24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

Cadastro de Reserva dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

Concursos Públicos • Atualizado em 01/11/2025 • Leitura estimada: 8–12 min

Cadastro de Reserva em Concurso Público dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

“Fiquei no cadastro de reserva. Nunca vou ser chamado?” Essa é uma das perguntas que mais chegam em escritório de advocacia especializado em concursos públicos. A resposta curta é: depende. O cadastro de reserva geralmente gera só expectativa de nomeação — mas, em várias situações específicas, ele vira direito líquido e certo à nomeação, que pode ser cobrado judicialmente.

Resumo rápido: Quem está no cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação quando consegue provar preterição dentro da validade do concurso: por exemplo, quando o órgão contrata temporários para fazer exatamente a mesma função do cargo efetivo ou ignora a ordem de chamada. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 683 da repercussão geral.

1. Aprovado dentro do número de vagas do edital = direito líquido e certo à nomeação

Se você passou dentro do número de vagas previsto expressamente no edital, você não está em “cadastro de reserva”. Você tem direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública não pode simplesmente ignorar você.

Nessa hipótese, se o órgão não nomear, é possível ir diretamente ao Judiciário e pedir a nomeação por meio de mandado de segurança (porque o direito é líquido e certo e já existe prova documental: seu nome na lista dentro das vagas).

Resumo: aprovado dentro das vagas é diferente de “aguardar boa vontade”. É direito concreto de posse, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

2. A Administração chamou alguém “por fora”? Isso é preterição

A ordem de classificação precisa ser respeitada. Isso vale tanto para a ampla concorrência quanto para listas específicas (negros, PCD, etc.). Se a Administração pula sua posição sem justificativa legal válida e nomeia alguém com nota pior, temos um caso clássico de preterição.

Preterição é grave porque atinge diretamente o princípio da isonomia e da impessoalidade: o concurso público existe justamente para impedir escolhas pessoais e nomeações arbitrárias. É aqui que muitos casos viram ação judicial forte pedindo nomeação.

Exemplo prático:
Você é o 12º colocado. O edital tinha “cadastro de reserva”, sem vaga imediata. Durante a validade, a Administração nomeia o 17º para exercer o mesmo cargo que você disputou, sem explicação objetiva.

Isso é um sinal de que você pode exigir judicialmente a sua nomeação, alegando violação da ordem classificatória.

3. Apareceram novas vagas ou abriram novo concurso durante a validade do seu concurso

Aqui está uma das situações que mais gera discussão (e processos): você ficou no cadastro de reserva; ainda assim, durante a validade do concurso, o órgão:

  • abre novo concurso para o mesmo cargo, ou
  • faz contratações temporárias / terceirizadas para exercer basicamente as mesmas funções do cargo efetivo, ou
  • publica vários atos administrativos mostrando necessidade clara de pessoal naquele cargo.

Quando isso acontece, você pode alegar: “Se existe necessidade real de serviço AGORA, por que pular quem já está aprovado e pronto para nomeação?”. Isso é o núcleo do argumento jurídico.

O entendimento do STF é: se, durante a validade do concurso, ficar provado que havia vaga real e interesse de preencher essa vaga (inclusive com contratos temporários ou novo concurso), você pode ter direito à nomeação, mesmo estando inicialmente só no cadastro de reserva.

Em outras palavras: durante a validade do concurso, o cadastro de reserva pode virar direito subjetivo à nomeação se o órgão demonstrar necessidade e não chamar você.

4. O candidato melhor classificado foi eliminado (médico, psicotécnico, antecedentes etc.) — e agora?

Outro cenário real: a pessoa na sua frente é eliminada:

  • por inaptidão médica comprovada,
  • por não cumprir algum requisito legal do cargo,
  • por reprovação em fase eliminatória (psicotécnico, investigação social, etc.).

Quando isso acontece e surge uma vaga “desocupada”, a Administração Pública deve seguir a ordem de classificação e chamar o próximo da lista. Se ela não faz isso, e chama alguém fora da ordem ou deixa a vaga “congelada” enquanto contrata temporários, isso também pode ser discutido judicialmente.

5. Servidor aposentou / pediu exoneração / foi demitido: essa vaga é minha?

Essas situações (aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento) geram vacância do cargo público e, portanto, abertura real de vaga. Isso costuma ser usado como argumento em favor do candidato que está aguardando nomeação.

