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24/09/2025

Improbidade Administrativa pós-Lei 14.230/2021 | Guia Completo e Atualizado
Guia: Improbidade (Lei 14.230/2021)

Direito Administrativo · Guia atualizado

Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021 — guia completo e prático

Atualizado em 24/09/2025 · Leitura ~18–28 min

1) Introdução e linhas gerais

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA. O STF, no Tema 1199, firmou (i) exigência de dolo nas hipóteses dos arts. 9, 10 e 11; (ii) retroatividade benéfica limitada à revogação da modalidade culposa somente para processos sem trânsito em julgado; (iii) irretroatividade do novo regime de prescrição. O Tema 897 estabeleceu que apenas o ressarcimento por ato doloso é imprescritível. O STJ, em 2024–2025, alinhou-se: tratou da retroatividade limitada, da indisponibilidade conforme a lei nova e da prescrição intercorrente do art. 23.

Para prova e prática: foque em dolo específico, retroatividade só para culpa sem trânsito, e prescrição/intercorrente para frente.

2) Antes x Depois (quadro comparativo)

TemaAntesDepois da Lei 14.230/2021
Dolo/culpaAdmitia-se improbidade culposa (p.ex., art. 10)Dolo exigido em 9, 10 e 11; culpa não basta.
RetroatividadeSem tese consolidadaLimitada à revogação da culpa em casos sem trânsito, para reavaliar dolo.
PrescriçãoModelo antigoIrretroativa; aplica-se para frente + prescrição intercorrente (art. 23).
Legitimidade ativaMP e advocacias públicasApenas o MP pode propor ação.
ANPCSem previsãoAcordo de não persecução cível em qualquer fase (homologação judicial).
IndisponibilidadeAmplitude maiorConformada às novas balizas; STJ (2025) em repetitivo.

3) Tipificação (arts. 9, 10 e 11) e dolo

Com a reforma, todas as hipóteses exigem dolo — inclusive o art. 10 (lesão ao erário). Em concursos, atenção:

  • Art. 9º — enriquecimento ilícito (vantagem indevida);
  • Art. 10 — lesão ao erário (exige dolo; culpa não configura improbidade);
  • Art. 11 — princípios (dolo qualificado).
Sem prova de dolo específico, tende a afastar tipicidade de improbidade.

4) Retroatividade limitada e coisa julgada

A revogação da modalidade culposa alcança processos sem trânsito em julgado, permitindo reavaliar o caso sob o prisma do dolo. Não atinge coisa julgada e não retroage o novo regime prescricional (STF, Tema 1199).

5) Prescrição e prescrição intercorrente

O art. 23 reorganiza marcos e prevê prescrição intercorrente (quatro anos) a partir de atos processuais definidos. O novo regime é irretroativo. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos considerando a intercorrência.

6) Acordo de não persecução cível (ANPC)

Admite-se em qualquer fase: cláusulas de ressarcimento, compliance, obrigações de fazer/não fazer e controle judicial. Auxilia na efetividade e na solução consensual.

7) Indisponibilidade de bens após a reforma

O STJ fixou, em 2025 (repetitivo), diretrizes para a indisponibilidade nas ações de improbidade, adequando a medida às balizas da Lei 14.230/2021 (proporcionalidade, pertinência ao pedido de ressarcimento, prova mínima de materialidade/indícios de dolo).

8) Jurisprudência essencial (STF/STJ 2022–2025)

STF — Tema 1199 (Repercussão Geral)

  • Dolo exigido nos arts. 9, 10 e 11;
  • Retroatividade benéfica limitada à extinção da culpa, apenas sem trânsito em julgado, para verificar dolo;
  • Irretroatividade do novo regime de prescrição.

Base: página e notícia oficiais do STF sobre o Tema 1199.

STF — Tema 897 (Ressarcimento ao erário)

Imprescritibilidade restrita às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade.

STJ — 2024–2025

  • Alinhamento à retroatividade limitada firmada pelo STF;
  • Repetitivo (2025) sobre indisponibilidade de bens conforme a lei nova;
  • Aplicação da prescrição intercorrente do art. 23 e priorização de julgamentos.

Base: notícias oficiais do STJ (2024–2025).

9) Checklist para concursos e prática

  • Dolo específico comprovado? (sem dolo → sem improbidade)
  • Caso antigo culposo e sem trânsito? (reavaliar sob dolo – retroatividade benéfica limitada)
  • Prescrição material observada? E a intercorrente (art. 23)?
  • Indisponibilidade: proporcional, vinculada ao ressarcimento e à prova mínima?
  • ANPC: cabimento, cláusulas, homologação judicial
  • Pedidos proporcionais (sanções e ressarcimento – Tema 897)
  • Provas: dolo, dano (se for o caso), nexo e vantagem

10) Questões rápidas (C/E)

  1. Após a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa permanece possível no art. 10. (E)
  2. A revogação da culpa retroage para desconstituir condenações transitadas. (E)
  3. O novo regime de prescrição é irretroativo. (C)
  4. Ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível. (C)
  5. Indisponibilidade deve observar balizas da lei nova nas ações em curso. (C)

FAQ

Como aplicar a retroatividade benéfica?

Somente para atos culposos anteriores e sem trânsito em julgado, para reavaliar dolo. Não atinge coisa julgada nem retroage prescrição nova.

Quando começa a prescrição intercorrente?

Nos marcos processuais do art. 23 (lei nova), com contagem para frente. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos em 2025 por causa dela.

Quem pode propor ação de improbidade?

Apenas o Ministério Público possui legitimidade ativa.

Fontes (institucionais)

  • STF — Tema 1199 (dolo; retroatividade benéfica limitada; prescrição irretroativa).
  • STF — Tema 897 (imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso).
  • STJ — Notícias (2024–2025): retroatividade limitada; indisponibilidade de bens (repetitivo); prescrição intercorrente.
  • CNJ — Notas (2025) sobre priorização de ações e intercorrente (art. 23).

© 2025 • Conteúdo educacional. Revise legislação e jurisprudência vigentes.

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05/05/2020

Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.
Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.
Prescritibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).
No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Prazo
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.
Decisão
O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

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