A
Lei das Eleições tratou por estabelecer as normas de alcance generalista,
quanto ao critério de arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas
campanhas eleitorais e aos pontos pertinentes à prestação de contas (art. 17 a
32, da Lei 9.504/97).
Hodiernamente,
o sistema de financiamento de campanhas eleitorais é misto ou eclético, podendo
ser proveniente de recursos públicos e privados.
É preciso salientar que, nas eleições de 2014,
o financiamento de campanhas eleitorais eram de fonte de natureza privados, no
qual se alterou para o sistema misto, pois mantença dessa sistemática poderia
influenciar no resultado das eleições, tendo em vista que os candidatos e
partidos de maior arrecadação de recursos terão uma posição privilegiada
perante aos demais, tornando-se num real desequilíbrio fático e perversamente
seletivo.
A proposição
de debates no que diz respeito à mantença ou não do sistema misto de financiamento
de campanha eleitoral subsidiado por fonte pública e privada foi debatida pelo
Supremo Tribunal Federal, no qual manteve o referido sistema[1], inclusive motivou a
produção legislativa ao estabelecer em tais modificações as novas regras de
financiamento, assim como, o teto de gastos.
Nos termos do
art. 17 da Lei das Eleições, que dispõe: “As
despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Numa
breve leitura, a legislação eleitoral reveste-se na incumbência dos partidos
políticos, candidatos e financiadas em apresentar todos os gastos com a
campanha eleitoral, refletindo-se na incidência direta ao princípio da
moralidade de tais atos, apesar, sua
atuação é de cunho particular, mas não significa o descumprimento do regramento
previsto em lei.
A Resolução n.
23.607/2019 do Tribunal Regional Eleitoral estabelece como pré-requisitos para
a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza:
a)
requerimento do registro de candidatura;
b) inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
c) abertura de
conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de
campanha;
d) emissão de
recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na
hipótese de:
1. Doações estimáveis em dinheiro; e
2. Doações
pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");
II - para partidos:
a) o registro
ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;
b) inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) abertura de
conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de
campanha; e
d) emissão de
recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas
prestações de contas anuais;
Os recursos
destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente
são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em
dinheiro de pessoas físicas;
III - doações
de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV -
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos
próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que
sejam provenientes:
a) do Fundo
Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096/1995;
b) do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações
de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da
comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos
políticos; VI - rendimentos gerados pela aplicação de sua disponibilidade.
Ademais, as
regras estabelecidas por meio de resolução acima estabelece que partido político
não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente,
nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas
jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Noutro ponto
de relevância diz respeito, responsabilidade do candidato pela administração
financeira de sua campanha, podendo ser realizada pelo próprio ou por pessoa
por ele designada.
Além disso,
sendo a pessoa designada para administrar financeiramente as finanças do
candidato, o responsável designado terá responsabilidade solidária, devendo
ambas assinar prestação de contas.
Ainda em
relação as formalidades necessárias, houve a alteração legislativa pela Lei n.
12.034/09, que inclui o artigo 22-A da Lei das Eleições, no qual traz como obrigatoriedade
que candidatos se inscrevam no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo o candidato fornecer após o
recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá
fornecer em até 3 (três) dias úteis. Realizada formalidade mencionada,
candidato estará autorizado para promover a arrecadação de recursos e realizar
despesas necessárias a campanha eleitoral.
Em 2017,
alteração legislativa pela Lei n. 13.488/2017 estabeleceu como faculdade aos
pré-candidatos a arrecadação prévia dos recursos por meio de crowdfunding,
financiamento coletivo pela internet, no qual poderão ser iniciadoas ainda no
mês de maio do ano eleitoral, sendo que, não realizado o registro da
candidatura, as entidades que arrecadaram os valores devolverão os valores aos
doadores. A referida alteração tratou também que nesta modalidade de prestação
de contas de recursos eleitorais será dispensada a apresentação de recibo
eleitoral, mas o candidato deverá comprovar o recebimento de tais valores
recebidos apresentando documento bancário que identifique o CPF dos doadores,
inclusive terá que apresentar à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
No tocante as
doações por meio eletrônico, se houver qualquer tipo de fraude ou mesmo erros,
ainda que sem o devido conhecimento dos candidatos, partidos políticos ou
coligações não terão quaisquer responsabilidades na esfera eleitoral.
A questão relacionada
ao financiamento coletivo foi
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do art. 22, da Resolução
23.609/2019, ao estabelecer requisitos, como:
a) cadastro
prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o
atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central
do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no
cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias
doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com atualizada instantaneamente a cada nova
doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição
arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela
fixada;
d) emissão
obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a
responsabilidade da entidade arrecadadora;
e) envio
imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o
candidato de todas as informações relativas à doação;
f) ampla
ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;
g) não
incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da
Resolução TSE nº 23.607/2019;
h) observância
do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos
requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;
i)
Observância dos dispositivos da legislação
eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Existe a
possiblidade de comercialização de bens e serviços por candidatos com o
objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais para que sejam
constituídos á título de doação, devendo o partido político ou o candidato
(art. 30, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
I-
Comunicar sua realização, formalmente e com
antecedência mínima de 5 (cinco dias) úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá
determinar sua fiscalização;
II-
Manter à disposição da justiça eleitoral a
documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,
despesas e receita obtida.
Os valores
recebidos deverão estar relacionados aos comprovantes de recebimento de
recursos conterão a referência que o valor recebido caracteriza como doação
eleitoral, devendo mencionar o limite legal de doação, advertência de que a
doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem
por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei
eleitoral, conforme estabelece o artigo 30, §4°, da Resolução TSE nº
23.607/2019.
[1]
ADI 4.650, STF.
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