Exemplo: o edital dizia “cadastro de reserva para o cargo de Analista X”. Ao longo da validade do concurso, três analistas X se aposentam, e o órgão continua pagando hora extra ou contrata temporário. Você pode alegar: “Houve necessidade real e permanente de pessoal. A Administração deveria ter me nomeado”.

Não é automático, mas é uma tese forte se você comprovar:

  • as aposentadorias / exonerações / demissões,
  • o período em que isso aconteceu (dentro da validade),
  • a permanência da necessidade de serviço naquele cargo.

6. O que o STF decidiu sobre cadastro de reserva (Tema 683)

O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a seguinte lógica: O aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se houver preterição dentro da vigência do concurso.

“Ação judicial para nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter como causa de pedir uma preterição ocorrida durante a validade do concurso.”

Ou seja:

  • Não basta dizer “estou no cadastro de reserva, quero assumir”.
  • É preciso mostrar um ato concreto da Administração que demonstre necessidade do cargo + escolha arbitrária de não nomear você.

E tem um detalhe importante: Fatos que acontecem depois que a validade do concurso acabou não ajudam. Se a Prefeitura só começou a contratar temporários um ano depois do fim da validade do concurso, isso não prova preterição dentro do prazo. A Justiça entende que ali já não havia mais obrigação de nomear ninguém do certame antigo.

7. O concurso venceu. Ainda dá pra exigir nomeação?

Quase sempre, não. Terminou a validade (ex.: 2 anos + 2 anos de prorrogação)? Em regra, acaba a obrigação do órgão de te nomear.

Por isso é estratégico agir dentro da validade do concurso. Se você percebe contratações temporárias em massa, novo concurso pro mesmo cargo, ou nomeação pulando a ordem — isso precisa ser documentado e questionado rapidamente. Esperar “pra ver no que dá” pode matar o seu caso.

8. Vale a pena prestar concurso que é só cadastro de reserva?

Depende, e aqui é a parte prática:

  • Do lado ruim: o órgão não se compromete com número de vagas. Muita gente passa e nunca é chamada.
  • Do lado bom: órgãos que usam cadastro de reserva costumam ter rotatividade real de pessoal. Quando há aposentadorias, licenças, exonerações e expansão de equipes, esses nomes vão sendo chamados silenciosamente ao longo da validade do concurso.

Para quem está começando a carreira pública, o cadastro de reserva ainda é uma porta real de entrada, principalmente em municípios, hospitais públicos, secretarias com alta rotatividade e cargos de apoio técnico.

Além disso, fazer um concurso “só cadastro de reserva” é treino valioso de prova objetiva e discursiva. Muita gente só passa “de verdade” (dentro de vagas) no 2º ou 3º concurso depois de já ter experimentado a rotina completa.

9. Cadastro de reserva x cláusula de barreira: não confunda

Isso cai em prova e confunde candidato:

Cadastro de reserva É a lista de aprovados além das vagas imediatas. Você está “apto”, mas só será chamado se surgir vaga e houver interesse da Administração dentro da validade.

Cláusula de barreira É um corte interno do concurso. Exemplo: “só os 200 melhores seguem para a próxima fase”. Aqui, mesmo que você tenha nota mínima, você é “cortado” porque ficou abaixo da barreira definida no edital.

Conclusão: cláusula de barreira define quem avança no concurso. Cadastro de reserva define quem já está aprovado mas aguarda nomeação.

10. Como eu provo que tenho direito à nomeação? (checklist prático)

Se você pretende exigir judicialmente a nomeação, organize um mini-dossiê. Isso ajuda MUITO:

  • Seu resultado oficial (classificação, nota, data);
  • O edital completo (pra mostrar regras e prazo de validade);
  • Atos de nomeação publicados pelo órgão
    • Compare: chamou gente depois de você? chamou gente de fora?
  • Contratações temporárias ou terceirizações para o mesmo cargo durante a validade do concurso;
  • Novos concursos lançados pro mesmo cargo ainda dentro da validade do seu concurso.

Com isso em mãos, o advogado consegue argumentar “houve preterição dentro da vigência → há direito subjetivo à nomeação agora”.

