10/05/2023

Assédio moral no serviço público e as provas para ingressar com ação judicial

O assédio moral é um problema que afeta diversos trabalhadores, inclusive aqueles que atuam no serviço público.

Esse tipo de violência psicológica pode ser praticado por superiores hierárquicos, colegas de trabalho e até mesmo por pessoas que fazem parte do público externo que frequentam o ambiente de trabalho.

Podemos citar os exemplos mais comuns de assédio moral no serviço público:

Humilhação e insultos constantes

O superior hierárquico ou colegas de trabalho podem usar linguagem ofensiva, fazer comentários depreciativos ou usar palavras que denigrem a dignidade e autoestima da pessoa.

Sobrecarga de trabalho injusta

O assédio moral pode ocorrer por meio da atribuição de uma carga excessiva de tarefas, prazos impossíveis de serem cumpridos ou a exigência de realizar atividades fora das atribuições previstas.

Isolamento social e exclusão

Excluir deliberadamente um funcionário de reuniões, eventos ou informações relevantes, limitando suas oportunidades de desenvolvimento profissional e socialização no ambiente de trabalho.

Difamação e disseminação de boatos: 

Espalhar informações falsas ou inverídicas sobre um funcionário com o objetivo de prejudicar sua reputação e imagem perante os colegas e superiores.

Monitoramento excessivo e abusivo: 

Vigiar constantemente o trabalho do funcionário, criticar excessivamente e injustamente suas ações, além de não permitir qualquer margem de erro, causando estresse e pressão psicológica.

Obstrução de promoções e progressão na carreira:

Impedir ou dificultar intencionalmente o progresso na carreira do funcionário por meio da recusa injustificada de promoções, transferências ou reconhecimento do trabalho realizado.

Retaliação após denúncias: 

Caso o funcionário denuncie o assédio moral, pode haver retaliação por parte do agressor ou até mesmo de outros colegas, criando um ambiente hostil e desfavorável.

No entanto, é importante destacar que o assédio moral não é uma prática aceitável e que existem leis que protegem os trabalhadores vítimas desse tipo de situação. Além disso, é possível ingressar com uma ação judicial para reparar os danos sofridos.

Para que a ação seja bem sucedida, é necessário reunir provas que comprovem o assédio moral.

Vejamos algumas das principais provas que podem ser utilizadas numa eventual ação judicial:

  1. Mensagens de e-mail ou mensagens de texto que contenham ameaças, xingamentos, humilhações ou qualquer outro tipo de violência verbal.

  2. Gravações de conversas em que o assédio moral é praticado. É importante destacar que a gravação só é permitida se for feita com o consentimento de pelo menos uma das partes envolvidas na conversa.

  3. Testemunhas que presenciaram as situações de assédio moral. É importante que as testemunhas sejam imparciais e que tenham presenciado diretamente o que ocorreu.

  4. Documentos que comprovem a mudança repentina de funções, de horários de trabalho ou de local de trabalho sem justificativa plausível.

  5. Documentos que comprovem a recusa em conceder licenças ou férias, mesmo que o trabalhador tenha direito a elas.

  6. Laudos médicos que comprovem problemas de saúde decorrentes do assédio moral, como depressão, síndrome do pânico ou outras doenças psicológicas.

É importante que o trabalhador vítima de assédio moral procure ajuda assim que perceber que está sendo vítima desse tipo de violência. Ele pode procurar a ajuda do setor de recursos humanos da empresa ou, se for o caso do serviço público, pode procurar a ouvidoria ou a corregedoria, relatando todo o ocorrido, inclusive servirá como meio de prova.

Em síntese, o assédio moral no serviço público é um problema que precisa ser combatido e punido. Para isso, é fundamental reunir provas que comprovem a prática, de modo a garantir a reparação dos danos sofridos pelo trabalhador.


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09/05/2023

Ação judicial para recálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais de São Paulo

 


O adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é uma verba remuneratória devida aos servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que já completaram cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

A Lei Estadual nº 6.628/89, em seu artigo 18, estabelece que:


Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.


