27/05/2019

POR QUE NUNCA APRENDEMOS COM ACIDENTES AÉREOS?


Mais um cantor com carreira interrompida pela morte

          Quando estamos a lembrar das infelizes tragédias sobre acidentes aéreos, levamos em nossa mente nomes com Mamonas Assassinas e o avião da Chapecoense, entre outros eventos. Agora, o último e triste acidente aéreo que levou a vida do cantor Gabriel Diniz, dono do hit “Jenifer”. Seres humanos com carreiras precocemente interrompidas.

          Longe de criarmos qualquer polêmica, apenas fazemos uma breve análise, afinal, por que nunca aprendemos sobre acidentes aéreos? Título deste breve artigo, no qual traçará uma breve reflexão jurídica e com rigores também sociais[1].

          Por vezes aprender com a dor é muito mais sofrível do que pensamos[2], mas, se parássemos para pensar o quão é necessário agirmos preventivamente, menos problemas teremos que nos ocupar. Convenhamos isto não está escrito em nenhuma legislação! Obviamente, a conduta humana deverá provir de princípios, como o dever de probidade e lealdade entre os seus cidadãos. Afastamos letras deste breve texto que sejam de outros ramos do conhecimento humano, devendo apenas nos reservar por traçar contornos jurídicos e o desafio de algumas soluções, ainda que com uma pitada de áreas correlatas.

          Adentrando sobre a temática, todo e qualquer transporte aéreo nacional ou interno é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256), cabendo à responsabilidade do transportador, nos seguintes casos, como morte ou lesão de passageiro causado por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações e embarque e desembarque.

Cumpre destacar que, a Teoria Objetiva é aplicada ao caso concreto, de modo, a impor responsabilidade ao transportador proveniente do risco da sua atividade, conforme estabelece nossa Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º.

          Entretanto, a legislação não prevê sobre a responsabilidade do transportador em caso fortuito, seja interno ou externo, mas, coube ao Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 17), disciplinar sobre esta questão devendo ser aplicado de forma extensiva ao caso concreto.

          Estatisticamente, O avião é considerado o segundo meio de transporte mais seguro do mundo, perdendo apenas para o elevador. A chance de morrer em um acidente aéreo é de apenas uma em 8 milhões[3].

          Ocorre que, muitos acidentes aéreos como de Eduardo Campos[4][5], Ricardo Boechat[6] e de último mais recente de Gabriel Diniz foram de aeronaves de pequeno porte ou com limitado número de passageiros.

          Em verdade, muitos acidentes aéreos são por aeronaves de menor porte, podendo afirmar que existe um grau muito menor de fiscalização, pois, por vezes utilizam-se do espaço aéreo com rotas irregulares, sem a autorização para trafegar no espaço aéreo. Por conta disso, os riscos de acontecer algo com aeronave irregular são bem maiores, tendo em vista dos riscos aos seus tripulares. Infelizmente, é o dinheiro ditando as regras!
          Breves apontamentos:

          Para as empresas de transporte aéreo, deverão sempre utilizar técnicas modernas e dinâmicas capazes de evitar acidentes, assim como a manutenção periódica das aeronaves deverão ser periódicas. Na questão jurídica todas as documentações para atuação deverão ser revistos e analisados, de modo, a apresentar a boa fé de suas atividades empresariais.

          E para usuários, entendemos ser muito mais seguro utilizar transporte terrestre ou mesmo aeronaves coletivas do que transportes individuais, salvo se a empresa ou proprietário do transporte aéreo prove que está em plenas condições de voo.
          Talvez, a resposta principal desde breve artigo é decorre de fatores práticos, cabendo ao Poder Público uma maior fiscalização e o endurecimento da legislação por meio de alteração, evitando-se que vidas sejam ceifadas, basta o executivo, legislativo e o judiciário agirem.

          Por fim, devemos destacar: indenizações não trazem vidas de volta, mas um direito único e legitimo como elemento de punição daquele que age contrário à lei, por isso a necessidade de pensarmos e movimentarmos.

          Assim, descansem em paz “in memoriam” a todos os falecidos ora citados.

         
         


[1] Poderia ser eu, como você leitor! Por isso, interessante refletirmos e tentar mudar algo através do direito à manifestação e ao debate.
[2] Será que Freud explica?.
[5] Ainda não se sabe se realmente foi acidente aéreo.

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