Modelo curto de pergunta administrativa ao órgão (pode adaptar):

“Solicito, com base no princípio da publicidade e no art. 37 da Constituição, a relação nominal de contratações temporárias/terceirizadas e nomeações efetivas realizadas para o cargo __________ entre (data inicial) e (data final), indicando fundamento legal, para fins de verificação de eventual preterição em concurso público válido.”

11. Vídeo explicando “cadastro de reserva x direito à nomeação”

No vídeo: quando você pode exigir judicialmente a posse, o que é preterição e por que “esperar de boa fé” às vezes faz você perder o prazo.

12. “Eu posso entrar com ação?” — análise individual

Cada caso depende de fatos que parecem pequenos, mas fazem toda a diferença: datas, publicações oficiais, se houve novo concurso paralelo, se houve contratação temporária, se a Prefeitura alegou “falta de orçamento”, se houve preterição clara na ordem de classificação etc.

Uma análise rápida desses documentos já mostra se você está diante de uma expectativa de direito (aguarda e torce) ou de um direito líquido e certo (já cabe medida judicial pedindo nomeação imediata).

Quer saber se você já pode exigir a nomeação?

Envie sua classificação, o edital e publicações de nomeação que saíram depois de você. Eu analiso se houve preterição e se já cabe judicialmente pedir posse.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em todo o Brasil • Consultas limitadas

FAQ rápido (perguntas diretas de candidato)

Passei no cadastro de reserva. Tenho direito automático à nomeação?

Não. Em regra, você tem expectativa de direito. Vira direito líquido e certo se você provar preterição dentro da validade do concurso.

O órgão abriu outro concurso pro mesmo cargo, mas o meu ainda está válido. Isso ajuda?

Ajuda muito. Abrir novo concurso sem chamar quem está aprovado no cadastro de reserva costuma demonstrar necessidade de pessoal e pode caracterizar preterição.

O órgão contratou temporários para fazer exatamente o cargo que eu disputei. Isso gera direito à minha nomeação?

É um dos argumentos mais fortes. O STF entende que essa situação pode transformar sua “expectativa” em “direito de nomeação”.

Perdi o prazo de validade do concurso. Ainda posso entrar com ação?

Fica mais difícil. O STF é claro: a preterição precisa ter ocorrido DENTRO da vigência do concurso. Depois que expira, o órgão não é mais obrigado a chamar.

Posso ir direto ao Judiciário pedindo posse?

Sim, em muitos casos isso é feito por mandado de segurança. Mas você precisa ter o dossiê documental pronto (edital, sua classificação, publicações de nomeação ou contratos temporários).

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado. OAB/SP 336.324.

Atuação focada em concursos públicos, carreiras policiais e controle de legalidade administrativa.

Direitos autorais: cite a fonte e preserve o sentido jurídico. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise profissional individual do caso concreto.

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04/07/2024

Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial: Aplicação Prática do Julgado REsp 2.127.647-SP do STJ

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.127.647-SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu decisão de relevante importância no âmbito do Direito Processual Civil e Empresarial, especialmente no contexto da Recuperação Judicial, abordando a questão da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão desse instituto de proteção à empresa em crise financeira.

Contextualização da Questão


    A Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005). Dentre as modificações, destaca-se a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa em processo de recuperação judicial, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.

    O cerne da decisão proferida pelo STJ reside na interpretação do momento a partir do qual a nova exigência de regularidade fiscal deve ser observada nos processos de recuperação judicial em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

    O entendimento consolidado pelo STJ é o de que, nos casos em que o pedido de recuperação judicial foi protocolado antes da vigência da mencionada lei, mas a concessão da recuperação ainda não foi efetivada, deve-se conceder um prazo razoável para que a empresa comprove sua regularidade fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação.

Aplicação Prática do Julgado

    Destaca-se, portanto, que a regularidade fiscal passa a ser um requisito para a concessão da recuperação judicial, mas a exigência dessa comprovação deve observar o momento processual em que se encontra o pedido de recuperação.

    Para os processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo para a comprovação da regularidade fiscal deve ser estabelecido pelo Juízo da recuperação de forma a permitir que a empresa se adeque à nova exigência legal.

