31/05/2019

A TRISTE HISTÓRIA DO PAPAGAIO ‘PRESO’




          Desde já, não se trata de um artigo cientifico ou técnico, mas sim, uma breve história que decidi apresentar como aquelas que qualquer um poderia contar. No entanto, por ossos do ofício, não vou fugir de questões jurídicas.
Ao leitor curioso quanto ao título, deve estar se perguntando: “papagaio preso, como assim?”. Vamos ao começo desta curta história.

Certa vez, numa manhã de domingo, em dia e data que não me recordo, sabendo de minhas atividades profissionais como advogado, um vizinho logo toca a campainha da minha residência e sem deixar dizer um ao menos “bom dia”, foi logo dizendo: “doutor, preciso de sua ajuda, meu amigo acabou de me ligar desesperado dizendo que seu filho foi preso!” Sem contar detalhes, meu vizinho liga para seu amigo, passa o telefone e começa a conversa comigo.

Seu amigo, com uma voz de choro daqueles de uma criança diz: “doutor, pelo amor de Deus, preciso de sua ajuda, levaram meu fuleco[1]! Como vou viver sem ele?”

Quando encontrei esse amigo do meu vizinho, chamado de Sr. Zé, perguntei se deram algum documento para provar que fora preso. Para minha surpresa, vi o documento recebido e me deparei que se tratava de um auto de infração ambiental e o que Sr. Zé chamava como filho, era em verdade, seu animal de estimação, o papagaio.

O papagaio havia sido apreendido devido denúncia anônima. O Sr. Zé realmente não tinha autorização do IBAMA para ter o papagaio por se tratar de animal silvestre.

Infelizmente o Sr. Zé não aceitou bem a ausência do seu animal de estimação, no qual estava num estado de depressão e com sua saúde muito abalada. Na cabeça dele, se trava de abuso por parte ao terem levado seu “filho”, mas, na realidade ele havia cometido um crime ambiental[2] ao ter um animal silvestre em sua residência, sem a autorização do IBAMA.

Ocorre que, Sr. Zé adquiriu o Fuleco, seu papagaio de estimação há 10 anos e neste ponto, não mais se poderia imputar uma pena de natureza criminal, devido à prescrição.

Com base numa decisão judicial[3], promovi uma medida judicial com o objetivo anular o auto de infração ambiental, assim como o retorno de seu papagaio ao lar.

Depois de muitos esforços perante a Justiça[4], o papagaio foi solto e voltou para seu lar, no qual vivia livre dentro da casa do Sr. Zé[5]. Desde então, Sr. Zé reconheceu esse esforço pelo trabalho, cumpriu com combinado aos serviços prestados em sua integralidade e sempre que tem festa em sua residência sou o primeiro a ser chamado.

E o que podemos aprender com a lição desta breve narrativa?

Pois bem. Não quero de modo algum estimular as pessoas criarem animais silvestres em sua residência sem estar em conformidade com as leis em vigor, até por que, afortunadamente existe um mercado negro de tráfico de animais espalhado em todo o País. Talvez essa seja a primeira mensagem.

Em segundo lugar, o Amor incondicional. Realmente, a Justiça agiu acertadamente ao devolver o papagaio para o Sr. Zé, pois o animal já estava muitos anos adaptado no ambiente que seu dono criou e seria um risco muito grande se colocado na natureza, dificilmente sobreviveria.

O sentimento humano declina paixões e se manifestam em diversas formas, algo que a Justiça por vezes consegue enxergar. O Sr. Zé preferiu lutar por Fuleco e esforçou-se até conseguir tê-lo de volta, inclusive sua saúde melhorou, passando a ser mais alegre mesmo nos momentos mais difíceis de sua vida.



[1] Para quem não se lembra, o nome Fuleco é de uma mascote tatu-bola da Copa do Mundo de futebol de realizado no Brasil em 2014. Conforme o dono, o nome foi dado bem antes de ficar “famoso”.
[2] Artigo 29 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.
[3] A decisão que me refiro é o precedente do Superior Tribunal de Justiça datado em 2013, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.418 - PB (2013/0211324-4). Para a jurisprudência do STJ, animais silvestres mantidos fora de seu habitat por longo tempo não devem mais ser retirados de seus donos.
[4] Recursos e recursos: tarefa árdua do advogado pela luta constante pela luta dos interesses de seus clientes.
[5] Usando a nota de rodapé: “E foram felizes para sempre!”.

