10/02/2012

ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Noções gerais


A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.

Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial

Patente

Divide-se em invenção ou modelo de utilidade.

Conforme Fabio Ulhoa Coelho (pp. 85), a invenção “é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, sem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas”.

Quanto ao modelo de utilidade, trata-se de objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que tenha um formato novo em que seja resultante de melhores condições de uso, desde que seja acrescida também sua utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação de novidade parcial.


Requisitos:

1)      Novidade: Tanto a invenção ou modelo de utilidade deverão ser originais, de característica subjetiva. Tal criação deverá ser desconhecida pela comunidade cientifica, técnica ou industrial, portanto, não poderá estar compreendido no estado da técnica, conforme emana do texto normativo presente no art. 11 da LPI.

2)      Atividade inventiva: De acordo com o art. 13 da LPI, que diz:

“A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.

Assim, a invenção deverá conter o seu aspecto técnico a ser empregado para a sua atividade que lhe será direcionada.

Quanto ao modelo de utilidade, o art. 14 da LPI, trata:

“O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.

Portanto, deverá um técnico no assunto tratar que como atividade inventiva desde que não compreenda como comum (usual) ou vulgar (desprezível) para ser tutelado pelo Direito de propriedade industrial.

3)      Aplicação industrial: Deverá ser suscetível de aproveitamento industrial, tanto as invenções como os modelos de utilidade, ou seja, entende-se como produção em grande escala também, já que é objetivo para o empresário ou sociedade empresaria o intuito de lucro sobre sua criação ou modelo de utilidade.

4)      Não-impedimento: não deverá de forma alguma ir à contramão à lei, aos costumes, a moral, a segurança, à ordem e à saúde publica.

Cumpre ao INPI expedir o documento único comprobatório de demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

Prazo de duração

Invenção: 20 anos

Modelo de utilidade: 15 anos

A partir do deposito do pedido da patente, portanto, da data em que o pedido foi protocolado perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Como garantia ao inventor pelo menos um tempo razoável de utilização, o prazo não poderá ser inferior para:

Invenção: 10 anos
Modelo de utilidade: 7 anos

A ser contado a partir da expedição da patente.

Não haverá prorrogação em nenhuma hipótese, devendo ser conforme a lei estabelece.

Obrigatoriedade a licenciar terceiros na exploração

Há determinadas situações em que o titular da patente estar obrigado a licenciar para terceiros na exploração da invenção ou modelo de utilidade, devido ao relevante interesse social, promovendo ainda mais o acesse ao desenvolvimento industrial.

Podemos conferir na hipótese em que aquele de direito não está exercendo de forma a atender a regular e conveniente ao mercado, fazendo com que outros empresários interessados tenham o direito de explorar da invenção ou modelo de utilidade, por meio da atividade compulsória do INPI, que aquele que explorar de tal atividade deverá remunerar o seu criador.

A prática do abuso do poder econômico também terá como conseqüência a licença compulsória.

Imporá também a licença quando o titular da patente tendo transcorrido três anos da sua expedição, não explora por completo ou se verifica insatisfatória comercialização da patente.

A partir da primeira licença compulsória, explorará a atividade por um prazo de dois anos, que depois de decorrido tal prazo, poderá ser feita pelo licenciado, de forma satisfatória, porém, tendo por vencido o prazo de três anos e continuando sua irregularidade, terá efeito a caducidade, portanto, a perda do direito do inventor de todos os direitos que a lei lhe resguardava, caindo inclusive em domínio público, conforme o art. 79, da LPI.

Hipóteses de extinção da patente

1)      Renúncia aos direitos industriais: desde que não haja prejuízo perante terceiros.

2)      Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “contribuição anual”

3)      Falta de representante no Brasil: se o titular for domiciliado no exterior

4)      Caducidade: conforme previsão do art. 79, LPI

Registro industrial

            Importante diferenciação entre as patentes dos registráveis, que enquanto as primeiras são a invenção e o modelo de utilidade, quanto ao segundo, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva temos a marca e o desenho industrial.

Breves precedentes históricos

            No Direito Brasileiro, desde o CPI de 1969, conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo do direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca conforme a anterioridade do registro e não a anterioridade da utilização, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho.

Desenho Industrial

Conceito: São formas dos objetos que servem para conferir um ordenamento harmonioso, distinguindo de outros do mesmo gênero. Um exemplo clássico temos a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto Charles Mackintosh em 1902.

Requisitos do Desenho Industrial

São três os requisitos expostos pela doutrina:

a)      Novidade: o desenho industrial deve ser novo e não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI), devendo propiciar o ineditismo em seu resultado visual, fazendo com que os técnicos do setor os desconheçam;

b)      Originalidade: quando apresentado por uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com a originalidade elementar conhecida (art. 97, LPI). Trata-se, em suma, de uma questão estética para a sua identificação;

c)      Desimpedimento: são impedimentos para o registro em determinadas situações em que a lei elenca em seu art. 10, da Lei de Propriedade Industrial, “in verbis”:

           
                         Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
                        (grifo nosso).

Prazo de duração

Registro de desenho industrial: prazo de 10 anos, a contar da data do depósito, podendo ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108, LPI).

O titular do registro pagará a taxa, denominada retribuição e tendo por incidência qüinqüenal, ou seja, a cada cinco anos deverá seu titular pagar pela retribuição.


Marca

Conceito: “é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo ser também utilizada para a identificação de métodos de certificação ou de entidades coletivas”, leciona Fábio Bellote Gomes (2008: 371).

Outro professor, Fábio Ulhoa Coelho (2009: 89) nos traz uma observação importante:

“Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim, o nome empresarial, que identifica o empresário e o titulo de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III)”.

A marca de certificação é aquela que atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular.

Já marca coletiva apenas informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, como numa associação dos produtores ou importadores do setor exercente da atividade.

Requisitos da Marca

a)      Novidade relativa: entende-se que a expressão lingüística ou signo não precisa ser criado pelo empresário ou sociedade empresaria, mas sim em questão da novidade em si que seja capaz de identificar um produto ou serviço, ao passo que gerará a proteção apenas no segmento da atividade econômica a ser explorada;

b)      Não-colidência com marca notória: haverá reconhecimento de tutela do direito industrial para as marcas que sejam reconhecidamente notórias ainda que não registradas perante o órgão INPI devido a Convenção de Paris do qual o Brasil faz parte.

c)      Não-impedimento: há determinadas hipóteses previstas em lei que impede o registro de marcas ou signos em que o art. 124 da LPI, traz taxativamente:

Não são registráveis como marca:
       
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
       
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
       
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
       
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
       
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
       
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
       
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
       
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
       
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
       
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
       
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
       
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
       
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
       
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
       
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
       
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
       
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
       
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
       
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
       
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Prazo para o registro de Marca

Tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (art. 133, da LPI).

É prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação no último ano de vigência do registro

O titular deverá pagar a taxa perante o INPI que se denomina retribuição e que é devida na concessão a cada prorrogação do registro (art. 133 § 1°, 155, III da LPI).

O registro da marca poderá caducar se a sua exploração econômica não tiver inicio no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.


  

2 comentários:

daniperozzo1 disse...

Muito bacana seu blog, este artigo me ajudou muito.
Parabéns e obrigada!

Dani
Acadêmica do 6 º período de Direito

Luiz fernando pereira disse...

Olá,Daniela Bernardo Viera dos Santos

Sinto-me feliz pela sua visita,

Eventuais dúvidas ou sugestões, entre em contato:

email: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Abraços.

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