    Um exemplo prático dessa decisão do STJ pode ser encontrado em uma empresa que havia protocolado um pedido de recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, porém, até a data do julgamento do pedido de concessão da recuperação, ainda não havia apresentado a comprovação de sua regularidade fiscal.

    Nesse caso, o juízo responsável pela análise do pedido de recuperação judicial, ao aplicar o entendimento do julgado REsp 2.127.647-SP do STJ, concederia à empresa um prazo razoável para que esta pudesse regularizar sua situação fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação judicial.

    Assim, o juiz estabeleceria um prazo adicional para que a empresa providenciasse as certidões negativas de débito tributário ou positivas com efeito de negativa, conforme exigido pela Lei n. 14.112/2020 e interpretado pelo STJ, antes de tomar uma decisão definitiva sobre o pedido de recuperação judicial.

    Esse exemplo demonstra como a decisão do STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial, garantindo que a regularidade fiscal seja um requisito observado de forma adequada, mas também assegurando que as empresas em processo de reestruturação tenham a oportunidade de se adequar às novas exigências legais dentro de um prazo razoável.

Implicações Práticas e Jurisprudenciais

    A decisão proferida pelo STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial em curso, conferindo segurança jurídica aos credores e devedores.

    Além disso, estabelece um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, garantindo a observância da legislação vigente sem desconsiderar os atos processuais já praticados.

    Ademais, ressalta-se que a interpretação conferida pelo STJ reforça a importância do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, assegurando que os direitos e obrigações das partes sejam resguardados de forma adequada no decorrer do processo de recuperação judicial.

Conclusão

    Diante do exposto, o julgado REsp 2.127.647-SP do STJ representa um marco jurisprudencial no âmbito da Recuperação Judicial, ao estabelecer parâmetros claros para a aplicação da exigência de regularidade fiscal nos processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

    Por fim, cabe aos operadores do Direito, em especial aos magistrados, advogados e demais profissionais envolvidos na condução dos processos de recuperação judicial, observar e aplicar os ditames estabelecidos pelo STJ, promovendo assim uma justiça efetiva e alinhada aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Referências:

  • Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.127.647-SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 14/5/2024. DJe 17/5/2024.
  • Lei n. 14.112/2020.
  • Lei n. 11.101/2005.

01/07/2024

Retaliação por Ajuizamento de Ação Trabalhista: Direitos do Trabalhador e Responsabilidades do Empregador

 Introdução


O direito de acesso à Justiça é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de conflitos.

No âmbito das relações de trabalho, os empregados têm o direito de ingressar com ações trabalhistas para reivindicar direitos que considerem violados. Contudo, há casos em que trabalhadores que exercem esse direito enfrentam retaliações por parte dos empregadores.

Este breve artigo examina a possibilidade de pressão e retaliação contra empregados que ingressam com ações trabalhistas, à luz de um caso recente envolvendo uma bancária e o Banco Santander.

Análise do Caso: Bancária Retaliada por Propor Ação Trabalhista

Uma bancária de João Pessoa/PB, que atuava como gerente de relacionamento e era dirigente sindical, ajuizou uma reclamação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras. Em resposta, o Banco Santander cortou uma gratificação que ela recebia há 22 anos e reduziu sua jornada de trabalho. Em uma nova ação, a trabalhadora conseguiu a restauração da gratificação e solicitou indenização por danos morais devido à conduta abusiva do banco.

Decisões Judiciais

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB inicialmente julgou improcedente o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) concluiu que a bancária havia exercido seu direito constitucional de recorrer à Justiça e que a retirada da gratificação, como forma de retaliação, não poderia ser vista como um exercício regular do direito do empregador.

Consequentemente, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais.

O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o relator, ministro Alexandre Ramos, propôs a redução do valor da indenização para R$ 50 mil. O relator observou que, em casos semelhantes, o TST tem arbitrado valores entre R$ 10 mil e R$ 40 mil e considerou que R$ 50 mil seria uma quantia razoável, que não representaria enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

Pressão e Retaliação: Consequências e Proteção Legal

Consequências da Retaliação

A retaliação contra empregados que ajuizam ações trabalhistas pode manifestar-se de diversas formas, incluindo demissão, rebaixamento de cargo, corte de benefícios e assédio moral. Essas práticas são prejudiciais não apenas ao trabalhador diretamente afetado, mas também ao ambiente de trabalho como um todo, pois criam um clima de medo e insegurança entre os demais empregados.

