16/06/2020

Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

​​​​Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Leia o acórdão.

REsp 1643048

Fonte: STJ

Covid-19: Trabalhador tem direito a recursos parciais de créditos trabalhistas


Um trabalhador vai receber R$ 7 mil referentes a créditos trabalhistas de um processo que está tramitando na Vara do Trabalho de Nova Andradina em fase de liquidação, que é a parte final do processo em que se calcula o valor do que foi objeto de condenação. O pedido de tutela de urgência acautelatória tem como fundamento a pandemia do novo coronavírus, alegando que o reclamante está desempregado e numa situação financeira ruim.

O processo foi ingressado em 2015 contra uma microempresa da área de construção e engenharia que prestava serviços para a Empresa_ S/A, que foi condenada subsidiariamente. O trabalhador foi contratado para ajudar nas obras de implantação do sistema de abastecimento de água do Distrito de Nova Casa Verde, Município de Nova Andradina-MS e entrou com a reclamação alegando diversas violações a seus direitos trabalhistas.

A ação está em execução provisória, com discussão do valor a ser pago ao reclamante, no gabinete do desembargador Francisco das C. Lima Filho, que recebeu o pedido de antecipação de créditos. O magistrado condenou a empresa a pagar o valor incontroverso. Em sua decisão, ele pontua que se existe valor alusivo ao depósito recursal, ainda que procedido pela devedora subsidiária - mesmo que haja recurso pendente contra a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária - não é admissível que o trabalhador tenha que ser privado do sustento aguardando o julgamento de um recurso que sequer tem efeito suspensivo num momento de gravíssima crise e risco de contaminação se tem crédito a receber em decorrência do labor prestado em proveito daquela empresa.

O desembargador afirma, ainda, que o valor deve ser suficiente para permitir que o trabalhador possa, minimamente, se manter com sua família até pelo menos receber algum auxílio do governo a que, a princípio, tenha direito.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis


A empresa ----- S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta.

Horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo

No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa.

Norma cogente

No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais, assinalou.

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT.

A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

11/06/2020

O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME?

 
    O conflito aparente de normas processuais penais entre a Lei Maria da Penha e a prisão preventiva de ofício.

Como fica o art. 20 da 11340/06 com o advento do Pacote Anticrime? 

 De início, é fundamental afirmarmos que o tema é relativamente novo, no qual possam surgir questionamentos perante aos tribunais, inclusive, envolve todos os que atuam na esfera criminal.

 Sobre esta premissa basilar, promoveremos aqui um entendimento ainda não visitado pela doutrina atual, nem mesmo por parte da Jurisprudência, mas, isto não significa o engessamento do assunto, tendo em vista que o Direito ser uma ciência do dever-ser, assim como, cada um terá uma visão distinta.

Advirta-se que não se trata de um mero conflito de normas instrumentais, cabendo a aplicação adequada da norma  no qual será capaz de trazer maior incidência quanto à tutela jurídica do Estado, cabendo ao aplicador sopesar para adequar-se ao sentido de tais normas jurídicas postas, em busca de uma melhor efetividade.

Devemos observar dois diplomas normativos que serão devidamente analisados, cabendo elegê-los qual dos dois o melhor se adequa.

Primeiro, diz respeito ao artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/06)[1] que permite a prisão preventiva em face do agressor de ofício pelo juiz, ou seja, sem a necessidade de provocação do referido julgador.

O Segundo diploma processual está relacionado quanto à impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), que alterou o artigo 311, do Código de Processo Penal.

Numa eventual discussão prática, questiona-se: qual lei o juiz irá aplicar ao caso concreto?

A grande diferença é a seguinte: O juiz deixará de aplicar a prisão preventiva de ofício (art. 311, do CPP) argumentando que o Pacote Anticrime revogou as regras de prisão preventiva de ofício do agressor ou; o juiz aplicará a prisão preventiva de ofício em face do agressor com base da Lei Maria da Pena? (art. 20, da Lei n. 11.340/06)

         Antes mesmo de responder o referido questionamento  acima apresentado, é necessário compreendermos que a prisão preventiva é uma medida assecuratória ou cautelar que pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível.