30/05/2019

BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA



        
  Em princípio, é necessário distinguirmos a busca e apreensão, por tratar-se de institutos distintos.

          Como meio de obtenção de provas, a busca tem por finalidade encontrar pessoas ou coisas, sendo uma medida instrumental.

Distintamente, a apreensão objetiva-se como medida cautelar para a persecução probatória, ou seja, como elemento garantidor de provas. No entanto, há situações que servirá como medida apenas para restituição do bem ao seu legitimo dono.

Portanto, são institutos diversos e não podem ser confundidos.

Se quando se busca com a finalidade de encontrar determinados objetos, como documentos imprescindíveis, posteriormente, terá seu valor probante no caso concreto. Realizada a busca, objeto será apreendido e, desta forma, atenderá sua função no processo.

Salienta-se que, a busca e apreensão tanto podem decorrer no curso do inquérito policial, durante o processo ou, em casos excepcionalíssimos, na fase de execução de pena. A iniciativa poderá ser determinada de ofício, pela autoridade judiciária, policial ou a requerimento das partes interessadas, conforme artigo 242, do CPP.

Ainda, numa eventual fundamentação do juiz o princípio da proporcionalidade deverá imperar, evitando-se o excesso de intervenção, ao passo que, a adequação deverá estar presente, condicionada as circunstancias que deverão ser analisadas ao caso concreto.

Assim, se fundadas as razões, serão aplicadas as disposições previstas no artigo 240, § 1°, do Código de Processo Penal, ao qual estabelece como hipóteses de busca domiciliar para:

a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;


c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

          É imprescindível que, para aplicar faticamente as hipóteses acima trazidas pela legislação em vigor, deverá deixar sem margem para discussão acerca do conceito de domicilio, devendo ser interpretado de forma amplamente como efetividade da aplicação penal ao caso concreto, entretanto, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XI, estabelece que:

A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

Neste ponto, em verdade, trata-se de uma excepcionalidade do princípio de proteção ao domicilio, que em regra, não poderá ser inviolável, salvo, as disposições previstas no referido preceito constitucional, acrescidas as hipóteses previstas no Código de Processo Penal, conforme mencionado.  Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado[1] (CP, art. 150, § 4º, II).

          Extraímos alguns pontos de relevo para fins de compreensão sobre a busca e apreensão para fins práticos. Vejamos.

Consentimento do morador, durante o dia ou noite

A autoridade policial poderá adentrar no domicilio apenas com autorização do morador, seja durante o dia ou no período noturno, sendo possível o arrependimento posterior do morador em deixar que a autoridade policial adentre em seu domicílio. No tocante a autorização para adentrar no domicílio, somente poderá ser manifestada por pessoa com capacidade de discernimento para tal ato.

Não podemos deixar de mencionar também, quanto à incidência de dois princípios que muitas vezes são esquecidos na prática. O primeiro é o princípio da não incriminação, ao passo que, mesmo que a autoridade policial adentre no recinto, o morador poderá mudar de ideia e não autorizar a busca, ou seja, poderá ser revogado o consentimento a qualquer tempo, prestigiando o direito de não produzir provas contra si mesmo, pois, se a autoridade policial adentra no recinto sem mandado judicial, obviamente, o morador estará ciente dos efeitos que possam ocasionar. O segundo é o direito ao silêncio, estando firmemente apoiado no direito de não produzir provas contra si mesmo, conforme mencionado.

Quanto a estas duas bases (direito de não produzir provas contra si mesmo e o direito ao silêncio) pertencentes no sistema jurídico, por critérios práticos, um breve exemplo: Um sujeito autoriza policiais a entrar em sua casa com o objetivo de realizarem uma busca. Os policiais questionam ao morador onde estão as armas e drogas, mesmo que inexistam na casa e, se não tiverem uma resposta do morador, a este poderá ser imputado o crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). 

Ao que parece, no exemplo citado, casos como este fazem parte do cotidiano, no entanto, devemos ter a ciência de que, entre o crime de desobediência previsto no Código Penal e os princípios constitucionais do direito de não produzir provas contra si mesmo e ao direito ao silêncio, prevalecerá logicamente estes últimos, tendo em vista que seria forçosa a atitude da autoridade policial querer obter provas diretas com o morador, como ato inquisitorial.