Proteção Legal

A legislação trabalhista brasileira, em consonância com princípios constitucionais, protege os trabalhadores contra atos de retaliação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de reintegração no emprego e indenização por danos morais em casos de dispensa discriminatória. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, garante a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

No caso analisado, a decisão do TRT-13 e do TST reforça a proteção ao direito de ação dos trabalhadores e a condenação do empregador por atos de retaliação.

A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de coibir práticas retaliatórias, impondo indenizações que visam reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador e desestimular condutas abusivas por parte dos empregadores.

Conclusão

O caso da bancária de João Pessoa/PB demonstra que trabalhadores podem ser pressionados e retaliados por ingressarem com ações trabalhistas, mas também evidencia a proteção legal e judicial disponível para coibir tais práticas.

O direito de buscar a Justiça é garantido constitucionalmente, e atos de retaliação por parte dos empregadores são passíveis de condenação e indenização por danos morais. Dessa forma, o Judiciário brasileiro tem desempenhado um papel crucial na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho justo e equilibrado.


Referências Bibliográficas

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jul. 2024.

  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 jul. 2024.

  3. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processos Judiciais e Jurisprudência. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 1 jul. 2024.

  4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 37ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.

  5. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2021.

  6. SARAIVA, Renato. Manual de Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  7. Caso: Processo 699-41.2022.5.13.0031. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Disponível em: http://www.trt13.jus.br. Acesso em: 1 jul. 2024.

  8. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2022.



Como o Servidor Público Perde o Direito às Férias?

O direito às férias é uma prerrogativa assegurada a todos os trabalhadores, sejam eles do setor privado ou público. Para os servidores públicos, esse direito está consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, que garante o gozo de um período anual de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 

No entanto, existem situações específicas em que o servidor público pode perder esse direito. Vamos explorar essas circunstâncias e entender como elas se aplicam no contexto do serviço público.

1. Faltas Injustificadas

Uma das principais causas para a perda do direito às férias é a ausência injustificada do servidor ao trabalho. Segundo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no ano perde o direito às férias. Essas faltas são contabilizadas de forma acumulativa ao longo do ano, não sendo necessário que ocorram de forma consecutiva.

2. Suspensão e Licença Sem Remuneração

O servidor que sofrer suspensão disciplinar também pode perder o direito às férias. A suspensão, como penalidade administrativa, implica a interrupção do vínculo funcional por um período determinado, o que afeta diretamente a contagem do período aquisitivo de férias. 

Além disso, o servidor que estiver em licença sem remuneração por um período superior a 30 dias consecutivos também terá o período aquisitivo de férias interrompido.

3. Afastamentos

Determinados afastamentos podem impactar o direito às férias do servidor público. A Lei nº 8.112/1990 prevê que afastamentos para tratamento de saúde superior a 24 meses, licença para trato de interesses particulares, afastamento para atividade política, entre outros, interrompem o período aquisitivo das férias. 

Nesses casos, o servidor precisa completar um novo período aquisitivo após retornar ao trabalho para ter direito às férias novamente.

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 593448/MG, foi estabelecido que dispositivos de lei municipal que preveem a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contrariam o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição da República. 

A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não permite a edição de normas que inviabilizem direitos garantidos constitucionalmente.

4. Desempenho Insatisfatório

Em alguns casos específicos, o desempenho insatisfatório do servidor pode resultar na perda do direito às férias. Em instituições onde há avaliação de desempenho periódica e formal, um desempenho abaixo do esperado pode levar a sanções que incluem a suspensão das férias. Esse é um mecanismo de incentivo à melhoria contínua do serviço prestado à sociedade.

5. Adicional de Férias

Vale lembrar que, mesmo que o servidor perca o direito ao gozo das férias, ele não perde o direito ao adicional de um terço constitucional, conforme previsto na Constituição. Isso significa que, independentemente das penalidades administrativas aplicadas, o servidor ainda deve receber o adicional proporcional ao período trabalhado.