Atualmente, a prisão preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia.  Com o advento do Pacote Anticrime, não houve nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica.

Num primeiro momento, se colocarmos o art. 20 da Lei Maria da Penha  a frente do artigo 311, do Código de Processo Penal, por entender que a incidência detém um significado presuntivo e ideológico ao proteger a mulher em si, conforme dispõe a norma material, poderia assim dizer que, se estará cumprida e superada a norma processual penal, cabendo a Lei Maria da Penha ser aplicada em sua integralidade em decorrência do princípio da especialidade.

 Ao pensar desta forma, a incidência do principio da especialidade, certamente estabelecerá seus contornos práticos, ou seja, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal (art. 311, CPP).

 

Em contrapartida, há argumentos para que o artigo 311 do CPP seja integralmente aplicado nos casos de violência doméstica, cabendo ao Poder Judiciário ser provocado por seus legitimados para que o juiz promova a prisão preventiva corretamente, inclusive a motivação das decisões do juiz devem ser apresentadas no momento que se segrega o acusado de violência doméstica.

É preciso salientar que, antes da alteração do artigo 311 do CPP, já havia inúmeras críticas quanto à mantença de prisão preventiva de ofício pelo juiz, pois seria incompatível por toda a sistemática, por violar ao princípio do contraditório e a ampla defesa, previstos constitucionalmente (art. 5°, LV, CF/88), tanto é que, o legislador coube por suprimir o instituto da prisão preventiva ex oficio pelo magistrado como regra geral no Pacote Anticrime.

Assim, valendo-se dessa premissa, aplicação do regramento geral é mais cômodo, trazendo segurança jurídica para determinado caso concreto, de modo, ao afastar  quanto a aplicação do artigo 20 da Lei Maria da Penha, não significa que a vítima ficará fragilizada em determinado caso concreto, ao contrário, pois, ao ser provocado seja por parte do Ministério Público ou mesmo mediante representação do Delegado de Polícia, o juiz deverá trazer em sua decisão o motivo da prisão preventiva (art. 312 e seguintes  do CPP) e desta forma, se reconhecerá por revogação tácita do que estabelece na Lei Maria da Penha.

Por derradeiro, sejam em casos de crimes de violência doméstica ou não, o Código de Processo Penal vigente estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, pro conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.



[1] Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

10/06/2020

Crimes na Lei de Licitações: Comentários ao artigo 89 da Lei 8.666/93

Dentre um dos crimes previstos na Legislação Penal extravagante, ou seja, afora do Código Penal, coube assim a Lei n. 8.666/93, estabelecer tais crimes, inclusive revoga ou se contrapõe qualquer crime previsto ao tema em decorrência ao princípio da especialidade.

Nos termos do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, que estabelece:

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

Pena- detenção, de 3 a 5 anos e multa.

Parágrafo único: na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público

 

Numa leitura ao artigo acima, podemos analisar todos os critérios basilares deste crime previsto na Lei de Licitações.

A primeira observação que deve ser feita, diz respeito a aplicação do princípio da legalidade de forma efetiva e restrita a Lei de Licitações Pública em sua integralidade, devendo aplicar obrigatoriamente todas as suas regras por todas as entidades elencadas pela própria legislação, nos termos do artigo 1°, da Lei 8.666/1993[1]. No entanto, a obrigatoriedade de licitação está contida na Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI[2].

Desta forma, rol de dispensa de licitação é taxativo, ao passo que, a sua dispensa também seguirá conforme previsão legal, assim como, caberá ao administrador público, responsável pela aplicação da legislação pertinente, observar todas as formalidades necessárias quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação pública, pois caso contrário, resta como caracterizado o crime ora em estudo.

Podemos afirmar, portanto, que a regra é licitar sendo possível a contratação direta como medida excepcional. A rigor do caráter técnico, a própria lei de Licitações Públicas coube por estabelecer situações específicas em que podem realizadas as contratações diretas, como casos de licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis.

Na licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/93) a Lei não deixa que seja feita licitação. Trata-se de ato vinculado, conforme rol taxativo, no qual o objeto do contrato é restrito de forma específica, a alienação de bens.