No entanto, é comum ocorrerem equívocos no cálculo dessa verba por parte da Administração Pública, o que pode prejudicar os servidores públicos


É o que tem acontecido com alguns servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que, ao ingressarem no serviço público, passaram a receber o adicional por tempo de serviço, mas que vem sendo calculado de forma equivocada pela Autarquia demandada nesta ação.

Ao invés de utilizar a base de cálculo correta, a Administração Pública ignora a aplicação de incidência sobre todas as parcelas remuneratórias.

Quem tem direito a ingressar com ação?

Servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que recebem o Adicional por Tempo de Serviço, desde o ingresso no serviço público e que tiveram o cálculo do adicional realizado de forma equivocada pela Administração Pública têm direito a propor uma ação judicial para recálculo do adicional.

É possível também que aposentados, pensionistas e servidores públicos inativos possam ingressar com ação judicial.

Diante dessa situação, é importante que os servidores que se sintam prejudicados contratem advogado para ingressar com uma ação de recálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Essa ação visa corrigir o cálculo equivocado do adicional e garantir o pagamento correto da verba, incluindo todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação da Lei Complementar 1.179/12.

Além disso, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e saibam que podem contar com o apoio jurídico para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.

Afinal, o servidor público é um agente importante para a prestação dos serviços públicos à sociedade e deve ter seus direitos resguardados.

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Breves comentários da Lei 14.382 de 17 de junho de 2022: Conexões imobiliárias, inovações legislativas e a virtualização

 A Lei 14.382, sancionada em 17 de junho de 2022, traz importantes inovações legislativas que impactam diretamente as conexões imobiliárias e a virtualização de processos no setor. 

Com o objetivo de modernizar o mercado imobiliário e facilitar a vida dos cidadãos, a nova lei traz mudanças significativas que merecem ser destacadas.


Uma das principais inovações da Lei 14.382 é a possibilidade de realização de negócios imobiliários de forma totalmente virtual. Com a nova lei, é permitido realizar a compra e venda de imóveis, bem como a constituição de garantias reais, por meio eletrônico. Essa novidade representa uma grande evolução para o setor imobiliário, já que permite a realização de negócios de forma mais ágil, segura e econômica.


Outra importante mudança trazida pela Lei 14.382 é a possibilidade de utilização de assinaturas digitais para a celebração de contratos imobiliários. Com isso, as partes envolvidas nos negócios podem assinar os documentos de forma eletrônica, o que torna o processo mais rápido, seguro e eficiente. Essa inovação teve como principal reflexo em tempos de pandemia, em que o distanciamento social era uma necessidade.


Além disso, a Lei 14.382 traz mudanças importantes na forma como as conexões imobiliárias são realizadas. A nova lei estabelece que as construtoras devem informar aos compradores todas as informações necessárias sobre o imóvel antes da venda, como a existência de problemas na construção ou no terreno. Essa medida visa aumentar a transparência nas transações imobiliárias e proteger os direitos dos consumidores.


Por fim, a Lei 14.382 também traz inovações na área de regularização fundiária, permitindo a realização de processos de forma eletrônica e simplificando os procedimentos necessários para a regularização de imóveis. Com isso, a nova lei busca facilitar a vida de proprietários de imóveis que enfrentam problemas de regularização.


Em resumo, a Lei 14.382/2022 representa um importante avanço para o mercado imobiliário brasileiro, trazendo inovações que visam modernizar o setor, aumentar a transparência nas transações e facilitar a vida dos cidadãos. 

Com as mudanças introduzidas pela nova lei, é possível realizar negócios imobiliários de forma mais ágil, segura e econômica, o que representa uma grande evolução para o setor.

05/05/2023

QUAIS PROVAS PRECISO PARA GANHAR AÇÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR?

 Para ganhar uma ação de indenização por infecção hospitalar, é importante reunir provas que demonstrem a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente. 