Autonomia Legislativa dos Estados e Municípios

Cada Estado e Município no Brasil possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, criando leis específicas que regulamentam diversos aspectos das relações de trabalho, incluindo as férias. 

No entanto, é importante destacar que essa autonomia legislativa não pode suprimir ou restringir direitos assegurados constitucionalmente

O direito às férias é um desses direitos fundamentais, consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.

Jurisprudência Relevante

Além da decisão do STF mencionada anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1990211/BA, reafirmou que o direito a férias é um direito fundamental do trabalhador, estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. 

No caso analisado, um servidor público que se afastou por motivos de saúde teve garantido seu direito ao gozo de férias, mesmo que a administração pública tenha negado com base em normas infraconstitucionais. 

O STJ destacou que o afastamento por licença para tratamento da própria saúde deve ser considerado como de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, não sendo razoável que o servidor perca seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de tratamento médico necessário.

Conclusão

O direito às férias é uma conquista importante para os servidores públicos, garantindo-lhes um período de descanso necessário para a manutenção da saúde física e mental. Contudo, a observância rigorosa das normas e a manutenção de um comportamento adequado no ambiente de trabalho são fundamentais para que esse direito seja preservado. 

As regras estabelecidas buscam, acima de tudo, assegurar que os servidores públicos desempenhem suas funções com responsabilidade e comprometimento, refletindo a importância do serviço público para a sociedade.

Entender essas circunstâncias é essencial tanto para os gestores públicos, que devem aplicar as normas de maneira justa e transparente, quanto para os próprios servidores, que precisam estar cientes de suas obrigações e direitos. 

Dessa forma, é possível construir um ambiente de trabalho mais justo e produtivo para todos.

29/06/2024

Súmula n. 671 do STJ: Não incidência do IPI em casos de furto ou roubo após saída do produto do estabelecimento industrial

     A Súmula n. 671 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando ocorre furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Essa orientação foi aprovada pela Primeira Seção do STJ em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 24 de junho de 2024.

    Essa súmula aborda uma questão relevante no campo tributário, especificando as circunstâncias em que o IPI, um imposto federal incidente sobre produtos industrializados, não deve ser aplicado. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ é de grande importância para as indústrias e empresas que lidam com a produção e comercialização de bens industrializados.

    O contexto jurídico da súmula baseia-se na interpretação das normas que regulam o IPI, particularmente no que diz respeito ao momento da incidência do tributo. O IPI é devido no momento em que o produto sai do estabelecimento industrial ou equiparado, conforme dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). 

    No entanto, a súmula n. 671 introduz uma exceção a essa regra, considerando que a ocorrência de furto ou roubo interrompe o processo de circulação econômica do produto, o que justifica a não incidência do imposto.

A justificativa para essa orientação decorre da interpretação de que, em caso de furto ou roubo, o produto não chega ao seu destinatário final, ou seja, o adquirente. 

    Assim, não há a concretização do fato gerador do IPI, que pressupõe a entrega do produto ao comprador. Esse entendimento protege as empresas de arcarem com um ônus tributário sobre produtos que, por razões alheias à sua vontade, não completaram o ciclo econômico previsto para a incidência do imposto.

    Para os contribuintes, essa súmula representa um importante alívio financeiro, evitando a dupla penalização: a perda do produto e a obrigatoriedade de pagar o IPI sobre um bem que não será comercializado. 

    Além disso, a súmula proporciona maior segurança jurídica, ao estabelecer um critério claro e objetivo sobre a não incidência do tributo em casos de furto ou roubo, permitindo que as empresas planejem suas operações com maior previsibilidade.

    É relevante destacar, ainda, que essa orientação do STJ está alinhada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a aplicação do direito tributário. A incidência do IPI sobre produtos furtados ou roubados antes da entrega ao adquirente seria desproporcional, pois imporia uma carga tributária sobre um bem que não gerou receita para a empresa.

    Em resumo, a Súmula n. 671 do STJ constitui uma importante diretriz para a aplicação do IPI, assegurando que o tributo não incida em situações de furto ou roubo dos produtos após sua saída do estabelecimento industrial e antes da entrega ao adquirente. Essa orientação promove a justiça tributária, evitando a imposição de um ônus excessivo sobre as empresas e garantindo uma interpretação coerente e equilibrada das normas tributárias.

Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ) ...

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