Percebe-se que a busca e apreensão por autoridade policial sem autorização judicial tem sido muito mais complexo na prática e requer cuidados. A violação de consentimento do morador poderá gerar a nulidade de provas devido a ilegalidade, tendo em vista da intimidação ambiental. Imagine-se uma pessoa presa, não importa a espécie de prisão, se preventiva, temporária ou flagrante, a autoridade policial adentra em sua casa com o objetivo de buscar novas provas e efetuar a apreensão de objetivos. É válido o ato da autoridade policial? Não. A intimidação ambiental é algo que possa ocasionar efeitos negativos, como a coação que a presença dos agentes da atividade representa, seguindo a linha de raciocínio de um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça[2].

A questão do flagrante delito

A legislação processual estabelece com rigores as hipóteses de flagrante delito quem (art. 302, CPP): I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

          O cerne da problemática diz respeito aos crimes permanentes, aqueles que se prolongam no tempo (art. 303, CPP).

          Imagine-se: a autoridade policial ingressa na residência afirmando se tratar de flagrante devido denuncias anônima, no qual encontram drogas e armas. O morador foi preso em flagrante delito. Existe algum vicio na prisão? Respondendo a indagação, obviamente prisão é ilegal, pois não é suficiente que a autoridade policial ter recebido denuncia anônima, sendo exigíveis outros elementos de provas, assim como autorização judicial para adentrar na residência, pois inexiste flagrante imaginado em nosso sistema jurídico. A jurisprudência recentíssima do STJ manifestou-se:

Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial[3]

Portanto, é preciso ter elementos prévios que justifiquem a entrada legitima da autoridade policial e não havendo a devida justificativa configurará numa ilegalidade. Interessante pontuarmos que, a busca pessoal poderá ser justificável, mas, a busca domiciliar não prosperará, devido a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Cumprimento do Mandado judicial

Em regra, o cumprimento do mandado judicial será realizado no período diurno, sendo legal o seu cumprimento no período no noturno pela autoridade policial.

A aplicação subsidiária do artigo 212 do Código de Processo Civil coube por estabelecer o período para cumprimento de mandado judicial, sendo apenas cumprido entre 6h e20h.

A problemática reservada às interpretações antiquadas acerca dos termos “alvorecer” e “anoitecer” não merecem mais argumentos práticos, tendo em vista que há regiões deste imenso Brasil que o céu escure já no inicio de tarde ou mesmo o a luz solar continua radiar ainda após as 20h[4]. É por este motivo que a aplicação do CPC/15, trouxe maior exatidão de tempo e espaço, evitando-se arbitrariedades por parte da autoridade policial, garantindo ao individuo a efetividade de direitos fundamentais.




[1] Interessante leitura: STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 90376 RJ (STF)
[2] STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017
[3] REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017.
[4] Muito comum em algumas regiões do nordeste.

27/05/2019

POR QUE NUNCA APRENDEMOS COM ACIDENTES AÉREOS?


Mais um cantor com carreira interrompida pela morte

          Quando estamos a lembrar das infelizes tragédias sobre acidentes aéreos, levamos em nossa mente nomes com Mamonas Assassinas e o avião da Chapecoense, entre outros eventos. Agora, o último e triste acidente aéreo que levou a vida do cantor Gabriel Diniz, dono do hit “Jenifer”. Seres humanos com carreiras precocemente interrompidas.

          Longe de criarmos qualquer polêmica, apenas fazemos uma breve análise, afinal, por que nunca aprendemos sobre acidentes aéreos? Título deste breve artigo, no qual traçará uma breve reflexão jurídica e com rigores também sociais[1].

          Por vezes aprender com a dor é muito mais sofrível do que pensamos[2], mas, se parássemos para pensar o quão é necessário agirmos preventivamente, menos problemas teremos que nos ocupar. Convenhamos isto não está escrito em nenhuma legislação! Obviamente, a conduta humana deverá provir de princípios, como o dever de probidade e lealdade entre os seus cidadãos. Afastamos letras deste breve texto que sejam de outros ramos do conhecimento humano, devendo apenas nos reservar por traçar contornos jurídicos e o desafio de algumas soluções, ainda que com uma pitada de áreas correlatas.

          Adentrando sobre a temática, todo e qualquer transporte aéreo nacional ou interno é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256), cabendo à responsabilidade do transportador, nos seguintes casos, como morte ou lesão de passageiro causado por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações e embarque e desembarque.

Cumpre destacar que, a Teoria Objetiva é aplicada ao caso concreto, de modo, a impor responsabilidade ao transportador proveniente do risco da sua atividade, conforme estabelece nossa Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º.