É interessante pontuarmos que a licitação dispensada apenas afasta a exigibilidade do certame, entretanto, não significa dizer que as exigências para a alienação de bens também sejam dispensadas cabendo à entidade da Administração Pública motivar para tal ato, ou seja, com a devida justificativa, assim como, a avaliação prévia.

No tocante aos bens imóveis, a legislação estabelece a dispensa de licitação nos seguintes casos:

a)   Alienação de bens imóveis decorrentes de dação em pagamento;

b)   Doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

 

c)   Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos previstos no artigo 24, inciso X, da Lei de Licitações;

 

d)   Investidura, na alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, nos termos do artigo 17, § 3°, da Lei de Licitações;

 

e)   Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;

 

f)    Procedimentos de legitimação de posse mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública, cuja competência legal inclua-se tal atribuição, em consonância ao art. 29 da Lei de Licitações;

 

g)   Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de do direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de área local de até 250 m2 e inserido no âmbito no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;

 

h)   Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita e onerosa, de terras públicas rurais da união e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), conforme prevê o artigo 6°, § 1, da Lei 11.952/2009.

 

No tocante licitação dispensada de bens móveis, podemos elencar as seguintes situações, como:

a)   Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

 

b)   Permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Púbica;

 

c)   Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, conforme a legislação específica;

 

d)   Venda de títulos, conforme  a legislação específica;

 

e)   Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em decorrência de suas finalidades;

 

f)    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Na licitação dispensável, tem por finalidade de atender o interesse público mais célere e eficiente, no qual a legislação autoriza que não seja a realizada a licitação, ainda que a Administração Pública possa decidir realizar por ato de discricionário. A forma de dispensa de licitação tem previsão legal no artigo 24, da Lei 8.666/93.

Para fins de compreensão, a dispensa de licitação poderá fundamentar-se nas seguintes situações:

a)   Em razão do valor, objeto a ser licitado, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93;

 

b)   Em situações tidas como emergenciais, quando o tempo necessário à licitação for incompatível com a urgência de contratação, em consonância ao interesse público.

 

Podemos apresentar tais hipóteses com breves comentários:

 

B.1) nos casos de guerra ou grave perturbação à ordem (art. 24, III);

 

Para que possa ser dispensável a licitação, necessitará de um evento externo ou ato de terceiro, como se houver uma guerra, o Presidente da República deverá autoriza-la previamente ou posterior, por meio do ato do Congresso Nacional (art. 49, II e 84, XIX, da CF).

Da mesma forma, em caso de grave à perturbação da ordem pública dependerá do Estado de Defesa e o Estado de Sítio (art. 136 e 137, da CF).

B.2.) numa calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV);

Fatores externos também possam dispensar a licitação, cabendo ao administrador público observar quanto a inviabilidade de licitação diante da emergência. Citamos por exemplo, a compra de determinados medicamentos, contratação de serviços médicos e de saúde, locação de imóveis com o objetivo que seja transformado em abrigos temporários.

Na prática, não pode ocorrer à extensão contratual prevista na lei, no qual estabelece 180 (cento e oitenta) dias, pois proíbe-se continuidade contratual. No mesmo sentido, se a contratação decorrente de uma situação emergencial não atender o interesse da coletividade, seguramente, o agente público responderá não somente por crime, como também na esfera administrativa e civil.

B.3. Para a construção e ampliação, reforma e o aprimoramento de estabelecimentos prisionais, dede que configurada a situação de grave e iminente risco à segurança pública (art. XXXV).

É claro que a Lei de Licitações direciona-se a tutelar a segurança pública como base nos interesses coletivos ao autorizar o administrador que considere como dispensável a licitação em casos extremos, de grave e iminente risco, ao contratar determinados serviços ou mesmo adquirir produtos.

V) Em casos de licitação deserta e fracassada.

Caracteriza-se por dispensa de licitação quando não acudir interessado à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V).

Os pressupostos para que seja considerada uma licitação deserta são: a) Ausência de interessados numa licitação prévia ou anterior; b) Justificação que não se poderá repetir mais a licitação, no qual, se realizada, acarretará prejuízos em sentido amplo, desde que houverem motivos; c) mantença das condições previamente estabelecidas, significando que tais condições anteriores serão um atrativo para que surgiam novos interessados numa licitação que houve sua dispensa.