Algumas provas importantes incluem:


1. Prontuário médico: é importante solicitar e analisar todo o prontuário médico do paciente, incluindo os registros de exames, diagnósticos, prescrições e procedimentos realizados durante o período de internação.


2. Laudos médicos: é importante obter laudos médicos de especialistas que possam atestar a relação entre a infecção e a conduta do hospital, assim como a gravidade dos danos causados ao paciente.


3. Testemunhas: se possível, é importante obter depoimentos de outras pessoas que tenham presenciado a situação, como familiares, outros pacientes ou profissionais de saúde.


4. Documentos financeiros: é importante reunir todos os comprovantes de gastos com tratamentos médicos e medicamentos, assim como documentos que demonstrem a perda de renda decorrente da infecção.


5. Perícia médica: em alguns casos, pode ser necessário contratar um perito médico para analisar as evidências e emitir um laudo técnico que sustente as alegações do processo.


Em suma, é importante reunir o máximo de provas possíveis para comprovar a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente.


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27/04/2023

EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS É CABÍVEL RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA CONTESTAR UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E REQUERER SUA ANULAÇÃO?

Tal como a condição inerente da humanidade, estamos sujeitos a cometer falhas. Esta realidade não é diferente no âmbito do Direito, em que casos de erro, ilegalidade ou vício são passíveis de ocorrência, inclusive em concursos públicos.

Em situações envolvendo questões de concursos públicos a Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento jurisprudencial de que:

Atos administrativos da comissão examinadora de concursos públicos só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, quando necessária a garantia da legalidade do processo seletivo, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital (RMS 28.204).

Portanto, a anulação judicial de uma questão objetiva de concurso público é possível em caráter excepcional, desde que o vício que a macula seja evidente e insofismável, ou seja, perceptível à primeira vista.

No entanto, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, revisando critérios de formulação das questões, reavaliando correção de provas ou notas atribuídas aos candidatos.

Na hipótese de erro, ilegalidade ou vício será admissível a utilização do mandado de segurança para análise de controvérsias, tendo em vista que a mera confrontação entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificação de defeitos graves.

Tais problemas podem ser encontrados não só em questões que abordam temas não previstos em edital, mas também em questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma resposta correta ou nenhuma, quando o edital exige a escolha de uma única resposta.

No entanto, caso seja necessário produzir prova pericial, o mandado de segurança não será admitido como via processual adequada, sendo exigível uma análise mais aprofundada quanto a critério de correção utilizado para avaliação, cabendo ao interessado ingressar com uma ação anulatória.

É preciso pontuar que, a prática nos revela que as bancas examinadoras dos concursos públicos têm o dever de formular corretamente as questões, sob pena de violação do edital e da lei, comprometendo o esforço dos candidatos que se preparam por anos para os concursos.

Portanto, não se pode trazer à baila uma "aventura jurídica" ao promover uma ação judicial sem elementos materiais suficientes para obtenção de seu direito, devendo sempre avaliar antecipadamente quanto a a existência de vício no enunciado ou de qualquer outra irregularidade que possa ter afetado o resultado final do certame.


Jurisprudência selecionada e consultada:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 485 DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela embargante com vistas à anulação de questões da prova de concurso público realizado para o provimento de cargos da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs Apelação Cível, que teve o provimento negado, mantidos os termos da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta que o decisum é contraditório, pois é fundamentado na impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos relativos a questões de concursos públicos. Entende que esse entendimento comporta exceções, devendo o Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas. Acrescenta que, dessa forma, o juiz atuaria no controle da legalidade, sem adentar no mérito administrativo. 3. Não há contradição quando fica evidenciada apenas a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 5. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-DF 07081965720218070018 1687977, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DETECTÁVEL EM CONHECIMENTO PERFUNCTÓRIO DO ALEGADO – APARENTE CORREÇÃO DA QUESTÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 20847735120178260000 SP 2084773-51.2017.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2018)




19/04/2023

É possível à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria ?