          Entretanto, a legislação não prevê sobre a responsabilidade do transportador em caso fortuito, seja interno ou externo, mas, coube ao Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 17), disciplinar sobre esta questão devendo ser aplicado de forma extensiva ao caso concreto.

          Estatisticamente, O avião é considerado o segundo meio de transporte mais seguro do mundo, perdendo apenas para o elevador. A chance de morrer em um acidente aéreo é de apenas uma em 8 milhões[3].

          Ocorre que, muitos acidentes aéreos como de Eduardo Campos[4][5], Ricardo Boechat[6] e de último mais recente de Gabriel Diniz foram de aeronaves de pequeno porte ou com limitado número de passageiros.

          Em verdade, muitos acidentes aéreos são por aeronaves de menor porte, podendo afirmar que existe um grau muito menor de fiscalização, pois, por vezes utilizam-se do espaço aéreo com rotas irregulares, sem a autorização para trafegar no espaço aéreo. Por conta disso, os riscos de acontecer algo com aeronave irregular são bem maiores, tendo em vista dos riscos aos seus tripulares. Infelizmente, é o dinheiro ditando as regras!
          Breves apontamentos:

          Para as empresas de transporte aéreo, deverão sempre utilizar técnicas modernas e dinâmicas capazes de evitar acidentes, assim como a manutenção periódica das aeronaves deverão ser periódicas. Na questão jurídica todas as documentações para atuação deverão ser revistos e analisados, de modo, a apresentar a boa fé de suas atividades empresariais.

          E para usuários, entendemos ser muito mais seguro utilizar transporte terrestre ou mesmo aeronaves coletivas do que transportes individuais, salvo se a empresa ou proprietário do transporte aéreo prove que está em plenas condições de voo.
          Talvez, a resposta principal desde breve artigo é decorre de fatores práticos, cabendo ao Poder Público uma maior fiscalização e o endurecimento da legislação por meio de alteração, evitando-se que vidas sejam ceifadas, basta o executivo, legislativo e o judiciário agirem.

          Por fim, devemos destacar: indenizações não trazem vidas de volta, mas um direito único e legitimo como elemento de punição daquele que age contrário à lei, por isso a necessidade de pensarmos e movimentarmos.

          Assim, descansem em paz “in memoriam” a todos os falecidos ora citados.

         
         


[1] Poderia ser eu, como você leitor! Por isso, interessante refletirmos e tentar mudar algo através do direito à manifestação e ao debate.
[2] Será que Freud explica?.
[5] Ainda não se sabe se realmente foi acidente aéreo.

04/05/2019

POR QUE É PRECISO ABRIR UM INVENTÁRIO?




Antes de tudo, caro leitor e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar, claro.

 Afinal, por que preciso abrir um inventário?

Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar impostos.

Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio.

O inventário é de vital importância e seu objetivo principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas.

“Certo, já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que precisa ser feito esse tal de inventário?”

Já respondendo. Todos os bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado.

Além disso, é preciso dizer que existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial (este último, digamos, é mais rápido).

O inventário judicial é possível quando houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo Juiz[1], resultará numa partilha dos bens aos seus beneficiários.

Ainda, existem duas espécies de inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão, no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas não estiverem de acordo com a divisão de bens.

Importante esclarecer que, sempre que houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial.

No que diz respeito a custos com o processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla – ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável, conforme cada Estado[2] e os honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3].

O inventário extrajudicial[4] é mais rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos observar tais requisitos, como:

a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam capazes para todos os atos da vida civil;
b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos bens;
c) O falecido não tenha deixado testamento.

Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as partes tenham advogado para tal ato[5]

Obviamente, os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão partilhados.

Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme com o valor patrimonial.

Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à presença do advogado.

Por fim, a importância do inventário seja judicial ou extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro.
*Consulte sempre um advogado.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:


[1] Sinônimo: Magistrado.
[2] Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4%
[3] No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é de 6 a 8% sobre o valor dos bens.
[4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007.
[5] Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15

03/05/2019

COMENTAR PROCESSO DE OUTRO ADVOGADO: PODE ISSO?


          Talvez você tenha começado a ler este texto por conta deste questionamento ou mesmo já tenha passado por este tipo de situação na sua vida profissional. Já deixo claro que este breve artigo não se destina tão somente aos colegas advogados e advogadas, mas sim, a todos da sofrida Terra Brasileira, que se inserem como leigos no assunto, devendo ter um conhecimento a mais.

