
do CC/02. II - Na ação monitória instruída com cheques prescritos, o valor
devido deve ser acrescido de correção monetária, desde a data a emissão do
cheque, por ser ordem de pagamento à vista, e de juros de mora desde a citação,
quando constituído em mora o devedor (art. 219, CPC). Os embargos de declaração
opostos na origem foram rejeitados (fls. e-STJ 211/217). Nas razões do recurso
especial, a agravante alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ao
Tribunal de origem não observou que se trata de ação pessoal. Sustenta ofensa
ao art. 205 do CC, aduzindo que o prazo de prescrição aplicável é o decenal,
pois a hipótese não se enquadra nos parágrafos do art. 206 do CC. Anoto,
preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo
pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, verifico que o Tribunal de origem indicou que se trata
de dívida líquida decorrente de instrumento particular, diante de recebimento
de faturas de energia elétrica não repassadas pelo agente arrecadador no
período de 17.9.2002 a 20.9.2002. Não há qualquer reparo a fazer na conclusão
do acórdão recorrido, até porque para definir que a razão da dívida é diversa
seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observo
que o prazo de prescrição era vintenário na sistemática do Código Civil de 1916
(art. 177, caput). Com a vigência do novo Código
Civil, foi reduzido para cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso
I, que tratou da prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, devendo ser considerada ainda a regra de
transição do art. 2.028. Verifico que o Tribunal de origem adotou
posicionamento consentâneo com a jurisprudência do STJ, para quem prescreve em
cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento
particular, com início do prazo após a vigência do novo Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS
LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões
pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os
argumentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está de
acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o
prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo
do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em
vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §
5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se a prescrição
quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às
ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de
instrumento particular de natureza pessoal. 2.- Aplicação da regra de transição
acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da
vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então,
a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) No caso concreto, a dívida é
referente ao período de 17.9.2002 a 20.9.2002, havendo a concessionária de
energia elétrica ajuizado a ação apenas em 29.1.2008 (datas colhidas do acórdão
- fls. 196 e 198), de forma que irremediavelmente prescrito o direito,
computado o quinquênio a partir da vigência do novo Código Civil, segundo a
regra do art. 2.028, havendo expirado o prazo em 11.1.2008. Em face do exposto,
nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL : AREsp 339423 MG 2013/0140475-5, STJ
, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)
A
última medida processual cabível (a luz no final do túnel para o credor), é a Ação de Cobrança. Não se trata de uma
medida mais célere que as outras ações, mas é um caminho para que o credor não
fique com um prejuízo grande diante de determinado fato. Nesta ação, as provas como a origem da dívida
e o histórico são importantíssimos, bem como o prazo prescricional para a
promoção da ação é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida, conforme
o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
A Polêmica da contagem
dos prazos prescricionais
Ao
término deste presente artigo, indaga-se, afinal: a contagem dos prazos é
cumulativa? Respondemos a indagação afirmativamente, pois ao credor, enquanto
haja diversas opções processuais, deverá ater-se quanto a regra geral dos
prazos prescricionais de Ação de
Cobrança, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do cheque.
Por
certo, trata-se do princípio da consumação optativa, ou seja, por livre escolha
e dentro dos prazos estabelecidos em lei, determina qual o caminho processual
detenha melhor efetividade para o recebimento do credito composto no cheque.
Considerações
Finais
Os
prazos são traços marcantes que se envolvem no tempo sem deixar rastros. O
Direito Positivo prescreveu acompanhando o Direito Natural, de modo, a
preservar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
O
cheque, instituto jurídico composto por promoção de circulação de valores,
revela adornos marcantes e são necessários para que o credor receba tais
direitos, receber o que lhes é devido. Se o credor não receber tais valores em
tempo, poderá manifestar-se juridicamente por meio de ações judiciais, como
Ação de Execução (6 meses), Ação Cambial (2 anos), Ação Monitória (5 anos) e
Ação de Cobrança (5 anos), bem como quanto ao prazo final (5 anos), sendo
jamais podendo pensar que tais prazos são cumulativos. Todas contém um prazo
determinado pelas leis esparsas, devendo credor obediência, sob pena de nunca
mais receber o credito composto no cheque.
Por
derradeiro, importa salientar que qualquer ação deverá ser promovida por um
advogado de confiança e que detenha conhecimentos técnicos para tanto.