 


A revisão da vida toda é uma ação judicial que busca corrigir possíveis erros na base de cálculo do valor da aposentadoria, levando em consideração todas as contribuições realizadas pelo segurado desde o início da sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores à criação do Plano Real, que ocorreu em 1994.

Essa revisão pode ser vantajosa para aqueles que tinham salários mais elevados antes de 1994 e, posteriormente, tiveram salários menores, impactando negativamente na média salarial que é utilizada para o cálculo da aposentadoria.
Não há uma restrição temporal para solicitar a revisão da vida toda, mas é importante ressaltar que a ação judicial pode ser mais difícil de ser aceita quanto maior o tempo decorrido desde a concessão da aposentadoria, pois pode ser necessário apresentar mais documentos e informações para comprovar o direito à revisão.
Além disso, a legislação previdenciária pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que pode afetar a possibilidade de realizar a revisão da vida toda.
Assim, se você acredita que tem direito à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade e os possíveis impactos financeiros dessa ação.
Antes de ingressar com ação judicial da revisão da vida toda, será necessário elaborar os cálculos para saber se realmente vale a pena.

13/04/2023

COMO COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO PARA INDENIZAÇÃO POR VAZAMENTO DE DADOS?

Análise conforme decisão recente do STJ.

A questão que devemos inicialmente observar refere-se sobre a caracterização por vazamento de dados,  que ocorre quando informações confidenciais e pessoais são divulgadas ou expostas sem autorização ou consentimento do titular desses dados. Essas informações podem incluir dados pessoais, como nome, endereço, data de nascimento, informações de contato, número de CPF, RG ou passaporte, dados bancários e informações de cartão de crédito, entre outros.

Em relação às formas de vazamento de dados, pode se dar por ataques cibernéticos a sistemas de empresas, roubo ou perda de dispositivos móveis ou armazenamento físico, erro humano, entre outras causas.

As consequências decorrentes de vazamentos de dados podem ser graves, como a exposição de informações pessoais e sensíveis, a possibilidade de fraudes financeiras, o uso indevido de informações para marketing ou monitoramento, ou mesmo a perda de privacidade e segurança para o indivíduo afetado.

Na prática, as empresas são responsáveis pela proteção e segurança dos dados de seus clientes e usuários, e a divulgação de informações sem autorização pode resultar em sanções e multas, além de possíveis processos judiciais por danos morais e materiais.

É neste sentido que empresas e organizações adotem medidas de segurança adequadas para proteger os dados de seus clientes e usuários e garantir a privacidade e a segurança dessas informações.

E como a Legislação trata sobre o tratamento de dados?

 A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrou em vigor em setembro de 2020, e tem como objetivo regulamentar a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por empresas e organizações, garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos cidadãos brasileiros.

É preciso observar que, o vazamento de dados pessoais é uma violação da LGPD e pode resultar em sanções e multas para as empresas ou organizações responsáveis pelo tratamento desses dados.

Conforme mencionado, as empresas e organizações tem a obrigação prevista em lei para implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, como a adoção de políticas de segurança, a implementação de tecnologias adequadas de proteção de dados, a realização de auditorias regulares e o treinamento de funcionários para lidar com dados pessoais.

Assim, em caso de vazamento de dados pessoais, a LGPD exige que as empresas e organizações afetadas comuniquem imediatamente aos titulares dos dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre a violação, e adotem as medidas necessárias para minimizar os danos e prevenir novos vazamentos.

Note-se que a LGPD tem como objetivo garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e incentivar a adoção de boas práticas de segurança da informação por empresas e organizações, criando um ambiente mais seguro e confiável para a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

E o que a Justiça tem decidido sobre indenização por vazamento de dados?

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais conforme mencionado anteriormente, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

         É neste ponto que podemos destacar que o Tribunal decidiu, sobre eventual pedido de indenização será necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

Desta forma, nas lições que jurisprudência exige até o momento, é a existência de um prejuízo decorrente de vazamento de dados. Podemos citar, por exemplo, a divulgação de informações pessoais e sensíveis de um indivíduo, como dados bancários, informações de saúde ou dados de identificação, que podem ser usados para fraudes, phishing ou roubo de identidade.