          Iniciamos com a seguinte situação: uma pessoa contrata advogado para representa-lo em um processo, com todas as formalidades (contrato de honorários e procuração judicial e extrajudicial).

Ocorre que, durante o processo, este cliente entra em contato com o advogado contratado e diz: “Doutor, eu entrei em contato com outro advogado e ele viu e comentou sobre o nosso processo e não está certo” (apresenta um juízo de valor sobre o processo).

Diante de uma situação como essa, digamos lamentável por parte do cliente, ao entrar em contato com outro advogado pedindo opinião jurídica de um processo no qual é contratado e além do mais, querer desqualifica-lo por seu trabalho?

Profissionalmente, fato como este nunca aconteceu comigo (nem deverá acontecer, espero), mas já aconteceu com colegas advogado que já me perguntaram o que poderia fazer diante de uma situação como esta.

          Vamos para uma na análise fria e por partes (conforme Jack, o estripador[1]). Primeiro veremos todos envolvidos, de acordo com cada visão: do cliente, do advogado contratado e do advogado comentador de processo de terceiro.

          Por parte do cliente, algumas observações. Por mais que seja a causa, o litígio, o problema a ser resolvido, fatos emocionais são a causa de agir sem pensar. O cliente de um escritório de advocacia quer seu problema resolvido e não quer saber se a atividade jurídica seja profissão de meio e não de resultado. 

          É até compreensível um elemento ou outro capaz de argumentar em seu favor (não me convence), para que entre em contato com outro advogado que não contratado para comentar sobre seu processo. No entanto, é totalmente antiética e insensata a atitude deste cliente! Mas veja bem, ele não tem um Código de Ética e Estatuto para cumprir.

          Por parte do advogado contratado, vivenciar uma situação com esta é constrangedor pelo simples fato que, o advogado que comentou sobre seu trabalho não tem nenhum vinculo com ele, não é empregador, nem mesmo é subordinado.

          Já viu um médico, comentar sobre determinada cirurgia realizada por outro médico? Ou mesmo um engenheiro comentar sobre a obra realizada outro engenheiro? Na advocacia é a mesma regra, o respeito e a ética devem andar juntos e prevalecer!

          É importante frisar que, cabe uma solução preventiva ao advogado, podendo adicionar clausulas contratuais que prevejam casos como este, que inclusive poderá ensejar uma rescisão contratual por quebra de confiança e a posterior execução contratual de honorários advocatícios.

          Não perca tempo em entrar em contato com o profissional que comentou sobre seu trabalho, mas, saiba quem ele é para que consiga pelo menos, relatar por escrito ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

          Ao advogado que comenta processos de outros profissionais, imputando juízos de valor.

          Infelizmente a crise na advocacia, digamos assim, ocasionada por diversos fatores (objetivo de receber honorários de consulta), pode ser o motivo desta atitude que, para que não sabia ou mesmo esqueceu-se, vale lembrar: antiprofissional.

          Importante mencionar, para poder advogar é preciso estudar e obter as melhores notas no Exame de Ordem promovido pela OAB. Neste exame estudam-se diversas matérias e, entre elas é cobrado o conhecimento sobre Ética Profissional. Assim, presume-se que o advogado conheça sobre ética e a legislação da profissão que irá exercer, não havendo escusas no seu desconhecimento.

          De fato, não é preciso nem sequer mencionar que temos o Código de Ética e Disciplina da OAB, assim como a Lei Federal que regulamenta o Estatuto da Advocacia, com artigos e incisos sobre o tema, sendo que, por si só, num critério lógico, é preciso conferir que se trata de uma atitude antiprofissional e reprovável.

          A solução para este advogado: quando receber uma consulta de uma pessoa que tenha já tenha um profissional atuando, a sugestão é que entre em contato com o contratado, seja por telefone, email e até mesmo via WhatsApp, em tempos modernos de comunicação[2]. Esta atitude evitaria centenas de problemas!

          Ademais a culpa não é necessariamente do cliente (geralmente leigo no assunto), devendo aqueles que atuam no dia-a-dia da advocacia mudar suas posturas e pensar antes mesmo de agir.