É importante mencionarmos que a licitação deserta é diferente de licitação fracassada.

Na licitação fracassada, ocorrerá quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 24, VII). Assim, aparecem todos os interessados, porém, todos são desclassificados.

         VI) Casos de intervenção do domínio econômico

          A licitação será considerada dispensável quando a União intervir no domínio econômico com o escopo de regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI).

         Assim, se houver o ente público pelo simples fato de querer intervir sem a devida competência para tanto e não promover a licitação pública, via de consequência, caracterizará como crime previsto no artigo 89, da Lei de Licitações.

 

VII) Caso de licitação frustrada

 

Podemos compreender por válida a licitação frustrada, quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 24, VIII). Portanto, aparecem interessados, mas todos são desclassificados.

No tocante ao crime aplicado ao artigo 89, da Lei de Licitações, podemos imaginar uma situação que, o administrador público dispensa a licitação por entender que se tratava de propostas superiores ao mercado, no entanto, não apresentou elementos necessários, como por exemplo, uma planilha ou orçamentos afim de comparação ao preço de mercado e logo, insiste na frustração do ato licitatório.

Já partindo para a compreensão das licitações inexigíveis, encontra-se amparo legal no artigo 25 da Lei 8.666/93. A referida lei permite a observar a hipótese em que a licitação pública não ser viável em decorrência da não existência de competição.

Há duas formas que podem ser consideradas como inviáveis de competição, como:

a)   Impossibilidade fática de competição ou quantitativa: quando determinado produto ou serviço é fornecido por apenas um fornecedor.

b)   Impossibilidade jurídica de competição ou qualitativa: observa-se quanto à ausência de critérios objetivos para a definição da melhor proposta e que não poderia estabelecer

Podemos citar como exemplo, a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show de fim de ano.

É importante observarmos que, ausente tais requisitos objetivos, via de consequência, se configurará como ato criminoso por parte do administrador público.

 

Além das hipóteses de  licitação dispensada, dispensável e inexigível, existe também o dever do administrador observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, inclusive, deverá cumprir ao que estabelece o artigo 7°, § 9° da Lei de licitações, como composição do preço em planilha, etc. Outras formalidades necessárias estão previstas no art. 26 da Lei de Licitações.

Retomando aos elementos do tipo objetivo, resumiremos da seguinte forma:

a)      Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;

b)      Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

 

O ponto central da discussão jurisprudencial e doutrinária diz respeito, se o artigo 89 da Lei 8.666/93 ser crime formal ou material.

De forma simples e direta para fins de compreensão, o crime formal é dispensável o resultado naturalístico, isto é, o efetivo prejuízo ao erário, não havendo qualquer finalidade na legislação. Já no crime material, é o oposto, tendo em vista que o crime só se caracteriza quando causar o real prejuízo ao erário.

Perceba-se que a conduta não se advém de uma ordem de fatores como um efetivo dano ou não, devendo apenas ater-se quanto a leitura do artigo 89, que nada diz ao seu requisito.

Entretanto, os embates dos tribunais superiores foram de ambos os lados, aplicando em determinadas ocasiões o entendimento do crime formal e material.

No Superior Tribunal de Justiça há inúmeros julgados corroborando que somente existirá o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93, se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente, portanto, para a Corte o referido crime é de natureza material, afastando-se, portanto, o crime formal[3].

         O Supremo Tribunal Federal já corroborou seu entendimento de que é aplicável a categorização do crime formal em casos concretos, ou seja, dispensando efetivo prejuízo ao erário, sendo suficiente o dolo, vontade livre e consciente para a consecução de violar a norma jurídica.

         Importantíssimo pontuarmos que, ao decidir sobre a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, o STF sedimentou requisitos, que inclusive podem ser aplicados por analogia, como[4]:

a) Necessidade de instauração de um Procedimento Administrativo Formal;

 

b) Deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;

 

c) Deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço

 

d) Deverá ser demostrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado por integrantes do Poder Público;

 Desta forma, se cumpridos todos os requisitos acima expostos, não há a configuração do crime previsto no art. 89.