Entendemos como prejuízos financeiros, como a abertura de contas fraudulentas, cobranças indevidas ou compras não autorizadas. Também pode levar a prejuízos psicológicos, como a sensação de invasão de privacidade e a preocupação com possíveis consequências futuras.

Ademais, o efetivo prejuízo para fins de indenização se refere aos danos reais e comprováveis sofridos pela vítima em decorrência de um evento ou situação que deu origem a uma ação de indenização. Em outras palavras, é a demonstração de que a vítima sofreu algum tipo de prejuízo em decorrência do fato ocorrido.

No caso de uma ação de indenização por vazamento de dados, por exemplo, o efetivo prejuízo pode incluir os danos materiais, como prejuízos financeiros decorrentes de fraudes ou outras atividades ilícitas realizadas com os dados vazados, e os danos morais, como o constrangimento, a angústia e a violação da privacidade.

Entretanto, aos danos morais, o STJ reconheceu que o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

Vejamos o breve argumento do Ministro Francisco Falcão (AREsp 2.130.619)[1]:

"Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Nesses casos, é possível que o indivíduo prejudicado por vazamento de dados ainda possa buscar indenização por danos morais e/ou materiais, porém, exige-se na prática que a empresa responsável pelo vazamento de dados arque com as consequências financeiras e emocionais decorrentes do incidente, cabendo ao lesado à demonstração de dano.

Por fim, o valor da indenização pode variar dependendo da gravidade do vazamento e do impacto causado ao indivíduo afetado.

 

É possível que o STJ altere seu entendimento neste caso?

Regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é estabelecida através de seus julgamentos, que interpretam e aplicam a legislação federal, bem como a Constituição Federal. A alteração da jurisprudência do STJ só pode ocorrer através de uma mudança de entendimento pelos ministros da Corte em julgamentos futuros ou pela atuação do legislador.

Os julgamentos do STJ são proferidos por uma composição colegiada de ministros, que se reúnem para decidir os casos que lhes são apresentados. Cada julgamento é fundamentado em argumentos jurídicos, doutrina e jurisprudência, além da interpretação da legislação aplicável ao caso.

Se houver um caso em que a jurisprudência do STJ esteja sendo questionada e os ministros decidam mudar o entendimento, a jurisprudência será atualizada a partir da publicação do acórdão do julgamento, que passará a ser considerada a nova orientação da Corte.

No entanto, vale lembrar que a jurisprudência não é algo imutável, mas sim uma construção contínua que se adapta às mudanças sociais, políticas e econômicas do país. Portanto, a jurisprudência do STJ pode ser alterada ao longo do tempo, desde que haja uma nova interpretação do direito, inclusive, a negativa de dano moral por vazamento de dados é consolidada no sentido de que nem todo vazamento de dados gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.

Neste ponto, para que se configure a indenização, é necessário que o vazamento seja capaz de gerar efetivamente uma lesão aos direitos da personalidade do titular dos dados, como a privacidade, a intimidade, a honra ou a imagem.

Observe-se que, tecnicamente alterar essa jurisprudência, seria necessário que um novo caso, com argumentos e fatos diferentes daqueles que já foram analisados pela Corte, seja levado ao STJ e que os ministros decidam de forma diferente em relação à indenização por danos morais. A partir desse julgamento, a jurisprudência poderia ser alterada, nesse sentido.

Não podemos deixar de frisar que,  a jurisprudência do nosso País é pautada num processo dinâmico, que pode ser alterado ao longo do tempo em razão da evolução da sociedade e do próprio entendimento dos tribunais.

Dessa forma, é possível que a jurisprudência do STJ sobre a negativa de dano moral por vazamento de dados seja modificada no futuro (ainda que próximo), mesmo sem um novo julgamento específico sobre o assunto.



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