           Por fim, aos advogados não se esqueçam, não somos rivais ou concorrentes e sim, colegas de profissão, no qual cada um busca seu “pão de cada dia”, devendo agir com mais humanismo com os outros, afinal, o curso de Direito é uma ciência humanística[3]! Seja respeitador, ético e não se esqueça de que somos o espelho para a sociedade.


         



[1] Para quem não conhece, é nome de um filme. https://filmow.com/jack-o-estripador-t39730/
[2] Já diria carta, fax, ou telegrama (rsrs).
[3] E se não aprendeu isso na faculdade, aprenda na “marra” na rotina da advocacia.

26/04/2019

"MEU FINANCIAMENTO DO IMÓVEL NÃO FOI APROVADO PELO BANCO, O QUE FAZER?"



É a rotina que se repete cada vez mais em diversos lugares pelo país afora, quando estamos a tratar sobre a não aprovação de financiamento de imóvel. O risco de crédito, salário incompatível com a renda apresentada, nome inserido em cadastro de inadimplentes (vulgarmente, nome sujo), são uns dos diversos motivos da rejeição de financiamento pelo banco.

Em verdade, os fatores de segurança ou insegurança de mercado decorrente de risco da concessão de crédito a determinada pessoa será capaz de valorar, se o banco irá conceder referido crédito e isto, na prática, se faz por meio de análise cadastral.

Após a análise documental, a instituição financeira realiza a avaliação do imóvel por meio de um intermediário, geralmente empresa de engenharia.

A etapa seguinte dos tramites de financiamento serão decorrentes na elaboração contratual entre comprador e vendedor, no qual deve ambas as partes interessadas assinar e, por fim, haverá a liberação dos valores do imóvel ao vendedor que será pago pelo banco, ao passo que, cumprirá ao comprador a obrigação de pagar quanto as prestações do imóvel perante o banco.

Diante deste cenário, pode acontecer a negativa de financiamento por parte do banco. É esse ponto que devemos tecer breves considerações.

Interessante colocarmos que, realizadas todas as etapas anteriormente tratadas, inclusive a etapa contratual, por meio de promessa de compra e venda e ainda o financiamento não ter sido aprovado por parte do banco, todos os valores pagos ao comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, inclusive entrada ou sinal, taxa de corretagem e todos os custos inerentes a transação.

O fundamento legal a devolução integral dos valores está relacionado ao enriquecimento ilícito de quem detém a posse do dinheiro dado em garantia por meio de sinal, mas, a responsabilidade será solidária, ou seja, tanto o banco quanto o vendedor terão a responsabilidade de devolver ao comprador.

Além disso, trata-se de relação de consumo devendo-se aplicar ao Código de Defesa ao Consumidor, sendo caracterizada prestação de serviços, enquadrando-se fornecedora, bem como a própria instituição bancária[1], devendo, inclusive inverter o ônus da prova, sendo insuficiente ao consumidor arcar sozinho com o risco do negócio.

Vale frisar que a aprovação de financiamento, sob a ótica do Código Civil Brasileiro, caracteriza-se como evento futuro e incerto[2], que por si só, não lhes confiaria dizer que se tornaria direito adquirido, haja vista a frustração sem negócio juridicamente ineficaz[3] como nunca fosse existido.
Assim, seria uma vantagem exagerada de quem reteve os valores de um financiamento que, via de consequência, tornou-se frustrado e juridicamente negócio jurídico sem validade.

Se aplicarmos o Código de Defesa ao Consumidor, podemos afirmar que existe um dispositivo legal que estabelece nula clausula contratual que transfiram responsabilidades a terceiros, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso[4].

Interessante pontuarmos que, o Superior Tribunal de Justiça editou importante sumula ao estabelecer que, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento[5].

Conclusão: Proposta de solução

Diante de toda a exposição acima descrita quanto aos argumentos jurídicos podemos concluir que, caberá sim ao comprador fazer jus ao ressarcimento dos valores integrais que pagou durante todo o período do contrato, tendo em vista que o negócio jurídico restou-se frustrado decorrente da não aprovação do financiamento bancário.

Neste sentido, pode o comprador promover uma ação judicial com o objetivo principal rescindir o contrato, assim como requerer a devolução do sinal realizado, taxa de corretagem, boletos pagos e todos os custos inerentes ao contrato.


*Consulte sempre um advogado.

*Preserve os direitos autorais, cite a fonte:



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[1] Não podemos nos esquecer da existência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

[2] CC/02.Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

[3] CC/02. “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”
[4] CDC. Art. 51
[5] Súmula do C. STJ nº 543.

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