Posteriormente, a E. Corte Constitucional, manifestou-se quanto à necessidade de finalidade específica para causar prejuízo ao erário e que o ilícito penal não pode ser considerado como de natureza administrativa, no qual deverá estabelecer um vinculo subjetivo na descrição do ato administrativo irregular e a inclusão de todos que tomaram parte na sua realização[5].

Diante desta celeuma, entendemos que o mais adequado é considerar o art. 89 da Lei de Licitações como crime formal, ou seja, independentemente de prejuízo ao erário público, tendo em vista que o administrador dispensou ou inexigiu a licitação pública com sua vontade livre e consciente de fugir-se das regras em lei, ao passo que, tal conduta também viola princípios constitucionais, como a legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e a pessoalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, o próprio diploma normativo sequer exige qualquer outro elemento caracterizador para que seja necessário o prejuízo ao erário, inclusive, o crime deve ser visto como uma espécie de extensão ao que prevê o Código Penal, quando trata sobre crimes contra á Administração Pública, devido o bem juridicamente tutelado em comum, a probidade administrativa e o dever de realidade nos atos que o administrador zela pela res publica.

Em relação ao sujeito passivo do crime é o Estado, entidade representada pelo administrador público ou mesmo o particular prejudicado pelo ato de dispensa ou inexibilidade de licitação.

O sujeito ativo é o responsável pela repartição que detém o poder de decisão, como na hipótese de um Prefeito Municipal, Presidente de uma entidade da Administração Pública indireta. Os contratados também serão penalizados criminalmente na posição de coautor ou partícipe (art. 29 do Código Penal).

É possível a tentativa, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do Código Penal).

Não se pode imputar como fato criminoso o ato na forma culposa, apenas dolosamente.

Quanto as questões de natureza processual, segue-se todas os ritos:

a)   Todos os crimes previstos pela Lei 8.666/93 são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la (art. 100);

 

b)   Será admitida ação penal privada subsidiaria da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, aplicando os arts. 29 e 30 do CPP. Art. 103. Lei de Licitações

 

c)   Os efeitos da sanção penal, previsto no art. 83 da Lei 8.666/93, especialmente, na perda do cargo não pode ser considerada como automática, devendo o julgador fundamentar ou motivar sua decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6].

 

d)   Será possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, conforme o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime, desde que devidamente preenchidos tais requisitos previstos neste artigo.

 



[1] Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

[2] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

[3] APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007;

Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008; APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.

 

 

[4] STF 1 ª Turma Inq 3074 / Rel Min Roberto Barroso, julgado em 26 8 2014 (Info 756, STF).

[5] Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO : Inq 3674 RJ - RIO DE JANEIRO 9988534-90.2013.1.00.0000

[6] STJ - REsp: 1244666 RS 2011/0046545-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012


QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS:

A Lei de Licitação (Lei Federal nº 8.666/93) prevê sanções de caráter penal por prática de irregularidades mais graves que atingem o processo licitatório. Analisando as assertivas a seguir.


I. Para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário, sendo prescindível a caracterização do efetivo prejuízo à Administração Pública.

II. A frustração do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, constitui crime formal, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo prejuízo ao erário.

III. O crime de fraude à licitação é de natureza formal que não depende do resultado para ser considerado consumado.

IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo constitui crime punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Marque a opção que apresenta as afirmativas CORRETAS.


Ano: 2014 Banca: Itame Órgão: Prefeitura de Hidrolândia - GO
O art. 89.da lei 8666/93, determina que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade ocasionará em:

Ricardo, Prefeito Municipal do município “X”, juntamente com Rodolfo, o Secretário Municipal da Cultura, contrataram a empresa “YY” para uma obra na cidade, sem realizar o procedimento licitatório, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n° 8.666/1993. A empresa “YY”, através de seu diretor presidente Caio, atuou juntamente com o Prefeito Ricardo e o Secretário Rodolfo, seus amigos, para a assinatura do contrato, independentemente do certame licitatório, beneficiando-se evidentemente da contratação. Após regular investigação, Ricardo e Rodolfo foram indiciados pela polícia por infração ao artigo 89, da Lei n° 8.666/1993 (Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena − detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa).


No caso hipotético apresentado, Caio, Diretor Presidente da empresa “YY”, beneficiária do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, cometeu

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